Por que fazer o Registro de Software?

O Registro de Software é a maneira mais simples e segura de proteger um programa de computador. Essa proteção é feita através de direitos autorais, que igualmente é aplicado a autores de livros e arte em geral.

Qualquer software pode ser registrado, não importando sua funcionalidade ou para qual área de conhecimento foi desenvolvido. A única condição é que atue com linguagem de programação e seja executado por uma máquina.

A regulamentação do Registro de Software é feita pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), através da Lei de Programa de Computador. Sua abrangência é mundial, ou seja, o registro concedido no Brasil tem validade em todos os países em que se deseja operar. Não é necessário, portanto, solicitar algum tipo de extensão.

Apesar de não ser obrigatório, o registro garante diversos benefícios para o solicitante. Entre eles, o fato de ter sua criação protegida por 50 anos – contados a partir de 1ª de janeiro do ano seguinte a sua publicação.

Qual a importância do Registro de Software?

O Registro de Software é um mecanismo de proteção essencial, pois comprova a titularidade e autoria da pessoa ou equipe responsável pelo seu desenvolvimento. Com ele em mãos, é possível evitar que o programa seja reproduzido – total ou parcialmente – por terceiros. Logo, impede que ocorra:

  • Pirataria;
  • Concorrência desleal;
  • Cópias não-autorizadas.

Caso haja alguma tentativa nesse sentido, a pessoa está apta a reivindicar seus direitos, incluindo solicitar medidas de busca e apreensão, sejam cíveis ou criminais, junto às autoridades competentes.

Além da proteção, o Registro de Software é importante pensando no quesito financeiro. Isso porque o proprietário pode vender ou licenciar o seu programa de computador. Dependendo do impacto gerado no mercado, os lucros podem ser enormes.  

Por que fazer o Registro de Software?

Além da proteção que a ferramenta gera e a possibilidade de ganhar dinheiro com sua criação, o Registro de Software oferece outros benefícios. Conheça cada um deles abaixo!

1. Ajuda a atrair investimentos

O Registro de Software oferece segurança, que é capaz de atrair capital de investidores. Afinal, é sempre mais confortável aplicar dinheiro em negócios e criações que ofereçam garantias, como o fato de não poder ser copiado por terceiros.

Além disso, esse tipo de registro, juntamente com a consolidação da empresa, é levado em consideração na hora de se obter linhas de subvenção de crédito e concessão de empréstimos. Logo, ele pode ser a chave para obter os recursos necessários para desenvolver novos projetos.

2. Aumenta a confiança do público

A relação com o cliente também pode mudar no momento em que o programa de computador é devidamente registrado e, eventualmente, licenciado. Isso porque ele passa a ter convicção de que está adquirindo um produto protegido, que não colocará os interesses da empresa ou pessoas envolvidas na criação em risco.

O contrato de licença de software também é útil para limitar o modo de utilização por parte do usuário. É possível deixar claro fatores como:

  • Condições de uso;
  • Extensões de direitos autorais;
  • Modificações;
  • Suporte.

3. Protege os orçamentos e finanças

O fato de registrar e documentar legalmente a autoria sobre determinado software é uma prova que permite que o produto seja explorado comercialmente. Ou seja, libera o proprietário a usá-lo da forma mais conveniente para obter uma renda.

Junto a isso, evita que outras empresas e programadores se apropriem da ideia e tentem copiá-la para tomar o seu lugar no mercado. Logo, o Registro de Software tem a capacidade de proteger as finanças do seu negócio de diversas formas.

4. Possibilita que a empresa participe de licitações

Para participar de licitações junto a órgãos governamentais, um dos pré-requisitos é ser devidamente registrado. Inclusive, uma cópia do Registro de Software deve ser apresentada no momento da inscrição, pois garante a originalidade do que está sendo oferecido.

Desta forma, o documento abre as portas para esse outro mercado, que pode trazer receitas substanciais para a empresa.

5. Assegura o sigilo das informações

Quando o software está protegido e registrado, a empresa pode desenvolver um contrato estabelecendo regras específicas para serem seguidas pelos seus colaboradores. É possível determinar, por exemplo, o limite de uso e o sigilo das informações.

Desta forma, evita-se que alguém da equipe venda informações do projeto para concorrência ou vá trabalhar em outra empresa levando junto o seu código-fonte.

Como fazer o Registro de Software?

Para iniciar a formalização, é preciso que o “dono” do programa realize a criptografia do texto ou do arquivo que contenha o código-fonte. Para isso, ele precisa utilizar um algoritmo apropriado para que ele se transforme em um resumo digital hash.

Após, deve efetuar o pagamento do Guia de Recolhimento da União (GRU) e assinar digitalmente a Declaração de Veracidade, que será gerada nesse mesmo sistema.

Com os documentos em mãos, o próximo passo é acessar o e-Software, preencher o formulário on-line e anexá-los.

Apesar de todos os processos poderem ser realizados online, é comum surgirem diversas dúvidas. Principalmente quanto às regras para fazer o requerimento e ao tipo de informação deve ser colhidas previamente.

Para evitar imprevistos e acelerar o processo, o ideal é contar com uma assessoria especializada. 

Advogados que atuam com Propriedade Intelectual têm conhecimento sobre as documentações necessárias e os pré-requisitos. Reduzindo, assim, os riscos de faltar dados e, consequentemente, atrasar a liberação ou mesmo ocorrer a recusa do Registro de Software.

Proteja o seu programa de computador!

Apesar do Registro de Software não ser obrigatório, a obtenção desse documento oferece várias vantagens competitivas para as empresas. Além de blindar o patrimônio contra ações maliciosas de terceiros.

Caso surja outro produto similar ou comercialização de cópias não-autorizadas, por exemplo, a simples apresentação do certificado já é suficiente para comprovar a titularidade sobre o código-fonte e levar à retirada do produto.

