Direitos dos influenciadores digitais: por que a assessoria jurídica é essencial para proteger sua carreira

A influência digital consolidou-se como uma das atividades econômicas mais relevantes da atualidade. O que antes era visto como hobby ou forma de entretenimento passou a representar uma profissão capaz de movimentar valores expressivos em contratos publicitários, licenciamento de marcas, participação em eventos, monetização de conteúdo e desenvolvimento de negócios próprios. Com esse crescimento, surgem também responsabilidades e riscos jurídicos que muitos criadores de conteúdo ainda desconhecem.

 

Regulamentação da profissão

 

Embora ainda não exista uma legislação específica que regulamente a profissão de influenciador digital no Brasil, isso não significa que esses profissionais estejam desprotegidos. A atividade é disciplinada por um conjunto de normas que inclui a Constituição Federal, o Código Civil, a Lei de Direitos Autorais, o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Código de Defesa do Consumidor e as normas de autorregulamentação publicitária do CONAR. Em conjunto, essas regras asseguram direitos relevantes aos influenciadores e estabelecem deveres que devem ser observados no exercício da atividade.

 

Direito sobre a imagem

 

Um dos principais ativos de qualquer influenciador é sua própria imagem. Afinal, é ela que atrai seguidores, desperta o interesse de marcas e agrega valor às campanhas publicitárias. Por essa razão, o uso da imagem deve ocorrer mediante autorização e dentro dos limites estabelecidos contratualmente. É comum que empresas pretendam reutilizar fotografias, vídeos ou campanhas por períodos superiores ao inicialmente acordado ou em canais diferentes daqueles previstos na negociação. Sem cláusulas claras sobre prazo, território, formas de utilização, impulsionamento de conteúdo e eventual reutilização das publicações, o influenciador pode acabar autorizando usos mais amplos do que imaginava, sem remuneração proporcional.

Outro desafio recorrente envolve o uso indevido da imagem por terceiros. Perfis falsos, golpes praticados com a identidade do influenciador, anúncios fraudulentos e utilização não autorizada de fotografias ou vídeos são situações cada vez mais frequentes nas redes sociais. Nessas hipóteses, a adoção célere de medidas extrajudiciais e judiciais pode ser fundamental para interromper a violação, preservar a reputação do criador e buscar eventual reparação pelos prejuízos sofridos.

 

Direitos sobre os conteúdos

 

Outro aspecto frequentemente negligenciado diz respeito aos direitos autorais sobre o conteúdo produzido. Fotografias, vídeos, roteiros, textos, podcasts e demais materiais criados pelo influenciador constituem obras intelectuais protegidas pela legislação brasileira. Isso significa que a contratação para divulgar determinado produto ou serviço não implica, por si só, a cessão ou transferência dos direitos patrimoniais sobre aquele conteúdo. A empresa contratante somente poderá utilizá-lo dentro dos limites expressamente previstos no contrato. Por isso, é fundamental definir previamente quem será o titular dos direitos, se haverá autorização para edição ou adaptação do conteúdo, em quais canais ele poderá ser veiculado e por quanto tempo poderá ser explorado comercialmente.

 

Transparência e responsabilidade

 

Além dos direitos patrimoniais, os influenciadores também possuem deveres relacionados à transparência das campanhas publicitárias. A publicidade nas redes sociais deve ser claramente identificada para que os consumidores saibam quando determinado conteúdo possui natureza comercial. Essa obrigação decorre tanto das normas do CONAR quanto do Código de Defesa do Consumidor e busca preservar a confiança do público nas recomendações feitas pelos criadores de conteúdo. O descumprimento dessas regras pode gerar responsabilização para a empresa anunciante e, conforme o caso, para o próprio influenciador.

 

 

Proteção de marcas

 

A proteção da marca pessoal também merece atenção. Muitos influenciadores desenvolvem nomes artísticos, logotipos, slogans ou identidades visuais que passam a representar um patrimônio de elevado valor econômico. O registro desses sinais distintivos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante maior segurança jurídica e permite ao titular impedir que terceiros utilizem marcas idênticas ou semelhantes de forma indevida. Essa medida torna-se ainda mais relevante para criadores que pretendem expandir seus negócios por meio do lançamento de produtos, cursos, eventos ou outras iniciativas comerciais.

 

Proteção de dados

 

Com o crescimento da atuação digital, também aumenta a necessidade de observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados. Influenciadores frequentemente coletam informações pessoais de seguidores em sorteios, inscrições para eventos, newsletters, comunidades fechadas ou plataformas de cursos. Nesses casos, passam a assumir responsabilidades relacionadas ao tratamento dessas informações, devendo adotar medidas que assegurem transparência, segurança e respeito aos direitos dos titulares dos dados pessoais.

