Demon Hunter processa Netflix por suposta violação de marca em “Guerreiras do K-pop”

A banda cristã de metal norte-americana Demon Hunter, sediada em Seattle, ajuizou ação contra a Netflix, alegando violação de marca registrada em razão do sucesso do longa-metragem de animação “Guerreiras do K-pop” — título brasileiro de “KPop Demon Hunters”. A controvérsia ganhou relevância adicional diante dos planos de expansão da franquia para turnê mundial, produtos licenciados, trilha sonora e outros projetos derivados.

 

A ação foi proposta pela Hyde Lane, empresa vinculada à banda, contra a Netflix, a Netflix Studios e a promotora AEG Presents. Segundo a queixa, a aproximação entre o nome do filme e a marca utilizada pela banda há cerca de 25 anos já estaria gerando episódios concretos de confusão entre consumidores.

 

De acordo com a banda, o uso da expressão “Demon Hunter” em uma produção que passou a explorar também músicas, apresentações ao vivo e produtos licenciados teria criado sobreposição relevante com suas próprias atividades comerciais. Como exemplos, foram mencionados casos de consumidores que teriam adquirido ingressos para shows do Demon Hunter acreditando tratar-se de apresentações relacionadas ao universo de K-pop, além de contatos equivocados de profissionais da indústria e marcações incorretas em redes sociais.

 

A Netflix, por sua vez, contesta as alegações e afirma que pretende se defender no processo. A discussão poderá ganhar ainda mais relevância conforme a franquia avance para apresentações ao vivo, produtos licenciados e outras iniciativas comerciais.

 

O possível direito marcário em jogo

 

O caso é interessante porque não se limita à existência de duas expressões semelhantes. Em matéria marcária, a análise costuma considerar, entre outros fatores, a semelhança entre os sinais, a afinidade ou proximidade entre produtos e serviços e a possibilidade de confusão ou associação indevida pelo público consumidor.

 

Nesse contexto, a alegação da Demon Hunter ganha maior densidade porque a controvérsia não estaria restrita ao uso do nome em uma obra audiovisual. A banda sustenta que a Netflix passou a explorar “KPop Demon Hunters” em músicas, shows e merchandising — áreas próximas ou coincidentes com as atividades econômicas exercidas pela titular da marca.

 

Embora o caso tramite nos Estados Unidos, a disputa ilustra, de forma didática, conceitos centrais do direito de marcas que também encontram correspondência no sistema brasileiro, especialmente na Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279/1996.

 

 

O núcleo da alegação da Demon Hunter não é a simples semelhança de nomes, mas o risco de confusão ou de associação indevida entre consumidores. No Brasil, esse raciocínio dialoga com o art. 124, XIX, da LPI, que veda o registro de sinal que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca alheia registrada para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca anterior. Os relatos de consumidores que teriam adquirido ingressos equivocadamente, bem como de profissionais que teriam confundido as marcas, funcionam, na prática, como indícios de confusão efetiva — elemento de especial relevância em disputas dessa natureza.

 

Outro ponto relevante é que a marca “Demon Hunter” já seria utilizada em conexão com músicas gravadas, apresentações ao vivo e produtos licenciados, justamente em segmentos próximos àqueles que a Netflix pretende explorar com “KPop Demon Hunters”, como turnês, merchandising e trilha sonora.

 

No direito brasileiro, essa discussão remete ao princípio da especialidade: a proteção marcária, em regra, está vinculada aos produtos e serviços assinalados pelo registro. Contudo, quando os campos de atuação são afins, complementares ou coincidentes, a possibilidade de colidência se intensifica e o risco de confusão se torna mais concreto.

 

Também se destaca a anterioridade alegada pela banda. À luz do art. 129 da LPI, a propriedade da marca no Brasil adquire-se pelo registro validamente expedido, assegurando ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Assim, quem registra primeiro — e utiliza a marca de forma efetiva — tende a possuir posição jurídica mais robusta contra usos posteriores conflitantes, ressalvadas as peculiaridades de cada caso concreto.

 

Em síntese, o caso reúne três pilares clássicos de uma disputa marcária: semelhança denominativa, afinidade de mercado e indícios de confusão concreta. Tais elementos, se demonstrados de forma consistente, tendem a favorecer o titular de direito anterior, independentemente do porte econômico das partes envolvidas.