Junto a isso, o Registro de Software pode atrair novos clientes e investimentos. Ou seja, pode ser a oportunidade para alavancar a sua empresa e aumentar seus resultados.  

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Se você deseja proteger um programa de computador, entre em contato conosco. Nossos profissionais irão lhe orientar sobre o assunto e ajudar a obter o Registro de Software.

O que são e quais são os requisitos de patenteabilidade?

Atualizado no dia 30 de Novembro de 2021.

São três os requisitos de patenteabilidade. Em resumo, a patente é uma propriedade temporária, concedida legalmente pelo Estado, através da carta-patente, sobre uma invenção ou modelo de utilidade. Por meio dela, é reconhecido o esforço inventivo, garantindo ao seu proprietário o direito exclusivo de uso e exploração econômica.

A carta-patente confere ao seu titular a proteção de invenções, criações e aperfeiçoamentos de produtos, processos e outros tipos de invenção. Logo, não podem ser usados por terceiros não autorizados, sob risco de serem penalizados.

No Brasil, o pedido de patente é realizado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que julga a validade das solicitações com base na Lei da Propriedade Industrial, nº 9.276 de 14 de maio de 1996.

Porém, não é qualquer invenção que pode ser protegida por patente. É necessário preencher os requisitos de patenteabilidade, ou seja, critérios que devem ser cumpridos para que seja requerida uma patente.

 

Quais são os requisitos de patenteabilidade?

Para ser patenteada, a criação deve ter suficiência descritiva, ou seja, deve estar descrita suficientemente no pedido de patente de modo que um técnico no assunto tenha condições de reproduzi-la. Ideias abstratas, por exemplo, não se enquadram nos critérios exigidos.

São 3 os  requisitos de patenteabilidade, exigidos pela lei de Propriedade Industrial. São eles:

 

1. Novidade

De acordo com o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, a novidade é “aquilo que não está compreendido no estado da técnica”. Ou seja, a inovação deve ser diferente de tudo que já tenha sido inventado e/ou patenteado, que esteja no mercado, tenha sido publicado ou apresentado em simpósios, feiras etc.

Ela não deve, inclusive, ser de conhecimento da comunidade científica da área de conhecimento. Em outras palavras, para ser patenteado, a inovação precisa ser totalmente nova e ter alguma relevância para a sociedade.

Cabe ressaltar que, caso o inventor divulgue o objeto de sua patente em algum evento, ele terá o prazo de 1 ano para depositar o pedido da patente, esse é o chamado período de graça. 

Mas a pergunta que fica é: como saber se algo próximo de sua inovação já foi patenteado anteriormente? Para isso, é necessário fazer uma busca de anterioridade, nos bancos de dados de patentes, a fim de detectar se o objeto da invenção pretendida, já foi protegida ou divulgada no país de origem ou em outro território.

Importante destacar que, para que o requisito da novidade seja cumprido, o objeto da patente deve ser novo, não só no país onde se pretende requerer a patente, mas também em qualquer outro território.

 

2. Atividade inventiva ou Ato inventivo

Além de ser nova, a criação deve apresentar algo diferente do que o resultado de uma simples combinação de características de conhecimento especializado ou da mera combinação de conhecimentos básicos.

O inventor também deve comprovar que tal resultado foi obtido através de uma criação própria – o que diferencia a invenção de uma descoberta. Um exemplo de invenção é a lâmpada, enquanto a eletricidade é uma descoberta.

Um requisito que influencia diretamente na atividade inventiva é o estado da técnica. Ele inclui tudo o que foi tornado público, dentro ou fora do Brasil, através de qualquer meio, antes da data da solicitação de patente.

Para que uma criação seja considerada como estado da técnica, não deve possuir nenhum tipo de padrão anterior.

 

3. Aplicação industrial

O terceiro requisito de patenteabilidade define como invenção aquilo que tem aplicação industrial, ou seja, que é útil a ponto de ser utilizado ou produzido em qualquer indústria.

Se uma pessoa cria, por exemplo, um motor potente e exclusivo, poderá atrair a atenção das indústrias. Porém, a produção desse motor precisa ser possível por qualquer tipo de indústria, sob pena de não ser patenteável.

A aplicação industrial é um critério importante, porque de nada adianta ter um produto que não possa ser colocado em prática e em prol da sociedade. Além disso, é preciso seguir a regra da repetibilidade, ou seja, deve ser possível reproduzir o invento como descrito pelo inventor e em escala industrial.

Algumas pessoas afirmam que existe, ainda, um 4º requisito de patenteabilidade, que é o desimpedimento dado pela lei. 

No caso, a patente não é concedida quando:

  • É contrário à moral, aos bons costumes e à saúde pública;
  • For resultado ou resultante de transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos – exceto os micro-organismos.

Logo, mesmo que o inventor atenda aos 3 requisitos de patenteabilidade, se não se enquadrar nos casos acima, não terá a concessão de sua patente.

 

Quais são os tipos de patentes?

Existem 2 tipos de patentes disponíveis. Cada um possui suas especificações, inclusive em relação ao prazo de validade. Conheça quais são eles:

1. Patente de Invenção (PI)

Tratam-se dos produtos ou processos que atendem aos 3 requisitos de patenteabilidade, ou seja, novidade, aplicação industrial e atividade inventiva. Sua validade é de 20 anos, a contar a partir da data do depósito. 

 

2. Patente de Modelo de Utilidade (MU)

Pode ser enquadrado o objeto de uso prático – ou parte dele – que atende ao requisito de aplicação industrial. Deve, ainda, apresentar nova forma ou disposição (novidade), envolvendo ato inventivo, e resultar em melhoria no seu uso ou em sua fabricação.

Sua validade é de 15 anos, a contar a partir da data do depósito.

 

O que não pode ser patenteado?