 

Uso de conteúdos de terceiros

 

Outro ponto que merece atenção é o uso de conteúdos de terceiros. A facilidade de compartilhar imagens, vídeos, músicas e outros materiais disponíveis na internet não significa que esses conteúdos possam ser utilizados livremente. Fotografias, obras audiovisuais, trilhas sonoras, textos e demais criações intelectuais são protegidos pela Lei de Direitos Autorais, e sua utilização, em regra, depende de autorização do titular ou de enquadramento em alguma limitação legal. Da mesma forma, a utilização da imagem de pessoas sem consentimento pode violar direitos da personalidade, especialmente quando ocorre para fins comerciais ou publicitários. Também é importante observar o uso de marcas de terceiros, evitando reproduzi-las de forma que possa sugerir patrocínio, parceria ou autorização inexistentes, ou que configure violação a direitos de propriedade industrial. Antes de incorporar conteúdos de terceiros às suas publicações, o influenciador deve verificar a existência de licenças, autorizações ou limitações legais aplicáveis, reduzindo o risco de notificações extrajudiciais, remoção de conteúdo, indenizações e outras medidas judiciais.

 

A importância de uma assessoria jurídica

 

Diante desse cenário, torna-se evidente que a atuação jurídica não deve ser procurada apenas quando surge um problema. A assessoria preventiva desempenha papel estratégico na construção de uma carreira sólida, permitindo que contratos sejam analisados antes da assinatura, campanhas sejam estruturadas com maior segurança e ativos intelectuais recebam a proteção adequada. Além disso, o acompanhamento jurídico especializado contribui para a gestão de riscos relacionados à publicidade digital, à proteção de dados, à propriedade intelectual e ao relacionamento com marcas, agências e plataformas.

 

A profissionalização do mercado de influência demonstra que o influenciador digital deixou de ser apenas um criador de conteúdo para se tornar gestor de uma atividade econômica construída em torno de sua imagem, reputação e credibilidade. Nesse contexto, proteger juridicamente essa atuação não representa apenas um custo, mas um investimento capaz de preservar patrimônio, fortalecer a marca pessoal e proporcionar maior segurança para o crescimento dos negócios. Contar com assessoria jurídica especializada permite que o influenciador concentre seus esforços naquilo que faz de melhor — criar conteúdo e se conectar com seu público — enquanto seus direitos permanecem devidamente protegidos.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Hiago Andrioti Cordioli, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Crianças influenciadoras e perfis monetizados: o que muda com a nova regulamentação do CNJ sobre alvará judicial?

Em 23 de junho de 2026, o plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, resolução que regulamenta a concessão de alvarás judiciais para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, incluindo a produção de conteúdo para redes sociais e plataformas de vídeo. A norma regulamenta dispositivos do ECA Digital (Lei 15.211/25) e do Decreto 12.880/26, que já exigiam autorização judicial para a atuação de menores em atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais, e cria uma governança nacional para a expedição desses alvarás diante do crescimento acelerado da monetização de conteúdo infantil, dos patrocínios e de outras formas de retorno financeiro.

 

O ponto mais importante da resolução, e que exige atenção redobrada de marcas, agências e famílias, é o que o alvará judicial efetivamente autoriza. Durante o julgamento, a ministra Kátia Magalhães Arruda foi enfática: “o alvará não é para permitir que a criança faça publicidade, porque isso não é possível pelo próprio texto da Constituição.” A autorização judicial prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente alcança apenas atividades efetivamente artísticas, e não legitima atividades econômicas mascaradas sob essa denominação. O relator da proposta, conselheiro Fabio Esteves, resumiu o propósito da norma: “o que se busca em síntese é explicitar o que de fato seria permitido quanto à atividade artística, ainda no âmbito da monetização e do impulsionamento, mas de maneira nenhuma permitir trabalho infantil.”

 

Essa distinção entre atividade artística genuína e publicidade ou trabalho infantil disfarçado de conteúdo artístico é o ponto mais delicado da nova regulamentação, e é exatamente aí que está o maior risco jurídico. Uma avaliação equivocada sobre a natureza da atividade pode significar operar sem cobertura legal nenhuma, mesmo com um alvará concedido para outra finalidade.

 

 

Na prática, os pedidos de alvará passam a ser analisados pelo juízo do domicílio da criança ou do adolescente, e devem conter informações sobre a atividade a ser desenvolvida, as formas de monetização envolvidas e os contratos eventualmente existentes. Pais ou responsáveis participam obrigatoriamente do procedimento, e a criança, quando possível, e o adolescente também devem ser ouvidos, inclusive para manifestar discordância em relação à exposição pretendida. O magistrado avalia a carga horária e a frequência das aparições, a natureza do conteúdo produzido, os impactos sobre o desenvolvimento físico, psicológico e intelectual, a preservação da segurança da criança, a proteção patrimonial dos rendimentos obtidos e os riscos de exploração econômica ou de práticas predatórias. Os alvarás não são definitivos: podem ser revistos, suspensos ou revogados sempre que houver risco aos direitos da criança ou do adolescente.

 

A autorização judicial não afasta a fiscalização do trabalho infantil. Diante de indícios de exploração indevida, o magistrado deve comunicar o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público e o Conselho Tutelar, e a competência do juízo da Infância para conceder alvarás não elimina a competência constitucional da Justiça do Trabalho para examinar eventual relação de trabalho, fraudes ou descumprimento da legislação trabalhista. A resolução criou também o BNAC, Banco Nacional de Alvarás para a Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital, que vai reunir as autorizações concedidas em todo o país e padronizar procedimentos.

