O que é e como usar a caducidade

caducidade de marca

Diferente da forma como patentes e direitos autorais tem “prazo de validade”, as marcas podem ter seu registro prorrogados indefinidamente pelo seu titular.

Por conta dessa possibilidade de propriedade perpétua, foi criada a caducidade, que busca garantir que a marca cumpra sua função social.

Primeiramente explicamos qual tipo de marca pode ser objeto de caducidade:

  • Marcas que foram deferidas há mais de cinco anos e que ainda não foram colocadas em uso por seu titular.
  • Marcas antigas que já foram utilizadas por seu titular, mas encontram-se ociosas há no mínimo cinco anos.
  • Marcas antigas que ainda são utilizadas pelo titular, porém não da maneira como estão registradas no INPI (no caso de marca mista)

Também é importante ressaltar que não é qualquer um que pode pedir a caducidade de uma marca. Na petição de requerimento, o interessado deve justificar o legitimo interesse na marca que será objeto de caducidade. Essa justificativa pode ser baseada em direitos já adquiridos ou expectativa de direitos.

caducidade de marca

Superados os requisitos de admissibilidade, o titular da marca objeto do pedido poderá apresentar provas de uso, ou justificar o desuso, buscando sempre a manutenção da marca sob sua titularidade. Dentre as razões para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, especialmente referentes à dificuldade na importação de produtos ou o aguardo de decisão sobre ação judicial de nulidade do registro.

Por fim, o INPI irá apreciar todos os argumentos apresentados e decidirá pela caducidade da marca, que pode ser total (cancelamento do registro) ou parcial (exclusão de algumas especificações do registro para que esteja de acordo com o uso atual), ou pela manutenção do registro, caso fique comprovado o uso ou devidamente justificado o desuso.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

O início do Protocolo de Madrid no Brasil

inicio protocolo de madrid no brasil

No dia 02 de outubro, o pedido de marcas internacionais foi disponibilizado para brasileiros através do Protocolo de Madrid. O pedido poderá ser realizado por pessoas físicas e/ou jurídicas nacionais ou que possuam estabelecimento físico no Brasil. 

Isto facilitará que empresas brasileiras façam pedidos de marca no exterior e, também, tornará o pedido mais barato. 

Atualmente, 121 países são signatários do Protocolo, tais como, Estados Unidos, Comunidade Europeia, Austrália, Japão, China. 

Sendo assim, é possível requerer marcas em todos estes países através do pedido internacional mencionado. 

inicio protocolo de madrid no brasilPor fim, nos 05 primeiros anos, o pedido internacional fica vinculado ao pedido brasileiro. Sendo assim, caso o pedido brasileiro seja extinto, a inscrição internacional também será cancelada. 

Portanto, é de extrema importância o acompanhamento do pedido brasileiro, bem como, medidas para garantir a sua manutenção.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Marcas iguais podem conviver, mas em situações específicas.

Conforme publicado no CONJUR, o STJ julgou que a mera adoção de expressão semelhante como marca por duas empresas não é o bastante para causar confusão perante o público consumidor.

O caso em tela é referente ao uso da expressão “Racional”, onde a Racional Engenharia buscava exclusividade pelo termo, consequentemente impedindo que a empresa Racional Indústria de Pré-fabricados utilizasse a expressão como parte de sua marca.

Em decisão final, ficou estabelecido que como as empresas convivem pacificamente desde 1989, estão sediadas em estados diversos e prestam serviços que não se confundem, mesmo que ambos sejam relacionados à construção civil.

Esse caso deixa claro o Princípio da Especialidade, onde a exclusividade de uma expressão se resume ao gênero de atividades que ele designa.

O princípio da especialidade das marcas está discriminado no artigo 123, I, da Lei 9.279/96:

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

Tal Princípio é mais fácil de ser visto em classes que não possuem pontos em comum, por exemplo a expressão “sundown” é utilizada por um titular na classe 12 para identificar motocicletas, e por outro titular na classe 03 para identificar protetor solar.

Ocorre que o Princípio da Especialidade também pode ser aplicado dentro de uma mesma classe, onde marcas idênticas que identifiquem produtos ou serviços diversos entre si podem conviver pacificamente. A classe onde isso acontece com mais frequência é a 35, utilizada para identificar prestação de diversos tipos de serviços de comércio e administração. 

Na classe 35, damos como exemplo o termo “GMC”, que possui registro por um titular para identificar consultoria para negócios e por outro titular para identificar comércio de veículos. As marcas não podem ser confundidas e nem concorrem entre si, pois um consumidor que busca consultoria não iria buscar tal serviço em uma concessionária de automóveis.

Por fim, concluímos que a possibilidade de coexistência entre marcas idênticas existe, desde que elas não estejam inseridas no mesmo nicho mercadológico.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini
Manchete: Empresa de engenharia não consegue uso exclusivo da marca “racional”
Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

STJ DECIDE QUE A TITULARIDADE DA MARCA CABE A QUEM PRIMEIRO A REGISTROU

titularidade de marca

Em recente julgado envolvendo disputa acerca da titularidade de marca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os direitos de exclusividade de uma marca são garantidos a quem primeiro a registrou no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

 O caso envolvia a disputa do uso da marca HERING e do sinal figurativo FIGURA DE DOIS PEIXINHOS entre CIA HERING e LOJAS HERING S.A..  A CIA HERING alegava possuir o registro das marcas no INPI desde 1952, sendo, portanto, detentora de direitos exclusivos de exploração. Já a empresa LOJAS HERING S.A., sustentava que utilizava tal nome empresarial desde 1951, quando o registrou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o registro anterior do nome comercial da empresa LOJAS HERING S.A. na junta comercial, não exclui os direitos da CIA HERING, já que a proteção do nome empresarial está restrita ao estado da federação em que foi realizado o registro. Desta forma, no momento do registro da marca HERING e do sinal figurativo FIGURA DE DOIS PEIXINHOS, a proteção do nome empresarial estava restrita somente ao Estado de Santa Catarina.

titularidade de marca

De acordo com a decisão, após o pedido de registro das marcas pela empresa CIA HERING em 1952, tendo decorrido o prazo de oposição, bem como o prazo prescricional de 5 anos para anulação da concessão deste registro sem nenhuma ação, restou assegurado ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para os mesmos fins.

Nas palavras do relator: 

“A tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular o exercício das prerrogativas que a lei lhe confere, entre os quais as que lhe asseguram o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade”.

Verifica-se, assim, o quanto é importante para uma empresa o devido registro de uma marca no INPI.

Advogada Autora do Comentário: Carla Pinheiro Beisiegel
Fonte: Titularidade da marca é garantida ao primeiro que registra no INPI, decide STJ

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Hotéis não possuem obrigação de pagar direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de rádio e tv nos quartos de hóspedes

direitos autorais hoteis

Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou integralmente uma sentença que condenou um hotel a pagar direitos autorais ao Ecad por músicas tocadas em aparelhos de tv e rádio nos quartos de hóspedes.

O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) tem por finalidade fiscalizar estabelecimentos comerciais que utilizam música publicamente para que paguem os direitos autorais de artistas/autores.

Para o Tribunal, embora já exista decisões em contrário, o posicionamento dos tribunais precisa ser revisto em razão da Lei da política nacional de turismo. Isso porque o quarto de hotel é “uma extensão da moradia do hóspede”, e que a programação que o hóspede escolhe ouvir ou assistir em seu quarto não é de responsabilidade do estabelecimento.

A decisão foi fundamentada na Lei da política nacional de turismo:

(…) Para fins de pagamento de direitos autorais, o alcance da norma § 3º do artigo 68, da lei 9610/98 (lei de direitos autorais), deve ser mitigado, em razão da norma do caput do artigo 23 da lei nº 11.771/2008 (lei da política nacional de turismo), que estabelece a definição jurídica de quarto de hotel, como sendo unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, não configurando fato gerador do pagamento de direito autoral a utilização de televisão e rádio pelo hóspede no recesso do quarto de hotel, de uso privado”.

direitos autorais hoteisDesta forma, um quarto de hotel ou motel, como espeço em que se busca a privacidade, não deve ser considerado como local de frequência coletiva. Ainda que haja a transitoriedade da posse do quarto nestes estabelecimentos, outras pessoas somente poderão ingressar no quarto se o possuidor assim o permitir. Assim, a proteção dos aposentos é individualizada como se fosse uma residência particular. 