A Lei de Propriedade Industrial não protege as criações, ideias abstratas, descobertas científicas e atividades intelectuais que não possam ser utilizadas na indústria. Para isso existe o Direito Autoral.

A Lei de Propriedade Industrial traz uma lista do que não pode ser patenteado:

  • Técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas nos seres humanos ou animais;
  • Obras de arte, livros, músicas e filmes, assim como cartazes e etiquetas com o retrato dos inventores;
  • Planos ou técnicas comerciais de cálculos, financiamentos, de sorteio, crédito, especulação e propaganda;
  • Programas de computador (com determinadas ressalvas);
  • Planos de assistência médica e de seguros, assim como métodos de ensino, plantas de arquitetura e regras de jogos;
  • Todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados da natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

 

Quais os benefícios da patenteabilidade?

Proteção legal contra exploração 

Realizando a patente de uma invenção, você terá uma proteção jurídica contra qualquer tipo de plágio ou cópia. A legislação brasileira, assim como acordos internacionais, possuem regras muito claras sobre a proteção das patentes. Portanto, caso encontre algum problema relacionado ao assunto, você poderá defender legalmente os seus direitos oriundos da obtenção da patente.

 

Valorização do esforço 

Ao patentear uma invenção, você estará valorizando seu esforço intelectual como inventor do projeto. Em outras palavras, a patente é uma espécie de reconhecimento pelo tempo e gastos econômicos dedicados ao projeto. 

Além disso, em decorrência da exclusividade de exploração de invenção, seu esforço pode ser valorizado inclusive financeiramente. Assim, além de cobrir o que foi gasto para as pesquisas, ainda existe a possibilidade de lucro.

 

Contribuição para a sociedade 

Por último, sua invenção pode contribuir ativamente com a sociedade. Isso se deve à revelação dos termos técnicos do produto ou do processo pelo qual foi patenteado, que contribuirá para eventuais aperfeiçoamentos.

A aprovação da patente é uma certificação de que o seu projeto será útil para avanços tecnológicos.

 

Busque ajuda profissional para patentear sua invenção

A patente é um documento que evita que as invenções sejam copiadas por terceiros. Porém, não é qualquer criação que pode ser patenteada. Ela deve seguir os requisitos de patenteabilidade, que são: novidade, aplicação industrial e atividade inventiva.

Para saber se a sua ideia pode ser patenteada, o ideal é procurar ajuda de um escritório de advocacia. Estes profissionais poderão esclarecer as dúvidas e, ainda, ajudar na obtenção de uma patente. Com experiência na área, eles auxiliarão ao longo de todo processo, evitando erros e imprevistos.

Precisando de ajuda? Entre em contato conosco e converse com um dos nossos especialistas. 

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Minha marca foi violada, como será calculada a minha indenização?

violação de marcas

É comum encontrarmos no comércio produtos sendo comercializados sem licenciamento de marca, ou seja, sem a autorização do titular daquela marca.

Tal conduta constitui crime contra registro de marca, conforme dispõe o artigo 190 da Lei da Propriedade Industrial, abaixo transcrito:

“Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa”.

A mesma lei prevê que o titular de marca registrada possui o direito de: (i) uso exclusivo de sua marca em todo o território nacional; (ii) zelar pela integridade de sua marca e impedir o uso não autorizado; (iii) licenciar o seu uso e receber remuneração pelo consentimento.

Desta forma, a pessoa ou empresa que viola uma marca registrada, além de responder pelo crime contra registro de marca também será responsabilizada pelos danos morais e materiais que causar ao seu titular.

Neste caso, a indenização será calculada de acordo com o critério mais favorável para o titular da marca registrada, conforme o prevê o artigo 210 da mesma lei, senão vejamos:

“Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem”.

violação de marcas

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a proprietária de uma loja a indenizar o Santos Futebol Clube por vender produtos com a marca do clube sem a devida autorização. O valor da indenização será apurado na fase de cumprimento de sentença, porém foi reconhecido o direito do Autor de optar pelo critério mais favorável para o cálculo, conforme explanou o Relator:

“Uma vez reconhecida a prática de concorrência desleal pela ré, os danos materiais encontram-se in re ipsa (presumidos).

(…)

É certo que é assegurada ao titular do direito marcário a faculdade de escolher o critério de apuração que lhe seja mais favorável, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial, em fase de liquidação de sentença.

Neste caso, o Autor da ação optou pela hipótese do inciso III, do artigo 210, que dispõe sobre receber a mesma quantia que o Autor teria recebido caso a Ré tivesse um contato de licença de uso da marca. 

Portanto, caso sua marca seja violada nos consulte para entender quais são os seus direitos e qual é a melhor estratégia para cobrar pelos danos sofridos.

Advogado Autor do Comentário: Luciana Santos Fernandes

Manchete: Titular de marca violada escolhe critério de apuração mais favorável

Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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Entenda o que é gestão da inovação

O desenvolvimento sólido e sustentável de uma empresa depende de muitos fatores. E, em um mercado cada vez mais competitivo, que sofre rápidas e constantes mudanças, um deles é a gestão da inovação. Mais do que nunca, as empresas precisam de um processo muito bem estruturado para acompanhar essas transformações.

A gestão da inovação é baseada em fundamentos e análise de previsibilidade, o que torna a inovação nas empresas uma prática sistemática e constante. Assim, a empresa se mantém à frente no mercado, conquistando novos clientes, expandindo negócios, implementando melhorias e oferecendo soluções disruptivas.

Aliadas à gestão da inovação, outros dois fatores são importantes para tornar as empresas mais competitivas: a gestão do conhecimento e a gestão financeira.

A primeira busca identificar e analisar os conhecimentos que a empresa tem para o seu desenvolvimento e as competências necessárias para se desenvolver mais. Transformando os conhecimentos em processos, as empresas conseguem criar melhores soluções para seus pontos fracos e uma cultura de constante aprendizado.

