Na era dos smartphones, ícones distintivos passaram a servir como ferramentas de diferenciação entre aplicativos concorrentes e, com isso, têm-se observado uma tendência crescente de busca de proteção de tais sinais por meio do registro de marca.
No contexto de estratégias de proteção marcária sobre ícones, a apresentação figurativa é a mais comumente empregada na proteção sobre sinais que identificam ícones de aplicativos.
Nesse sentido, os aplicativos Snapchat, WhatsApp, Facebook, Spotify e Webmotors são alguns dos exemplos de marcas figurativas protegidas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Quanto maior for o distanciamento entre o que representa visualmente o design adotado para o ícone, e os produtos e serviços identificados pelo aplicativo, maior será o nível de distintividade da marca figurativa. Além disso, deve-se evitar ícones muito simplistas ou abstratos, ou meramente decorativos ou descritivos quanto às funcionalidades do aplicativo.
Essas estratégias de diferenciação servem não apenas para assegurar que um aplicativo se destaque dos demais aos olhos dos consumidores, como também para evitar possíveis indeferimentos por parte do INPI.
Por fim, destaca-se que é importante não só avaliar potenciais conflitos com marcas anteriores, mas também a eventual incidência de direitos autorais de terceiros sobre o design, ou ainda sua eventual identidade com símbolos regulados e não passíveis de registro.
Author: Nathália Regina Alves Dourado e Cesar Peduti, Peduti Advogados.
Source: Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas
—
“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”



Em inédita decisão no país, a 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, proferiu Acórdão no dia 28 de fevereiro deste ano (Recurso de Apelação nº 1006564-47.2015.8.26.0100), no qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concorrência desleal ajuizado pela startup brasileira, a PSafe Tecnologia, contra a empresa Baidu Brasil Internet Ltda., braço brasileiro da companhia chinesa Baidu. No acórdão foi reconhecido que a empresa chinesa Baidu, gigante da área de tecnologia, agiu de forma desleal contra a concorrente PSafe, incentivando consumidores a desinstalarem o aplicativo da “PSafe Total”, pois, segundo expressamente reconhecido em sentença e no acórdão, a Baidu veiculava em seu aplicativo “DU Speed Booster” a falsa informação de que o aplicativo “PSafe Total” se trataria de um vírus. Ambos aplicativos são destinados a segurança de celulares utilitários do sistema Android, cujo desenvolvedor é a empresa de tecnologia Google. No momento que o usuário que já utilizavam o aplicativo “PSafe Total” instalava o aplicativo “DU Speed Booster” em seus celulares, iniciava-se os insistentes alertas do aplicativo “DU Speed Booster”, indicando que o aplicativo brasileiro seria um vírus perigoso e que deveria ser desinstalado. No decorrer da ação foi realizada importante e detalhada prova pericial, na qual ficou consignada que os alertas emitidos pelo aplicativo da companhia chinesa eram absolutamente falsos, pois, o aplicativo da PSafe, não oferecia qualquer risco ao consumidor, pelo contrário, que seria este aplicativo o mais eficiente do mercado para a detecção de riscos de segurança aos usuários do sistema Android. Diante do reconhecimento da concorrência desleal perpetrada pela Baidu contra a empresa brasileira PSafe, a chinesa foi condenada no ressarcimento de danos morais no valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), além da indenização por danos materiais a ser calculada posteriormente. Este precedente é relevantíssimo para empresas de tecnologia brasileira, tendo conta que é a primeira vez que a justiça brasileira aplica a lei da concorrência desleal em disputa ocorrida entre dois produtos digitais (aplicativos) e sem conexão com o mundo físico, acabando com a falsa impressão que a internet seria um ambiente sem leis e sem qualquer controle. Certamente esse será um assunto que ocupará cada vez mais os tribunais brasileiros. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete: Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1006564-47.2015.8.26.0100, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fonte: