ME.LINDA pode ser impedida de usar sua marca: TJSP reconhece violação marcária e concorrência desleal

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a ocorrência de violação marcária e concorrência desleal no conflito entre as marcas “MELLINDA” e “ME.LINDA”. O julgamento, proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, deu provimento ao recurso da titular da marca anterior e reverteu integralmente o resultado da sentença de primeiro grau.

 

A controvérsia girou em torno do uso, por empresa do mesmo segmento de cosméticos, da expressão “ME.LINDA”, enquanto a autora é titular dos registros da marca “MELLINDA”, nas classes 03 e 35. Além disso, os pedidos de registro da marca utilizada pelas rés já haviam sido indeferidos pelo INPI, em função da anterioridade da marca da autora da ação e do potencial risco de confusão.

 

Ao tratar do mérito, o Tribunal ressaltou que a proteção marcária é fruto do registro validamente concedido, assegurando ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. Nesse sentido, entende-se que a proximidade nominativa entre “MELLINDA” e “ME.LINDA”, diferenciadas essencialmente por um ponto e pela supressão de uma letra, é apta a gerar confusão ou, ao menos, associação indevida no mercado, especialmente porque as empresas atuam no mesmo ramo de atividade.

 

 

Ao final, determinou-se a abstenção do uso da marca “ME.LINDA”, sob pena de multa diária, a suspensão do respectivo nome de domínio, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e danos morais, fixados em R$ 30.000,00. Atualmente, o feito se encontra aguardando decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela ME.Linda.

 

O acórdão deixa recado objetivo ao mercado: a adoção de um sinal distintivo exige diligência prévia e gestão técnica do risco marcário. Sem esse cuidado, o empresário se expõe a consequências da tutela inibitória no direito marcário, com potencial de desorganização da operação. O precedente dá conta de que a consolidação mercadológica sobre sinal juridicamente vulnerável tende a agravar os efeitos práticos quando o conflito é judicializado.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Suprema Corte da Coreia do Sul redefine os limites do “luxury upcycling” em caso envolvendo a marca Louis Vuitton

A Suprema Corte da Coreia do Sul proferiu recentemente uma decisão relevante para o universo da propriedade intelectual e do mercado de luxo, ao estabelecer limites claros para a prática conhecida como “luxury upcycling” – a modificação de produtos originais de marcas de luxo para criação de novos itens.

 

O caso envolveu a Louis Vuitton e discutia se a modificação de bolsas originais da marca, a pedido de seus proprietários, configuraria violação de marca registrada, quando os sinais distintivos permanecessem visíveis nos produtos transformados.

 

A decisão marca um ponto de inflexão na discussão global sobre exaustão de direitos marcários, personalização de produtos e os contornos do chamado “uso de marca”.

 

Empresas especializadas vinham oferecendo serviços de transformação de bolsas originais da Louis Vuitton em novos artigos – como carteiras e acessórios menores – mantendo visíveis os tradicionais monogramas e elementos distintivos da maison.

 

A Louis Vuitton alegou que tais práticas configurariam uso indevido de marca e violação de seus direitos exclusivos, uma vez que os produtos transformados continuavam ostentando seus sinais distintivos, mas já não correspondiam aos artigos originalmente colocados no mercado pela titular.

 

Tribunais inferiores haviam dado razão à marca, no entanto, a Suprema Corte sul-coreana reformou esse entendimento.

 

A Corte estabeleceu uma distinção fundamental: se a modificação é realizada a pedido do proprietário do produto, e destinada exclusivamente ao uso pessoal, não há violação de marca. No entanto, se há produção e comercialização de produtos transformados no mercado, pode haver infração.

 

O ponto central da decisão foi a interpretação do que constitui “uso de marca” para fins de infração. A Corte entendeu que a mera modificação de um produto legitimamente adquirido, sem finalidade comercial, não equivale ao uso marcário típico que a legislação busca coibir – isto é, o uso que identifica origem empresarial no mercado.

 

Em outras palavras, o consumidor que adquiriu legitimamente um bem pode alterá-lo para uso próprio, ainda que a marca continue visível, sem que isso configure automaticamente violação.

 

A decisão dialoga diretamente com o princípio da exaustão de direitos marcários. Uma vez que o titular coloca legitimamente o produto no mercado, seu poder de controle sobre a circulação daquele item específico se esgota, ressalvadas hipóteses de alteração substancial que comprometam a função essencial da marca.