 

O desfecho do caso envolvendo Demon Hunter e Netflix ainda dependerá de análise aprofundada pela Justiça norte-americana. Ainda assim, o episódio já cumpre papel relevante ao recolocar em discussão um tema frequentemente negligenciado por artistas, produtoras e empresas do setor criativo: a proteção formal da marca desde o início da trajetória, por meio de registros adequadamente delimitados, monitoramento constante de usos conflitantes e atuação rápida diante dos primeiros sinais de confusão no mercado.

 

Para quem atua com música, entretenimento e criação de conteúdo, contar com orientação jurídica especializada em propriedade intelectual desde as primeiras etapas do projeto pode fazer diferença decisiva na proteção da própria marca e na segurança das relações comerciais estabelecidas com plataformas, produtoras, promotores de eventos e parceiros estratégicos ao longo do tempo.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Laura Rodrigues Longhi (OAB/PR 125.194), Pedro Zardo Júnior (OAB/SP 263.202) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

Fonte

A surprising lawsuit against Netflix is raising questions about who owns a name

(https://www.cleveland.com/news/2026/08/a-surprising-lawsuit-against-netflix-is-raising-questions-about-who-owns-a-name.html)

Demon Hunter processa Netflix por uso do nome da banda em turnê de ‘Guerreiras do K-Pop’ (https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2026/08/20/demon-hunter-processa-netflix-por-uso-de-nome-em-turne-de-guerreiras-do-k-pop.ghtml

Banda Demon Hunter processa Netflix por ‘Guerreiras do K-pop’; entenda (https://billboard.com.br/demon-hunter-processa-netflix-guerreiras-do-k-pop/) 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Decisão judicial reforça a proteção marcária do Flamengo contra comercialização online não autorizada de anéis

Uma recente decisão judicial reconheceu a ilicitude do uso não autorizado de marca pertencente ao Clube de Regatas do Flamengo na comercialização de anéis em plataforma de comércio eletrônico. O caso evidencia a relevância da proteção conferida às marcas registradas e reforça a responsabilidade de terceiros que exploram sinais distintivos alheios sem autorização, especialmente em ambientes digitais de ampla circulação comercial.

 

Na ação, o Flamengo demonstrou ser titular de diversos registros de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), incluindo o tradicional símbolo “CRF”. O clube também ressaltou que seus produtos oficiais são comercializados com selo holográfico, elemento utilizado como mecanismo de identificação de autenticidade e controle de origem.

 

Apesar disso, foi constatada a oferta e comercialização online de produtos falsificados, especialmente anéis masculinos que reproduziam a marca “CRF” sem qualquer autorização, licença ou vínculo comercial com o titular dos direitos:

 

 

Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Ana Beatriz Brusco, da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, julgou procedentes os pedidos formulados pelo clube e condenou o responsável pela comercialização ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da violação aos direitos marcários do Flamengo.

 

A decisão reforça a importância estratégica do registro de marca como ativo empresarial e instrumento de proteção contra usos indevidos por terceiros. Em um contexto de expansão do comércio eletrônico e de maior exposição de marcas em canais digitais, a adoção de medidas preventivas, o monitoramento contínuo do mercado e a pronta reação a infrações são fundamentais para preservar a identidade, a reputação, a exclusividade e o valor econômico dos sinais distintivos.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Fernanda Carmagnani Rodrigues, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

FontesFlamengo será indenizado por venda não autorizada de anel com marca (Flamengo será indenizado por venda não autorizada de anel com marca – Migalhas)

Consulta Pública – TJDF – Processo: 0766870-40.2025.8.07.0001

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

CAZÉTV tem pedido de registro de marca indeferido perante o INPI

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial indeferiu, em 10 de fevereiro de 2026, o pedido de registro da marca mista “CAZÉ TV”, correspondente ao logotipo utilizado pelo canal esportivo para identificar serviços de entretenimento audiovisual, atividade central de sua atuação.

 

O indeferimento foi fundamentado na existência de três anterioridades compostas pelo termo “casé”. Duas delas pertencem ao mesmo titular, sendo uma registrada em classe distinta daquela abrangida pelo pedido apresentado pela Cazé TV.

 

De acordo o que prevê o inciso XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, não são registráveis como marca: 

 

Art. 124. Não são registráveis como marca: 

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia

 

 

Desta forma, mesmo que a marca “CAZÉ TV” tenha altíssimo reconhecimento perante o público referente ao jornalismo esportivo, o INPI não pode conceder um registro caso ele conflite com marca que foi previamente registrada.

