Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

Na era dos smartphones, ícones distintivos passaram a servir como ferramentas de diferenciação entre aplicativos concorrentes e, com isso, têm-se observado uma tendência crescente de busca de proteção de tais sinais por meio do registro de marca.

 

No contexto de estratégias de proteção marcária sobre ícones, a apresentação figurativa é a mais comumente empregada na proteção sobre sinais que identificam ícones de aplicativos. 

 

Nesse sentido, os aplicativos Snapchat, WhatsApp, Facebook, Spotify e Webmotors são alguns dos exemplos de marcas figurativas protegidas perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

 

Quanto maior for o distanciamento entre o que representa visualmente o design adotado para o ícone, e os produtos e serviços identificados pelo aplicativo, maior será o nível de distintividade da marca figurativa. Além disso, deve-se evitar ícones muito simplistas ou abstratos, ou meramente decorativos ou descritivos quanto às funcionalidades do aplicativo.

 

Essas estratégias de diferenciação servem não apenas para assegurar que um aplicativo se destaque dos demais aos olhos dos consumidores, como também para evitar possíveis indeferimentos por parte do INPI.

 

Por fim, destaca-se que é importante não só avaliar potenciais conflitos com marcas anteriores, mas também a eventual incidência de direitos autorais de terceiros sobre o design, ou ainda sua eventual identidade com símbolos regulados e não passíveis de registro.

 

Author: Nathália Regina Alves Dourado e Cesar Peduti, Peduti Advogados.

Source: Ícones de aplicativos e a importância de sua proteção como marcas

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

Saiba o que fazer se os serviços prestados por plataformas sofrerem interrupção

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

No início deste mês (4), a interrupção dos serviços prestados por um importante conglomerado de empresas de tecnologia norte-americano afetou o mundo.

Isso porque há uma dependência global das soluções oferecidas pelas empresas que integram o grupo econômico que protagonizou o alarmante episódio.

Segundo informações prestadas ao público, o Facebook se posicionou no sentido de que alterações de configuração de roteadores teriam afetado as operações dos aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram.

A data do fatídico evento ficou marcada não apenas pela instabilidade dos serviços prestados por uma das mais relevantes companhias do setor de tecnologia, mas também pela forte queda de suas ações na bolsa eletrônica da companhia de Nova York, a NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations).

No Brasil, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, notificou o Facebook objetivando obter explicações sobre as razões que levaram à falha que deixou os serviços fora do ar por mais de seis horas.

É com base no cenário preocupante acima mencionado, que pretendemos propor uma reflexão, do ponto de vista jurídico e comercial, sobre as medidas cabíveis nos casos de prejuízos advindos da interrupção de serviços prestados por meio de aplicativos, especialmente porque o seu uso como meio de impulsionar os negócios – associado às redes sociais, mediante a adoção de estratégias de marketing de influência -, já é uma realidade notória.

 

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

 

A propósito, de maneira objetiva e sem a pretensão de esgotar o tema do gerenciamento de crises oriundas das redes sociais, recomendamos a leitura do texto intitulado “Instagram: minha conta comercial foi desativada, e agora?”, onde discorremos sobre as medidas cabíveis nos casos de desativação de contas nas redes sociais.

Neste ensaio, convém destacar que elencaremos relevantes medidas que poderão ser tomadas em situações que envolvam prejuízos, sob o prisma comercial, oriundos da interrupção de aplicativos.

BREVE PANORAMA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Consoante as diretrizes da Lei 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º).

A não ser que o prestador de serviços demonstre por meios hábeis de prova que a interrupção ocorreu devido a circunstâncias que extrapolam a realidade prevista no início da contratação, isto é, tornando o seu objeto excessivamente oneroso. Vale dizer, portanto, que não há como descartar a hipótese de caracterização de evento externo, fortuito e de força maior, a qual comporta a aplicação da denominada “Teoria da Imprevisão”.

Nessa ordem de ideias,

Em se tratando de, é importante delimitar se a instabilidade e falha na prestação de serviço se afasta do mero aborrecimento incapaz de provocar lesão a direito.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Facebook pode ser responsabilizado por prejuízos causados a usuários em razão da instabilidade global de seus servidores que provocaram a interrupção da operação dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

DECISÃO INÉDITA NO PAÍS RECONHECE CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE APLICATIVOS

Baidu e psaff (1) Em inédita decisão no país, a 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, proferiu Acórdão no dia 28 de fevereiro deste ano (Recurso de Apelação nº 1006564-47.2015.8.26.0100), no qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concorrência desleal ajuizado pela startup brasileira, a PSafe Tecnologia, contra a empresa Baidu Brasil Internet Ltda., braço brasileiro da companhia chinesa Baidu. No acórdão foi reconhecido que a empresa chinesa Baidu, gigante da área de tecnologia, agiu de forma desleal contra a concorrente PSafe, incentivando consumidores a desinstalarem o aplicativo da “PSafe Total”, pois, segundo expressamente reconhecido em sentença e no acórdão, a Baidu veiculava em seu aplicativo “DU Speed Booster” a falsa informação de que o aplicativo “PSafe Total” se trataria de um vírus. Ambos aplicativos são destinados a segurança de celulares utilitários do sistema Android, cujo desenvolvedor é a empresa de tecnologia Google. No momento que o usuário que já utilizavam o aplicativo “PSafe Total” instalava o aplicativo “DU Speed Booster” em seus celulares, iniciava-se os insistentes alertas do aplicativo “DU Speed Booster”, indicando que o aplicativo brasileiro seria um vírus perigoso e que deveria ser desinstalado. No decorrer da ação foi realizada importante e detalhada prova pericial, na qual ficou consignada que os alertas emitidos pelo aplicativo da companhia chinesa eram absolutamente falsos, pois, o aplicativo da PSafe, não oferecia qualquer risco ao consumidor, pelo contrário, que seria este aplicativo o mais eficiente do mercado para a detecção de riscos de segurança aos usuários do sistema Android. Diante do reconhecimento da concorrência desleal perpetrada pela Baidu contra a empresa brasileira PSafe, a chinesa foi condenada no ressarcimento de danos morais no valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), além da indenização por danos materiais a ser calculada posteriormente. Este precedente é relevantíssimo para empresas de tecnologia brasileira, tendo conta que é a primeira vez que a justiça brasileira aplica a lei da concorrência desleal em disputa ocorrida entre dois produtos digitais (aplicativos) e sem conexão com o mundo físico, acabando com a falsa impressão que a internet seria um ambiente sem leis e sem qualquer controle. Certamente esse será um assunto que ocupará cada vez mais os tribunais brasileiros. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete: Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1006564-47.2015.8.26.0100, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fonte: www.tjsp.jus.br “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”