O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a ocorrência de violação marcária e concorrência desleal no conflito entre as marcas “MELLINDA” e “ME.LINDA”. O julgamento, proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, deu provimento ao recurso da titular da marca anterior e reverteu integralmente o resultado da sentença de primeiro grau.
A controvérsia girou em torno do uso, por empresa do mesmo segmento de cosméticos, da expressão “ME.LINDA”, enquanto a autora é titular dos registros da marca “MELLINDA”, nas classes 03 e 35. Além disso, os pedidos de registro da marca utilizada pelas rés já haviam sido indeferidos pelo INPI, em função da anterioridade da marca da autora da ação e do potencial risco de confusão.
Ao tratar do mérito, o Tribunal ressaltou que a proteção marcária é fruto do registro validamente concedido, assegurando ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. Nesse sentido, entende-se que a proximidade nominativa entre “MELLINDA” e “ME.LINDA”, diferenciadas essencialmente por um ponto e pela supressão de uma letra, é apta a gerar confusão ou, ao menos, associação indevida no mercado, especialmente porque as empresas atuam no mesmo ramo de atividade.

Ao final, determinou-se a abstenção do uso da marca “ME.LINDA”, sob pena de multa diária, a suspensão do respectivo nome de domínio, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e danos morais, fixados em R$ 30.000,00. Atualmente, o feito se encontra aguardando decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela ME.Linda.
O acórdão deixa recado objetivo ao mercado: a adoção de um sinal distintivo exige diligência prévia e gestão técnica do risco marcário. Sem esse cuidado, o empresário se expõe a consequências da tutela inibitória no direito marcário, com potencial de desorganização da operação. O precedente dá conta de que a consolidação mercadológica sobre sinal juridicamente vulnerável tende a agravar os efeitos práticos quando o conflito é judicializado.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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