Você pretende utilizar a marca de seu concorrente como uma palavra-chave em anúncio patrocinado? Saiba as consequências advindas desta escolha.

Tema recorrentemente levado a análise do Judiciário é a utilização de Marca de Concorrente como palavra-chave em anúncio patrocinado do Google.

O entendimento majoritariamente aplicado pelos Tribunais de Justiça do País, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é de que, ao se utilizar uma marca registrada de um concorrente como palavra-chave em anúncio patrocinado se configura concorrência desleal.

Na última semana a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se debruçou novamente sobre o tema no julgamento de um Agravo de Instrumento nº 2066080-48.2019.8.26.0000. Neste caso, uma empresa de consultoria de recursos humanos ingressou com ação requerendo a abstenção de uso, assim como a condenação de 5 outras empresas do segmento, assim como do Google Brasil, em danos materiais e morais, pelo uso indevido de sua marca como anúncio no Google AdWords.

Fonte: Go-travels

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido liminar para as empresas concorrentes se absterem de utilizar a marca da Autora, assim como para que o Google retirasse os anúncios de sua plataforma, entretanto, o Desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, entendeu que a Autora demonstrou por meio de documentos a vinculação de sua marca registrada, em anúncios das Rés, suas concorrentes diretas, em resultado de busca na página de pesquisas do Google.

Em sua decisão o relator levou em conta o risco de dano irreparável que a Autora pode sofrer por conta da utilização indevida de usa marca, já que a conduta praticada resulta em possível desvio de clientela da Autora, deferindo a liminar para que o Google desvincule os anúncios da rés, concorrentes da Autora, nos termos de pesquisa de sua plataforma.

Caso estejam utilizando sua marca como link patrocinado ou tenha alguma dúvida sobre o assunto, estamos à disposição para ajuda-los.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Empresas não podem usar marca de concorrente em palavras-chave ao anunciar na internet
Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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Peduti na INTA 2019 em Boston

Time da Peduti Advogados no principal evento da área de propriedade intelectual. Buscando o aperfeiçoamento, o intercâmbio de experiências em grupos de estudo e o estreitamento de relações com profissionais de todo o mundo.

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Mitos e Verdades Sobre o Registro de Marcas no Brasil

Atualizado em 18 de agosto de 2020. 

O registro de marcas é um procedimento fundamental para quem pensa em abrir um negócio ou já possui uma empresa. Isso porque, com ele, o empresário ou instituição garante o direito de uso exclusivo sobre ela, protegendo-se contra fraudes ou uso indevido por terceiros.

Contudo, existem muitas dúvidas e especulações em relação ao tema, gerando confusão e fazendo muitas pessoas deixarem de fazer o registro.

Para esclarecer algumas dessas dúvidas, selecionamos os 10 principais mitos e verdades sobre o registro de marcas no Brasil. Confira!

10 mitos e verdades sobre o registro de marcas no Brasil

1 – Qualquer tipo de marca pode ser registrada

Mito. A Lei de Propriedade Industrial  determina que as marcas suscetíveis de registro são aquelas com sinais distintivos visualmente perceptíveis. Ela também lista uma série de sinais que não são registráveis como marca, como a reprodução ou imitação, em parte ou no todo, de marca alheia registrada.

Além disso, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) estabelece 4 tipos de marca:

  • Nominativa: É o nome da marca. Pode ser formada por palavra, neologismos e combinações de letras e números;
  • Figurativa: Trata-se da logo da marca, podendo ser constituída por desenho, imagem, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo (imagens);
  • Mista: Conhecido como logotipo, combina imagem e palavra;
  • Tridimensional: É a marca que traz a forma de um produto, permitindo que ela seja distinguida de outros produtos semelhantes. 

2 – A vigência de uma marca registrada é vitalícia

Mito. Muitas pessoas acreditam que não se perde mais o direito sobre a marca depois de registrada. Contudo, o registo de marcas no Brasil tem validade de 10 anos, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

Caso o detentor dos direitos perca o prazo estipulado pelo INPI – que é durante o último ano de vigência da marca até, no máximo, 6 meses após o seu término – e o registro não seja renovado, ele perde a titularidade.

3 – Posso registrar uma marca parecida com uma que já existe

Verdade. A proteção garantida pelo registro de marca está vinculada ao ramo de atuação. Assim, se houver marcas parecidas ou iguais mas as atividades forem diferentes, isso não invalidará o registro.

Mas é importante garantir que as marcas similares não gerem confusão no consumidor. Além disso, essa possibilidade não se aplica no caso de marcas de alto renome, pois elas têm proteção especial, em todos os ramos de atividade.

