Considerações sobre propaganda comparativa

99-taxi-logo A Uber ingressou com ação contra a concorrente 99, requerendo a suspensão de publicidade que promovia o serviço 99Pop. Segundo a Uber a 99 incorreu em concorrência desleal, na forma com que fez sua publicidade. A campanha instiga os consumidores a fazerem comparação de preço entre os dois serviços e, segundo a Uber, induz o consumidor a erro. A juíza do caso e depois do Tribunal de Justiça do RJ não concederam liminar para a retirada da publicidade pela 99. O caso nos levar a discorrer sobre a possibilidade de propaganda comparativa. Nota-se que há uma falsa percepção de que no Brasil não é permitida este tipo de propaganda, sendo ato de concorrência desleal. Entretanto, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária no artigo 32 dispõe que a propaganda comparativa é permitida. O artigo estabelece somente alguns limites que devem ser respeitados pelas empresas entre eles que a comparação seja feita de forma objetiva e que não se denigra a imagem da outra empresa. Sendo assim, sempre quando dois produtos e/ou serviços que sejam semelhantes e de mesma qualidade, há a possibilidade de comparação em peça publicitária, desde que seja objetiva, não denigra a imagem da outra empresa e seja, também, passível de comprovação. Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo Manchete: Justiça nega pedido de liminar da Uber, e 99 mantém campanha publicitária no Rio Fonte: https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2018/06/justica-nega-pedido-de-liminar-da-uber-e-99-mantem-campanha-publicitaria-no-rio.html   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Tribunal Europeu reconhece caráter exclusivo das solas vermelhas de Christian Louboutin

louboutin-e-negado-direito-a-marca-registrada-de-solas-vermelhas-741b A empresa francesa Louboutin abriu sua primeira boutique em 1991 e, desde então, utilizou como identidade característica da marca a cor vermelha nas solas de seus sapatos. Anos mais tarde, a proteção sobre a cor da sola do sapato foi questionada, principalmente porque, após anos de reconhecimento no mercado, sofreu diversos casos de concorrência desleal, tendo sofrido infrações por terceiros que acreditavam que a cor no produto não seria de uso exclusivo. Em maio deste ano, o Tribunal de Apelação de Paris reconheceu o caráter exclusivo das solas vermelhas ao designer da Louboutin em processo judicial contra marca de artigos de couro, Kesslord, que oferecia modelos de calçados semelhantes. O Tribunal de Apelação enfatizou que a marca figurativa francesa atende às condições do Código de Propriedade Intelectual que estipula que “os elementos constituintes de uma marca registrada podem ser sinais figurativos como (…) o posicionamento, a combinação ou as nuances da cor”. Assim, o Tribunal confirmou que o uso do vermelho na sola de um sapato de salto está protegido pela lei como marca registrada. Tal reconhecimento foi dado justamente em razão de tal característica permitir ao público identificar o designer. Porém, as contrafações permaneceram. Recentemente, a discussão foi retomada com a decisão da Justiça Europeia em disputa entre Louboutin e empresa holandesa. O Tribunal reconheceu a infração da marca e o caráter exclusivo das solas vermelhas como marca de posição. Em comunicado, o Tribunal afirmou “Uma marca consistente em uma cor aplicada na sola de um sapato não está compreendida na proibição de registro das formas”. Assim, confirmou que as solas podem, de fato, ser protegidas como marca registrada. Advogada Autora do Comentário: Barbara Pires Manchete: Justiça reconhece exclusividade das solas vermelhas de Louboutin Fonte: https://goo.gl/vMLk2V   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

A Copa do mundo é nossa?