 

A nova regulamentação aumenta a segurança jurídica do setor, mas também aumenta a complexidade da análise que marcas, agências, produtoras e famílias precisam fazer antes de qualquer campanha ou atividade comercial envolvendo menores. A linha entre atividade artística autorizável e publicidade ou trabalho infantil vedado pela Constituição não é sempre evidente, e uma avaliação incorreta pode comprometer a validade de toda a operação e expor os envolvidos a comunicações automáticas aos órgãos de fiscalização e a questionamentos da Justiça do Trabalho.

 

Diante das particularidades de cada caso, quanto à competência do juízo adequado, à documentação exigida e à natureza exata da atividade pretendida, busque o auxílio de profissionais especializados. A Peduti Advogados está pronta para orientar corretamente marcas, agências e famílias antes do início de qualquer campanha ou atividade comercial que envolva crianças e adolescentes.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Carlos Roberto Parra, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Brasil, Inovação e Propriedade Industrial: liderança regional com dependência tecnológica estrutural

O estudo conjunto da Organização Europeia de Patentes (OEP) e da Cepal, divulgado em maio de 2026, traz dados que merecem leitura cuidadosa por parte dos profissionais e formuladores de política em propriedade intelectual. O Brasil ocupa a primeira posição no ranking de depósitos de patentes na América Latina e no Caribe entre 2016 e 2020, concentrando 45,6% do total da região, protagonismo que reflete tanto o porte da economia brasileira quanto os esforços contínuos de incentivo à inovação conduzidos pelo INPI e por instituições de pesquisa ao longo das últimas décadas.

 

Contudo, a liderança quantitativa não pode obscurecer uma contradição estrutural que o próprio relatório expõe com precisão. A região segue sendo importadora líquida de tecnologias patenteadas, com mais de 85% dos pedidos de patente depositados por requerentes estrangeiros, majoritariamente dos Estados Unidos (36,2%) e da Europa (34,7%). Isso significa que, embora o Brasil lidere em volume de depósitos domésticos, o mercado nacional permanece amplamente dependente de tecnologia originada fora de suas fronteiras, o que impõe custos significativos em termos de royalties, licenciamentos e barreiras à transferência tecnológica.

 

Um dado particularmente revelador diz respeito ao chamado “desfasamento de apropriação”. O estudo identificou que, em 2020, a parcela de tecnologias inventadas na região era quase 80% superior à parcela de patentes efetivamente detidas por requerentes regionais. Em outras palavras, inventores latino-americanos criam, mas empresas estrangeiras patenteiam e se apropriam dos resultados.

 

 

A síntese mais precisa do relatório talvez esteja nas palavras do secretário-executivo da Cepal, que alertou para a necessidade de tratar a propriedade industrial como parte de um ecossistema amplo de políticas produtivas voltadas ao fortalecimento de capacidades domésticas.

 

Isso implica avançar em agendas como a desburocratização do INPI, o fortalecimento dos núcleos de inovação tecnológica nas universidades, a criação de mecanismos efetivos de transferência de tecnologia e a redução do tempo médio de concessão de patentes, que ainda figura entre os maiores do mundo.

 

Conclui-se que a liderança regional em depósitos é um ativo valioso, mas será plenamente aproveitada apenas quando acompanhada de uma estratégia consistente de apropriação e comercialização da inovação gerada em solo brasileiro.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Autoria e proteção jurídica de logos criados com inteligência artificial no Brasil

O uso de inteligência artificial na criação de logos se tornou prática comum para quem está abrindo uma empresa e precisa de identidade visual rápida e barata. Em poucos minutos, a marca está “pronta” e aplicada em site, redes sociais e materiais de divulgação. O problema aparece depois, quando a empresa começa a ganhar relevância, alguém copia o logo ou surge a necessidade de registrar a marca no INPI. Nesse momento vem a pergunta central: afinal, de quem é esse logo do ponto de vista jurídico, especialmente em termos de direitos autorais?

 

A Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei 9.610/98) define que apenas pessoa física pode ser considerada autora de uma obra protegida. A inteligência artificial não é pessoa, logo não pode ser autora. Isso tem uma consequência direta: um logo gerado exclusivamente por IA, sem intervenção criativa humana relevante, tende a não ter proteção autoral no Brasil. Não há autor humano identificável, e sem autor não há direito autoral a ser reivindicado. 

 

A situação muda quando existe intervenção humana real no processo. Quanto mais o empreendedor edita, adapta e toma decisões criativas sobre o resultado gerado pela IA — escolhendo e ajustando cores, trocando tipografia, reposicionando elementos, inserindo ícones próprios e alterando a composição — mais se constrói evidência de autoria humana sobre aquela obra. 

 

Em um extremo, o logo gerado e usado “do jeito que saiu” da ferramenta é o cenário de maior insegurança: pode haver licença contratual de uso, mas proteção autoral é frágil ou inexistente. No outro extremo, quando a IA é apenas ponto de partida e o logo é finalizado por um designer humano, com decisões criativas documentadas e contrato de cessão de direitos patrimoniais ao cliente, o quadro jurídico passa a ser muito mais seguro.

 

Além da lei, entram em jogo os termos de uso das plataformas. Eles não definem quem é o autor na visão da legislação, mas determinam o que o usuário pode ou não fazer com o logo gerado. Em algumas ferramentas, como Looka e Design.com, os planos pagos costumam prever licença comercial ampla, permitindo uso em produtos, materiais de marketing e até pedido de registro de marca. 