4 – Apenas empresas podem registrar uma marca

Mito. Pessoas físicas também podem fazer o pedido de registro de marca com seu CPF. Nesse caso, o requerente precisa comprovar, por meio de uma declaração ou um documento comprobatório, que exerce licitamente a atividade vinculada à marca que deseja registrar.

Contudo, essa condição não é permitida no caso do comércio, já que, para exercer essa atividade, a lei exige registro na Junta Comercial e CNPJ. Vale lembrar também que o registro na Junta e o registro de marca são processos diferentes e independentes, portanto um não exclui o outro.

5 – O processo de registro de marca é muito demorado

Mito. O processo de registro de marca junto ao INPI se tornou mais ágil nos últimos anos, principalmente porque ele passou a ser realizado totalmente de forma online. Logo, observamos uma diminuição substancial no prazo de exame, que caiu de cerca de 3 anos para 1 ano. 

Contudo, existem casos, especialmente os que envolvem recursos e/ou outros tipos de litígio que podem ser mais demorados. Além disso, a falta de determinados documentos e informações podem atrasar a aprovação do registro.

6 – O investimento para registrar uma marca é alto

Mito. Essa é uma das afirmações que fazem muitas pessoas nem tentarem fazer o registro da sua marca. De fato, os serviços do INPI requerem o pagamento de determinadas taxas. Porém, o investimento total não é alto, principalmente se comparado à segurança e aos direitos garantidos sobre a marca. 

Além disso, no caso de empresas de pequeno porte (ME e EPP) e pessoas físicas, o INPI concede desconto de 60% sobre as taxas federais.

Para se ter uma ideia, para pedidos com especificação pré-aprovada, o custo inicial é de é de:

  • R$ 142,00 para pessoa física, ME, MEI e EPP;
  • R$ 355,00 para os demais tipos de empresas.

No portal do órgão é possível conferir todas as taxas dos serviços relativos a marcas.

7 – Posso fazer o registro de marca no INPI sozinho

Verdade. O interessado pode solicitar o registro de marca por conta própria. O procedimento pode ser feito pela internet, no portal do INPI, que é o órgão responsável pelo registro de marcas no Brasil. Lá, você encontra informações para registrar uma marca e, inclusive, pode tirar dúvidas ao longo do processo.

Contudo, é sempre bom lembrar que o registro de marcas é um processo demorado e burocrático. Será necessário um acompanhamento constante, além de conhecimentos técnicos na área, para que não ocorram equívocos no pedido, envio de documentação errada ou outros problemas que podem indeferir sua marca.

Logo, a recomendação é contar com ajuda especializada para garantir que o processo irá transcorrer da melhor forma.

8 – O registro de marcas protege contra a concorrência desleal

Verdade. Ao registrar sua marca, você tem direito exclusivo sobre ela e, com isso, impede que outros a utilizem. Se você já tem uma marca em uso no mercado e ela não é registrada, pode acontecer de alguém usar de má-fé e copiar sua ideia ou, simplesmente, fazer uso da mesma marca por desconhecimento.

Também pode acontecer de um concorrente lançar no mercado uma marca igual a sua e registrá-la antes de você. Nesse caso, mesmo que você já a utilize há mais tempo, você pode perdê-la para a concorrência. Isso porque, em regra, tem direito à marca quem a registra no INPI primeiro.

9. É possível registrar uma marca coletiva

Verdade. O INPI permite que sejam registradas marcas que identifiquem um produto ou serviço desenvolvido por membros de uma determinada entidade coletiva, como:

  • Associação;
  • Cooperativa;
  • Sindicato.   

Nesse tipo de registro, é possível estabelecer condições e proibições de uso a seus associados, mediante um regulamento de utilização. Isso evita que a marca seja usava para fins particulares, sem o devido consentimento do grupo.

10. Uma vez registrada, não é possível transferir a marca para outra pessoa

Mito. É permitido transferir os direitos sobre uma marca para outra pessoa física ou jurídica através de um instrumento de cessão. Porém, é necessário que a cessionária atenda ao requisito de legitimidade do requerente. 

No caso, as partes envolvidas na transferência possuam atividade compatível com o produto ou serviço que a marca visa assinalar. Caso contrário, este pedido pode ser indeferido pelo INPI.

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Agora ficou mais claro o que é mito e o que é verdade sobre registro de marcas no Brasil?  Esse registro, além proteger seus direitos, representa uma forte vantagem competitiva no mercado. Portanto, procure sempre se informar com fontes confiáveis e especializadas no assunto.

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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O que é e como fazer o Registro de uma Marca?

Atualizado em 21 de agosto de 2020.

