Conforme já esclarecido no último artigo a respeito da submissão de disputas de propriedade intelectual à arbitragem, a via arbitral pode trazer diversos benefícios em litígios de tal natureza. No entanto, tal como ocorre com as controvérsias de todas as demais matérias, é importante adotar alguns cuidados para garantir que a experiência seja positiva.
Nesse cenário, situações como dificuldade de encontrar profissionais que conheçam a matéria em disputa, custos elevados ou dificuldade diante de lacunas identificadas em cláusulas compromissórias são situações que podem atrasar o processo arbitral ou tornar o seu custo muito elevado em comparação com a matéria em discussão.
Nesse sentido, considerando que o Código de Processo Civil não se aplica à arbitragem e que a Lei de Arbitragem deixa grande margem às partes para a definição das regras processuais, é importante que a cláusula compromissória ofereça condições mínimas para garantir a instauração da arbitragem, devendo estabelecer a lei aplicável ao procedimento, sede da arbitragem, número de árbitros que deverão compor o tribunal arbitral e mecanismo a ser adotado para a sua seleção, se a arbitragem admitirá sentença por equidade ou apenas na lei aplicável e o idioma do procedimento.
Além de tais informações, a cláusula compromissória pode fazer referência à obrigação de dever de revelação, meios para impugnação a árbitros e prazos para tanto, prazos para envio de resposta ao pedido de instauração da arbitragem e para a assinatura do termo de arbitragem ou carta de missão. Entretanto, na maioria dos casos, a referência ao regulamento de uma instituição arbitral, o qual já disporá de todas as informações relevantes para garantir que a arbitragem virá a ser devidamente instaurada, pode ser uma alternativa interessante.
Assim, adentra-se ao segundo ponto relevante ao se considerar a submissão de um caso envolvendo propriedade intelectual à arbitragem: a escolha da instituição arbitral.
Por um lado, a opção por uma instituição arbitral traz maior segurança quanto à viabilidade de instauração da arbitragem sem a necessidade de intervenção judicial par suprir aspectos que tenham ficado em aberto na cláusula compromissória. Entretanto, a opção por seguir com uma arbitragem institucional (se escolhendo uma instituição arbitral para administrar o processo), envolve custas relacionadas a taxas de instauração do processo e honorários de administração, o que não ocorre quando as partes decidem contratar diretamente um árbitro para adjudicar as suas disputas.

Nesse cenário, os valores praticados pelas diferentes instituições arbitrais precisam ser levados em consideração, tendo em vista que eles podem variar muito entre instituições.
Por outro lado, quando a disputa envolve partes estrangeiras, pode ser interessante submeter a disputa a uma instituição arbitral internacional, que possua escritório ou representação no Brasil, ou pelo menos com uma secretaria treinada para atender casos com elementos de estraneidade, desde que o benefício econômico pretendido pelas partes seja compatível com essa opção (considerando que as taxas de administração de instituições arbitrais desta natureza costumam ser significativamente mais elevadas).
Outro aspecto relevante para se obter um bom desfecho é o número de árbitros que compõem o tribunal arbitral e seu grau de conhecimento com a matéria em disputa.
De modo geral, arbitragens podem ser adjudicadas por tribunais de árbitros únicos ou por três árbitros, dentre os quais um deles exerce a função de presidente. Como se pode imaginar, tribunais compostos por três árbitros resultam em valores de honorários significativamente maiores. Por outro lado, é importante a escolha de um árbitro que conheça o direito material em disputa, que no caso das arbitragens envolvendo propriedade intelectual seria justamente esse ramo do direito.
Ao mesmo tempo, é importante que o árbitro tenha experiência em arbitragem por dois motivos: em primeiro lugar, para garantir o bom desenvolvimento do processo arbitral, evitando entraves que venham a surgir em razão de lacunas legais ou mesmo de falta de cooperação das partes. Além disso, é importante que o árbitro tenha experiência em arbitragem para evitar pequenos vícios no procedimento que, posteriormente, venham a servir de fundamento para a nulidade da sentença arbitral.
Assim, caso seja possível às partes identificar um profissional que tenha conhecimento em propriedade intelectual e experiência em arbitragem, esse profissional pode atuar como árbitro único de forma bastante satisfatória. No entanto, caso não seja possível chegar a um único nome que una essas características e ainda inspire confiança às partes, a opção por seguir com um tribunal composto por três árbitros pode ser uma alternativa, principalmente em casos de grande relevância para as partes.
Concluindo, a arbitragem é perfeitamente adequada a disputas de propriedade intelectual e pode vir a ser muito benéfica, desde que tomadas as medidas necessárias para evitar desperdício de tempo e dinheiro, garantindo a satisfação das partes envolvidas.
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Autores: Mariana Lima Di Pietro, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.
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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