A gestão financeira, por sua vez, tem o objetivo de gerir todas as operações financeiras da empresa, por meio da análise, do controle e do planejamento das despesas, custos e investimentos. Com recursos financeiros suficientes, é possível planejar o crescimento da empresa e otimizar os resultados.

Integrando esses três tipos de gestão, as empresas tornam-se mais competitivas, crescem de modo sustentável e potencializam a cultura da inovação. Pensando nisso, vamos mostrar como a gestão da inovação pode usufruir de recursos legais para fomentar o desenvolvimento tecnológico em sua empresa. Entenda a seguir!

Gestão da Inovação – Entenda como funciona a Lei do Bem

A Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005) cria mecanismos para conceder incentivos fiscais às empresas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. O objetivo do Governo Federal, assim como ocorre em diversos países da Europa, América e Ásia, é estimular o setor privado a investir em PD&I (Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica).

Para obter os incentivos, a Lei do Bem estabelece no §1º do artigo 17 que “considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade”.

Sendo assim, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em inovação devem se enquadrar nesse conceito para a empresa pleitear os benefícios. Além disso, a Lei do Bem estabelece outros requisitos, determinando o tipo de empresa que pode obter os incentivos, que são:

  • empresas em regime no Lucro Real;
  • empresas com Lucro Fiscal;
  • empresas com regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa);
  • empresas que realizam atividades de PD&I.

 

As empresas podem usufruir de uma série de incentivos fiscais, tais como:

  • dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • depreciação integral dos equipamentos utilizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica para a apuração do IRPJ e da CSLL;
  • amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis relacionados à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação;
  • redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre remessas ao exterior para o registro de marcas, patentes e cultivares.

Conheça o Rota 2030

Outro programa de incentivo que a gestão de inovação de empresas pode usufruir é o Rota 2030 – Mobilidade e Logística. O programa do governo federal é voltado para o setor automotivo, isso é, montadoras de veículos, importadores, fabricantes de autopeças e trabalhadores do segmento.

O objetivo é estimular a indústria automotiva brasileira, exportando veículos e autopeças. O Rota 2030 também fomenta princípios de cidadania e sustentabilidade do meio ambiente. As políticas de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação e tecnologia visam ainda conferir maior competitividade às empresas brasileiras.

Para que as empresas obtenham benefício tributário, o Rota 2030 determina percentuais mínimos de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento. Esses valores são de 0,25% a 1,2% da receita bruta total da venda de bens e serviços relativos aos produtos automotivos. No cálculo, são excluídos os impostos e as contribuições sobre vendas.

Atendido o requisito do Rota 2030, as empresas têm direito ao benefício de dedução do IRPJ e da CSLL, com valor proporcional aos dispêndios realizados em pesquisa e desenvolvimento.

Além disso, o imposto de importação sobre autopeças que não têm produção nacional fica isento. Para isso, os importadores devem realizar dispêndios em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas de fomento ao desenvolvimento industrial e tecnológico no setor automotivo. O valor desses dispêndios deve corresponder a 2% do valor do imposto de importação.

Saiba como funciona a Lei da Informática

A Lei da Informática (Lei nº 8.248 de 1991, com alterações por meio das Leis nº 10.176/2001, 11.077/2004 e 13.023/2014) regula sobre a capacitação e a competitividade do setor de informática e automação. O objetivo do governo federal é incentivar que a indústria nacional invista em inovação no setor de tecnologia.

Para se beneficiarem dos incentivos da Lei da Informática, as empresas devem atender a alguns requisitos, como:

  • cumprir um plano de produção local, conforme o PPB (Processo Produtivo Básico);
  • realizar investimentos internos ou externos em projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento;
  • apresentar um plano de pesquisa e desenvolvimento para garantir que o PPB será cumprido;
  • comprovar regularidade fiscal.

 

Vale lembrar que a empresa deve ser produtora de item que seja incentivado pela Lei da Informática. Os produtos habilitados são hardwares e componentes eletrônicos. Eles devem ter seu código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) na lista dos produtos incentivados. 

 

Os incentivos fiscais ofertados pela Lei da Informática são:

  • redução do IPI para os produtos com PPB;
  • redução do IPI para os produtos com PPB e desenvolvidos no país com tecnologia nacional;
  • redução do ICMS;
  • suspensão do IPI na importação de insumos no país;
  • suspensão do ICMS na importação de insumos em alguns estados brasileiros.

 

Por fim, vale ressaltar que a captação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica é fundamental. Assim, as empresas podem desenvolver e acelerar seu processo de inovação e tecnologia, com menos riscos e incertezas quanto aos investimentos nessa área.

Lembre-se também de contar com uma assessoria jurídica especializada para obter êxito na obtenção e utilização dos recursos e incentivos. 

Com uma boa gestão da inovação aliada à gestão do conhecimento e à gestão financeira, é possível manter planos contínuos de desenvolvimento tecnológico e crescimento sustentável, colocando a empresa em posição de vantagem competitiva no mercado.

A nova Lei de Franquias – O que muda?

Aprovado pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei 4.368/12, agora a Lei 13.966/19, revogou a Lei 8.955/94, tornando-se a atual Lei de Franquias.

A nova lei trouxe importantes alterações, dentre elas a explicitação de que não existe relação consumerista entre o franqueador e o franqueado, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conflitos entre as partes, em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ sobre o assunto.

Do mesmo modo, outra importante inclusão foi a disposição expressa acerca da possiblidade de licenciamento de pedidos de registro de marcas, patentes e desenhos industriais por meio do sistema de franquias, sem que estes estejam previamente registrados perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Ou seja, o franqueador pode licenciar ao franqueado pedido de marca, patente ou desenho industrial ainda sem exame de mérito.

