Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da violação de marcas

Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da violação de marcas

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) estabelece mecanismos para que o titular do direito violado, seja marca, desenho industrial ou patente, receba do infrator uma indenização pecuniária pelos danos materiais e morais (ou extrapatrimoniais) que decorreram do ilícito. Conforme estabelece o art. 209 daquela lei:

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

O artigo 210, por sua vez, fixa os critérios para apuração dos lucros cessantes (danos patrimoniais):

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

Apesar de a lei de regência prever o dever de indenização à vítima, ao longo dos anos a doutrina e a jurisprudência vêm debatendo a forma de apuração de tais danos, em especial dos danos extrapatrimoniais, quando da violação de marcas, pois de difícil verificação na prática. 

Diante dessa dificuldade em se comprovar mediante provas tangíveis o desgaste, a diluição, e a perda do valor de uma marca pelo seu uso desautorizado, a teoria do dano in re ipsa em passou a prevalecer na corrente doutrinária e vem sendo adotada pelos tribunais pátrios, tanto para a configuração dos danos extrapatrimoniais quanto patrimoniais.  

 

O dano in re ipsa aplicável à matéria

O dano in re ipsa (dano na própria coisa) trata-se de um dano presumido, isto é, se reconhecida a ocorrência da infração, dispesa-se a prova para se configurar os danos ao titular do direito de propriedade industrial. Nesse cenário, a própria violação configura o dano, pois atinge o bem imaterial e seu valor. 

Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Já assentou a Corte, nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, que o reconhecimento da contrafação dá ensejo à indenização por perdas e danos, apurada em liquidação de sentença” (REsp 646.911/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 266).

Neste mesmo sentido, já ponderou aquela Corte que a indenização por danos patrimoniais “[…] não está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial à vítima” (REsp 978200/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 02/12/2009). 

Desta feita, “como o Tribunal de origem reconhece a existência de violação do direito de uso da marca, em observância ao artigo 209 da Lei 9.279/96, independentemente de ter sido demonstrada a exata extensão dos prejuízos experimentados pela autora, descabe o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, pois a apuração pode ser realizada em liquidação de sentença” (REsp 1207952/AM, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2011, DJe 01/02/2012).

De fato, em casos envolvendo a violação de marcas mostra-se muito complexo – quiçá impossível – aquilatar o impacto que o infrator causa ao sinal e ao seu titular, de modo que o dano presumido se revela como ferramenta a se assegurar os direitos do registro de marca.  

Da mesma maneira, os danos extrapatrimoniais causados pela violação são presumidos, prescindindo de efetiva comprovação. Com efeito, a honra objetiva da pessoa jurídica é maculada pela simples violação do seu direito de personalidade, integrado pelo direito de propriedade intelectual. 

 

Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da violação de marcas

 

Novamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a tese do dano presumido para conceder a reparação por danos de natureza extrapatrimonial. Neste sentido: 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade”, isso porque “o prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato – contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem” (REsp 1535668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2016).

Efetivamente, o entendimento que vem sendo esposado caminha no sentido de que a violação aos direitos de propriedade intelectual gera não apenas dano de ordem patrimonial ao titular do direito violado (decorrente, v.g., do desvio de clientela, da diminuição de vendas etc.), mas também dano extrapatrimonial, na medida em que a violação acaba por macular a honra objetiva do titular do direito, já que ofende sua imagem, identidade e credibilidade. É dizer: a violação do direito de propriedade intelectual causa dano presumido ao direito de personalidade da empresa, especialmente a sua identidade no mercado.

O dever de indenizar motivado pela violação da marca decorre, também, do desgaste de sua imagem corporativa e do abalo à sua reputação positiva no mercado, sobretudo porque um dos fatores de compra de produtos é a sua capacidade de ser único e a sua aptidão por proporcionar ao consumidor experiências de consumo únicas.

Quando há o uso desautorizado de uma marca, essa legítima expectativa está sendo frustrada, pois a ideia que se transmitiu ao consumidor é de que os produtos ou serviços do titular não são singulares, mas sim comuns.

Logo, verifica-se que a dificuldade na prova dos danos à marca (ou a outros títulos de propriedade industrial) não implica na assunção de que eles não existiram, tendo os tribunais, salvo pontuais exceções, adotado o dano presumido em tais situações. 

Conclui-se, portanto, que prevalece na jurisprudência a tese de que a indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de violação de marca (e de propriedade industrial) independente de comprovação objetiva do prejuízo suportado, de maneira que, uma vez reconhecida a infração, está configurado o dano patrimonial e extrapatrimonial indenizável.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe

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Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

Uma editora publicou por engano o texto de um escritor em livro de outro escritor, que foi impresso por três meses consecutivos.

Sobre esse tema a Lei de Direitos Autorais dispõe que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E depende de autorização prévia e expressa do Autor a utilização da obra, como por exemplo a reprodução e a edição.