 

 

Já no modelo gratuito de plataformas como Canva, muitos elementos gráficos (ícones, fontes proprietárias, ilustrações) não podem ser registrados como marca, o que pode levar o INPI a negar ou contestar um pedido de registro baseado em logo que reutiliza diretamente esses recursos. A diferença entre plano gratuito e pago, portanto, não é apenas de funcionalidades; é de segurança jurídica sobre o uso do resultado.

 

O Brasil ainda não regulamentou especificamente a autoria de obras geradas por IA, mas o tema está em evolução. O Projeto de Lei 4025/2023, aprovado na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, exige autorização para uso de obras protegidas no treinamento de sistemas de IA, indicando que o Congresso já olha para o impacto da tecnologia nos direitos autorais. O PL 2338/2023, no Senado, busca estabelecer um marco geral da IA, mas também não resolve quem é o autor de obras geradas por sistemas automatizados. 

 

No exterior, algumas autoridades começam a admitir proteção autoral para criações em que se comprove intervenção humana significativa, mesmo com uso intenso de IA como ferramenta. Embora essas decisões não vinculem o Brasil, sinalizam uma tendência de focar no grau de participação criativa humana, e não na tecnologia utilizada.

 

Diante desse cenário, quem pretende criar logo com IA e ter segurança jurídica deve agir preventivamente. Escolher plataformas que ofereçam licença comercial clara em planos pagos é um primeiro passo. O segundo é evitar usar o logo “puro” da IA, sem edição: personalizar cores, tipografia e composição, incluir elementos próprios e registrar esse processo aumenta a chance de reconhecimento de autoria. 

 

Guardar rascunhos, versões intermediárias e provas de uso ajuda a construir um histórico que poderá ser útil em eventual disputa. Para negócios com expectativas de crescimento, a solução mais sólida costuma ser utilizar a IA apenas como fonte de ideias, contratar um designer humano para desenvolver e finalizar o logo, firmar contrato de cessão de direitos patrimoniais e, em seguida, registrar a marca no INPI.

 

Em síntese, no quadro jurídico brasileiro atual, a inteligência artificial não é autora; a autoria pertence à pessoa física que efetivamente realiza a criação intelectual. Se o logo é praticamente integralmente gerado pela IA, a proteção autoral é fraca ou inexistente, ainda que haja licença de uso concedida pela plataforma. Se há intervenção criativa humana robusta, documentada e comprovável, é possível sustentar direitos autorais sobre o resultado, reforçados pelo registro de marca. Criar um logo com IA é fácil; garantir que ele “tenha dono”, em termos jurídicos, exige estratégia, documentação e, muitas vezes, orientação profissional adequada.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Carlos Roberto Parra, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/450264/entenda-a-patente-e-o-que-fala-para-polilaminina-virar-remedio 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Quando marcas e indicações geográficas entram em rota de colisão: o caso Piadina Romagnola

Em comunicação recente, a rede brasileira de restaurantes Piadina Romagnola anunciou a alteração de sua identidade comercial, passando a adotar a marca Piadino, após ser notificada por entidade italiana responsável pela proteção da indicação geográfica “Piadina Romagnola”. Embora a empresa tenha atribuído a mudança a uma decisão estratégica voltada a evitar um litígio prolongado, o episódio despertou uma discussão que ultrapassa os aspectos mercadológicos do rebranding e alcança um tema ainda pouco explorado no Direito da Propriedade Industrial.

 

À primeira vista, a controvérsia parece envolver apenas a utilização de uma expressão associada à tradicional gastronomia italiana, contudo, sob uma perspectiva jurídica, o caso revela um potencial conflito entre dois institutos igualmente protegidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996): de um lado, o direito conferido ao titular de uma marca regularmente registrada; de outro, a proteção destinada às indicações geográficas, voltada à preservação da origem, da reputação e das características de produtos vinculados a determinada região.

 

Ocorre que esse cenário suscita questionamentos relevantes como: o reconhecimento de uma indicação geográfica pode restringir o uso de uma marca anteriormente registrada? A anterioridade do registro marcário é suficiente para afastar eventual proteção conferida à indicação geográfica? Ou seria possível conciliar ambos os institutos sem comprometer as finalidades que cada um busca tutelar?

 

Embora a legislação brasileira discipline separadamente marcas e indicações geográficas, não estabelece critérios expressos para solucionar eventuais conflitos entre esses direitos, e, diante dessa lacuna, a análise demanda interpretação sistemática da LPI, bem como a consideração dos princípios que orientam a proteção da propriedade industrial e das experiências desenvolvidas em outros ordenamentos jurídicos.

 

Nesse contexto, o presente artigo utiliza o caso Piadina Romagnola como ponto de partida para refletir sobre a coexistência entre marcas e indicações geográficas, apresentando os principais argumentos envolvidos nessa discussão e demonstrando porque a solução desse tipo de conflito exige uma análise cuidadosa, capaz de harmonizar interesses legítimos sem estabelecer, de forma automática, a prevalência de um instituto sobre o outro.

 

Marcas e indicações geográficas: por que o conflito existe?

 

Embora sejam institutos distintos, as marcas e as indicações geográficas compartilham uma característica em comum: ambas são sinais distintivos protegidos pela LPI. Apesar disso, desempenham funções diversas e tutelam interesses igualmente legítimos, o que explica por que, em determinadas situações, podem entrar em conflito.