 

 

Ao reconhecer a possibilidade de modificação para uso pessoal, a Suprema Corte reforça a ideia de que o direito marcário não confere ao titular controle absoluto sobre o destino físico do produto após a venda.

 

Embora a decisão represente uma limitação ao poder de fiscalização das marcas em determinadas situações, ela não legitima indiscriminadamente o mercado de “luxury upcycling”.

 

A Corte deixou claro que a comercialização de produtos transformados pode, sim, configurar violação marcária, especialmente quando: há exploração econômica; os produtos modificados são colocados novamente no mercado; há risco de confusão quanto à origem ou qualidade; ou quando a modificação altera substancialmente o produto original.

 

Assim, o precedente não autoriza um mercado paralelo irrestrito, mas estabelece um critério: a finalidade e o contexto do uso são determinantes.

 

Embora se trate de decisão estrangeira, o precedente suscita reflexões relevantes também à luz da Lei nº 9.279/96. No Brasil, o art. 132, III, da LPI consagra hipótese de exaustão, permitindo a livre circulação de produtos colocados no mercado pelo titular ou com seu consentimento. Todavia, permanece controvertido o limite entre modificação legítima e criação de um novo produto que possa afetar a função indicativa de origem da marca.

 

Casos envolvendo customização, reaproveitamento e transformação de produtos originais vêm ganhando relevância no cenário internacional, especialmente diante da crescente valorização da sustentabilidade e da economia circular.

 

A decisão sul-coreana sinaliza que o equilíbrio entre proteção marcária e autonomia do consumidor tende a ser analisado de forma cada vez mais contextual e funcional.

 

Ao “traçar a linha” no caso Louis Vuitton, a Suprema Corte da Coreia do Sul contribui para a evolução do debate sobre os limites do direito marcário no pós-venda.

 

A decisão reafirma que a marca protege a função distintiva no mercado – e não o controle absoluto sobre a existência física do produto adquirido legitimamente.

 

Em um cenário de expansão do mercado de reuso, customização e sustentabilidade, a definição desses contornos será cada vez mais estratégica para titulares de marcas de luxo e operadores do Direito da Propriedade Intelectual.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: In Louis Vuitton Case, Korea’s Top Court Draws the Line on Luxury Upcycling + https://www.thefashionlaw.com/in-louis-vuitton-case-koreas-top-court-draws-the-line-on-luxury-upcycling/

 

 

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Contrato de direitos autoriais e a prescrição pelo STJ

Ao decidir o Recurso Especial nº 1.907.034, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos casos de violação de direitos autorais decorrentes do descumprimento de contrato de licença de software, o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização é de 10 anos e não 3 anos, seguindo a regra da responsabilidade contratual, prevista no artigo 205 do Código Civil.

 

A ação foi ajuizada por empresa de informática, com intuito de obter indenização, em virtude de violação de uma cláusula contratual que impedia o uso do software sem a devida licença e autorização.

 

O grande ponto da disputa judicial não se refere a questão envolvendo os direitos autoriais dos titulares do software, mas sim em relação ao prazo prescricional para buscar a indenização.

 

Mas porque o prazo prescricional é o ponto mais relevante dessa demanda? 

 

De acordo com o artigo art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, as ações envolvendo indenização por violação de direitos autorais, teriam prazo prescricional de 3 anos (reparação civil por violação de direitos autorais) – foi assim que as instâncias inferiores julgaram a ação e, por consequência, o pleito foi negado.

 

Mas de acordo com o Relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a questão tratada no processo é puramente contratual e, nesse sentido, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil”.

 

 

A decisão unanime da Terceira Turma é tida como precedente relevante para ações indenizatórias por violação de cláusulas contratuais envolvendo direitos autorais, visto que trata a questão através da responsabilidade contratual e não pela existência de direito autoral envolvendo.

 

Mas qual o real impacto da decisão do STJ?

 

O precedente se impõe reponsabilidade por meio de cláusulas contratuais, além da segurança jurídica aos titulares de direito autoral, no caso julgado – titulares dos direitos autoriais de software – impacto advém da instrumentalização da relação!

 

No caso julgado, resta claro que (i) os limites do uso do software foram definidos em contrato; e (ii) houve uso não autorizado, ou seja, fora da do contrato de licença, violando a obrigação contratual estabelecida. Dessa forma, há descumprimento das obrigações previamente estabelecidas pelas partes e, portanto, a prescrição é decenal.