 

Os representantes da Cazé Tv apresentaram Recurso contra o indeferimento de pedido de registro de marca, alegando que “CAZÉ” seria nome artístico conhecido, que uma das titulares das marcas indicadas como base do indeferimento não se opôs ao deferimento da marca “CAZÉ TV” e que não haveria confusão entre as marcas, pois apresentam conjunto visual distintos.  

 

Diante da apresentação do Recurso, a decisão ainda pode ser modificada, tendo em vista que o INPI terá que avaliar os argumentos trazidos pela Cazé Tv e reexaminar se a marca deve, ou não, ser concedida.

 

O caso em questão nos mostra a importância de procurar entender todo o cenário perante o INPI da marca que se pretende registrar, para verificar sua viabilidade, o que pode ser feito junto a uma assessoria jurídica especializada. 

 

Em casos como esse, em que uma grande marca é indeferida perante o INPI justamente na classe que visa especificar seus principais serviços, acaba por gerar grande insegurança jurídica para seu titular, de modo que, esses riscos devem ser mitigados. 

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniela Monteiro Russo, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: https://www.direitonews.com.br/2026/07/inpi-nega-registro-marca-cazetv-acende-alerta-propriedade-intelectual.html

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Marcas descritivas e os limites da exclusividade: o entendimento do STJ

A escolha de uma marca é um dos momentos mais relevantes da construção de um negócio. Não raro, existe uma preferência natural por nomes que guardem alguma relação com os produtos ou serviços oferecidos, pois eles facilitam a comunicação com o consumidor e a identificação da atividade da empresa.

 

Essa estratégia, contudo, traz implicações jurídicas importantes. Em geral, quanto mais próxima a marca estiver de características, qualidades, finalidade ou elementos do próprio produto ou serviço, menor tende a ser sua força distintiva e, consequentemente, mais limitada será a exclusividade conferida pelo registro.

 

Foi justamente esse ponto que o Superior Tribunal de Justiça voltou a destacar em recente julgamento, reafirmando um princípio consolidado da Lei da Propriedade Industrial: marcas formadas por termos descritivos, genéricos ou diretamente relacionados ao segmento de atuação possuem proteção mais restrita e, por isso, estão sujeitas a uma convivência mais ampla com sinais semelhantes.

 

No caso analisado, a 4ª Turma manteve decisão do TRF2 que negou proteção integral à marca “Rose & Bleu” para roupas infantis. Um dos fundamentos foi o fato de o INPI já ter concedido o registro com a ressalva de que não havia exclusividade sobre os elementos nominativos.

 

O relator, ministro Raul Araújo, relembrou a diretriz contida no art. 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial: vocábulos genéricos, de uso comum ou relacionados ao próprio segmento econômico, assim como cores e suas denominações, não são apropriáveis de forma exclusiva, salvo quando inseridos em conjunto suficientemente distintivo.

 

O que isso significa na prática?

 

  1. Nem todo registro garante exclusividade ampla

O registro da marca assegura ao titular o direito de uso exclusivo, mas a extensão dessa proteção varia conforme a capacidade distintiva do sinal. Marcas consideradas “fracas” ou de reduzida distintividade tendem a conviver com outras que apresentem elementos semelhantes, desde que não haja risco efetivo de confusão.

 

  1. O risco de confusão continua sendo o principal critério

A análise permanece centrada na percepção do consumidor. Quando houver semelhança capaz de gerar confusão ou associação indevida, a proteção será reconhecida. Por outro lado, quando os elementos coincidentes forem comuns ou descritivos e o público conseguir identificar origens empresariais distintas, a coexistência tende a ser admitida.

 

  1. A relevância da Teoria da Distância

O STJ também prestigia a chamada Teoria da Distância, segundo a qual uma nova marca não precisa ser mais diferente das anteriores do que estas já são entre si. O objetivo é evitar a apropriação exclusiva de termos de uso comum e preservar a livre concorrência.

 

 

O alerta para quem registra marcas

 

A adoção de marcas evocativas ou descritivas não impede a obtenção do registro. Muitas vezes, aliás, essa é uma escolha comercial consciente e perfeitamente legítima.

 

É importante, porém, compreender que essa opção normalmente exige um esforço maior de construção e proteção da marca ao longo do tempo. Como a distintividade intrínseca do sinal é reduzida, o titular frequentemente precisa atuar de forma mais intensa para consolidar sua identidade perante o mercado e combater usos que efetivamente gerem confusão.