O registro de marca é um processo que visa garantir o direito de exclusividade de uso de uma marca ao seu titular. No Brasil, ele é regulado pela Lei nº 9.279/1996, também conhecida como a Lei de Propriedade Industrial.

Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem solicitar o registro de marca, desde que exerçam licitamente sua atividade, a qual deve ser compatível com o produto ou serviço que diz respeito à marca que se pretende registrar.

De acordo com o Boletim Mensal de Propriedade Industrial, no ano de 2019, houve aumento de 19,9% nos pedidos de registro de marca. Somente em dezembro, foram 17.750 solicitações. 

No que tange às decisões, neste mesmo mês, foram registradas 15.019, sendo que ao longo do ano todo, o aumento representou 7,3% – se comparado a 2018.

Quer entender mais sobre esse assunto? Então acompanhe a seguir o que é e como fazer o registro de uma marca e saiba como você pode ser auxiliado para garantir êxito nesse processo!

O que é registro de marcas? 

Trata-se de um título que assegura judicialmente o direito de propriedade e uso de determinada marca. 

O órgão responsável por esse processo, dentre outros serviços, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Nele, todos os processos burocráticos são desenrolados, desde o recebimento e análise dos documentos até a aprovação do registro.  

Em média, podem durar cerca de 1 a 2 anos para que haja a conclusão de todo o processo de registro de uma marca.

Uma vez concedido, o prazo de validade é de 10 anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo pode ainda ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

É importante destacar que, mesmo quem já tem registro na Junta Comercial, precisa registrar a marca, uma vez que a Junta protege somente a razão social da empresa e em âmbito estadual. 

Razão social e marca são coisas diferentes, embora sejam relacionadas. Inclusive, devem ser registradas perante órgãos públicos diferentes (a razão social na Junta Comercial e as marcas no INPI).

Por que fazer o registro da marca?

O registro de marca garante ao titular uso exclusivo sobre ela em todo o território nacional. Fazendo essa solicitação, você protege o nome do seu produto ou serviço e o logotipo da marca, evitando:

  • Pirataria;
  • Uso indevido por terceiros;
  • Concorrência desleal. 

Além disso, previne que alguém faça o registro de uma mesma marca antes de você, o que pode fazer com que você perca seus direitos. Isso porque, em regra, tem prioridade aquele que fizer o pedido primeiro.

Mas vale mencionar que essa proteção refere-se ao ramo de atividade do titular. Assim, via de regra, pode haver marcas iguais ou semelhantes caso as classes para registro sejam diferentes.

Ter uma marca registrada também pode gerar lucro ao negócio. Isso porque faz toda a diferença no momento de negociar com parceiros e investidores. Sem falar que é um requisito para abrir franquias e receber royalties sobre a marca.

Como fazer o registro de uma marca? 

O procedimento é feito junto ao INPI e deve ser solicitado pela internet, diretamente no portal do órgão. Veja o passo a passo para registrar sua marca:

1º PASSO: Determine o tipo de marca

Em primeiro lugar, procure entender qual é o tipo de marca que você deseja registrar. 

Existem 4 tipos principais:

  1. Nominativa: Formada por palavras, neologismos e combinações de letras e números;
  2. Figurativa: Pode ser constituída por imagens, desenhos, ideogramas e formas fantasiosas, entre outras;
  3. Mista: Combina imagem e palavras;
  4. Tridimensional: Remete a forma de um produto, quando é capaz de distinguí-lo de outros semelhantes.

2º PASSO: Pesquisa de anterioridade 

Antes de iniciar o pedido, verifique a disponibilidade da marca. Embora não seja obrigatório, esse passo é crucial para garantir sucesso no registro. Então, não deixe de fazer a pesquisa de anterioridade, para saber se já existe alguma marca registrada igual e/ou semelhante à sua, para o mesmo ramo ou para ramo correlato.

Essa é a fase mais importante de todo o processo, pois a avaliação equivocada (ou feita de maneira indevida) pode levar o pedido a ser indeferido, o que causará problemas futuros e demandará ações específicas junto ao INPI (como a apresentação de recursos administrativos, por exemplo).

3º PASSO: Pagamento da GRU 

Estando a marca disponível, inicia-se a fase do pedido de registro. Para isso, você deve pagar a GRU (Guia de Recolhimento da União), que é uma taxa para dar início ao processo. 

  • O valor do pedido de registro de marca com especificação pré-aprovada é R$ 355,00;
  • Já com especificação de livre preenchimento, o valor por classe é de R$ 415,00.

Empresas de pequeno porte (ME e/ou EPP) e pessoas físicas têm desconto especial de 60% (sessenta por cento de desconto). 

