A recente ação judicial envolvendo a cantora Taylor Swift trouxe à tona uma discussão cada vez mais relevante no universo da propriedade intelectual: até que ponto elementos criativos da música podem ser protegidos como marca?
O caso não se limita a uma disputa pontual sobre nomes semelhantes. Na realidade, ele evidencia uma transformação estrutural na forma como a indústria musical opera – hoje, muito mais próxima da lógica do branding do que do simples licenciamento de obras artísticas.
A controvérsia surge a partir da alegação de que o uso do termo “showgirl” por Taylor Swift em seu projeto artístico “The Life of a Showgirl” violaria direitos marcários previamente explorados por uma performer que, há anos, utilizaria a expressão “Confessions of a Showgirl” em suas atividades profissionais. Não se trata, portanto, de reprodução idêntica de marca, mas de uma discussão muito mais sutil. E, ao mesmo tempo, mais complexa, envolvendo a proximidade entre sinais e conceitos.
O ponto central da disputa não está apenas na expressão em si, mas no conjunto de elementos que compõem a identidade do projeto. A Autora sustenta que o uso de terminologia semelhante, aliado a uma estética e narrativa compatíveis, seria suficiente para gerar associação indevida por parte do público, especialmente em um mercado no qual imagem, conceito e storytelling desempenham papel tão relevante quanto o próprio conteúdo artístico.

Esse cenário evidencia uma mudança importante na forma como a indústria musical se estrutura. Hoje, artistas não se limitam a lançar músicas, mas constroem verdadeiros universos criativos, com identidade visual, linguagem própria e forte apelo comercial. Títulos de álbuns, conceitos estéticos e até a forma como uma “era” artística é apresentada passam a funcionar como elementos de identificação perante o público, aproximando-se da lógica das marcas.
É justamente nesse ponto que surgem os principais desafios jurídicos. De um lado, questiona-se se expressões como “showgirl” possuem distintividade suficiente para justificar exclusividade, ou se estariam inseridas no campo das ideias ou termos de uso comum. De outro, ganha relevância a análise do risco de confusão ou associação indevida, que, no contexto do entretenimento, pode decorrer não apenas da semelhança nominal, mas da convergência entre estética, narrativa e posicionamento de mercado.
A discussão também abre espaço para a aplicação da teoria da confusão reversa, hipótese em que um agente de grande notoriedade pode acabar ofuscando o titular original de um sinal distintivo menos conhecido. Nesses casos, o problema não está na tentativa de se aproveitar da reputação alheia, mas no efeito inverso: o público passa a acreditar que o uso original deriva do mais recente (e mais famoso).
O caso ilustra com clareza como a fronteira entre expressão artística e ativo marcário se tornou cada vez mais tênue. Em um mercado orientado por identidade e experiência, criar não significa apenas produzir conteúdo, mas também construir marca – e isso, inevitavelmente, traz implicações jurídicas que vão muito além do direito autoral.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: What the Taylor Swift “Showgirl” Lawsuit Says About Music as a Brand + https://www.thefashionlaw.com/what-the-taylor-swift-showgirl-lawsuit-says-about-music-as-a-brand/
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