Os Direitos Autorais das Fotografias

É muito comum acreditar que uma fotografia pode ser utilizada para qualquer fim apenas por ela ter sido encontrada em uma base de dados ou banco de imagens na internet. 

 

De fato, a proteção dos direitos autorais de obras fotográficas é objeto de discussões há muito tempo. A antiga e revogada Lei de Direitos Autorais (Lei 5.988/73), inclusive, determinava que as fotografias seriam protegidas como obras autorais desde que pudessem ser consideradas “criação artística”, nos termos do inciso VII, Art. 6°:

 

“Art. 6º São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo exteriorizadas, tais como:

VIl – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, possam ser consideradas criação artística;”

 

Por outro lado, a atual Lei de Direitos Autorais não faz qualquer ressalva quanto a proteção das obras fotográficas e, no mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confere proteção como obra autoral às fotografias, independentemente de seu caráter artístico. Além disso, importante lembrar que a legislação brasileira confere maior proteção ao autor.

 

 

 

Vale lembrar que o Art. 44 da Lei de Direitos Autorais vigente dispõe que o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas será de 70 anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação, conforme disposto abaixo:

 

“Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.”

 

Portanto, antes de utilizar uma obra fotográfica obtida na internet, importante verificar se o seu uso é permitido e para quais fins ele é permitido, a fim de evitar eventuais disputas e até mesmo o pagamento de indenização por violação de direitos autorais de terceiro.

 

Caso tenha qualquer dúvida acerca da possibilidade de uso de determinada fotografia ou outra obra, consulte um advogado especializado em Propriedade Intelectual.

Advogados autores do comentário: Carollina Souza Marfará e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

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Anitta é condenada por violação de direitos autorais de grafite

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a cantora Anitta pelo uso indevido das imagens da obra plástica “O Anjo”, de autoria do artista plástico carioca popularmente conhecido como Wark da Rocinha.

 

A violação ocorreu durante a gravação do videoclipe da música “Bola Rebola” em 2019 nas imediações da comunidade Solar da União, em Salvador (BA). Em um dos cenários de destaque do clipe está localizado o mural grafitado por Wark, e denominado de “O Anjo”. A pintura aparece em diversas cenas, compondo o conjunto do videoclipe. O Autor da obra, e da consequente ação indenizatória, afirma que o destaque dado à imagem durante a gravação não foi incidental e que teria sido propositalmente enquadrado, dando ainda mais valor ao videoclipe. 

 

Embora a Lei de Direitos Autorais determine que as obras situadas permanentemente em ambientes públicos possam ser representadas livremente e sem autorização do respectivo autor, algumas considerações devem ser feitas. No caso do videoclipe de “Bola Rebola”, por exemplo, Wark afirma que seu grafite está presente em 25% do tempo de tela e que sua exibição foi proposital, o que teria implicado no uso comercial da obra, de maneira a promover o clipe.

 

 

A defesa de Anitta e das demais rés no processo afirmou que não houve  ênfase sobre o grafite, o qual teria aparecido de maneira desfocada e que a locação não foi escolhida por conta da obra plástica objeto do processo.

 

A justiça paulistana considerou que o uso da obra “O Anjo” foi realizada indevidamente e condenou a Universal Music Internacional, a Reis Leite Produções e Eventos, a SPA Produções Artísticas e o Google a indenizar Wark no valor equivalente a 5% dos custos da produção do clipe e 5% do valor obtido com a exibição.

 

 

Advogados autores do comentário: Ana Luiza Pires e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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Discussão sobre plágio no audiovisual

Recentemente os criadores da série alemã “1899” foram acusados de plágio por uma quadrinista brasileira, Mary Cagnin, que afirmou ter identificado um alto grau de semelhança entre a obra audiovisual disponibilizado pela Netflix em 2022 e o quadrinho “Black Silence”, lançado por Mary em 2016.

 

A artista brasileira afirma que as obras seriam idênticas e destacou trechos de ambas as obras, na tentativa de compará-los e demonstrar as proximidades, tais como a condução dos enredos e a utilização de elementos narrativos que seriam iguais.