 

A decisão do STJ traz uma reflexão importante, em especial para empresas de software, quanto à necessidade de um contrato de licença bem estruturado, com previsão clara sobre as permissões de uso e autorização, bem como as responsabilidades decorrentes – para que a violação das obrigações possa ser indenizada em até 10 anos.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Natalia Eleutério Garcia Gazote, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual + https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/05022026-Discussao-sobre-direitos-autorais-nao-altera-prazo-de-prescricao-para-responsabilidade-de-origem-contratual.aspx 

 

 

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ECA Digital entra em vigor: o que muda para as empresas?

A crescente digitalização da sociedade transformou profundamente a forma como crianças e adolescentes consomem conteúdo, interagem socialmente e se relacionam com marcas. Nesse contexto, ganha força o chamado “ECA Digital”, expressão utilizada para designar um conjunto de iniciativas legislativas, regulatórias e interpretativas que buscam atualizar a proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao ambiente online. Mais do que uma nova lei isolada, trata-se de um movimento jurídico que reposiciona a proteção de menores como um eixo central na atuação de empresas no meio digital.

 

Esse movimento dialoga diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados e com tendências internacionais que reforçam a necessidade de um tratamento diferenciado para dados e experiências digitais envolvendo crianças e adolescentes. A lógica subjacente é clara: usuários em condição de vulnerabilidade demandam um nível mais elevado de cuidado, o que implica a revisão de práticas empresariais que, até então, eram consideradas neutras ou meramente técnicas.

 

Atenção redobrada com o público infantojuvenil

 

Para as empresas, isso representa uma mudança relevante de paradigma. A conformidade deixa de ser apenas formal e passa a exigir uma análise substancial do impacto que produtos, serviços e estratégias podem gerar sobre o público infantojuvenil. Em outras palavras, não basta cumprir a legislação de proteção de dados em termos gerais; é necessário demonstrar que houve uma preocupação efetiva com a proteção de menores desde a concepção da solução até sua operação cotidiana. Esse novo padrão afeta diretamente plataformas digitais, empresas de tecnologia, aplicativos, jogos, e-commerces, empresas de mídia e publicidade, bem como plataformas educacionais.

 

Adequação de práticas

 

Um dos pontos centrais dessa transformação está no tratamento de dados pessoais. A coleta e o uso de informações de crianças passam a exigir consentimento específico, destacado e fornecido por pelo menos um dos responsáveis legais. Na prática, isso implica a revisão de fluxos de cadastro, a implementação de mecanismos mais robustos de verificação de idade e o aprimoramento da transparência na comunicação com usuários e seus responsáveis. Empresas que utilizam dados para personalização de conteúdo, recomendação ou publicidade devem redobrar a cautela, sob pena de incorrerem em irregularidades.

 

Outro aspecto relevante diz respeito às práticas de publicidade no ambiente digital. O ordenamento jurídico brasileiro já impõe restrições à publicidade infantil, mas o avanço das tecnologias digitais amplia o alcance e a sofisticação dessas estratégias. Com o fortalecimento do ECA Digital, ganham destaque preocupações com publicidade abusiva ou disfarçada, o uso de influenciadores digitais voltados ao público infantil e a utilização de mecanismos de gamificação com finalidade comercial. Nesse cenário, estratégias de marketing passam a demandar análise jurídica mais cuidadosa, especialmente quando direcionadas, direta ou indiretamente, a menores.

 

 

Prevenção como padrão

 

Além disso, observa-se uma ampliação da responsabilidade das plataformas digitais. A discussão deixa de se limitar à remoção de conteúdos ilícitos e passa a abranger o dever de prevenir riscos e proteger usuários vulneráveis. Isso inclui a implementação de mecanismos de controle parental, a limitação da exposição a conteúdos inadequados e a adoção de medidas que reduzam a possibilidade de exploração ou dano. O conceito de dever de cuidado ganha, assim, maior densidade, aproximando-se de uma obrigação ativa de proteção.

 

Nesse contexto, ganham relevância os princípios de “privacy by design” (privacidade desde o desenvolvimento) e “safety by design” (privacidade desde o desenvolvimento). A ideia é que a proteção de dados e a segurança dos usuários sejam incorporadas desde a concepção dos produtos e serviços, e não apenas como uma resposta posterior a incidentes. Isso se traduz em configurações padrão mais protetivas, minimização da coleta de dados, revisão de mecanismos de engajamento potencialmente nocivos e desenvolvimento de interfaces adequadas à faixa etária dos usuários. Empresas que não adotarem essa abordagem podem enfrentar não apenas riscos regulatórios, mas também impactos reputacionais significativos.

