Brasil chega a 100 Indicações Geográficas

Nesta terça-feira, 06 de dezembro de 2022, o Brasil comemora o reconhecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade da 100ª Indicação Geográfica brasileira, o Barreado do Litoral do Paraná.

 

O primeiro reconhecimento ocorreu a exatos 20 anos, que foi a indicação de procedência para os vinhos do Vale dos Vinhedos, região do estado do Rio Grande de Sul. 

 

Destas 100 indicações, 76 são indicações de procedência, e 24 são denominações de origem. A diferença entre estes institutos é que a indicação de procedência certifica que a região é conhecida e reconhecida pela produção de um produto ou prestação de um serviço, enquanto a denominação de origem certifica que o produto ou serviço possui características e qualidades únicas decorrentes de fatores naturais da região ou de processos humanos aplicados.

 

 

Das indicações geográficas, 35 são da região Sudeste, 32 da região Sul, 17 da região Nordeste, 12 da região Norte, 4 do Centro Oeste.

 

Destas, 64 são para produtos agroalimentares, 20 de produtos não agro-alimentares, 15 vinhos e destilados e um serviço. 

 

O Barreado do Litoral do Paraná é um produto típico do litoral daquele estado, produtos a partir da carne bovina cozida exaustivamente em uma panela hermeticamente fechada com goma de farinha de mandioca, de acordo com a tradição originária dos Açores, em Portugal.

 

Caso tenha dúvidas ou curiosidades sobre o assunto, a Peduti Advogados está à disposição para atendê-lo.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Com o barreado do Litoral do Paraná, Brasil chega a 100 Indicações Geográficas

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O uso sem autorização de imagens: conflito entre o QuintoAndar e a Loft

Por acaso você ou sua empresa faz uso de imagens que estão na internet, partindo do pressuposto que, por estar na internet, seriam de uso comum? Saiba que esta prática caracteriza a violação de direito autoral e concorrência desleal!

Exatamente por este motivo a QuintoAndar, empresa do ramo imobiliário, ingressou com uma ação por violação de direitos autorais e concorrência desleal contra a Loft, empresa do mesmo segmento.

Em resumo, a QuintoAndar alega que a Loft concorreu deslealmente por utilizar fotografias e divulgar que teria uma parceria com outra empresa (a Casa Mineira), que é uma empresa que pertence ao grupo do QuintoAndar, e é a maior imobiliária do estado de Minas Gerais.

 

QuintoAndar e a Loft

 

Liminarmente ficou determinado que a Loft deixasse de utilizar as fotografias da empresa Casa Mineira e divulgar que teria uma parceria com esta empresa, sob pena de pagamento de R$50.000,00 diariamente a QuintoAndar.

Em virtude da Liminar ser uma decisão provisória (sem a análise profunda do caso), ela poderá ser revista pelo Tribunal de Justiça.

Para saber mais sobre este importante tema da propriedade intelectual, entre em contato com nosso escritório!

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: QuintoAndar acusa Loft de concorrência desleal e obtém vitória na Justiça

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Governo brasileiro firma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

Governo brasileiro firma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

O governo brasileiro, representado pelo secretário-executivo Marcos Monte, firmou memorando com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), no dia 17 de março, no qual prevê atividades de cooperação entre os membros do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI) e a organização internacional.

A fim de estabelecer parâmetros e mecanismos para assegurar a implementação da Estratégia Nacional da Propriedade Intelectual, estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 10.886/2021.

Um dos pontos da Estratégia Nacional é fortalecer a inovação no cenário agro, utilizando da Propriedade Intelectual como meio para agregar valor aos produtos e no desenvolvimento deste segmento através de Indicações Geográficas, como casos já reconhecidos para café, queijos e vinhos.

 

	
Governo brasileiro firma parceria com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual

 

A Indicação Geográfica, que se subdivide entre Denominação de Origem e Indicação de Procedência, garante ao produto ou serviço um indicador de qualidade, já que se trata de um produto ou serviço único, necessariamente conhecido ou com propriedades exclusivas. E agregam um valor inestimável ao produto/serviço que estampam o selo, congregando o conhecimento adquirido ao longo do tempo pelos produtos/fabricantes.

Este tipo de Propriedade Industrial é utilizado estrategicamente pelos países, que buscam agregar valor aos produtos/serviços desenvolvidos ou fabricados naquela localidade, criando ou fortalecendo a competitividade no cenário internacional.

Para saber mais sobre este importante tema da propriedade intelectual entre em contato com nosso escritório!

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: Mapa e OMPI firmam parceria para fortalecer propriedade intelectual de IG e inovação no agro

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Indicação Geográfica: Um Instrumento de Desenvolvimento Regional

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

No nosso sistema jurídico, as indicações geográficas são categorizadas em indicação de procedência e denominação de origem.

A indicação de procedência corresponde ao nome geográfico de um país, conforme prevê o Artigo 177 da Lei nº 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial).

Em linhas gerais, a indicação geográfica constitui um importante instrumento de proteção em favor de produtores locais contra a concorrência desleal. Isso por meio do selo de indicação geográfica das produtoras locais

 

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

No agronegócio, o Brasil se tornou um dos principais players do mundo. o regulamento de uso da indicação geográfica (IG) da cachaça

Em 01/02/2021, entrou em vigor a PORTARIA/INPI/PR Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2022, a qual estabelece as condições para o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI da Indicação Geográfica Cachaça.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Novos selos brasileiros de indicação geográficas são instituídos pelo INPI – Entenda

NOVOS SELOS BRASILEIROS DE INDICAÇÃO GEOGRAFICAS SÃO INSTITUIDOS PELO INPI– Entenda.

Desde 01 de novembro de 2021 já está valendo a Portaria n.º 46 de 14 de outubro de 2021 que diz a respeito a instituição, finalidade e uso de selos brasileiros de Indicações Geográficas, sendo previstos um selo para cada espécie de Indicação Geográfica no Brasil: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO). 

 

NOVOS SELOS BRASILEIROS DE INDICAÇÃO GEOGRAFICAS SÃO INSTITUIDOS PELO INPI– Entenda.

 

Conforme previsto na Portaria n.º 46, o objetivo desta medida é criar uma identidade para os produtos e serviços que possuem Indicação Geográfica, estimulando o uso destas etiquetas nos produtos e serviços que tenham este direito e aumentando o reconhecimento destes perante o mercado consumidor. 

Além disso, o uso destes selos é gratuito, facultativo e restrito aos produtores e prestadores de serviços e deve ser utilizado junto com o signo distintivo da respetiva Denominação de Origem ou Indicação de Procedência.

 

NOVOS SELOS BRASILEIROS DE INDICAÇÃO GEOGRAFICAS SÃO INSTITUIDOS PELO INPI– Entenda.

 

O registro de uma Indicação Geográfica pode ser concedido a produtos ou serviços que são identificados pelo seu local de origem e que traz ao produto/serviço uma reputação, valor e identidade própria, além de se distinguir perante a produtos similares e disponíveis no mercado.

Como previsto na Lei de Propriedade Industrial, a Indicação Geográfica possui duas espécies: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO). 

A Denominação de Origem (DO) é o nome de um país, cidade ou região cujo produto ou serviço possui características especificas devido ao seu meio geográfico. Já a Indicação de Procedência (IP) se refere ao nome de um país, cidade ou região que é famoso por ser um centro de produção, extração ou fabricação de um determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: NOVOS SELOS BRASILEIROS DE INDICAÇÃO GEOGRAFICAS SÃO INSTITUIDOS PELO INPI– Entenda

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TRF3 determina ausência de exclusividade do nome “São Lourenço da Serra” e permite a mais de uma empresa registrar nome de município como marca de produto

O Tribunal Regional da 3ª Região entendeu que “a marca de água mineral “São Lourenço” não pode ser óbice ao signo comercial “São Lourenço da Serra” – dado que se apostile a ausência de exclusividade no elemento nominativo -, mormente por tratar-se de municípios diversos e serem as embalagens e rótulos subjacentes suficientemente dessemelhantes (sinais mistos), de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor”.

Em apertada síntese, os eminentes Desembargadores fundamentaram o acórdão no artigo 124, IV, IX e XV da Lei de Propriedade Industrial e na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, exarada no REsp 1092676, no sentido de que “A titularidade para registro de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não cabendo direito de exclusividade a quem obtém o registro de marca que a contenha”.

Pontuaram os e. Desembargadores a excludente do art. 181 da Lei de Propriedade Industrial, a qual prevê que “nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência”.

Não obstante, independentemente da modalidade, uma indicação geográfica não pode ser exclusivamente titularizada para a identificação de produto ou serviço que guarda relação de pertinência com o local.

No caso em questão verificou-se que São Lourenço da Serra e São Lourenço são municípios diversos, um em Minas Gerais e outro em São Paulo, bem como as embalagens e rótulos subjacentes possuem suficiente distintividade.