Como utilizar a copa do mundo para abastecer as redes sociais e atrair seguidores, sem cometer nenhuma infração. 2018-06-14t111809z_16198627 A Copa do Mundo começou dia 14 de junho e vai até o dia 15 de julho. Neste ano, quem sediará o maior evento futebolístico do mundo é a Rússia. Mas nem por isso, nós aqui do Brasil, não podemos aproveitar tal evento para abastecer as redes sociais e atrair mais seguidores. E nós, amantes de futebol e preocupados com as infrações, preparamos uma lista prática para que não caiam nas armadilhas e se blindem contra possíveis infrações.   1. Marcas: Diversas “expressões” comuns na copa do mundo são registradas como marca, tendo como titulares a própria FIFA e a CBF. Para melhor ilustrar, as seguintes marcas somente poderão ser utilizadas por seus titulares ou patrocinadores devidamente autorizados: – Copa do Mundo FIFA Rússia 2018; – Fifa; – Copa do Mundo – Copa 2018; – Rússia 2018 e – Seleção Brasileira.   2. Imagens oficiais: São de uso exclusivo da Fifa e seus patrocinadores todas as imagens oficiais, como: – Emblema oficial da Copa do Mundo; – Identidade Visual das Competições – Mascote – Troféu – Tabela de Jogos e – Pôster Oficial.   3. Marketing de Emboscada: O Marketing de emboscada, também conhecido como ambush marketing, trata-se de ações publicitárias paralelas a um evento feito por marcas não-patrocinadoras. O Marketing de Emboscada é exatamente ‘pegar carona’ nesses eventos para promover a marca, sem ser o patrocinador oficial. A FIFA é um órgão que atua fortemente para proteger seus patrocinadores, então, na dúvida se sua campanha ou ação publicitária se enquadra em Marketing de Emboscada, nos consulte. Para aqueles que, por má-fé ou desconhecimento, utilizarem tais marcas, estarão sujeitos as sanções previstas em lei, incluindo indenização e multa. Na dúvida sobre o que utilizar e como aproveitar a copa do mundo para promover seus negócios, estamos à disposição. Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo Fonte: https://goo.gl/kFfxpP Manchete: Como as empresas podem usar a Copa do Mundo nas redes sociais sem ter problemas com a Fifa “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Hotel Urbano é condenado por concorrer deslealmente com Groupon

logo_HU_vertical Tema recorrente em recentes sentenças e acórdãos dos Tribunais brasileiros, agora foi a vez da agência de viagens online Hotel Urbano ser condenada por se apropriar indevidamente de marca de seu concorrente direto, o Groupon. Neste caso em específico o Hotel Urbano adquiriu na ferramenta “GoogleAdWords” a palavra “groupon”, direcionando o resultado desta busca em sites de pesquisa para a sua página. Por este motivo, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a agência de viagens online Hotel Urbano ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, para o site de e-commerce Groupon, por ato que configura concorrência desleal. O Groupon também alegou em sua peça inicial que o Hotel Urbano criou um fake link, unindo os termos “hotel urbano” e “groupon”, e deste modo, induziu os consumidores a crer que as sociedades – concorrentes diretos – atuavam em parceria. Em defesa, o Hotel Urbano alegou que não haveria uso indevido de marca e concorrência desleal, já que as atividades econômicas das empresas seriam diferentes, e que a publicidade sobre a palavra “groupon” teria sido adquirida perante o Google, que comercializaria apenas termos não registrados como marca. O Hotel Urbano já havia sido condenada em 1ª instância a abster-se de utilizar de utilizar o nome empresarial, nome de domínio e marca Groupon, em todos os seus materiais publicitários e buscadores de internet, entretanto, a agência de viagens online não havia sido condenada ao pagamento de indenização em danos morais. Ambas as empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, de modo que no voto do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, relator do caso, ficou expressamente reconhecido o uso indevido do nome do domínio pelo Hotel Urbano e a configuração do crime de concorrência desleal, como tipificado no art. 195, III da Lei 9.279/96., condenando o Hotel Urbano ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, e dano material a ser apurado em liquidação de sentença. Esta decisão é coerente aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante reconheceu que “no caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano.” (STJ,Resp. n. 710.376/RJ, j. 15.12.2009). Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Manchete: Apelação nº 0180503-23.2014.8.19.0001   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

