Condenação de Meta e Google nos EUA e o dever de cuidado e proteção de dados em redes sociais - Peduti Advogados Skip to content

Condenação de Meta e Google nos EUA e o dever de cuidado e proteção de dados em redes sociais

A decisão proferida por um júri em Los Angeles contra a Meta e o Google marca um ponto de inflexão no debate sobre a responsabilidade jurídica das plataformas digitais pelo desenho de produtos orientados à captura de atenção de usuários jovens. Conforme foi possível apurar com a cobertura do caso, o júri concluiu que Instagram e YouTube foram negligentes no desenho e na operação de suas plataformas, deixaram de alertar adequadamente sobre os riscos inerentes ao uso das mesmas e contribuíram de modo substancial para o agravamento de danos psíquicos sofridos por uma usuária que começou a utilizar esses serviços ainda jovem. 

 

A indenização total fixada foi de US$ 6 milhões, com repartição de 70% para a Meta e 30% para o Google. A relevância do veredito está menos no valor econômico e mais no fundamento, qual seja: a responsabilização não decorreu apenas de conteúdo publicado por terceiros, mas do próprio desenho funcional do produto digital, com destaque para mecanismos como rolagem infinita, reprodução automática e recomendações algorítmicas voltadas ao engajamento compulsivo.

 

Esse enquadramento é juridicamente importante, pois desloca a discussão do terreno da moderação de conteúdo para o da arquitetura da plataforma. Ou seja, o foco não está mais no questionamento “a empresa responde pelo que terceiros postam?”, mas sim em um ponto estrutural de “a empresa responde por ter desenhado um ambiente que potencializa compulsão, vulnerabilidade e dano previsível?”.

 

A imprensa internacional tratou o caso como o primeiro grande julgamento a acolher, perante um júri, a tese de que certos elementos de design podem funcionar como fatores de risco à saúde mental de crianças e adolescentes, abrindo precedente para milhares de ações semelhantes já em curso nos Estados Unidos. 

 

No Brasil, embora o ambiente normativo seja diferente, a discussão encontra terreno fértil em pelo menos quatro frentes: LGPD, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa do Consumidor e Marco Civil da Internet. A LGPD dispõe que o tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, deve proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade. Ela também estabelece princípios como finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

 

Em matéria de crianças e adolescentes, a LGPD vai além e determina expressamente que o tratamento de seus dados pessoais deve ser realizado em seu melhor interesse. O ECA, por sua vez, assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes e impõe a todos o dever de resguardar sua dignidade. 

 

É justamente neste ponto que a decisão norte americana dialoga com a LGPD. As redes sociais operam a partir de tratamento intensivo de dados pessoais comportamentais, contemplando tempo de retenção, padrões de clique, histórico de visualização, pausas, curtidas, comentários, horários de uso, redes de interação e inúmeros sinais inferenciais que alimentam sistemas de recomendação. Quando tais dados são usados para personalizar estímulos e maximizar permanência, não se está apenas diante de publicidade ou conveniência tecnológica, mas sim de tratamento de dados voltado à modelagem comportamental do usuário.

 

 

 

No caso de crianças e adolescentes, esse tratamento precisa ser compatível com o seu melhor interesse, o que exige escrutínio reforçado quanto à proporcionalidade, à transparência e ao potencial de dano psíquico. O enunciado da ANPD sobre o tema reforça que, qualquer que seja a base legal invocada, o melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer e demanda avaliação cautelosa por parte do controlador. 

 

Sob a ótica brasileira, o ponto mais sensível talvez seja o princípio da prevenção. A lógica do caso americano sugere que os danos não decorreriam de um acidente isolado nem de um simples uso abusivo pelo titular, mas de uma dinâmica previsível e economicamente explorada pela plataforma. A LGPD, ao exigir prevenção, segurança e responsabilização, permite sustentar que agentes de tratamento devem identificar e mitigar riscos inerentes a modelos de negócio baseados em coleta massiva de dados e recomendação algorítmica, sobretudo quando incidirem sobre públicos vulneráveis. Considerando este contexto, não basta obter consentimentos longos, genéricos ou formalmente válidos, sendo preciso demonstrar que a engenharia do serviço, a governança de dados e os mecanismos de produto foram concebidos para reduzir risco, e não para ampliá-lo.

 

A conexão com a responsabilidade civil também é direta. A LGPD prevê que o controlador ou o operador que, em razão de atividade de tratamento, causar dano patrimonial ou moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Isso abre espaço para discussões indenizatórias quando o dano puder ser vinculado não apenas ao vazamento ou ao uso indevido clássico de dados, mas também a tratamentos ilícitos ou desproporcionais que alimentem práticas de manipulação comportamental incompatíveis com os princípios da lei ou com o melhor interesse de menores.

 

Há, ainda, um ponto crucial de distinção em relação ao Marco Civil da Internet. O art. 19 costuma ser lembrado como barreira à responsabilização de provedores por conteúdo de terceiros, exigindo, em regra, ordem judicial específica para remoção. Mas o caso americano não se assenta em conteúdo de terceiros, mas no funcionamento do sistema de recomendação e nas escolhas de design da própria plataforma. Por isso, um eventual caso brasileiro inspirado nessa lógica poderia sustentar que o cerne da controvérsia não é a responsabilidade por postagem alheia, mas por uma atividade própria da plataforma.

 

Do ponto de vista regulatório e contencioso, a principal lição para o Brasil é que a proteção de dados tende a deixar de ser vista apenas como disciplina de consentimento, cookies e avisos de privacidade. Cada vez mais, ela se conecta à governança de produto. Caso uma empresa utilize dados para calibrar estímulos e prolongar uso em faixas etárias sensíveis, a discussão jurídica passa a incluir perguntas sobre necessidade, minimização, explicabilidade, avaliação de risco, proteção por padrão e compatibilidade do tratamento com os direitos fundamentais do titular. A partir disso, a decisão dos EUA antecipa um movimento que pode chegar ao Brasil: a migração do debate sobre redes sociais do campo abstrato da “liberdade da internet” para o campo concreto do dever de cuidado informacional. 

 

Em síntese, a condenação de Meta e Google funciona como um alerta de que o direito começa a enxergar a recomendação algorítmica e o design de engajamento como atividades juridicamente qualificáveis, sujeitas a deveres de prevenção, transparência e reparação. No Brasil, a LGPD já oferece base relevante para esse debate, especialmente por seus princípios, pelo regime especial de proteção de dados de crianças e adolescentes e pela regra de reparação de danos. Em combinação com o ECA, o CDC e, em medida mais delimitada, o Marco Civil da Internet, o ordenamento brasileiro dispõe de instrumentos suficientes para, em tese, questionar modelos de negócio digitais que convertam dados pessoais de menores em combustível de dinâmicas previsivelmente lesivas ao seu desenvolvimento.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Moreno da Cunha Lins, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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