Chega ao fim a disputa judicial pela marca “ATLiens” cravada entre a dupla de música eletrônica ATLiens e a banda Outkast - Peduti Advogados Skip to content

Chega ao fim a disputa judicial pela marca “ATLiens” cravada entre a dupla de música eletrônica ATLiens e a banda Outkast

Considerada como uma das pioneiras do hip-hop de Atlanta (Geórgia), a banda Outkast, formada pelos rappers André Lauren Benjamin e Antwan André Patton, ajuizou uma ação judicial contra a dupla de música eletrônica (“EDM” – Electronic Document Management) ATLiens. 

 

Motivo? A dupla de EDM estaria adotando como nome termo que já havia sido utilizado em 1996 pela banda Outkast para identificar seu segundo álbum de estúdio, lançado pela LaFace Records. À época, o álbum apresentou resultados significativos, tendo recebido certificado de platina dupla pela RIAA (Associação da Indústria Fonográfica da América) por transferências superiores a dois milhões de cópias nos Estados Unidos, tendo contado com quase 1.850.000 cópias vendidas.

 

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/ATLiens

 

Em suas alegações, a banda Outkast afirmou que teria criado o termo “ATLiens”, derivado de uma mistura de “Atlanta” e “Aliens”, e que até então o referido termo não existia no léxico cultural. Afirmou que utiliza esse termo de forma contínua no mercado, o que justificaria seu uso anterior e ininterrupto. Sustentou ainda que a adoção do termo pela dupla de EDM para se identificar no mercado poderia gerar confusão, além de configurar uma apropriação indevida da fama e do prestígio adquiridos pela banda Outkast ao longo dos anos de atuação, especialmente com o álbum “ATLiens”, de 1996.

 

Sustentou também que a dupla de EDM estaria adotando máscaras em seus shows e que também seriam originários de Atlanta, circunstâncias que aumentariam ainda mais as chances de associação indevida pela prática caracterizadora de concorrência desleal.

Fonte: https://www.insomniac.com/music/artists/atliens/

 

Nesse sentido, embora a dupla de EDM já fosse titular do registro de marca nº 6136315, requerido em 17 de fevereiro de 2020 perante o Escritório de Marcas e Patentes dos Estados Unidos (USPTO), para identificar serviços da classe 41, notadamente produção musical, a banda Outkast ingressou com a ação judicial requerendo a abstenção do uso da marca. 

 

Não obstante o conflito, em fevereiro de 2026, o juiz federal responsável pela análise do caso extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que as partes haviam alcançado uma composição amigável. Embora os termos do acordo não tenham sido integralmente divulgados ao público, os trechos tornados públicos indicam que foi assegurada a proteção da propriedade intelectual da banda Outkast, mesmo após 30 anos do lançamento de seu álbum.

 

O caso em referência evidencia a importância de se manter a marca de interesse em uso contínuo ao longo do tempo, possibilitando que a comprovação do seu uso seja possível através de notas fiscais, catálogos, publicações na internet, materiais publicitários, entre outros meios, todos devidamente datados e em conformidade com o conjunto marcário concedido pelo INPI. A conservação desse acervo probatório é essencial para que, se houver necessidade futuramente, o titular disponha de elementos capazes de demonstrar seu direito de anterioridade e fundamentar sua posição em eventuais disputas.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Nathália Elizabeth Leite Vituriano da Silva, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Outkast encerra processo por violação de marca contra dupla de EDM ATLiens (https://hypebeast.com/pt/2026/2/outkast-settles-trademark-lawsuit-against-atliens-edm-duo)

Outkast resolve disputa de marca registrada com dupla de EDM ATLiens (https://rollingstone.com.br/musica/outkast-resolve-disputa-de-marca-registrada-com-dupla-de-edm-atliens/

ATLiens (https://www.insomniac.com/music/artists/atliens/

ATLiens (https://www.atliensofficial.com/)  

TM Search USPTO (https://tmsearch.uspto.gov/search/search-results/88801271

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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