 

A marca tem por finalidade identificar e distinguir produtos ou serviços de uma empresa em relação aos de seus concorrentes. Trata-se de um ativo empresarial que permite ao consumidor associar determinado sinal à origem empresarial de um produto ou serviço, além de representar importante instrumento de construção de reputação, fidelização e diferenciação no mercado.

 

As indicações geográficas, por sua vez, não identificam uma empresa específica, mas sim uma origem geográfica, sendo que sua proteção busca preservar a reputação, a qualidade e as características de produtos ou serviços vinculados a determinada região, garantindo que apenas produtores legitimamente estabelecidos naquele local possam utilizar a denominação protegida. Diferentemente das marcas, portanto, as indicações geográficas possuem natureza coletiva e visam proteger não apenas interesses econômicos dos produtores, mas também a confiança do consumidor quanto à procedência do produto.

 

 

Em regra, esses institutos coexistem sem maiores dificuldades. Contudo, o conflito surge quando um mesmo sinal distintivo passa a ser reivindicado tanto como marca quanto como indicação geográfica. Nessas hipóteses, questiona-se qual direito deve prevalecer e quais critérios devem orientar essa análise.

 

É justamente essa situação que o caso Piadina Romagnola coloca em evidência. De um lado, uma empresa brasileira que utilizava determinada expressão como marca em sua atividade empresarial, e de outro, uma entidade italiana responsável pela proteção de uma indicação geográfica relacionada ao mesmo sinal. Mais do que discutir qual das partes possui razão, o episódio evidencia uma questão ainda pouco explorada no ordenamento jurídico brasileiro: como compatibilizar dois institutos igualmente protegidos pela Lei de Propriedade Industrial quando ambos recaem sobre a mesma expressão?

 

O caso Piadina Romagnola e os dois lados da discussão


O recente caso envolvendo a rede brasileira Piadina Romagnola trouxe à tona justamente essa discussão, que é pouco frequente no cenário da Propriedade Industrial brasileira. Isso porque, após receber notificação de entidade italiana responsável pela proteção da indicação geográfica “Piadina Romagnola”, a empresa anunciou a substituição de sua marca por Piadino, justificando a decisão como uma medida estratégica para evitar um litígio prolongado.

 

Embora o rebranding tenha encerrado, ao menos sob a perspectiva comercial da controvérsia, o episódio suscita um debate jurídico relevante: caso a questão tivesse sido submetida ao Poder Judiciário, qual direito deveria prevalecer?

 

Sob a ótica da empresa brasileira, seria possível sustentar que a marca foi regularmente registrada perante o INPI e utilizada durante anos de forma pública e de boa-fé, circunstâncias que conferem segurança jurídica ao titular e legitimam os investimentos realizados na consolidação da identidade empresarial. Além disso, poderia ser invocado o princípio da anterioridade registral, um dos pilares do sistema marcário brasileiro, segundo o qual a proteção decorre da regular concessão do registro.

 

Por outro lado, a entidade italiana poderia defender que a expressão “Piadina Romagnola” identifica um produto tradicionalmente vinculado à região da Romanha, cuja reputação e características justificam sua proteção como indicação geográfica. Nessa perspectiva, permitir a utilização da denominação por terceiros alheios à região poderia comprometer a função essencial das indicações geográficas, que consiste justamente em preservar a autenticidade, a reputação e a origem dos produtos, além de evitar que consumidores sejam induzidos a acreditar que determinado produto possui vínculo com uma região que, na realidade, não possui.

 

A complexidade do caso reside justamente no fato de que ambos os argumentos encontram respaldo em princípios relevantes da Propriedade Industrial. Enquanto a proteção marcária prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações econômicas e os investimentos realizados pelo titular da marca, a proteção das indicações geográficas busca resguardar um patrimônio coletivo, cuja relevância transcende os interesses individuais de determinado empresário. 

 

Independentemente da solução que seria adotada em eventual disputa judicial, o caso evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro ainda oferece poucas respostas para situações em que marcas e indicações geográficas incidem sobre o mesmo sinal distintivo, inexistindo regra expressa que estabeleça critérios para solucionar conflitos dessa natureza, o que impõe ao intérprete uma análise pautada pelos princípios que orientam cada mecanismo de proteção.

 

Mais do que indicar qual direito deve prevalecer, o caso demonstra que a crescente valorização das indicações geográficas tende a tornar esse tipo de conflito cada vez mais frequente. Por isso, a construção de critérios claros e equilibrados para compatibilizar esses direitos representa um importante desafio para a evolução da Propriedade Industrial no Brasil.

 

Conclusão 


O caso Piadina Romagnola demonstra que os conflitos entre marcas evidenciam a necessidade de uma interpretação sistemática da Lei de Propriedade Industrial. Embora ambos possuam finalidades distintas, compartilham o objetivo de conferir segurança e transparência às relações de mercado, razão pela qual sua coexistência deve ser buscada sempre que possível.

 

Mais do que estabelecer a prevalência automática de um instituto sobre o outro, parece mais adequado adotar soluções que considerem as particularidades de cada caso concreto, conciliando, na medida do possível, os interesses envolvidos e a finalidade de cada mecanismo de proteção.

