Fiz o pedido de registro da minha marca no INPI. Posso usar o símbolo ® “R” nos meus produtos?

Uma dúvida corriqueira entre titulares de marca é quando podem utilizar o símbolo ® “R – de marca registrada” nos meus produtos, publicidade ou qualquer outro material em que a marca é disposta.

Posso inserir o ® “R” em todos os meus produtos logo após o pedido de registro da  marca no INPI?

A resposta é não. Ao fazer o pedido de marca no INPI, o titular possui mera expectativa de direito. De acordo com o sistema utilizado no Brasil, o titular somente possuirá exclusividade sobre a expressão requerida após a decisão do INPI de concessão do registro de marca.

Assim, o símbolo ® “R” tem como objetivo dizer ao consumidor que a marca está registrada e, portanto, somente deve ser usado após a concessão desta pela autarquia.

Importante mencionar que a utilização do símbolo ® “R” antes da concessão do registro da marca pelo INPI configura divulgação de falsa informação ao consumidor e, portanto, esta conduta infringe a legislação brasileira. Isto posto, pois tal ato poderá caracteriza a prática de concorrência desleal.

Por fim, cabe lembrar que após a concessão do registro da marca, a utilização do símbolo ® “R” não é obrigatória. Entretanto, caso o titular queira utilizá-lo este será o momento para fazê-lo.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Registre a sua marca na China antes que os piratas façam por você. Esta mínima proteção é necessária.

Senso comum perante a comunidade jurídica que existem grandes dificuldades para a proteção de marcas em território Chinês, seja pelo sistema peculiar adotado pelo país, seja pela falta de efetividade do poder judiciário local ou mesmo pelos custos envolvidos nesta complexa operação que envolve diferenças culturais com o restante do mundo.

Em que se pesem as dificuldades entorno da proteção de marcas em território Chinês, o qual possui responsabilidade em cerca de 80% (oitenta por cento) dos produtos falsificados que circulam o mundo, as mesmas não podem ser impedimento para que as empresas interessadas em produzir seus produtos na China e também comercializá-los por lá, adotem medidas para diminuir tais entraves e, por consequência, diminuírem seus custos e ampliarem a proteção global de suas marcas.

Muitas empresas brasileiras que somente comercializam e fabricam seus produtos no Brasil não consideram registrar suas marcas globalmente, mas como falsificadores chineses se tornam mais ousados ​​e mais experientes internacionalmente, nenhuma marca é totalmente seguro deixar de se proteger em um território que efetivamente é o produtor mundial de mercadorias, além de possuir um mercado consumidor em grande potencial.

Observamos que este é o momento ideal para que as empresas nacionais aproveitem uma nova onda que vem transformando o entendimento daquela cultura, especialmente aos empresas americanas avançarem em território Chinês e a Suprema Corte Chinesa ter começado a conceder liminares contra infratores de propriedade industrial, como ocorreu no famoso caso da Christian Dior para o forma de seu frasco de perfume J’adore no Dia Mundial da PI em 2018.

Ademais, agregado a esta mudança de conceitos, também há a necessidade de as empresas se cercarem de cuidados básicos para a proteção internacional de suas marcas, especialmente com a contratação de escritório de propriedade intelectual especializado que possua profissionais e parceiros importantes em território chinês.

Essa medida garante uma análise das propriedades para que sejam enquadradas de forma correta no momento de sua proteção local, em território chinês, da mesma forma adotar a proteção através de medidas aduaneiras e em países onde o transito das mercadorias será obrigatório por diversas questões de ordem financeira e legal.

Desta forma, verificamos que os benefícios para adoção dessas práticas são muito maiores, atrelado a um bom momento internacional para a proteção de ativos intangíveis, como suas marcas, patentes, desenhos industriais e modelos de utilidade.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

A natureza jurídica da intervenção do INPI em ações de nulidade

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI foi criado em 1970, através da edição da Lei nº 5.648/70, tendo por finalidade executar as normas reguladoras da Propriedade Industrial no Brasil, bem como pronunciar-se acerca de convenções, tratados, convênios e acordos que versem sobre o tema.

Ponto importante sobre a Autarquia refere-se a sua posição processual em ações de nulidade, tema de grande debate e divergência, enfrentado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise de um Recurso Especial.

Ao estudar o tema, o Tribunal firmou posicionamento de que o INPI é, na verdade, um litisconsorte dinâmico, visto que, ainda que não figure como parte, tem participação necessária nos conflitos e pode se posicionar em qualquer um dos polos da demanda.

A partir desse posicionamento, o STJ reconheceu que o INPI é sujeito neutro nas ações, ou seja, não possui interesse jurídico para que uma ou outra parte ganhem a demanda. Sua função direta está na preservação do interesse público.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira
Manchete: Superior Tribunal de Justiça reconhece que Inpi é um litisconsorte dinâmico
Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Possuo uma marca registrada. Posso impedir que alguém registre nome de domínio com a minha marca?

Uma dúvida muito frequente entre as empresas é: se possuo uma marca registrada, necessariamente terei o direito ao nome de domínio? Poderei impedir que uma empresa registre um nome de domínio idêntico à minha marca?

Como grande parte das questões jurídicas, a resposta não é simples e depende das circunstâncias.

Em regra geral, possuir marca registrada e exclusividade de uso da expressão em determinada atividade não garante a exclusividade da mesma expressão no registro de nome de domínio.

Isto porque, em geral, prevalece o preceito first come, first served, ou seja, quem atende primeiro os requisitos para registro será o titular do nome de domínio.

Por outro lado, caso demonstrado que o domínio foi registrado com má fé ou com o intuito de induzir terceiros à erro, dúvida ou confusão com relação à origem dos produtos/serviço, poderá ser reivindicado o cancelamento ou transferência do domínio pelo titular da marca, pois o registro do domínio terá sido feito em desacordo com o próprio regulamento do Comitê Gestor da Internet (CGI).

Nesta linha, se o requerente do domínio na internet atuar em segmento de mercado igual ou correlato ao do titular do registro de marca anterior, certamente haverá um conflito de direitos que tende a beneficiar o titular da marca registrada.

Pode-se também citar como exemplo os registros de domínio idênticos a marcas de alto renome, as quais garantem exclusividade de uso em todos os segmentos de mercado ao seu titular. Nestes casos o conflito também será resolvido de maneira a beneficiar o titular da marca registrada.

Sendo assim, respondendo a pergunta formulada inicialmente, o titular de marca registrada sempre poderá impedir o uso e/ou registro de domínio que possibilite a confusão pelo público consumidor ou o mercado em geral, bem como que possibilite o aproveitamento indevido de sua fama.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”