Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento de que uso de marca de concorrente em link patrocinado configura infração de marca e concorrência desleal

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à loja de peças íntimas Loungerie por utilizar o termo “HOPE”, marca de um concorrente do ramo de lingeries, como palavra-chave em anúncios patrocinados, e ao Google, por permitir este uso. Reiterando entendimento anterior, a prática foi considerada concorrência desleal e um aproveitamento injustificado do prestígio da empresa concorrente.

 

Inicialmente, a ação foi movida apenas contra o Google, mas a Loungerie também foi incluída no processo. A marca “Hope” não contestou essa decisão e pediu que a Loungerie fosse impedida de utilizar seu nome como palavra-chave em anúncios.

 

O juiz de primeira instância havia determinado que o Google não vinculasse o termo “Hope” a anúncios e condenou tanto o Google quanto a Loungerie a pagar danos morais de R$ 5 mil, mais danos materiais a serem calculados. Essa condenação foi aumentada para R$ 20 mil por empresa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

 

 

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que o uso de marca de concorrente como palavra-chave para direcionar consumidores ao link de um concorrente configura um meio fraudulento para desviar a clientela, permitindo uma concorrência parasitária e causando confusão entre os consumidores.

 

O ministro Moura Ribeiro, em seu voto-vista, concordou que a compra de palavras-chave por terceiros configura uma captação de clientela de maneira desleal. Ele apontou que essa prática impede e/ou prejudica que o detentor da marca adquira o termo correspondente, uma vez que os serviços de links patrocinados funcionam como um leilão de palavras-chave entre os anunciantes.

 

Ambos os ministros concluíram que a utilização desse tipo de estratégia ultrapassa os limites da livre iniciativa ao causar confusão ou associação deliberada com a marca de um terceiro que atua no mesmo mercado. Portanto, os recursos especiais da Loungerie e do Google foram conhecidos e desprovidos.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

Advogados autores do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: STJ: Nome de concorrente em anúncio no Google é concorrência desleal.

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Fiat perde disputa por direito de usar o mesmo nome de fabricante de pneus Freedom

Conforme estabelecido no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), é proibido o registro de marca idêntica ou semelhante a outra marca já registrada para identificar produto ou serviço idêntico ou afim. Por interpretação a muito tempo consolidada, esta restrição também se aplica em casos de marcas que estão inseridos dentro do mesmo ramo de mercado. Exatamente por este motivo, a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro concluiu que a empresa Fiat Chrysler Automobiles não pode registrar a marca “FIAT FREEDOM” como marca para identificar veículos. 

 

A montadora italiana buscava registrar o mesmo nome da marca brasileira de pneus FREEDOM. A ação buscava reverter a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que negou o pedido de registro da Fiat para identificar veículos e partes e peças destes. Como forma de tentar se afastar do conflito, a montadora depositou diversas variações de marcas contendo a palavra “freedom” em várias ocasiões.

 

A defesa do fabricante de pneus argumentou que a empresa é “uma das marcas de pneus mais reconhecidas no nordeste brasileiro” e que “investe consideravelmente em marketing e publicidade, inclusive patrocinando eventos e feiras especializadas, para aumentar o reconhecimento de sua marca entre os consumidores” e que o design visual/logomarca pretendido pela autora é muito semelhante ao deles, havendo uma clara sobreposição com a marca “Freedom”, que está registrada e concedida exclusivamente à empresa ré.

 

 

A fabricante de pneus também argumentou que os produtos destacados pela autora possuem especificações relacionadas aos produtos da ré, não havendo distinção significativa no público-alvo, o que pode levar os consumidores a acreditar que se trata de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

 

Por sua vez, a Fiat Chrysler afirmou na ação que faz parte de um grupo empresarial renomado responsável pela fabricação dos automóveis Fiat, cuja marca é amplamente conhecida no setor automobilístico no Brasil e em outros países. Alegou que, no caso em questão, se aplica a teoria da distância, argumentando que a marca “Freedom” da empresa ré está desgastada, uma vez que convive com várias outras marcas semelhantes.

 

A multinacional também afirmou que suas marcas e as da empresa ré não possuem semelhanças visuais, gráficas ou fonéticas suficientes para causar confusão ou sugerir associação indevida, pois os sinais devem ser avaliados em conjunto.

 

A juíza Laura Bastos Carvalho negou provimento aos pedidos da Fiat e considerou o processo encerrado. Ela entendeu que “os elementos apresentados pelas partes não são suficientes para questionar a presunção de legalidade do ato administrativo do INPI, que decidiu indeferir as marcas solicitadas pelas autoras”. A juíza declarou extinto o processo e julgou improcedentes os pedidos.

 

Esta decisão ainda poderá ser revista caso a montadora Fiat interponha um recurso de Apelação.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

 

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

 

Fonte: Marca de pneus garante uso da marca “Freedom” contra a montadora Fiat.

 

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