Ou seja, o valor do pedido de registro de marca com especificação pré-aprovada passa para R$ 142,00 e com especificação de livre preenchimento, R$ 166,00.

Aqui você confere a tabela atualizada com o preços relativos a essa solicitação!

4º PASSO: Preenchimento do formulário 

Com a GRU paga, você deverá acessar o e-Marcas, preencher um formulário online e anexar a imagem da marca, se necessário (nos casos de marca mista e/ou figurativa). No formulário, é importante especificar o máximo de informações como:

  • Marca pretendida;
  • Produtos ou serviços relacionados;
  • Tipo de marca;
  • Classe a que ela pertence;
  • Características da logomarca e do logotipo.

5º PASSO: Análise do INPI 

Uma vez protocolado o pedido, ele passará por análise do INPI. Durante essa etapa, o órgão pode exigir ainda alguns documentos ao requerente.

Daqui em diante, é preciso acompanhar constantemente o andamento do pedido. Para isso, consulte as publicações da RPI (Revista da Propriedade Industrial) e fique atento aos prazos e às possíveis taxas que podem ser requisitadas durante o procedimento.

Ao final de todo o processo, o deferimento do pedido é publicado na RPI, e o titular deverá pagar nova taxa para o primeiro decênio do registro e para a emissão do certificado de registro.

Quais são os deveres do titular de uma marca?

Com a marca devidamente registrada, o titular se responsabiliza por manter os dados cadastrais da empresa sempre atualizados. Ele deve informar, por exemplo, se a marca for alterada ou se ela for transferida para outra empresa. Além disso, precisa avisar caso o negócio encerre as atividades.

Outro dever é o de manter a marca em uso e fazer a prorrogação do registro a cada 10 anos.

É possível transferir os direitos sobre uma marca?

A marca é um bem que pode ser transferido, seja de forma voluntária ou por decisão judicial. Esse processo pode ser realizado tanto ao longo do processo de pedido de registro ou após ele ser concedido – observando as condições estabelecidas em lei. 

De acordo com o Manual de Marcas do INPI, a transferência pode ser feita de diversas formas, com destaque para:

  • Cessão: Aplica-se nos casos em que o titular de uma marca transfere os direitos sobre a marca a outra pessoa física ou jurídica por meio de um instrumento de cessão;
  • Incorporação ou fusão: Incorporação ocorre quando uma ou mais sociedade são absorvidas por outra, repassando todos os direitos e obrigações. Já a fusão é a operação em que duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova;
  • Cisão: Ocorre quando a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades – constituídas para esse fim ou pré-existente;
  • Sucessão legítima ou testamentária: É quando uma marca é transferida devido à decisão judicial sobre partilha e bens;
  • Falência: Como as marcas fazem parte do patrimônio da massa falida, podem ser transferidas mediante decisão judicial.

A quem recorrer em caso de dúvidas ou problemas no registro?

Ao longo de todo o processo, é normal que o requerente tenha dúvidas. Isso porque, para fazer o registro de marca, é preciso ter um bom conhecimento técnico na área jurídica, pois o processo é burocrático.

Por isso, o solicitante pode acabar tendo dúvidas e até enviando documentação errada ou preenchendo dados equivocados no formulário. Além disso, o acompanhamento do processo, após protocolar o pedido, deve ser constante para que o requerente não perca nenhum prazo.

E mais: se tudo isso não feito conforme as normas e o regulamento do INPI, pode acabar sendo indeferido o pedido. Por isso, em caso de dúvidas ou problemas que possam surgir – seja durante o processo de registro ou, inclusive, em relação a marcas já registradas – é importante contar com a ajuda de profissionais especializados.

Um escritório de advocacia confiável e especializado no assunto não só facilita o caminho para o registro de marcas, como pode ser crucial para o sucesso no deferimento da marca. Com esse suporte, você evita erros durante o processo, se poupa de toda a burocracia e conta com especialistas para fazer o acompanhamento do seu pedido.

E agora, ficou mais claro como fazer o registro de marca? Então, não perca tempo e proteja a sua!

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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A Preocupação do Setor Varejista com as Regulações Sobre as Promoções Comerciais Efetivadas pela SEFEL

Com a extinção da SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico, ficou a cargo da SEFEL – Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria a responsabilidade pela autorização das atividades de distribuição gratuita de prêmios (“promoções comerciais”) realizadas por instituições financeiras.

Em rápido apanhado histórico sobre essa regulação governamental na atividade econômica, em nosso país esta atividade teve início com a promulgação da Lei 5.768/1971 que versa sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, regulamentada pelo decreto nº 70.951/1972, restando a caixa econômica federal a autorização para promoções comerciais e atividades correlatas.