 

Independentemente do desfecho que uma eventual disputa envolvendo a Piadina Romagnola poderia alcançar, o episódio representa uma oportunidade para refletir sobre um tema ainda pouco explorado na doutrina e na jurisprudência brasileiras. À medida que marcas e indicações geográficas ganham crescente relevância econômica, a construção de critérios claros para solucionar eventuais conflitos entre esses direitos tende a ocupar papel cada vez mais importante na evolução da Propriedade Industrial no Brasil.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Andressa Vendramelli Natal, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte

Piadina Romagnola anuncia rebranding após ser notificada por registro de nome – https://revistapegn.globo.com/franquias/noticia/2026/03/piadina-romagnola-anuncia-rebranding-apos-ser-notificada-por-registro-de-nome.ghtml

Após notificação, Piadina Romagnola muda nome e vira Piadino – https://creatoreconomy.com.br/p/apos-notifica-o-piadina-romagnola-muda-nome-e-vira-piadino 

Instagram https://www.instagram.com/p/DWHtzwpDl5T/ 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

“Estádio limpo” e marketing de emboscada: a disputa invisível pelas marcas na Copa do Mundo

A Copa do Mundo não é apenas um campeonato de futebol. É também um dos maiores ativos comerciais do esporte global. Nos bastidores dos jogos, há uma sofisticada estrutura de exploração econômica que envolve direitos de transmissão, licenciamento, publicidade, patrocínio, venda de ingressos, produtos oficiais e proteção de propriedade intelectual. Nesse cenário, a política de “estádio limpo” adotada pela FIFA revela uma dimensão menos visível, mas juridicamente relevante, do evento, qual seja, a tentativa de controlar o ambiente comercial da competição para preservar a exclusividade conferida aos seus patrocinadores oficiais.

 

A expressão “estádio limpo” pode soar como uma referência à organização física do local do evento. No entanto, no contexto dos grandes eventos esportivos, seu significado é essencialmente marcário e publicitário. Trata-se da exigência de que os locais oficiais da competição sejam entregues livres de marcas, anúncios, nomes comerciais, ativações promocionais ou identidades visuais de empresas que não integrem o rol de patrocinadores ou parceiros autorizados da entidade organizadora.

 

Na prática, isso pode significar a retirada, ocultação ou neutralização de placas publicitárias, nomes de patrocinadores locais, marcas em áreas de circulação, ativações promocionais e até mesmo naming rights de estádios. Assim, uma arena que, durante o ano inteiro, é conhecida pelo nome de uma empresa pode passar a ser identificada, durante a Copa, por uma denominação neutra, geralmente vinculada à cidade sede. A medida busca impedir que marcas não autorizadas se beneficiem da exposição global do evento sem terem adquirido os direitos correspondentes.

 

Esse movimento se conecta diretamente ao conceito de marketing de emboscada. De forma geral, o marketing de emboscada ocorre quando uma marca busca se aproveitar da visibilidade, do prestígio ou da repercussão de um evento sem possuir autorização para tanto. A marca “pega carona” no valor econômico e simbólico daquele evento, criando, de maneira explícita ou implícita, uma associação comercial indevida.

 

No âmbito dos grandes eventos esportivos, essa prática costuma ser dividida em duas modalidades principais: (i) a emboscada por associação e (ii) a emboscada por intrusão.

 

A primeira ocorre quando uma empresa sugere, sem autorização, algum vínculo com o evento, seus organizadores ou seus símbolos oficiais, fato que pôde ser observado em campanha feita pela 99 no Brasil, o que fez com que a CBF enviasse notificação extrajudicial à empresa. Isso pode acontecer pelo uso de nomes, slogans, mascotes, troféus, logos, identidade visual, hashtags ou expressões capazes de induzir o público a acreditar que há patrocínio, apoio ou autorização oficial. A segunda ocorre quando a marca se insere fisicamente no ambiente do evento, expondo seus produtos, serviços ou elementos promocionais em locais de grande visibilidade, sem autorização da entidade organizadora.

 

É justamente nessa segunda dimensão que a política de “estádio limpo” ganha maior relevância. O estádio, durante a Copa, não é apenas um espaço esportivo, mas uma vitrine global. Cada placa, imagem de arquibancada, tomada aérea, entrevista em zona mista e cada detalhe visível na transmissão pode gerar valor publicitário significativo. Se marcas não patrocinadoras permanecessem expostas nesses ambientes, elas poderiam receber uma vantagem comercial incompatível com a exclusividade contratada pelos patrocinadores oficiais.

 

A lógica da FIFA, portanto, é clara: se uma empresa pagou para ser patrocinadora oficial da Copa, ela espera que seu investimento seja protegido contra a presença concorrente de marcas que não adquiriram o mesmo direito. A política de “estádio limpo” funciona, assim, como uma barreira preventiva contra o marketing de emboscada por intrusão. Antes mesmo de discutir se houve confusão do consumidor ou associação indevida, o ambiente do evento é controlado para reduzir o risco de exposição parasitária.

 

O Manual de Propriedade Intelectual da FIFA ajuda a compreender essa lógica. Em suas diretrizes, a FIFA reforça que detém direitos amplos relacionados à Copa do Mundo, incluindo direitos de propriedade intelectual, mídia, marketing, licenciamento, ingressos e demais direitos comerciais. Também indica que seus ativos protegidos não se limitam a nomes e logotipos oficiais, abrangendo sinais, símbolos, slogans, elementos visuais, mascotes, troféus, designações do evento e outros identificadores capazes de remeter ao torneio.