Portanto, em razão dos hotéis não possuírem qualquer influência na decisão do hóspede de usar os aparelhos de rádio ou tv, bem como na escolha da programação, não existe o fato gerador para cobrança de direitos autorais para os hotéis. Além do mais, tal ônus já foi arcado pelas emissoras de rádio e televisão.

Por outro lado, caso a execução ou exibição de obra autoral seja realizada nas áreas comuns do hotel, haverá a obrigação do pagamento de direitos autorais.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes
Manchete: Hotel não deve pagar direitos autorais por músicas tocadas em quartos de hóspedes
Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

COMO DEPOSITAR UMA PATENTE NOS ESTADOS UNIDOS? UM PANORAMA GERAL E DIDÁTICO SOBRE O DEPÓSITO DE PATENTES JUNTO AO USPTO

patente

Depositar uma patente nos Estados Unidos é normalmente fundamental para o êxito de um grande negócio com base no invento desenvolvido, em razão do grande mercado que os Estados Unidos representam. Assim, demonstra-se importante conhecer o caminho e os requisitos para se obter tal almejado registro junto ao USPTO, o órgão estadunidense responsável pelo registro de patentes naquele país. 

Importante frisar a importância da união de esforços de profissionais brasileiros, para analisar e acompanhar a demanda do cliente, com estadunidenses, para analisar o caso à luz da lei dos Estados Unidos e efetivar os trabalhos burocráticos junto ao USPTO. Para que isso ocorra de maneira ágil e eficiente, bons escritórios de advocacia focados na área de direito da propriedade industrial possuem boas redes de correspondentes ao redor do mundo com o fim de que tais procedimentos ocorram da melhor forma possível.   

DIVULGAÇÃO:

Primeiramente, é fundamental que se tenha bastante atenção para identificar a data na qual o invento foi divulgado ao público. Na realidade, o ideal é sempre realizar o depósito da patente antes de tal divulgação, embora exista nos Estados Unidos um prazo de um ano (como ocorre no Brasil), desde tal divulgação, para que se efetive tal depósito. Porém, após tal divulgação e sem a efetivação do depósito, as chances se tornam maiores de ocorrerem litígios em razão de uma eventual tentativa de terceiro imbuído de má-fé de se apropriar do invento.   

DEPÓSITO E ESTUDO DE PATENTEABILIDADE

Deve-se também atentar, antes de se realizar o depósito, ao fato de que a duração do procedimento e o procedimento em si podem variar dependendo de uma série de fatores.   

Ademais, para assegurar a patenteabilidade da sua invenção, o depositante necessita realizar uma atenta, minuciosa e longa busca nos bancos de dados de patentes e outras fontes de informação tecnológica, como artigos científicos ou catálogos de produtos, por exemplo, com a ajuda de profissionais competentes (normalmente advogados em conjunto com profissionais com conhecimento da área técnica na qual o invento será aplicado). 

Por meio de tal busca, os profissionais da área de propriedade industrial serão capazes de indicar quais são as atuais fronteiras do estado da técnica, ou seja, tudo aquilo que é de conhecimento público antes do depósito da patente, cumprindo-se assim com o requisito da novidade, um dos três requisitos fundamentais para se obter uma carta-patente. 

Deve-se analisar também se o invento cumpre o requisito da atividade inventiva, outro requisito legal. Segundo tal requisito, é patenteável o invento que não é óbvio para um técnico no assunto, ou seja, representa de fato um salto tecnológico. 

O outro requisito é a aplicação industrial, ou seja, se o invento pode ser aplicado industrialmente e se é possível e verossímil a sua aplicação. 

Então, após tal estudo, os profissionais saberão não só se o invento é de fato patenteável, mas especificamente qual escopo de proteção se pode obter, isto é, sobre o que especificamente se reivindicará como propriedade industrial do inventor, podendo haver em uma determinada patente uma série de reivindicações. 

patente

DO EXAME DA PATENTE

Além disso, tal estudo realizado pelos profissionais será útil para indicar de maneira didática ao examinador quais documentos definem o estado da técnica antes do depósito da patente em questão, o que o ajuda a compreender em quais aspectos de fato se inovou. Tais indicações certamente aumentam as chances de êxito na obtenção da carta-patente, principalmente no que diz respeito ao exame de mérito, que é feito por um profissional voltado para a área técnica na qual o objeto da patente será aplicado, posto que isso facilita o trabalho do examinador e diminui as chances de erro no exame. 

