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FIFA busca proteger seus direitos de propriedade intelectual na Copa do Mundo de 2026

Faltando apenas dois meses para a Copa do Mundo FIFA 2026, é natural que empresas e profissionais passem a desenvolver produtos, campanhas e conteúdos relacionados ao evento, considerando tratar-se do maior torneio esportivo do mundo.

 

Entretanto, o que muitas vezes não é devidamente considerado é que qualquer iniciativa de comunicação ou exploração comercial vinculada à competição exige cautela, a fim de evitar infrações aos direitos de propriedade intelectual da FIFA.

 

A FIFA, como entidade máxima do futebol mundial, detém um amplo portfólio de ativos de propriedade intelectual, por meio dos quais movimenta valores expressivos, especialmente relacionados a direitos de transmissão e exploração comercial. Apenas no Brasil, a entidade possui mais de mil registros de marcas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

Nesse contexto, visando à proteção de seus ativos, a FIFA disponibilizou as “Diretrizes sobre Propriedade Intelectual da FIFA” relativas à Copa do Mundo de 2026, direcionadas a todos aqueles interessados na utilização legítima de seus direitos comerciais.

 

As diretrizes estabelecem, de forma clara, quem são os autorizados a utilizar as marcas da FIFA — como parceiros oficiais (a exemplo de Adidas e Coca-Cola) e patrocinadores da Copa do Mundo (como Budweiser e McDonald’s) —, além de indicarem formas legítimas de referência ao evento, sem a criação de associação indevida com a competição. O documento também apresenta exemplos práticos do que pode ou não configurar violação.

 

A FIFA reforça, reiteradamente, que suas marcas não podem ser utilizadas com finalidade comercial por terceiros não autorizados, tampouco de maneira que induza o consumidor a acreditar na existência de vínculo, patrocínio ou qualquer tipo de associação com a entidade ou com o evento.

 

 

Cumpre destacar que o uso indevido de marca configura ilícito previsto no artigo 189 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que dispõe:

 

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou a imita de modo que possa induzir confusão; ou

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

A utilização indevida de marcas e demais ativos de propriedade intelectual não apenas viola direitos legalmente assegurados, como também compromete investimentos realizados pelos titulares na construção e manutenção de sua reputação, podendo gerar diluição de marca e prejuízos econômicos relevantes.

 

Diante da dimensão e relevância global do torneio, é esperado — e juridicamente necessário — que a FIFA adote medidas rigorosas para proteger seus ativos, especialmente em períodos que antecedem e acompanham a realização do evento, quando tais ativos se tornam mais suscetíveis a usos indevidos.

 

Para empresas e profissionais que desejam se comunicar sobre o evento, mas possuem dúvidas quanto aos limites legais dessa atuação, é altamente recomendável contar com assessoria jurídica especializada, a fim de mitigar riscos e estruturar estratégias de comunicação seguras e alinhadas à legislação aplicável.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniela Monteiro Russo, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: https://www.poder360.com.br/opiniao/atencao-marcas-e-preciso-ter-cautela-para-falar-de-copa-do-mundo/

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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