 

Em outras palavras, a escolha de uma marca com elementos descritivos costuma vir acompanhada da necessidade de conviver com sinais semelhantes em maior medida do que ocorreria com marcas mais originais ou arbitrárias.

 

Isso não significa que a imitação seja permitida. Situações que envolvam aproveitamento parasitário, reprodução do conjunto distintivo da marca, concorrência desleal ou risco de confusão continuam sujeitas à intervenção dos tribunais.

 

Nossa recomendação

 

Na hora de criar: avaliar não apenas o apelo comercial da marca, mas também sua força distintiva e o grau de exclusividade que poderá ser obtido.

 

Na hora de proteger: compreender que diferentes categorias de marcas demandam estratégias distintas de enforcement. Em muitos casos, a proteção da identidade visual, do trade dress, da comunicação e do posicionamento de mercado pode ser tão relevante quanto a proteção do elemento nominativo.

 

Propriedade Intelectual é, acima de tudo, uma busca de equilíbrio: proteger os investimentos realizados na construção da marca sem restringir indevidamente a livre concorrência.

 

E você, já avaliou qual é o grau de distintividade das marcas que compõem o seu portfólio?

 

 

Autor: Thais Elise Pedace, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Fonte

https://www.conjur.com.br/2026-jul-06/marca-que-remete-ao-proprio-produto-deve-tolerar-concorrentes-semelhantes/ 

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

Caso Bruna Marquezine: o que a foto com uma cerveja concorrente ensina sobre contratos de publicidade e exclusividade de marca

caso bruna marquesini

Uma simples fotografia publicada nas redes sociais foi suficiente para reacender um tema cada vez mais relevante no mercado publicitário: os limites da exclusividade em contratos celebrados entre marcas e celebridades.

 

O episódio envolvendo Bruna Marquezine, que apareceu segurando uma cerveja de marca concorrente àquela que havia promovido em campanha recente, demonstra que, na economia da influência, nem toda exposição é apenas um registro da vida pessoal. Dependendo do contrato firmado, uma imagem aparentemente despretensiosa pode gerar discussões sobre descumprimento contratual, aplicação de multas e até rescisão da parceria.

 

Exclusividade vai além da campanha publicitária

 

É comum imaginar que a obrigação do artista termina quando a campanha é encerrada. Na prática, porém, muitos contratos estabelecem cláusulas de exclusividade que permanecem vigentes por meses após o término da divulgação.

 

Essas cláusulas impedem que o influenciador, artista ou atleta apareça promovendo, ou mesmo utilizando de forma ostensiva, produtos de empresas concorrentes durante determinado período.

 

O objetivo é proteger o investimento realizado pela marca, evitando que a mensagem publicitária seja enfraquecida por associações contraditórias perante o consumidor.

 

A superexposição nas redes sociais mudou os contratos

 

Instagram, TikTok e outras plataformas transformaram completamente a forma como empresas estruturam seus contratos de publicidade.

 

Hoje, departamentos jurídicos passaram a prever situações que, há poucos anos, sequer eram consideradas relevantes: fotos em festas, vídeos espontâneos, stories, transmissões ao vivo, registros feitos por terceiros e até imagens divulgadas por familiares ou amigos.

 

Isso ocorre porque, para o consumidor, a associação entre a imagem do influenciador e determinado produto não depende de uma publicidade formal. Muitas vezes, uma postagem espontânea possui impacto muito maior do que uma campanha patrocinada.

 

Por essa razão, os contratos têm se tornado cada vez mais detalhados, estabelecendo regras específicas sobre aparições públicas, uso de produtos concorrentes e condutas esperadas durante a vigência da parceria.

 

 caso bruna marquesini

 

A intenção nem sempre elimina o descumprimento

 

Um dos aspectos mais importantes desses contratos é que a responsabilidade normalmente não depende da intenção do contratado.

 

Se houver uma cláusula de exclusividade válida, basta que a obrigação prevista tenha sido descumprida para que a empresa possa discutir a aplicação das penalidades contratuais.

 

Naturalmente, cada caso deve ser analisado individualmente. A forma como o produto aparece, o contexto da publicação, a visibilidade da marca concorrente e o próprio texto do contrato são fatores que influenciam a avaliação jurídica.

