A adesão ao protocolo de Madri e seus efeitos – O “registro de marca internacional”.

O Protocolo de Madri, cujo objetivo principal é a simplificação do sistema do registro internacional de marcas, diminuindo seus custos e prazo para obtenção do registro da marca em outros países, deve finalmente chegar ao Brasil. Para situar aqueles que não vivenciam o debate, o Protocolo de Madri é um tratado internacional relativo ao registo internacional de marcas, está em vigor desde abril de 1996 e foi ratificado por numerosos países de todo o mundo, incluindo a maioria dos países europeus, os EUA, o Japão, a Austrália, a China, a Rússia e, em outubro de 2004, a União Europeia (UE).

O Protocolo de Madri oferece aos titulares de marcas a possibilidade de terem as suas marcas protegidas em vários países, bastando o depósito de um pedido diretamente junto do seu próprio instituto nacional ou regional de marcas, que, no caso do Brasil, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A adesão do Brasil ao protocolo de Madri vem sendo analisada a mais de 15 anos por diversas entidades brasileiras, pois esta adesão trará juntamente com sua assinatura a sua incorporação ao ordenamento jurídico, trazendo diversas implicâncias comerciais, jurídicas e administrativas. A adesão ao tratado internacional deverá trazer um aumento no volume de marcas brasileira protegidas no exterior, principalmente de empresas que tem em sua atividade a exportação de produtos ou serviços, facilitando o acesso aos grandes mercados internacionais. Ademais, a adesão também trará aos empresários brasileiros uma grande economia com relação aos tributos federais que incidem sobre as remessa de registros de marca que fazem ao exterior, pois, a partir da incorporação do protocolo de Madri, as empresas pagarão os tributos ao INPI, em reais, e caberá ao INPI realizar as remessas ao exterior, sem a incidência de tributos, o que desonera tributariamente os registros das marcas brasileiras no exterior, favorecendo o empresário nacional.

Para que seja viável a adesão ao protocolo, será necessário equipar o INPI com recursos humanos e materiais, pois, como bem se sabe, a atuação hoje já é deficitária. Esta aparelhamento do INPI certamente reduzirá o tempo de exame para concessão de um pedido de registro de marca, conforme declarado pelo atual Diretor de Marcas do INPI em debate realizado na Cidade de São Paulo. Além desta celeridade, o Diretor de Marcas do INPI declarou que a entidade está trabalhando na criação do sistema de multiclasses e da cotitularidade, na alteração de procedimentos e no treinamento dos examinadores, para que esta Autarquia esteja pronta para a adesão ao protocolo. Certamente a adesão ao Protocolo de Madri trará grandes vantagens, entretanto, como toda grande mudança, deverá ser incorporado de forma cautelosa e dentro da realidade nacional, observando as disposições da atual Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Brasil se prepara para a adesão ao Protocolo de Madri
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/brasil-se-prepara-para-a-adesao-ao-protocolo-de-madri-23052018

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Indicação Geográfica e os Queijos Nacionais

Como é de conhecimento existem diversos tipos de queijos no mundo com indicação de origem garantidos pelos tratados internacionais sobre propriedade intelectual. Os mais famosos deles são produzidos em regiões tradicionais da França e nos países baixos. A indicação geográfica é usada para identificar a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deve a sua origem. No Brasil, ela tem duas modalidades: Denominação de Origem e Indicação de Procedência. A indicação de procedência refere-se ao nome do local que se tornou conhecido por produzir, extrair ou fabricar determinado produto ou prestar determinado serviço.

A denominação de origem refere-se ao nome do local, que passou a designar produtos ou serviços, cujas qualidades ou características podem ser atribuídas a sua origem geográfica, com previsão na Lei 9.279/96. A partir deste mês de agosto de 2018 o Brasil passa a fazer parte deste time de países que possuem queijos com indicação de procedência, pois os Queijos de Witmarsum são os primeiros do País a ganhar selo de indicação geográfica e se juntaram a uma lista de 49 produtos brasileiros certificados, título este que certamente agrega valor ao produto e garante que somente os titulares desse direito possam explorar essas características.

A Colônia Witmarsum corresponde a delimitação da antiga Fazenda da Cancela no Município de Palmeira no Estado do Paraná. A Colônia Witmarsum se encontra na parte oriental do segundo planalto paranaense, não muito distante da escarpa conhecida regionalmente pela denominação Serrinha, Serra do Purunã e Serra das Almas. A Colônia é cortada pela Rodovia do Café (BR 376) e a BR 277 está à margem direita, entre os km 50 e 60. É constituída por um território de 7.800 hectares. Em uma latitude 25º25’46” sul e a uma longitude 50º00’23” oeste, e altitude de 865 metros. Logo, somente os queijos produzidos dentro destas circunscrições e especificações poderão ostentar o selo com o nome geográfico concedido pelo INPI “Colônia Witmarsum”, sendo certo que sua utilização indevida poderá acarretar ao infrator as penalidades previstas na mesma legislação, das quais iniciam pela proibição da utilização da informação, passando pela retirada do produto do mercado e chegando as indenizações pelos danos morais e materiais.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
Manchete: Queijos de Witmarsum são os primeiros do País a ganhar selo de indicação geográfica
Fonte: https://goo.gl/NEA9ez

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Fotografia e direito autoral

Na era da internet, há quem acredite que imagens encontradas na internet são de domínio público, principalmente quando não possuem autoria identificada. Tal entendimento é totalmente equivocado. O artigo 7º da Lei 9610/98 que trata de direitos autorais dispõe no inciso VII que as obras fotográficas são obras intelectuais protegidas. Sendo obra intelectual, possui o autor direito de ser vinculado à obra, bem como de reivindicar a qualquer tempo a sua autoria. Ademais, o uso da foto deve ser autorizado pelo autor, conforme o artigo 29 da mesma Lei. Assim, o fato de uma imagem estar na internet sem indicação de autoria, não autoriza a sua reprodução ou uso em qualquer modalidade. No caso em questão, loja virtual reproduzia fotos de Sebastião Salgado em pôsteres comercializados na internet. Não havia autorização do autor para uso das fotos nesta modalidade, motivo pelo qual a loja foi condenada a indenizar o fotógrafo no pagamento de danos morais e materiais.

Advogado Autor do Comentário: Laila dos Reis Araujo
Manchete: Vendedor de pôsteres indenizará Sebastião Salgado por usar fotos sem autorização
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-04/vendedor-posteres-condenado-usar-fotos-sebastiao-salgado

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”