 

Afinal, como definir se houve plágio?

Quando este tipo de questão é levada ao judiciário, é comum que se recorra ao instrumento da perícia para que se possa atestar, afinal, se houve a reprodução indevida da obra de terceiro, resultando em plágio.

 

Inicialmente, é necessário ter claro que obras do mesmo gênero podem ter elementos em comum e isso não será considerado, necessariamente, plágio. Por exemplo, quando se fala em obras infantis, há determinados personagens e universos que são recorrentes, como fadas, princesas, mundos encantados e narrativas que se apoiam de elementos semelhantes.

 

Contudo, as obras precisam ter um grau de separação para que não sejam confundidas ou levem o público a crer que se tratam de adaptação ou sequência uma da outra.

 

 

No caso da série 1899 e o quadrinho Black Silence, a autora brasileira, por meio de seu perfil na rede Twitter, afirmou que lhe chamou a atenção os seguintes trechos A pirâmide negra. As mortes dentro do navio/nave. A tripulação multinacional. As coisas aparentemente estranhas e sem explicação. Os símbolos nos olhos e quando eles aparecem (…) as escritas em códigos. As vozes chamando por eles. Detalhes sutis da trama, como dramas pessoais dos personagens, incluindo as mortes misteriosas”.

 

A artista também afirma ter participado da Feira do Livro de Gotemburgo, na Suécia, em 2017, tendo distribuído cópias físicas na obra traduzida para o inglês. O que, para ela, seria um indício da cópia feita sobre seu trabalho.

 

Neste caso em específico, quando os elementos citados pela brasileira são analisados separadamente não é possível afirmar se houve plágio, pois uma pirâmide negra ou o frame focado no olhar de um personagem não são elementos exclusivos de uma única narrativa.

 

Contudo, é necessário analisar o contexto e a impressão deixada de uma obra na outra. Uma pergunta balizadora nesta questão seria: a segunda obra existiria se não fosse pela primeira?

 

Ainda que seja uma coincidência e que não tenha sido de má-fé, caso seja confirmado que a série de fato reproduz os elementos do quadrinho e copia esta narrativa, seria necessário ressarcir a autora da obra anterior, tendo em vista a precedência de seus direitos.

 

Os criadores da série alemã afirmam que não tinham conhecimento prévio da obra brasileira, tampouco da autora. A Netflix não deu declaração e a obra segue no catálogo do streaming.   

Advogada autora do comentário: Ana Luiza Pires

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A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

O artigo 29 da Lei de Direitos Autorais é expresso ao dispor que depende de utilização prévia e expressa a utilização da obra autoral.

Já no artigo 46, que dispõe sobre o que não é ofensa aos direitos autorais, há incisos que dispõe sobre o uso de pequenos trechos, ou mesmo a citação em livros, jornais e revistas. Entretanto, estes incisos são expressos sobre o uso para fins de estudo, crítica ou uso sem intenção de uso.

Embora este artigo seja expresso sobre as exceções de uso e/ou reprodução de obra sem infração ao direito do autor, a sua interpretação cria falsas impressões na população em geral sobre a possibilidade de uso de pequenos trechos de obras.

 

A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

 

Entretanto, como dito, o inciso I do artigo 29, expressamente, dispõe que é proibida também a reprodução parcial da obra sem a autorização do autor. Nota-se que este artigo faz parte do capítulo que trata sobre “dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração”. Isto, em minha opinião, ressalta a tese que para exploração patrimonial mesmo de um trecho de obra musical é necessário a autorização do autor, sendo devida indenização pelo seu uso indevido quando não existe.

Assim, antes de utilizar uma obra autoral é sempre importante consultar se esta já está em domínio público e, se não, buscar autorização do autor para sua utilização.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araújo

Fonte: Nando Reis ganha nova rodada judicial contra Unilever por direito autoral; entenda esse e outros processos de artistas

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