 

Toda infração resulta em processo?

 

Na maioria das vezes, não.

 

Antes de qualquer medida judicial, é comum que a empresa procure entender o contexto do ocorrido por meio de conversas com o artista, seu empresário ou sua agência.

 

Dependendo da gravidade, pode haver apenas uma advertência informal ou uma notificação extrajudicial. Medidas mais severas, como cobrança de multa contratual, rescisão do contrato ou ação judicial, costumam ficar reservadas para hipóteses de maior repercussão ou reincidência.

 

O que empresas e influenciadores podem aprender com esse caso?

 

O episódio reforça uma lição importante: contratos de publicidade deixaram de tratar apenas da campanha e passaram a disciplinar também comportamentos que podem impactar o valor da marca.

 

Para as empresas, contratos bem elaborados reduzem riscos e protegem investimentos em marketing.

 

Para influenciadores, artistas, atletas e criadores de conteúdo, compreender exatamente o alcance das cláusulas de exclusividade é essencial para evitar prejuízos financeiros e desgastes comerciais.

 

Em um cenário em que qualquer fotografia pode viralizar em poucos minutos, a prevenção jurídica tornou-se parte estratégica da gestão da imagem e das relações comerciais.

 

Nossa equipe atua na elaboração, revisão e negociação de contratos de publicidade, licenciamento de marca, direito de imagem, propriedade intelectual e contratos comerciais, oferecendo segurança jurídica para empresas, agências, influenciadores e titulares de marcas em campanhas publicitárias e ações de marketing.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Hiago Andrioti Cordioli (OAB 454.130), Pedro Zardo Júnior (OAB 263.202) e Cesar Peduti Filho (OAB 255.314), Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

O que o caso do figurino de Shakira na abertura da Copa do Mundo revela sobre direitos autorais na moda

A abertura da Copa do Mundo de 2026, no México, ficou marcada não apenas pela apresentação da cantora Shakira, mas também por uma controvérsia que rapidamente repercutiu nas redes sociais e na imprensa especializada em moda e direito autoral. A estilista brasileira Jheni Ferreira, fundadora da marca SSJHENI, afirmou que a saia utilizada pela cantora na cerimônia apresentaria semelhanças relevantes com uma peça criada por ela, desenvolvida a partir do reaproveitamento de camisas de futebol, dentro do conceito de upcycling.

Uma das criações da estilista Jheni Ferreira. Fonte: Reprodução/Instagram (@ssjheni)

 

Segundo relatos da própria estilista, a equipe de Nicolas Bru, stylist de Shakira, entrou em contato para alugar uma de suas saias exclusivas para um projeto da cantora no Rio de Janeiro. Posteriormente, ela identificou que o projeto seria o clipe de “Dai Dai”, divulgado semanas antes da abertura oficial do torneio.

 

Cena do clipe “Dai Dai”, de Shakira com Burna Boy. Fonte: Divulgação/Instagram (@shakira)

 

Semanas depois, a equipe da cantora demonstrou interesse em adquirir definitivamente a peça, sob a justificativa de que ela seria incorporada ao acervo pessoal da artista ou utilizada em futuras exposições relacionadas à Copa. A peça foi enviada, mas seu destino final teria sido um endereço vinculado à equipe da grife Off-White, na Itália.

 

Na cerimônia de abertura do torneio, Shakira subiu ao palco com uma saia estruturada a partir do mesmo conceito de camisas de futebol retrabalhadas. A Off-White apresentou o figurino em suas redes sociais como uma colaboração exclusiva entre a marca, a cantora e o stylist, sem menção à estilista brasileira.

 

Shakira usando a saia na cerimônia de abertura da Copa do Mundo de 2026. Fonte: Reprodução/Instagram (@bazaarbr)

 

Shakira usando a saia na cerimônia de abertura da Copa do Mundo de 2026. Fonte: Reprodução/Instagram (@off__white)

 

A repercussão reacendeu um debate recorrente no direito da moda: onde termina a inspiração e onde começa a cópia? Diferentemente do que muitas vezes se imagina, esse tipo de análise não se resolve apenas pela comparação visual entre duas imagens. É necessário avaliar o conjunto da obra, o eventual acesso prévio à criação anterior por quem desenvolveu a peça questionada e a presença de elementos efetivamente distintivos na criação alegadamente reproduzida.