Foto: ARoza / DINO

O regramento também permitiu a possibilidade de empresas privadas, estatais e entidades sem fins lucrativos, serem franqueadores e adotarem o sistema de franquia como forma de negócio.

No mesmo sentido, a fim de sedimentar e por fim a algumas discussões jurídicas sobre os requisitos fundamentais da Circular de Oferta de Franquia (“COF”), a lei prevê agora maior rol de informações ao franqueado sobre direitos e deveres decorrentes do contrato de franquia, tais como:

– informações sobre a situação dos direitos de propriedade intelectual a serem franqueados e que serão utilizados pelos franqueados;

– indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão;

– indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

– indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

Existem ainda outras alterações dispostas na nova lei de franquias, como aplicações de sanções ao franqueados que omitir informações ou veicular informações falsas na COF e dispositivos sobre direito internacional privado acerca da língua do contrato de franquia que deverá ser o português, quando o mesmo se aplicar somente no Brasil.

Caso tenha alguma dúvida ou curiosidade sobre o assunto estamos à disposição para conversarmos!

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Manchete: Nova lei aumenta otimismo no franchising

Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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Proteção de Nome Civil como Marca

PROTEÇÃO DE NOME CIVIL COMO MARCA

O nome civil se trata da composição completa do nome de pessoa física, isto é, nome e sobrenome conforme Registro Civil de Pessoas Naturais, e é protegido como direito personalíssimo. Diante disto, a Lei de Propriedade Industrial condiciona a proteção de nome civil como marca ao consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.

Desta forma, se uma marca é composta por nome civil, o pedido de registro deve necessariamente estar acompanhado de autorização do detentor do direito personalíssimo para registro do nome como marca.

No entanto, observa-se que o fato de a marca se tratar de representação do nome civil de pessoa física não garante o deferimento do pedido de registro da marca, isto porque o direito de personalidade se limita ao direito de uso do nome na esfera civil, o que não necessariamente se repetirá no uso de tal nome como marca. 

PROTEÇÃO DE NOME CIVIL COMO MARCA

Na análise de um nome civil como marca, o INPI deverá levar em consideração o direito do consumidor, identificando se há distintividade no conjunto marcário, a fim de evitar que haja confusão e associação indevida no mercado. Além disso, o INPI deverá analisar se há registros anteriores de marcas similares para segmentos idênticos ou afins que possam obstar o registro da marca.

Portanto, apesar de se tratar de direito personalíssimo, o uso de nome e sobrenome como marca possui limitações, isto é, se outro Titular já adotou o nome como marca anteriormente, o INPI não permitirá que terceiros utilizem marcas idênticas ou com demasiado semelhança para o mesmo segmento mercadológico. Assim, se houver nome de família ou nome civil idênticos ou semelhantes, o registro será concedido a quem primeiro depositar o pedido de registro no INPI.

Advogada Autora do Comentário: Daniela Munarolo

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O nome do tipo de cerveja não pode ser registrado como marca

registro de marca

Um dos requisitos para a obtenção do registro de marca é a distintividade, ou seja, o nome objeto do pedido de registro de marca deve ser distinto do produto ou serviço que irá assinalar, evitando assim de incidir na proibição legal do artigo 124, inciso VI, da LPI – Lei da Propriedade Industrial, que proíbe que seja registrado como marca: sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.

De acordo com a lei, o nome a ser registrado como marca deve ser diferente, e não ter relação com o produto ou serviço que irá identificar, porém, a lei abre uma exceção, “salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”. Isso quer dizer que, caso o nome genérico seja acompanhado por um outro elemento nominativo e/ou figurativo, poderá ser registrado como marca, no entanto, com proteção restrita a este conjunto marcário.

Acontece que, a função da marca é obter a exclusividade no uso e apropriação de um nome para identificar produto ou serviço, por um único interessado, o que lhe conferirá o direito de impedir terceiros de usarem marcas que se confundem com a sua.

Com a exceção da lei, é possível obter o registro de marca com um nome genérico, com proteção restrita ao seu conjunto marcário, e o titular desse registro terá que conviver no mercado com outras marcas parecidas ou idênticas à sua, já que o nome genérico não poderá ser de uso exclusivo de um único titular.

Assim, ao escolher um nome para identificar os seus produtos e/ou serviços, há que se observar se é passível de registro, bem como se lhe garante exclusividade o suficiente para impedir terceiros de usar nomes idênticos ou semelhantes a sua marca.

registro de marca

Não foi o que aconteceu com a Cervejaria Fassbier Ltda., que registrou como marca o nome HELLES, pois esse é um nome dado à um tipo de cerveja. O registro foi concedido em 14/08/2007, para identificar cerveja.

A Fassbier tomou conhecimento que a Cervejaria RSW Abadessa – Comércio de Bebidas LTDA – EPP, estava usando nos rótulos dos seus produtos a marca “CERVEJARIA ABADESSA CERVEJA HELLES”, sentindo-se prejudicada, ingressou na Justiça do Rio Grande do Sul com uma medida de urgência para esta empresa cessar o uso de marca composta pelo nome HELLES.

Em primeira instância a juíza, reconheceu o direito da Fassbier e concedeu a medida liminar, para que a Abadessa deixasse de usar o nome HELLES no rótulo da sua cerveja, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitado à R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento.

A Abadessa apresentou agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, contra essa decisão.

Ao julgar o agravo de instrumento houve divergência de entendimento. O primeiro desembargador ratificou o entendimento da juíza de primeiro grau, de que havia violação de marca, já que a agravada (Fassbier) é titular do registro da marca HELLES.

