Contrato de direitos autoriais e a prescrição pelo STJ - Peduti Advogados Skip to content

Contrato de direitos autoriais e a prescrição pelo STJ

Ao decidir o Recurso Especial nº 1.907.034, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos casos de violação de direitos autorais decorrentes do descumprimento de contrato de licença de software, o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização é de 10 anos e não 3 anos, seguindo a regra da responsabilidade contratual, prevista no artigo 205 do Código Civil.

 

A ação foi ajuizada por empresa de informática, com intuito de obter indenização, em virtude de violação de uma cláusula contratual que impedia o uso do software sem a devida licença e autorização.

 

O grande ponto da disputa judicial não se refere a questão envolvendo os direitos autoriais dos titulares do software, mas sim em relação ao prazo prescricional para buscar a indenização.

 

Mas porque o prazo prescricional é o ponto mais relevante dessa demanda? 

 

De acordo com o artigo art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, as ações envolvendo indenização por violação de direitos autorais, teriam prazo prescricional de 3 anos (reparação civil por violação de direitos autorais) – foi assim que as instâncias inferiores julgaram a ação e, por consequência, o pleito foi negado.

 

Mas de acordo com o Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a questão tratada no processo é puramente contratual e, nesse sentido, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil”.

 

 

A decisão unanime da Terceira Turma é tida como precedente relevante para ações indenizatórias por violação de cláusulas contratuais envolvendo direitos autorais, visto que trata a questão através da responsabilidade contratual e não pela existência de direito autoral envolvendo.

 

Mas qual o real impacto da decisão do STJ?

 

O precedente se impõe reponsabilidade por meio de cláusulas contratuais, além da segurança jurídica aos titulares de direito autoral, no caso julgado – titulares dos direitos autoriais de software – impacto advém da instrumentalização da relação!

 

No caso julgado, resta claro que (i) os limites do uso do software foram definidos em contrato; e (ii) houve uso não autorizado, ou seja, fora da do contrato de licença, violando a obrigação contratual estabelecida. Dessa forma, há descumprimento das obrigações previamente estabelecidas pelas partes e, portanto, a prescrição é decenal.

 

A decisão do STJ traz uma reflexão importante, em especial para empresas de software, quanto à necessidade de um contrato de licença bem estruturado, com previsão clara sobre as permissões de uso e autorização, bem como as responsabilidades decorrentes – para que a violação das obrigações possa ser indenizada em até 10 anos.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Natalia Eleutério Garcia Gazote, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual + https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/05022026-Discussao-sobre-direitos-autorais-nao-altera-prazo-de-prescricao-para-responsabilidade-de-origem-contratual.aspx 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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