 

A mera semelhança estética entre duas criações não basta, por si só, para caracterizar violação de direito autoral. É preciso demonstrar que a obra possui originalidade protegível e que os elementos reproduzidos são criativos, e não apenas técnicas, referências ou tendências amplamente utilizadas no mercado, como o próprio upcycling de camisas de futebol.

 

Esse tipo de disputa não é novidade na Justiça brasileira, que já analisou casos envolvendo diretamente peças de vestuário. Em 2024, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou uma controvérsia em que uma rede varejista de moda foi condenada por comercializar camisetas com estampas praticamente idênticas às criadas por uma marca independente do setor têxtil. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a condenação por violação de direitos autorais, fixando indenização por danos materiais equivalente ao valor das mercadorias vendidas, além de danos morais no valor de R$ 15 mil (Apelação Cível n. 5093696-92.2020.8.24.0023). No caso, o relator destacou que a ré não conseguiu comprovar a autoria dos desenhos utilizados e que a proteção aos direitos autorais independe de registro prévio, conforme o artigo 18 da Lei nº 9.610/1998.

 

Casos como esse indicam que a Justiça brasileira dispõe de parâmetros relevantes para tratar da reprodução de elementos criativos na moda, embora cada situação exija análise individualizada. O contexto da criação, o grau de originalidade envolvido e os elementos efetivamente protegidos pela legislação aplicável variam de um caso para outro. Em um setor como o da moda, no qual referências e tendências circulam globalmente e são compartilhadas por diferentes criadores ao mesmo tempo, essa análise caso a caso tende a ser ainda mais sensível.

 

Há, ainda, um desafio recorrente por trás desse tipo de episódio: muitos criadores independentes não mantêm registros formais ou documentação adequada de suas criações. Sem evidências sobre o processo criativo, datas, comunicações com terceiros ou contratos claros de cessão, licenciamento ou autorização de uso, torna-se mais difícil comprovar autoria e originalidade caso seja necessário recorrer ao Judiciário, especialmente diante de marcas de grande porte e com estruturas jurídicas robustas.

 

O desfecho do caso envolvendo Jheni Ferreira ainda depende de análise técnica aprofundada. Ainda assim, o episódio já cumpre um papel importante ao trazer à tona um tema frequentemente negligenciado por criadores e marcas: a proteção do trabalho criativo desde o início, seja por meio de registros de autoria, contratos de licenciamento bem estruturados ou documentação detalhada de cada etapa do processo criativo.

 

Para quem atua com criação e design de moda, contar com orientação jurídica especializada em propriedade intelectual desde as primeiras etapas do processo criativo pode fazer diferença significativa na proteção do próprio trabalho e na segurança das relações comerciais estabelecidas com marcas, artistas e parceiros ao longo da carreira.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Nathália Elizabeth Leite Vituriano da Silva (OAB/SP 424.654), Pedro Zardo Júnior (OAB/SP 263202) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

Fonte

Estilista brasileira explica suposto plágio em figurino de Shakira na Copa (https://www.cnnbrasil.com.br/lifestyle/estilista-brasileira-explica-suposto-plagio-em-figurino-de-shakira-na-copa/)

Perfil Instagram da estilista Jheni Ferreira (https://www.instagram.com/ssjheni/

Website SSJHENI (https://ssjheni.com/?utm_source=ig&utm_medium=social&utm_content=link_in_bio&fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAc3J0YwZhcHBfaWQPOTM2NjE5NzQzMzkyNDU5AAGnERzxYC5ggIuukWtdv4dcfZqlLdpQqtP2evV9BwFJmnkjAuufAL24TShiHiA_aem_3H2pM9k3AFm4xpxq5DI2Ng

Perfil no Instagram da Off White (https://www.instagram.com/off____white/

Estilista brasileira diz que saia usada por Shakira na abertura da Copa é reprodução de uma peça sua (https://revistapegn.globo.com/gestao/noticia/2026/06/estilista-brasileira-diz-que-saia-usada-por-shakira-na-abertura-da-copa-e-reproducao-de-uma-peca-sua.ghtml

Brasileira acusa equipe de Shakira de copiar conceito de saia usada na Copa; entenda o caso (https://www.terra.com.br/esportes/futebol/copa-2026/brasileira-acusa-equipe-de-shakira-de-copiar-conceito-de-saia-usada-na-copa-entenda-o-caso,62e78c965d97d0c0c9fecf723c1211b8saskawi3.html?utm_source=clipboard)

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.