Até o presente momento, somente pessoas físicas podiam ser titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) no Brasil. Todavia, desde Maio de 2017, as pessoas jurídicas também já podem ser titulares de EIRELI, conforme dispõe o item 1.2 do Anexo V da Instrução Normativa 38/2017 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), publicado em 03 de Março de 2017, e que entrou em vigor em 02 de Maio de 2017. Vale a pena lembrar que a EIRELI é um tipo de empresa de responsabilidade limitada que, diferentemente dos demais tipos societários, não necessita de dois sÛcios para sua existÍncia, mas t„o-somente de um titular. Em sua constituiÁ„o, È necess·ria a integralizaÁ„o de capital mÌnimo de 100 (cem) vezes o sal·rio mÌnimo nacional, o que representa um capital mÌnimo R$ 93.700,00 (artigo 980-A do CÛdigo Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002). … uma mudanÁa bastante positiva para o setor corporativo nacional e estrangeiro, na medida em que amplia o leque de tipos empresariais dos quais as empresas podem se valer para seus empreendimentos no Brasil. AlÈm disso, aquelas sociedades limitadas que possuÌam/possuem um segundo sÛcio minorit·rio apenas para cumprir a exigÍncia legal de duplicidade de sÛcios, passar„o a ter a possibilidade de se transformar em EIRELIs, com a exclus„o do sÛcio minorit·rio, reduzindo, assim, custos burocr·ticos e riscos jurÌdicos desnecess·rios. A EIRELI poder· ser utilizada como um tipo de holding em estruturas societ·rias complexas, para viabilizar o planejamento societ·rio e sucessÛrio. As multinacionais estrangeiras tambÈm poder„o aproveitar a novidade em seus investimentos no Brasil, instituindo EIRELIs de sua titularidade ou transformando suas subsidi·rias brasileiras em EIRELIs, o que certamente reduzir· custos com procuradores, dentre outros inconvenientes burocr·ticos. Fonte: drei.smpe.gov.br Advogada autora do comentário: Cintia Busse
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