Os outros dois desembargadores entenderam que apesar do registro da marca HELLES, pela agravada, o nome HELLES não é passível de uso exclusivo por um único titular, considerando que se trata de um tipo de cerveja, que da mesma forma que existem tipos de vinhos, também existem tipos de cervejas, e estes nomes não são apropriáveis, sendo de uso comum no mercado cervejeiro. Dessa forma, acataram os argumentos do agravo de instrumento e cassaram a liminar, para que a Abadessa continue a usar o nome HELLES no rótulo de suas cervejas.

Advogada Autora do Comentário: Adriana Garcia da Silva

Manchete: Registro de nome de tipo de cerveja como marca não garante exclusividade

Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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Tudo o que você precisa saber sobre proteção de patente

A patente é um dos tipos de propriedade industrial, assim como a marca, o desenho industrial e o domínio de software, sendo regulada pela Lei nº 9.279/1996 – a Lei de Propriedade Industrial (LPI). No Brasil, o órgão responsável pela concessão de patentes é o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

A patente é considerada um título de propriedade que pode ser concedida ao autor de uma invenção, de um modelo de utilidade ou aqueles que são detentores dos direitos sobre uma criação.

Com a concessão da patente, o titular tem seus direitos garantidos sobre a invenção. Assim, é possível evitar fraudes, além de uso e comercialização indevidos do objeto da patente por terceiros. De sua parte, o detentor da patente tem o dever de revelar o conteúdo técnico de sua invenção.

Quer entender mais sobre o assunto? Abaixo explicamos as principais questões acerca das patentes e tiramos as dúvidas mais comuns sobre o processo de registro. Confira!

 

Patentes: Saiba o que é patenteável e o que não pode ser patenteado

Em primeiro lugar, é preciso entender que um objeto de patente está relacionado a duas categorias: invenção ou modelo de utilidade.

De acordo com os artigos 8º e 9º da Lei de Propriedade Industrial, existem alguns requisitos para que algo seja patenteável. São eles:

  • em relação à invenção, é necessário atender aos critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;
  • em relação ao modelo de utilidade, o objeto deve ser de uso prático, suscetível de aplicação industrial, apresentar nova forma, envolver ato inventivo e resultar em melhoria quanto ao seu uso ou a sua fabricação.

Nesse sentido, tudo que não se encaixa na definição de invenção ou modelo de utilidade não é patenteável. O artigo 10 da LPI exemplifica nove casos do que não pode ser patenteado:

  1. Descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos;
  2. Ideias e concepções abstratas;
  3. Esquemas, planos, princípios e métodos de sorteio, de fiscalização, comerciais, financeiros, educativos e publicitários;
  4. Obras literárias, musicais, audiovisuais, científicas, arquitetônicas e artísticas;
  5. Programas de computador;
  6. Apresentação de informações;
  7. Regras de jogos;
  8. Técnicas cirúrgicas, métodos terapêuticos e de diagnóstico;
  9. Seres vivos e materiais biológicos.

Conheça os tipos de patente e prazos de validade

Como dissemos, a patente pode ser classificada em dois tipos: de invenção e de modelo de utilidade. A patente de invenção tem validade de 20 anos enquanto que a de modelo de utilidade tem duração de 15 anos.

Vale mencionar que, além desses dois tipos de patentes, existe o certificado de adição de invenção. Trata-se de um documento acessório da patente, que tem como objetivo proteger determinado aperfeiçoamento ou desenvolvimento realizado no objeto de invenção. O certificado de adição tem o mesmo tempo de vigência da respectiva patente.

Saiba como é o processo de patentear

Para patentear uma criação, é preciso depositar o pedido  de patente no INPI. Para isso, o solicitante tem a opção de fazer o requerimento presencial ou virtualmente.

Pela internet, basta acessar a plataforma online e-patentes. Para a opção presencial, é preciso comparecer à sede do INPI, que fica no Rio de Janeiro, ou em uma divisão do Instituto nas demais capitais do país.

Vale lembrar que também existe a opção de depositar o pedido pelos Correios. Nesse caso, o solicitante deve enviar um envelope destinado à Diretoria de Patentes.

O pedido de patente deve conter uma série de informações exigidas pela LPI, documentos prestados pelo solicitante e estar em conformidade com as regras do INPI. Você deverá apresentar:

  • Conteúdo técnico: deve conter o relatório descritivo, o quadro reivindicatório e resumo. Para patentes da área de biotecnologia, também pode ser necessário apresentar a listagem de sequências. E, dependendo do tipo da patente, você também pode inserir desenhos.
  • Requerimento: trata-se do pedido propriamente dito, feito por meio de formulário disponível no site do INPI, intitulado Depósito do Pedido de Patente.
  • Comprovante de pagamento: para realizar o pedido de registro de patente, é preciso pagar uma taxa de retribuição por meio da GRU (Guia de Recolhimento da União).

É importante destacar que, antes de realizar o depósito do pedido, é aconselhável fazer uma pesquisa para verificar os documentos existentes e o que há de semelhante ao que se pretende patentear. Apesar de não ser obrigatório, isso é altamente recomendável, visto que com isto é possível verificar o que se encontra no estado da técnica e  não é permitido patentear um projeto idêntico a algo já patenteado. 

A busca pode ser feita por meio da internet e é gratuita. A base de patentes é disponibilizada no portal do INPI. Para a pesquisa, basta utilizar o sistema web de consulta à base de dados. Também é importante realizar uma pesquisa nas bases de patentes internacionais.

 

Principais dúvidas sobre patentes

Outras informações importantes sobre  patentes que também costumam ser fonte de questionamento de muita gente. Por isso, tiramos as principais dúvidas sobre o assunto. Entenda!

A patente é válida internacionalmente?

O registro de patente realizado no INPI tem validade apenas em território nacional. Contudo, também existe a possibilidade de fazer o pedido de registro em outros países. Para isso, é preciso fazer o depósito do pedido no local desejado. 

