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Importância do registro de direito autoral

COMENTÁRIO – Pelo teor da notícia abaixo, a decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de São Paulo nos parece correta, e ainda ressalta a importância de um aspecto que, muitas vezes, é deixado de lado pelo autor de determinada obra: o respectivo registro do direito autoral. De acordo com a Lei de Direitos Autorais, a proteção sobre determinada obra surge a partir de sua criação, independentemente de registro prévio. Ou seja, o registro em si não é obrigatório. Muito embora seja faculdade do autor providenciar o registro, este pequeno ato pode auxiliar, sobremaneira, a solução de um conflito, como este mencionado na notícia. Este registro será utilizado como prova da autoria e da data da criação da obra, presumindo-se verdadeiras as informações, salvo se for apresentado algum outro documento que demonstre o contrário. No caso noticiado, percebe-se que o autor teve a preocupação de registrar suas fotografias na Biblioteca Nacional, tendo sido este um fator decisivo para a prolação de sentença favorável aos seus interesses. É verdade que o juiz da causa também entendeu que, mesmo se não fosse comprovada a autoria, seria presumida sua titularidade sobre as fotografias, já que teria sido o primeiro a se anunciar como o respectivo autor das obras. Ocorre que esta presunção poderia ter sido facilmente descaracterizada, caso a empresa tivesse apresentado qualquer outro documento anterior que colocasse em dúvida a real titularidade do fotógrafo sobre as imagens em discussão. Portanto, aos autores, fica o lembrete sobre a importância de providenciar o registro de suas obras perante os órgãos competentes. “*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.” Notícia comentada por Raphael Lemos Maia. Advogado especializado em Propriedade Intelectual, com ênfase em contencioso cível envolvendo direito de marcas, patentes, desenho industrial, repressão à concorrência desleal, direito autoral, direito de imagem e do entretenimento.

Se fotógrafo anuncia ser autor da imagem, cabe a quem usou provar o contrário

A fotografia é protegida como obra de criação artística e o fotógrafo é o titular dos direitos autorais. Por ser a parte mais fraca da relação, se o fotógrafo anuncia publicamente a autoria da imagem, cabe a quem utilizou a foto comprovar o contrário. Seguindo esse entendimento, o juiz Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa de viagens a indenizar um fotógrafo por utilizar seis fotos sem dar o devido crédito. Representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, o fotógrafo ingressou com ação pedindo indenização por danos materiais, por ter utilizado a imagem sem adquirir os direitos, e por danos morais, por não ter creditado a imagem ao autor. De acordo com Roberto, foram utilizadas seis imagens do acervo do fotógrafo que haviam sido registradas na Biblioteca Nacional e em cartório. Ao analisar o caso, o juiz Luis Fernando Nardelli entendeu que o fotógrafo estava com a razão. Para ele, “a empresa se aproveitou do trabalho do autor e deu publicidade ilicitamente à obra fotográfica, sem nenhuma autorização, com objetivo de lucro, deixando de remunerar o autor pela exploração da obra autoral”. Para o juiz, ficou comprovado nos autos, pelos documentos juntados, a autoria das imagens. Nardelli observou ainda que, mesmo que não fosse comprovada a autoria com documentos, as regras de direitos do autorais devem ser interpretadas em benefício do criador intelectual, “presumivelmente a parte mais fraca”. “Milta presunção juris tantum em favor do autor de ser o criador da obra intelectual uma vez que foi o primeiro a se anunciar como tal, cabendo à ré a prova em sentido contrário (LDA, art. 13), o que disso não se desincumbiu (CPC, art. 333, II)”, concluiu o juiz. A empresa ainda tentou argumentar que, ao caso, se aplica o previsto no artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, que diz: “As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”. Entretanto, para o juiz, o artigo não serve ao caso, pois nenhuma das seis fotografias refere-se a obras de artes plásticas situadas permanentemente em rua ou praça. Diante dos fatos, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 9 mil de danos materiais, “dado que o autor cobra em média entre R$ 1 mil e R$ 2 mil por foto para utilização das imagens em websites”. Já por danos morais, por não dar crédito ao autor das fotos, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 6 mil. Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-out-26/fotografo-autor-imagem-quem-contesta-provar

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