 

 

Além disso, as diretrizes da entidade deixam claro que os exemplos apresentados não são exaustivos. Esse ponto é especialmente importante, pois demonstra que a análise de eventual infração não se limita a uma checagem formal de uso ou não uso de determinado logotipo. A avaliação é contextual. Uma campanha pode ser problemática mesmo sem reproduzir integralmente uma marca registrada, caso seu conjunto visual, sua linguagem ou sua estratégia comercial sugira uma associação não autorizada com a Copa.

 

Esse raciocínio também se aplica ao “estádio limpo”. A preocupação não está apenas em remover marcas idênticas ou concorrentes diretas de patrocinadores oficiais. O objetivo é evitar que o público, a imprensa ou a audiência global sejam expostos a marcas que possam se beneficiar do contexto da competição sem autorização. Por isso, a neutralização de naming rights, ainda que pareça excessiva sob uma ótica cotidiana, se justifica dentro da lógica econômica do evento, devendo o espaço oficial refletir apenas as marcas autorizadas pela FIFA.

 

Naturalmente, essa política gera tensões. Muitos estádios modernos são construídos ou mantidos com base em contratos de naming rights de longo prazo. Para as empresas titulares desses direitos, a retirada temporária de sua marca durante um evento de audiência mundial pode representar perda significativa de exposição. Para os torcedores e para o público local, a mudança de nome pode parecer artificial. Para marcas criativas, a censura ou adaptação visual de seus sinais pode até se transformar em oportunidade de comunicação bem-humorada, como ocorreu em episódios recentes envolvendo marcas que fizeram piada com a própria neutralização, a exemplo da Levi’s e Gillette.

 

Essas reações mostram que o tema não é apenas jurídico, mas também cultural e mercadológico. Em um ambiente de comunicação digital, a tentativa de apagar uma marca pode, paradoxalmente, gerar ainda mais atenção para ela. O drible criativo às regras de limpeza visual dos estádios pode criar engajamento nas redes sociais, desde que não ultrapasse a linha entre comentário legítimo e associação indevida. Essa fronteira, contudo, é delicada.

 

Do ponto de vista jurídico brasileiro, o tema também ganhou contornos mais relevantes com a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023). Diferentemente do cenário existente após a Copa de 2014, em que os tipos penais previstos na Lei Geral da Copa tinham vigência temporária, a Lei Geral do Esporte passou a prever o marketing de emboscada por associação e por intrusão como condutas juridicamente tipificadas. Isso reforça a necessidade de cautela por parte de anunciantes, agências, influenciadores, empresas de mídia e titulares de marcas que pretendam explorar comercialmente o contexto da Copa.

 

Isso não significa, porém, que toda referência ao futebol, à torcida ou ao clima de competição seja proibida. A própria lógica das diretrizes da FIFA admite que existem formas legítimas de celebrar o evento sem utilizar ativos protegidos ou sugerir vínculo oficial. O uso de elementos genéricos relacionados ao futebol, às cores nacionais, à celebração esportiva ou ao espírito de torcida pode ser permitido, desde que não crie a percepção de patrocínio, apoio, chancela ou associação institucional com a FIFA ou com o evento.

 

A diferença entre marketing de oportunidade e marketing de emboscada está justamente nesse ponto. O marketing de oportunidade aproveita um contexto cultural relevante de forma genérica, criativa e não enganosa. Já o marketing de emboscada procura capturar o valor econômico de um evento específico, fazendo com que o consumidor perceba uma conexão que não existe ou expondo uma marca em ambiente reservado aos patrocinadores oficiais.

 

A política de “estádio limpo” é, portanto, uma manifestação concreta dessa disputa. Ela transforma o estádio em uma zona de exclusividade comercial, na qual apenas os parceiros autorizados podem usufruir da visibilidade associada ao evento. Ao mesmo tempo, evidencia os limites e desafios dessa estratégia em um mundo no qual marcas, torcedores e usuários de redes sociais reinterpretam rapidamente qualquer tentativa de controle visual.

 

Para empresas, a principal lição é que campanhas relacionadas à Copa exigem análise prévia cuidadosa. Não basta evitar o uso do logotipo oficial, mas é preciso avaliar o conjunto da comunicação, a exemplo de palavras, imagens, hashtags, promoções, brindes, ativações, influenciadores envolvidos e potencial percepção do consumidor. Quanto mais próxima a campanha estiver do evento e de seus símbolos, maior será o risco de ser interpretada como tentativa de associação indevida.