Cada área técnica possui, assim, uma demanda e um certo número de profissionais, acarretando numa considerável variação no tempo de exame da patente em razão da área técnica, ou mesmo da complexidade do objeto da patente. 

DEPÓSITO PROVISIONAL DE PATENTE

Outro ponto importante é a possibilidade de se apresentar um depósito provisional de patente, por meio do qual se obtém o direito de prioridade desde a data de depósito, embora não se inclua todos os elementos necessários para a concessão da carta-patente no momento do depósito, como desenhos técnicos e todas as reivindicações. No entanto, tais elementos necessários à patente devem ser juntados ao processo junto à USPTO dentro do prazo legal estadunidense. Ora, em um momento de rápidas inovações e em plena quarta revolução industrial, obter tal direito de prioridade se demonstra fundamental.        

PRAZOS DE EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS 

Deve-se atentar igualmente ao fato de que, ao longo do processo de obtenção de uma carta-patente, podem surgir prazos para que se cumpra exigências formais (quanto à forma de se apresentar a patente ao examinador), assim como exigências materiais (quanto ao conteúdo apresentado pelo depositante), devendo o advogado brasileiro, em conjunto com o escritório correspondente estadunidense, cumprir a exigência dentro do prazo legal da lei dos Estados Unidos, dando os esclarecimentos e/ou fazendo as alterações exigidas, como a modificação de reivindicações, no caso de um exame formal relacionado ao escopo de uma (ou mais) reivindicação.  

TAXAS

Quanto ao pagamento das taxas devidas ao USPTO dentro do prazo legal, tal responsabilidade é também do depositante, apesar de caber ao advogado e ao correspondente ficar sempre a par da necessidade de se recolher tais custas dentro do prazo legal.  

DOIS CAMINHOS: DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS (CUP) E DO TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTE (PCT)

Ademais, é importante para o depositante saber que há dois caminhos interessantes para se obter cartas-patentes em vários países: o caminho da Convenção da União de Paris (CUP), firmada em 1883, e o caminho do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, conhecido também pela sua sigla em inglês, PCT, firmado em 1970. Nota-se que o Brasil faz parte de ambos os tratados internacionais, assim como os EUA. 

Resumidamente, por meio da CUP, o depositante pode aproveitar o prazo de um ano desde a data do depósito no Brasil para realizar um novo depósito em um outro país membro, enquanto, no caso do depósito via PCT, o depositante pode realizar o depósito diretamente junto à OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), localizada em Genebra, Suíça, ou primeiramente no Brasil, levando depois à OMPI dentro do prazo de 12 meses, abrindo-se um novo prazo de 30 meses após o depósito junto à OMPI para se entrar na fase nacional, quando se deposita a patente nos países de interesse, havendo outros pormenores do procedimento nos quais não nos cabe adentrar no presente artigo.

CONCLUSÃO

Assim, tendo em vista tais particularidades de cada processo, não é possível fazer uma previsão acertada da quantia que há de se investir. 

Por fim, resta comprovado que, para se investir com segurança no depósito de uma patente nos EUA, empreitada fundamental para se obter grandes negócios com o objeto da patente, deve-se sempre ter uma equipe de profissionais capaz e de confiança no seu país de origem, com bons contatos com correspondentes internacionais de alto nível. 

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto Vianna de Albergaria

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Depositou pedido de Desenho Industrial e não requereu o exame de mérito? É melhor pensar melhor sobre esta decisão.

desenho industrial

Segundo recente Acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caso você não tenha requerido o exame de mérito de seu pedido de Desenho Industrial, não há como confirmar se há ou não originalidade e novidade em seu produto, já que o Tribunal de Justiça não teria como analisar o mérito do pedido e decidir se o terceiro supostamente infrator imitou, ou não, o Desenho Industrial.