O solicitante deve traduzir o pedido feito no Brasil para o idioma do país estrangeiro. Um procurador, nomeado pelo autor do invento, representará a empresa no exterior.

Vale mencionar que o Brasil faz parte do Tratado de Cooperação de Patentes (PCT), um procedimento que simplifica o pedido de patente em vários países. Esse pedido internacional de patente pode ser feito nas dependências do INPI ou em país signatário do Tratado.

Quais os direitos do titular da patente?

O titular tem a garantia de propriedade e uso exclusivo sobre sua invenção. Assim, impede-se que terceiros usem, produzam e comercializem o objeto da patente sem a devida permissão. Para que outras pessoas usem a invenção, o titular precisa conceder uma licença.

Para começar a usufruir de seus direitos, o titular deve esperar que o pedido seja deferido. Apenas no fim do processo de registro, com a confirmação da obtenção da patente, é que o titular terá seus direitos assegurados.

Quais os custos de um registro de patentes?

Durante o processo de registro de patente, o solicitante deverá pagar algumas taxas de retribuição ao INPI, que são:

  • Taxa de depósito: R$ 70 (valor com desconto para pessoa física, ME, EPP e MEI) ou R$ 175 para as demais empresas.
  • Taxa de exame do pedido: para patente de invenção, R$ 236 para os casos com desconto e R$ 590 para as outras empresas; e para patente de modelo de utilidade, R$ 152 e R$ 380, respectivamente.
  • Taxa para carta-patente: R$ 94, com desconto, e R$ 235 para as demais empresas.

Além dessas taxas, é preciso pagar anuidade ao INPI a partir do terceiro ano da data de depósito até o fim da vigência da patente.

Por fim, vale lembrar que, depois de fazer o pedido de patente, é primordial ficar de olho nos prazos, nas taxas a serem pagas e nas etapas do procedimento para obter êxito no registro.

Agora que você sabe as principais informações sobre patente, não deixe o pedido para depois. Com sua invenção patenteada, você tem os seus direitos garantidos e evita que terceiros utilizem indevidamente a sua ideia.

Como funciona o registro de software?

Atualizado no dia 16 de Novembro de 2021.

Quando alguém desenvolve um programa de computador, geralmente a dúvida que surge é: como funciona o registro de software e por que é importante registrá-lo? 

Antes de tudo, deve-se entender que o registro de uma propriedade industrial é a melhor forma para que o titular exerça e assegure seus direitos sobre ela e comprove sua autoria

A possiblidade de registro de programas de computador foi incorporado como responsabilidade do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) através do Decreto 2.556/1998, e é regido pela Lei de Direito Autoral e pela Lei de Software.

Se você teve uma ideia de software ou desenvolveu um programa de computador, acompanhe este artigo, certamente ele elucidará várias dúvidas pertinentes a matérias. Nele, vamos explicar a importância do registro de software, como funciona e as regras para o registro pelo e-Software. Confira a seguir!

Qual a importância do registro de software? 

O registro de software, mesmo não sendo obrigatório, é extremamente relevante, em virtude do fato que o registro garante a identificação de quem é o real titular do direito de exploração desta propriedade, e serve como prova para demonstrar a data de criação do programa, e eventuais autores envolvidos . Além destes benefícios, o registro garantirá ao titular a facilidade de exercer seu direito contra terceiros em algumas situações, como: –

  • Pirataria;
  • Concorrência desleal;
  • Cópias não-autorizadas;
  • Uso indevido por terceiros.

Para ter essa segurança jurídica, você deve saber que o registro de software é direcionado a qualquer tipo de programa de computador, seja uma ferramenta gráfica, um aplicativo ou um software de gestão de dados. 

Porém, há uma ressalva: é importante levar a registro a versão finalizada ou a parte mais relevante do código fonte ao software, ou seja, precisam existir de fato as suas linhas de código-fonte.

Isso significa que se você tiver apenas uma ideia ou o conceito de um programa, não será possível registrá-lo – especialmente porque ele poderá passar por modificações até ser finalizado, e essa ideia ou conceito sequer é protegida ou protegível, apenas se materializada. Por isso é recomendado que, antes de depositar seu pedido de registro no INPI, você tenha o programa de computador suficientemente pronto.

Além disso, o INPI não limita a quantidade de registros realizados sobre o mesmo software. Ou seja: conforme novas versões do mesmo programa forem sendo desenvolvidos, estas também poderão ser registradas.

Como funciona o registro de software? 

O pedido de registro de software deve ser feito no INPI por meio do sistema eletrônico e-Software. Atualmente, o preenchimento do formulário do pedido por meio eletrônico é a única forma aceita.

Antes de fazer a solicitação, é indicado que você prepare toda a documentação necessária. Confira abaixo os documentos requisitados:

Documentação formal:

  • Formulário do Pedido de Registro de Programa de Computador devidamente preenchido e assinado;
  • Comprovante de pagamento da GRU (taxas devidas);
  • Autorização para a cópia da documentação técnica;
  • Contrato social em caso de pessoa jurídica;
  • Autorização do(s)/autor(res) do software , sejam eles funcionários contratados diretamente ou terceiros contratados para a elaboração do software;
  • Documentação de cessão de direitos patrimoniais para o real titular do direito se o(s) autor(res) for(em) diferente(s) de quem leva a registro o programa.

 

Documentação técnica: 

  • Apresentação da listagem do código-fonte;
  • Apresentação das especificações e fluxogramas do software.

É preciso que o autor realize a criptografia do arquivo ou do texto com o código-fonte do seu software. Para isso, ele precisa utilizar um algoritmo apropriado, cuja função é gerar um resumo digital hash.

Após essas etapas, é importante acompanhar o pedido de registro de software com muita atenção, pois podem ser requisitados outros documentos ou informações.  

As movimentações no processo podem ser acompanhadas pela RPI (Revista da Propriedade Industrial), publicada toda terça-feira. 