Com a modernização das formas de comunicação ao público consumidor, visando sobretudo acompanhar as modalidades de oferecimento de concursos via internet, foi publicada Portaria Ministro De Estado Da Fazenda – MF Nº 41 DE 19.02.2008, na qual se observa algumas disposições sobre o tema, regulando que i) Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, nos termos do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, bens e serviços que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados via telefonia ou internet, incluindo, porém não se limitando, serviços de mensageria, serviços de mensagens curtas – SMS e serviços multimídia – MMS; e ii) nas operações assemelhadas a concurso cuja inscrição seja realizada por intermédio da internet ou do telefone, os cupons a serem impressos deverão conter obrigatoriamente: a identificação da empresa promotora, os dados de identificação do participante, o número do Certificado de Autorização e a pergunta/resposta da promoção.

Neste esteira, já sob a administração da SEFEL, foi publicada no dia 02 de outubro de 2018 a Nota Informativa SEI nº 11/2018/COGPS/SUFIL/SEFEL-MF, que versa sobre as ações conhecidas como “comprou-ganhou” e operações do gênero.

As ações comerciais “comprou-ganhou” até então dispensavam aprovação dos órgãos fiscalizadores e, portanto, sempre foram uma alternativa eficiente para distribuir ingressos e brindes através de ações/oferta, promoções.

Contudo, a SEFEL esclareceu que também passaram a ser sujeitas à necessidade de prévia autorização, enquadrando-se como promoções comerciais, as operações de distribuição gratuita de prêmios na modalidade “comprou-ganhou e operações do gênero” quando configurada a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos que:

  • a distribuição gratuita de prêmios com limitação ao estoque
  • a premiação dos primeiros que cumprirem o critério de participação
  • a quantidade fixa de prêmios
  • quaisquer outros critérios de participação, além da compra dos produtos ou serviços da promotora
  • concomitantemente com promoção comercial autorizada seja realizada por mais de uma empresa, com benefício em detrimento de outras
  • condicione a entrega do prêmio a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos participantes, além da compra dos produtos ou serviços da promotora.

Esta necessidade abarca uma modalidade muito comum no setor varejista, as famosas promoções dos selinhos, muito conhecidas em supermercados, o que vem causando sérias discussões no setor, sobretudo se esta regulação abarca esta possibilidade de promoção comercial, se existiria legalidade para a ampliação das hipóteses em que a Nota Explicativa SEI nº 11/18 abarca, sobre a sua constitucionalidade, bem como o impacto que a mesma tem causado na livre iniciativa e intervenção no poder econômico.

Ao nosso ver, trata-se de um efetivo enrijecimento na interferência do Estado nas práticas desenvolvidas pelas empresas para a publicidade e propaganda de seus produtos e serviços, aumentando os custos operacionais das empresas e forçando a iniciativa privada a pagar mais taxas ao estado, sem que se observe um efetivo controle de proteção aos direitos dos consumidores e do mercado concorrência.

Desta forma, enquanto há espaço para discussões administrativas e judiciais sobre todos aspectos que envolvem essa nova realidade que enfrentamos, para se evitar as penalidades previstas pela inobservância das obrigações previstas pela legislação que regula esta atividade, importante se faz a presença de uma consultoria jurídica especializada sobre o tema.

Advogado Autor: Pedro Zardo Junior

Manchete: SEFEL Regulamenta as operações de distribuição gratuita de prêmios na modalidade “comprou-ganhou e operações do gênero”.

Fonte

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Dr. Cesar Peduti Filho fala sobre o tema “O Estado da Proteção de Dados no Brasil: Impactos da LGPD e do GDPR” no evento da Doxa Experience

No dia 16 de abril de 2019, o Dr. Cesar Peduti Filho foi convidado para palestrar no evento da Doxa Experience sobre o tema – O Estado da Proteção de Dados no Brasil: Impactos da LGPD e do GDPR.

Com a aprovação de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil e o General Data Protection Regulation (GDPR) na Europa o panorama legislativo sobre proteção de dados e privacidade foi significativamente alterado. Esses novos marcos regulatórios alteraram as obrigações existentes, criaram novas obrigações específicas, e impuseram às empresas uma nova forma de lidar com os dados de seus colaboradores, clientes e fornecedores, de forma responsável e completa. Dentro desse novo contexto a busca, obtenção e manutenção da conformidade com a legislação são importantes e urgentes, considerando-se que a legislação brasileira começará a produzir seus efeitos (e suas penalidades) a partir de fevereiro de 2020.

A palestra completa está disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=cxyTtVzQHyk

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