Relembrando, o Desenho Industrial, como definido na Lei da Propriedade Industrial (“LPI” – Lei 9.279/96) no artigo 95, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O Desenho Industrial pode ser classificados como Bidimensionais – os formados por elementos por duas dimensões (altura e largura) e plano em sua essência – como exemplos podemos citar estampas, padrões de superfícies e representações gráficas em geral, e os Tridimensionais – a forma plástica ornamental que possui três dimensões (altura, largura e profundidade) – como exemplos, podemos citas móveis, calçados, joias, veículos e embalagens.

Pois bem, e pra que serve o citado Exame de Mérito?

O muitas vezes subutilizado Exame de Mérito na verdade se trata de pedido necessariamente feito pelo depositante do Desenho Industrial para que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), analise se o seu Desenho Industrial atende aos requisitos legais previstos na LPI, quais sejam:

– a Ornamentalidade (Finalidade da proteção oferecida pelo registro de desenho industrial);
– a Novidade (não conhecimento do que se pretende registrar antes do depósito do pedido de Desenho Industrial);
– a Originalidade (ação criativa que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo um caráter novo);
– a Configuração Externa (nos casos de forma plástica – tridimensionalidade); e
– o tipo de Fabricação (se seria plenamente reproduzível).

desenho industrialE quais as implicações de não se requerer o Exame de Mérito do seu Desenho Industrial?

Em suma, por se tratar de um título decorrente de concessão automática, cria-se um direito “precário”, uma vez que este é expedido sem a apuração do preenchimento dos requisitos necessários à constituição do direito principalmente a novidade e originalidade). Este título (leia-se como direito), é carregado de uma fragilidade aparente, já que, por padrão, não se cria a prova inequívoca do direito ao seu titular (há casos excepcionais)  possivelmente oponível contra terceiros infratores.

No caso citado, o titular do Desenho Industrial que ingressou com a ação de abstenção não requereu o Exame de Mérito de seu Desenho Industrial (um Porta Pão), e o laudo pericial formulado no processo apontou que os
objetos em conflito teriam elementos visuais diversos, conferindo distintividade a ambos os produtos.

No voto, o Desembargador Relator expressamente consignou “Não se pode confirmar a originalidade e novidade do porta pão da autora, o que afasta, portanto, a imitação alegada”. Concluindo, o recomendado é sempre requerer o exame de mérito para todos os registros de Desenho Industrial, pois este exame, caso o resultado seja positivo pela manutenção da concessão do Desenho Industrial, não só aumenta a chance de sucesso das medidas de combate ao uso indevido desta propriedade, como também agrega valor ao seu produto.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Sem exame pelo INPI, não é possível confirmar imitação de design de porta-pão
Fonte

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Limites à Superproteção das Marcas de Alto Renome.

superproteção marcas

O artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial – Lei 9279/1996, garante ao titular do registro marcário o direito de exclusividade na exploração do sinal registrado para os produtos ou serviços especificados.

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.

Sabemos ainda que, exceção à essa regra é a “Marca de Alto Renome”, já que artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial, garante proteção especial ao restrito grupo que conquista esse status. 

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

Ou seja, a lei garante exclusividade ao sinal registrado, em todos os ramos de atividade, sendo assim, não seria permitido a convivência de nenhum outro serviço ou produto, então, pode-se dizer que há verdadeiro monopólio sobre o signo, assunto que merece ser tratado com maior profundidade em artigo específico.

Temos então que o titular desse “super registro” tem o direito de se opor/acionar qualquer terceiro que infrinja o termo protegido pelo registro de alto renome, e acreditem, acontece todos os dias. 

superproteção marcas

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferiu recentes decisões em que é colocado limite a esse direito perante terceiros.

O entendimento já consolidado pelo STJ é no sentido de o titular de registro de alto renome ter o direito prevalecido apenas frente a registros/pedidos de registros posteriores ao reconhecimento de seu título alto renome, ou seja, os efeitos do alto renome não retroagem (ex-nunc), devendo o titular ter o ônus da convivência com marcas anteriores, vejamos o interessante trecho do julgado:

“O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto renome, como no caso em apreço”. (REsp 1582179/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2016).”

Assim, vale a lembrança: O registro de alto renome goza de grande prestígio e além disso, grandes “privilégios” perante terceiros. Ainda assim, a suposta colidência deve ser cuidadosamente analisada caso a casos.

Sempre consulte um especialista.

Advogado Autor do Comentário: Martin Abdelmalack

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”