Uma vez feito o depósito do pedido, o prazo de tramitação para que o registro seja publicado é de até 10 dias corridos. O certificado será então expedido e disponibilizado no site do INPI para download.

Depois que o registro de software é concedido pelo INPI, ele terá validade de 50 anos. Esse tempo é contado a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação do seu registro, ou, na ausência deste, de sua criação.

Importante ressaltar que após o registro, não é necessário recolher mais nenhuma taxa ao INPI pelo resto do prazo do registro do software. Além disso, o registro tem abrangência internacional, considerando os países-membros da Convenção de Berna.

O que mudou com o registro exclusivo pelo e-Software após setembro de 2017?

Desde setembro de 2017, o processo de registro de software sofreu mudanças, passando a ser totalmente eletrônico. A Instrução Normativa nº 099/2019, do INPI, é o documento legal que regula o registro eletrônico de programas de computador.

Com as novas regras, o registro de software em papel não é mais aceito. O procedimento deve ser feito por meio do e-Software, um formulário de peticionamento no próprio site do INPI.

Inovações do e-Software 

Para fazer o registro de software eletronicamente, é preciso estar atento a duas importantes ferramentas: a assinatura digital e o resumo digital hash.

A assinatura digital é um recurso para assinar documentos de forma totalmente eletrônica. Ela é requisitada na Declaração de Veracidade (DV). Uma vez assinada, a DV deve ser anexada ao formulário do e-Software.

Com seu sistema criptográfico e atrelada ao certificado digital ICP-Brasil, a assinatura online confere autenticidade, confiabilidade e integridade aos documentos. Assim, é possível garantir segurança jurídica ao processo de registro.

Já o resumo digital hash trata-se de um algoritmo com função criptográfica com o objetivo de assegurar a integridade de documentos digitais e verificar alterações no documento original.

Sendo assim, ele serve como prova eletrônica e, por isso, o INPI não precisa mais guardar durante 50 anos os CDs com o código-fonte do programa de computador registrado.

Vale destacar que é dever do titular do software gerar o resumo digital hash a partir do arquivo com o código-fonte. Depois, é preciso transcrever o resumo no formulário eletrônico e-Software no pedido do registro. É responsabilidade do titular, ainda, armazenar esse arquivo.

As alterações trazidas pelo e-Software foram tão importantes que, em 2018, apenas um ano após a digitalização do processo, mais de 5 mil softwares foram registrados pelo INPI. 

Seguir esses passos não é só necessário, mas fundamental para casos de processos judiciais em que o código-fonte guardado pelo inventor do software poderá ser solicitado. Assim, é possível verificar possíveis adulterações no documento e validar a autoria do programa de computador.

Benefícios do e-Software 

É importante ressaltar que o resumo digital hash desburocratiza o processo de registro de software, tornando-o automatizado, com plena segurança jurídica e muito mais célere.

O certificado de registro é o documento que confere segurança jurídica ao titular do software. Com o sistema eletrônico, o prazo de expedição do certificado foi reduzido de cem para até sete dias úteis. Outra mudança importante com o e-Software é que a taxa tornou-se única para todos os usuários, sendo no valor de R$ 185.

Desta forma, o registro de software se tornou mais acessível, permitindo que mais pessoas busquem proteger suas criações. 

Procure ajuda especializada!

Como você viu, o registro de software é muito importante para garantir segurança ao autor e ao titular do direito de exploração do software, conferindo direitos e o domínio sobre seu programa de computador. Seu registro facilita o combate  às fraudes, plágios e uso indevido da sua criação, e somente com o registro do software no INPI é que tal ativo intangível poderá ser identificado para fins contábeis, podendo ser valorado e lançado no balanço da empresa!

De uns anos para cá, esse processo se tornou mais fácil, seguro e desburocratizado. Tudo isso graças à obrigatoriedade de realizar a solicitação de forma eletrônica, através do e-Software.

Para facilitar o registro deste importante ativo, recomendamos sempre procurar ajuda especializada. Com isso, as chances de acelerar o processo de registro e ter êxito são muito maiores. Entre em contato conosco e converse com um dos nossos profissionais!

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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Grendene tem desenhos industriais da linha de calçados Melissa anulados pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.

desenhos industriais

A Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) assegura ao autor o direito de obter registro de desenho industrial, consubstanciado na proteção à forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto.

Não são protegidos pelo registro de desenho industrial: funcionalidades, vantagens práticas, materiais ou formas de fabricação, marcas e logotipos.

Ademais, a referida legislação é explícita ao determinar os requisitos para a concessão de um desenho industrial, quais sejam: novidade, originalidade e aplicação industrial.

Para ser considerado novo, o desenho industrial não pode ser do conhecimento público, ou seja, comparando-o ao que já existe sobre sua matéria em âmbito mundial, será considerado novo se não estiver compreendido pelo estado da técnica.

desenhos industriais

O resultado original se dá quando do desenho industrial resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores, podendo ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Ademais, o objeto do desenho industrial deve ser plenamente reprodutível para atender ao requisito da aplicação industrial.

Recentemente, o d. Juiz Eduardo Brandão, da Justiça Federal do Rio de Janeiro, apreciou com costumeira preciosidade matéria envolvendo desenho industrial, tendo decidido, com base em laudo pericial, que determinados registros de desenho industrial da empresa Grendene não eram dotados de originalidade, declarando a nulidade dos atos administrativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concederam os registros.

A ação julgada procedente – e em prazo recursal – foi ajuizada pela Brito e Cia Ltda. (Pimpolho) e patrocinada pelo escritório especializado em Propriedade Industrial Peduti Advogados Associados.

Advogada Autora do Comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

Manchete: Sentença extraída dos autos do Processo nº 0023984-14.2018.4.02.5101 – Justiça Federal do Rio de Janeiro

Fonte 

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