Assim, o e. TRF3 julgou ser inviável a exclusividade no uso de nome de município, seja porque se trata de munícipio diverso, seja porque os produtos são suficientemente distintos para não caracterizar, mesmo remotamente, possibilidade de confusão ao consumidor, não havendo que se negar o registro de marca “São Lourenço da Serra”, dado que se apostile igualmente a ausência de exclusividade do elemento nominativo.

Advogada autor do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

Título da manchete: Apelação Cível nº 0005685-45.2013.4.03.6100

Fonte

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Indicação Geográfica, Indicação de Procedência e Denominação de Origem. Entenda a diferença entre estes institutos.

Indicação Geográfica

Certamente você já ouviu em algum momento da sua vida que o verdadeiro champanhe só é produzido no nordeste da França, em especial na região de Champagne, assim como já deve ter ouvido falar sobre o vinho do Porto, que só é original se proveniente da Região do Douro em Portugal. Poderíamos citar ainda diversas outras histórias no mesmo sentido, tais como a bebida Cognac e o queijo Roquefort (ambos de origem Francesa), a Tequila (de origem mexicana), o queijo Canastra (proveniente da microrregião da Serra da Canastra, no Estado de Minas Gerais), o queijo do Serro (proveniente da microrregião da Serra Azul de Minas e Serro, no Estado de Minas Gerais) e dos calçados de Franca (Cidade do Estado de São Paulo). 

E o que todas estas história/fatos tem em comum? Todos estes termos são protegidos para indicar os produtos ou serviços e o local de sua procedência, sendo esta proteção regida pela Lei 9.279/96 – a LPI ou Lei da Propriedade Industrial.

Em suma, o reconhecimento do direito de Indicação Geográfica, seja a Indicação de Procedência ou a Denominação de Origem, tem praticamente a mesma amplitude – impedir que terceiros que não estejam localizados nas regiões produtoras fabriquem e/ou comercializem produtos indicando como se fosse um Champgne, um Cognac ou um Queijo da Canastra.

Indicação Geográfica

Certo. Mas como saber quais dos institutos se aplicam?

Ao se analisar a letra fia da lei, em especial os artigos 176 em diante, é possível entender a diferença entre estas propriedades, entretanto, não há porque não facilitar este entendimento.

Em resumo, a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem são subtipos das Indicações Geográficas.

A Indicação de Procedência é o nome geográfico de país, cidade, região, microrregião ou localidade de seu território (país), que se tornou conhecido como centro de produção (como o caso da Cidade de Franca, para os calçados), de fabricação (como o caso da microrregião da Serra da Canastra, para o queijo da canastra), de extração de determinado produto (como o caso do Cariri Paraibano) ou prestação de determinado serviço.

Quando se solicita ao INPI o reconhecimento de uma Indicação de Procedência, necessariamente deverá ser apresentados documentos que comprovem o reconhecimento do nome geográfico como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação de serviço.

Já a Denominação de Origem é o nome geográfico de país, cidade, região, microrregião ou localidade de seu território (país), que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais (clima, solo, altitude, pressão atmosférica, precipitação de chuvas etc.) e humanos (métodos seculares de produção, de forma de plantio, de manuseio dos substratos etc.).

Quando se solicita ao INPI o reconhecimento de uma Denominação de Origem necessariamente deverá ser apresentada a descrição das qualidades e características do produto ou serviço que esta denominação irá identificar, sendo que estas características devem ser únicas, exclusivas ou estarem umbilicalmente ligadas aos fatores geográficos, naturais e/ou humanos.

Ambos institutos pouco utilizados são de extrema valia para proteção dos direitos de produtores e fabricantes de regiões conhecidas por seus produtos e/ou serviços, assim como pelas associações, cooperativas, sindicatos, consórcios, dentre outras entidades que os representam (que ainda podem se valer das Marcas Coletivas), pois, além de serem um indicador de qualidade (já que é um produto ou serviço único, necessariamente conhecido ou com propriedades exclusivas), agregam valor inestimável ao produto/serviço que identificam, congregando o conhecimento adquirido ao longo do tempo pelos produtos/fabricantes.

No site do INPI é possível verificar todas as Indicações de Procedência e Denominações de Origem já concedidas no território brasileiro (vide http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica/pedidos-de-indicacao-geografica-no-brasil).

Caso tenha qualquer dúvida ou curiosidade sobre o tema a Peduti Advogados está a disposição para auxilia-lo.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

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