PEDUTI ADVOGADOS – PELO 2º ANO CONSECUTIVO RANQUEADA NO LEADERS LEAGUE – TRADEMARK PROSECUTION E INDICADOS COMO HIGHLY RECOMMENDED

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É com muita alegria que anunciamos que a Peduti Advogados, pelo 2º ano consecutivo, foi ranqueada no Leaders League – Trademark Prosecution (Processos de Registro de Marca), sendo indicados como Highly Recommended (Altamente recomendados) nas pessoas de Laila do Reis Araújo e Cesar Peduti Filho.

Acreditamos que essa indicação é consequência de muito trabalho, mas principalmente é fruto de muito amor pelo que fazemos e respeito aos nossos clientes e colaborares.

Parabenizamos todos que fazem parte da equipe PEDUTI ADVOGADOS pelo reconhecimento.

Para visualizar a íntegra dos rankings, clique aqui:

https://www.leadersleague.com/en/rankings/trademark-prosecution-law-firms-brazil-2018-rankings-1

Onda de alterações de Política de Privacidade após o escândalo do Facebook… E o que isso significa para o usuário?

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O escândalo que envolveu o Facebook, referente ao uso indevido de dados de usuários por diversas empresas (como a extinta Cambridge Analytica), motivou não só a convocação de seu CEO, Mark Zuckerberg, e as alterações legislativas europeias, mas como também uma onda de alterações de Política de Privacidade, diversas mídias sociais (como o Twitter) e lojas virtuais (Steam) introduziram diversas mudanças em suas políticas de privacidade.

Em síntese, é bastante provável que você já tenha recebido uma verdadeira avalanche de e-mails nesse sentido, e principal pergunta é saber o que efetivamente isso significa para o usuário. A começar pelo óbvio, o uso indevido de dados era prática “comum” e o escândalo do Facebook é só a ponta do iceberg, porém, o mais preocupante é o fato de que os “ajustes” foram realizado tão rapidamente, o que indica uma ciência das empresas entre o que deveriam fazer e o que estavam, efetivamente, fazendo com os dados dos usuários.

O principal resultado de todo esse caso, do ponto de vista do usuário, é que o uso de dados é ainda extremamente opaco e pouco transparente e que só se tornará mais transparente por meio de políticas públicas e ações governamentais que pressionem o setor privado à seguir nesse sentido.

Advogado Autor do Comentário: Luciano Del Monaco Fonte: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/facebook-altera-politica-de-dados-para-exibir-o-que-coleta-de-celulares-e-abranger-instagram-e-messenger.ghtml Manchete: Facebook altera política de dados para exibir o que coleta de celulares e abranger Instagram e Messenger   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Uso de trechos de música em camisetas é proibido

Peduti (25) (1) A grife carioca utilizava pequenos trechos de música do Tim Maia para estampar camisetas. Os herdeiros ingressaram com ação pedindo que a empresa deixasse de comercializar as camisetas, já que não havia autorização para tanto. O juiz entendeu que, de fato, o uso das expressões Eu & Você Você & Eu, além de “Guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa” configuravam infração aos direitos dos herdeiros de Tim Maia. A Lei de Direito Autoral dispõe no artigo 29 que depende de autorização prévia a reprodução parcial ou integral de obra. Deste modo, tendo o titular falecido, o herdeiro é a parte legítima para conceder a autorização de uso da obra. Mesmo que a reprodução não tenha sido idêntica a da música em alguns casos, o juiz entendeu que não foi desconfigurada a cópia, tendo, portanto, a empresa violado os direitos autorais sobre a letra das músicas em questão. Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araújo Fonte: https://goo.gl/LSS8DM Manchete: Justiça condena marca de roupa do Rio a indenizar família de Tim Maia   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”