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ECA Digital entra em vigor: o que muda para as empresas?

A crescente digitalização da sociedade transformou profundamente a forma como crianças e adolescentes consomem conteúdo, interagem socialmente e se relacionam com marcas. Nesse contexto, ganha força o chamado “ECA Digital”, expressão utilizada para designar um conjunto de iniciativas legislativas, regulatórias e interpretativas que buscam atualizar a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao ambiente online. Mais do que uma nova lei isolada, trata-se de um movimento jurídico que reposiciona a proteção de menores como um eixo central na atuação de empresas no meio digital.

 

Esse movimento dialoga diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados e com tendências internacionais que reforçam a necessidade de um tratamento diferenciado para dados e experiências digitais envolvendo crianças e adolescentes. A lógica subjacente é clara: usuários em condição de vulnerabilidade demandam um nível mais elevado de cuidado, o que implica a revisão de práticas empresariais que, até então, eram consideradas neutras ou meramente técnicas.

 

Atenção redobrada com o público infantojuvenil

 

Para as empresas, isso representa uma mudança relevante de paradigma. A conformidade deixa de ser apenas formal e passa a exigir uma análise substancial do impacto que produtos, serviços e estratégias podem gerar sobre o público infantojuvenil. Em outras palavras, não basta cumprir a legislação de proteção de dados em termos gerais; é necessário demonstrar que houve uma preocupação efetiva com a proteção de menores desde a concepção da solução até sua operação cotidiana. Esse novo padrão afeta diretamente plataformas digitais, empresas de tecnologia, aplicativos, jogos, e-commerces, empresas de mídia e publicidade, bem como plataformas educacionais.

 

Adequação de práticas

 

Um dos pontos centrais dessa transformação está no tratamento de dados pessoais. A coleta e o uso de informações de crianças passam a exigir consentimento específico, destacado e fornecido por pelo menos um dos responsáveis legais. Na prática, isso implica a revisão de fluxos de cadastro, a implementação de mecanismos mais robustos de verificação de idade e o aprimoramento da transparência na comunicação com usuários e seus responsáveis. Empresas que utilizam dados para personalização de conteúdo, recomendação ou publicidade devem redobrar a cautela, sob pena de incorrerem em irregularidades.

 

Outro aspecto relevante diz respeito às práticas de publicidade no ambiente digital. O ordenamento jurídico brasileiro já impõe restrições à publicidade infantil, mas o avanço das tecnologias digitais amplia o alcance e a sofisticação dessas estratégias. Com o fortalecimento do ECA Digital, ganham destaque preocupações com publicidade abusiva ou disfarçada, o uso de influenciadores digitais voltados ao público infantil e a utilização de mecanismos de gamificação com finalidade comercial. Nesse cenário, estratégias de marketing passam a demandar análise jurídica mais cuidadosa, especialmente quando direcionadas, direta ou indiretamente, a menores.

 

 

Prevenção como padrão

 

Além disso, observa-se uma ampliação da responsabilidade das plataformas digitais. A discussão deixa de se limitar à remoção de conteúdos ilícitos e passa a abranger o dever de prevenir riscos e proteger usuários vulneráveis. Isso inclui a implementação de mecanismos de controle parental, a limitação da exposição a conteúdos inadequados e a adoção de medidas que reduzam a possibilidade de exploração ou dano. O conceito de dever de cuidado ganha, assim, maior densidade, aproximando-se de uma obrigação ativa de proteção.

 

Nesse contexto, ganham relevância os princípios de “privacy by design” (privacidade desde o desenvolvimento) e “safety by design” (privacidade desde o desenvolvimento). A ideia é que a proteção de dados e a segurança dos usuários sejam incorporadas desde a concepção dos produtos e serviços, e não apenas como uma resposta posterior a incidentes. Isso se traduz em configurações padrão mais protetivas, minimização da coleta de dados, revisão de mecanismos de engajamento potencialmente nocivos e desenvolvimento de interfaces adequadas à faixa etária dos usuários. Empresas que não adotarem essa abordagem podem enfrentar não apenas riscos regulatórios, mas também impactos reputacionais significativos.

 

A intensificação da fiscalização é outro fator a ser considerado. O descumprimento dessas diretrizes pode resultar em sanções administrativas, inclusive no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além da atuação de órgãos como Ministério Público e Procons. Multas, restrições operacionais e danos à imagem institucional passam a compor o cenário de risco. Em muitos casos, o impacto reputacional pode ser ainda mais severo do que as penalidades financeiras, especialmente diante da sensibilidade social que envolve a proteção de crianças e adolescentes.

 

Oportunidades

 

Por outro lado, esse novo cenário também abre espaço para oportunidades estratégicas. Empresas que se anteciparem às exigências do ECA Digital podem fortalecer sua posição no mercado ao demonstrar compromisso com práticas responsáveis e sustentáveis. A implementação de programas de compliance digital, a realização de auditorias sobre o uso de dados de menores, a revisão de políticas de privacidade e termos de uso, bem como o treinamento de equipes internas, são medidas que contribuem não apenas para a mitigação de riscos, mas também para a construção de confiança junto ao público e aos parceiros comerciais.

 

O ECA Digital representa uma mudança estrutural na forma como o direito regula a atuação empresarial no ambiente online. A proteção de crianças e adolescentes deixa de ser um tema periférico e passa a ocupar posição central nas estratégias jurídicas e de negócios. Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um imperativo ético e reputacional que exige das empresas uma atuação mais consciente, preventiva e alinhada aos valores de proteção e responsabilidade no mundo digital.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Hiago Andrioti Cordioli, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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