Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais trouxe um ponto importante — e muitas vezes mal compreendido — no universo das marcas: o alcance da proteção conferida ao registro de marca mista.
O caso envolveu uma floricultura da Comarca de Pedro Leopoldo (MG), denominada “Ju Flores”, que buscava impedir o uso da mesma expressão por outra empresa e pleiteava indenização por danos morais. A empresa ré, localizada em Santa Maria de Jetibá (ES), utilizava “Ju Flores” em suas redes sociais, mas com identidade visual própria.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo Tribunal.
O fundamento central foi claro: o registro de marca mista protege o conjunto visual do sinal, ou seja, a combinação entre nome e logotipo, não conferindo exclusividade absoluta sobre o elemento nominativo isoladamente.
Além disso, o Tribunal destacou dois fatores relevantes, sendo a utilização de termos de baixa distintividade (“Ju” e “Flores”) e a atuação das empresas em regiões distintas, o que reduz o risco de confusão.

Em trecho expressivo do voto, consignou-se que a tentativa de restringir o uso da expressão “Ju Flores” de forma absoluta no ambiente digital se mostra excessiva, especialmente diante da ausência de identidade visual semelhante entre as marcas.
A decisão está alinhada com o entendimento consolidado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), segundo o qual a análise de colidência entre marcas deve considerar a impressão global dos sinais, levando em conta, de forma conjunta, seus aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos. Sendo certo que essa decisão reforça um ponto crítico na estratégia de proteção marcária: o tipo de registro importa e muito.
Na prática, observa-se que, quanto mais descritivo ou comum for o elemento nominativo, menor será a sua força distintiva isolada, deslocando-se a proteção para o conjunto visual da marca e, consequentemente, reduzindo o alcance da exclusividade. Esse cenário se torna ainda mais desafiador no ambiente digital, no qual a repetição de nomes simples é frequente.
Sob uma perspectiva estratégica, casos como esse evidenciam a importância de uma análise prévia do grau de distintividade do sinal, bem como da estruturação de pedidos que, sempre que possível, ampliem a proteção do elemento nominativo. Além disso, é fundamental alinhar a estratégia de branding à estratégia jurídica, de modo a evitar uma proteção meramente formal, mas pouco eficaz na prática. Em outras palavras, não se trata apenas de registrar uma marca, mas de fazê-lo de forma inteligente.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Fernanda Carmagnani Rodrigues, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fontes:
Registro de marca mista não garante uso exclusivo do nome, decide TJ-MG (https://www.conjur.com.br/2026-mar-19/registro-de-marca-mista-protege-o-conjunto-e-nao-apenas-o-nome/)
Justiça nega danos morais a floricultura em disputa por nome (https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/floricultura-tem-danos-morais-negados-por-uso-de-nome.htm)
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