Ademais, pertencem ao Autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Por esta razão, o autor do texto reproduzido sem autorização, ingressou com ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais sofridos. Em relação ao autor do livro não foi reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais causados, apenas em relação à editora. Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais não foi acolhido. Diante disso, o Autor prosseguiu com a ação, recorrendo das decisões até o âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

No acórdão proferido em recurso especial a Terceira Turma do STJ entendeu que houve a reprodução sem autorização prévia específica para esse fim, de trecho de obra literária inédita em livro de terceiro. Reconheceu também que neste caso a culpa não é elemento essencial para configurar o dever do infrator de reparar os prejuízos causados. Concluiu expondo que esta Turma tem seguido o entendimento de que “…uma vez reconhecida a reprodução de obra protegida sem autorização do respectivo titular do direito autoral, exsurge a responsabilidade objetiva do infrator, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita”.

A indenização pelos danos morais já havia sido fixada em sentença no valor de R$ 20.000,00 e foi determinado que a indenização pelos danos materiais, será devidamente apurada na fase de execução de sentença.

Sobre o caso em tela, verifica-se que os direitos morais e materiais do autor sempre devem ser preservados ainda que a reprodução não autorizada tenha ocorrido por um equívoco, sem a intenção de se aproveitar ou causar danos.

Advogada autor do comentário: Luciana Santos Fernandes

Título da manchete: Editora pagará danos materiais a filósofo que teve texto publicado em obra de Leandro Karnal

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Minha marca foi violada, como será calculada a minha indenização?

violação de marcas

É comum encontrarmos no comércio produtos sendo comercializados sem licenciamento de marca, ou seja, sem a autorização do titular daquela marca.

Tal conduta constitui crime contra registro de marca, conforme dispõe o artigo 190 da Lei da Propriedade Industrial, abaixo transcrito:

“Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa”.

A mesma lei prevê que o titular de marca registrada possui o direito de: (i) uso exclusivo de sua marca em todo o território nacional; (ii) zelar pela integridade de sua marca e impedir o uso não autorizado; (iii) licenciar o seu uso e receber remuneração pelo consentimento.

Desta forma, a pessoa ou empresa que viola uma marca registrada, além de responder pelo crime contra registro de marca também será responsabilizada pelos danos morais e materiais que causar ao seu titular.

Neste caso, a indenização será calculada de acordo com o critério mais favorável para o titular da marca registrada, conforme o prevê o artigo 210 da mesma lei, senão vejamos:

“Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem”.

violação de marcas

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a proprietária de uma loja a indenizar o Santos Futebol Clube por vender produtos com a marca do clube sem a devida autorização. O valor da indenização será apurado na fase de cumprimento de sentença, porém foi reconhecido o direito do Autor de optar pelo critério mais favorável para o cálculo, conforme explanou o Relator:

“Uma vez reconhecida a prática de concorrência desleal pela ré, os danos materiais encontram-se in re ipsa (presumidos).

(…)

É certo que é assegurada ao titular do direito marcário a faculdade de escolher o critério de apuração que lhe seja mais favorável, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial, em fase de liquidação de sentença.

Neste caso, o Autor da ação optou pela hipótese do inciso III, do artigo 210, que dispõe sobre receber a mesma quantia que o Autor teria recebido caso a Ré tivesse um contato de licença de uso da marca. 

Portanto, caso sua marca seja violada nos consulte para entender quais são os seus direitos e qual é a melhor estratégia para cobrar pelos danos sofridos.

Advogado Autor do Comentário: Luciana Santos Fernandes

Manchete: Titular de marca violada escolhe critério de apuração mais favorável

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Turnê teatral realizada na Europa sem autorização de detentor dos direitos autorais enseja pagamento de indenização, segundo Superior Tribunal de Justiça

Recentemente foi publicado Acórdão do STJ segundo o qual atores e diretor teatral devem pagar indenização por danos materiais em razão da realização de turnê em Portugal sem autorização devida ou pagamento de direitos autorais à família de dramaturgo falecido, atual detentora dos seus direitos autorais.

De relatoria do Ministro Moura Ribeiro, recurso era movido por Claudia Raia, Miguel Falabella e outros (AREsp nº 1339186 / RJ), sendo a recorrida a família do já falecido dramaturgo Mauro Rasi, autor da peça “Batalha de arroz num ringue para dois”.

fonte da imagem: uol
Imagem: Marcos Ribas/Foto Rio News

O valor pago pelos Recorrentes havia sido muito aquém do montante referente ao faturamento da turnê e a autorização havia sido negada, conforme os julgadores entenderam da análise dos autos do processo.

O montante referente à indenização havia sido definido em R$ 525.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e os Recorrentes pretendiam, dentre outros pedidos, rever a fixação de tal montante. Dessa forma, o valor fixado a título de indenização foi mantido.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto V. Albergaria
Manchete: Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê na Europa sem autorização
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