 

Em última análise, o “estádio limpo” é mais do que uma regra operacional da FIFA, sendo uma ferramenta de proteção de propriedade intelectual, preservação de exclusividade contratual e de combate preventivo ao marketing de emboscada. Esta política revela que, na Copa do Mundo, a disputa por espaço não acontece apenas dentro de campo. Fora dele, marcas, patrocinadores e organizadores também jogam um jogo complexo, em que visibilidade, criatividade e limites jurídicos precisam ser cuidadosamente equilibrados.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Moreno da Cunha Lins, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

A instrumentalização predatória do Desenho Industrial no e-commerce: estratégias de defesa e combate à concorrência desleal

A utilização do sistema de propriedade intelectual como ferramenta de sabotagem comercial tem se tornado um problema frequente no mercado digital brasileiro. Comerciantes de má-fé vêm instrumentalizando o registro de desenhos industriais de produtos que apenas distribuem, cujos designs originais pertencem aos seus fornecedores (muitas vezes estrangeiros), para acionar mecanismos de notice-and-takedown e derrubar anúncios de concorrentes legítimos. Ao forçar a suspensão de listagens alheias, esses agentes parasitários buscam instituir um monopólio artificial e atuar como distribuidores exclusivos em grandes plataformas de e-commerce, subvertendo a lógica da livre concorrência e causando graves prejuízos a distribuidores de boa-fé.

 

 

Essa distorção sistêmica é viabilizada pela própria mecânica de concessão adotada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Diferente das patentes de invenção ou das marcas, o registro de desenho industrial no Brasil ocorre de forma praticamente automática. Nos termos da Lei da Propriedade Industrial, uma vez depositado o pedido e superado um exame preliminar estritamente formal, o INPI concede o registro e expede o certificado. Não há, nessa fase ordinária, qualquer análise prévia sobre a real autoria do design ou sobre o ineditismo da forma plástica reivindicada, conferindo ao titular uma presunção apenas relativa de direito.

 

É fundamental, portanto, compreender a abissal diferença entre esse registro automático e um registro chancelado por uma análise de mérito. O registro automático atesta apenas que o depositante cumpriu as formalidades burocráticas da autarquia. Já o exame de mérito (exame substantivo), que avalia se o objeto efetivamente cumpre os requisitos legais de validade, é um procedimento opcional, que só ocorre se expressamente requerido pelo titular do registro ou por um terceiro interessado. Sem esse exame substantivo, o certificado de desenho industrial é um título frágil, embora perigosamente eficaz quando utilizado para acionar os programas de proteção a marcas (como o Brand Protection Program – BPP) das plataformas de marketplace, que costumam acatar denúncias de forma automatizada e acrítica.

 

Para que um desenho industrial seja materialmente válido, a legislação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: novidade e originalidade (resultado visual novo e original). Se o design já era comercializado pelo fornecedor original, ele já integrava o estado da técnica antes da data do depósito, carecendo de novidade absoluta. 

 

Diante dessa ausência de requisitos, o distribuidor prejudicado possui o arsenal jurídico para atacar o título de frente, requerendo a instauração de um Processo Administrativo de Nulidade perante o INPI ou ajuizando uma Ação de Nulidade na Justiça Federal, visando desconstituir o registro oportunista desde a sua origem.

 

No âmbito tático imediato, a resposta à derrubada de anúncios deve ser célere e contundente. 

 

Judicialmente, é plenamente viável a obtenção de tutela de urgência antecipada para sustar os efeitos da denúncia e obrigar a plataforma de e-commerce a reativar os anúncios suspensos ou bloqueados. Para tanto, o advogado estrategista deve demonstrar evidenciar, por meio de links, catálogos e notas fiscais anteriores, que o design já pertencia ao estado da técnica e que o registro do denunciante é nulo, bem como o risco de dano imposto pela suspensão ou remoção do anúncio, que se materializa na perda diária de faturamento, na queda de ranqueamento do algoritmo e no risco de banimento definitivo da de sua conta.

 

Além da defesa do canal de vendas, a estratégia contenciosa deve assumir uma postura ofensiva. O uso de um título de propriedade industrial sabidamente inválido para prejudicar pares de mercado configura abuso de direito e concorrência desleal. Consequentemente, o distribuidor lesado tem o direito de pleitear a condenação do denunciante de má-fé ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando os lucros cessantes referentes a todas as vendas perdidas durante o período de suspensão do anúncio, e danos morais, decorrentes do abalo à reputação comercial e das penalidades injustamente aplicadas pela plataforma.

 

Contudo, a verdadeira alta performance jurídica reside na antecipação de cenários. 

 

Para mitigar esses riscos, distribuidores devem adotar medidas preventivas robustas, tais como celebrar contratos de distribuição formalmente estruturados com cláusulas claras de titularidade de Propriedade Industrial, exigir que o fornecedor original registre seus desenhos industriais no Brasil (ou negociar uma procuração para fazê-lo em nome do fabricante, garantindo a licença de uso), e, sobretudo, implementar um monitoramento ativo, que envolve monitorar os depósitos de concorrentes de modo a viabilizar a apresentação de oposições e pedidos de nulidade antes mesmo que o título seja armado contra a sua operação.

 

Em conclusão, o sistema de propriedade intelectual existe para fomentar a inovação, não para servir de escudo a práticas parasitárias e monopólios predatórios. O ambiente de e-commerce recompensa a agilidade, mas pune severamente a ingenuidade jurídica. Para sobreviver e prosperar, os vendedores e distribuidores que dependem das plataformas de e-commerce em razão de seu modelo de negócio precisam transcender a postura reativa, estruturando uma governança de ativos intangíveis que combine inteligência preventiva e contencioso estratégico, garantindo que a livre concorrência prevaleça sobre a má-fé.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Mariana Lima Di Pietro, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado, and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”