 

A intensificação da fiscalização é outro fator a ser considerado. O descumprimento dessas diretrizes pode resultar em sanções administrativas, inclusive no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, além da atuação de órgãos como Ministério Público e Procons. Multas, restrições operacionais e danos à imagem institucional passam a compor o cenário de risco. Em muitos casos, o impacto reputacional pode ser ainda mais severo do que as penalidades financeiras, especialmente diante da sensibilidade social que envolve a proteção de crianças e adolescentes.

 

Oportunidades

 

Por outro lado, esse novo cenário também abre espaço para oportunidades estratégicas. Empresas que se anteciparem às exigências do ECA Digital podem fortalecer sua posição no mercado ao demonstrar compromisso com práticas responsáveis e sustentáveis. A implementação de programas de compliance digital, a realização de auditorias sobre o uso de dados de menores, a revisão de políticas de privacidade e termos de uso, bem como o treinamento de equipes internas, são medidas que contribuem não apenas para a mitigação de riscos, mas também para a construção de confiança junto ao público e aos parceiros comerciais.

 

O ECA Digital representa uma mudança estrutural na forma como o direito regula a atuação empresarial no ambiente online. A proteção de crianças e adolescentes deixa de ser um tema periférico e passa a ocupar posição central nas estratégias jurídicas e de negócios. Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um imperativo ético e reputacional que exige das empresas uma atuação mais consciente, preventiva e alinhada aos valores de proteção e responsabilidade no mundo digital.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Hiago Andrioti Cordioli, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Polilaminina: inovação, soberania e o custo da gestão de patentes

O recente avanço da polilaminina no cenário médico brasileiro trouxe à tona uma discussão jurídica que ultrapassa os limites dos laboratórios. Esta substância, uma proteína com potencial para regenerar tecidos nervosos em casos de lesões medulares, tornou-se um marco após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizar, em janeiro de 2026, o início dos estudos clínicos de fase 1 em humanos. Contudo, o entusiasmo com a descoberta científica caminha lado a lado com uma controvérsia jurídica sobre a gestão de sua propriedade industrial.

 

O ponto de maior fricção reside na perda da proteção patentária da polilaminina no exterior. Isto porque, entre os anos de 2015 e 2016, a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) interrompeu o pagamento das taxas de manutenção das patentes internacionais. Embora existam justificativas técnicas e orçamentárias para essa decisão, o efeito prático é irreversível: a tecnologia caiu em domínio público fora das nossas fronteiras.

 

Na prática de negócios, isso significa que laboratórios estrangeiros podem fabricar e comercializar o medicamento em seus territórios sem a necessidade de pagar royalties aos inventores brasileiros. Por força do princípio da territorialidade, sem a proteção local, o monopólio deixa de existir. Enquanto alguns podem argumentam que a concentração da tecnologia em solo nacional preserva a riqueza no Brasil, a realidade do mercado global indica a perda de uma fonte significativa de divisas e um poder de barganha estratégico.

 

Somado a isso, enfrenta-se um cenário de “corrida contra o tempo” no território brasileiro. A patente original da substância, depositada em 2007, tem sua expiração prevista para 2027. Este prazo tornou-se uma barreira rígida após a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5529, que invalidou a extensão automática de vigência para patentes de saúde que sofressem com a demora na análise do INPI. Como o medicamento ainda cumpre as etapas de testes de segurança, há o risco real de que a patente da molécula expire antes mesmo de o produto chegar às prateleiras.

 

 

Para mitigar esse risco, o Laboratório Cristália, parceiro industrial da pesquisa, adotou uma estratégia de proteção incremental. Ao registrar novas patentes em 2022 e 2023 focadas nos processos de extração, purificação e polimerização, a empresa criou uma barreira técnica que se estende até 2043. No campo da biotecnologia, o método de produção é muitas vezes tão vital quanto a própria descoberta, pois pequenas alterações no processo podem comprometer a eficácia do biológico. Essa camada extra de proteção jurídica visa garantir a exclusividade comercial por mais quinze anos além do vencimento da patente original.

 

Vê-se, portanto, que o caso da polilaminina demonstra que a ciência de ponta exige um suporte jurídico igualmente sofisticado. A proteção de um ativo intelectual não termina no depósito do pedido; ela requer vigilância constante, gestão de portfólio e uma visão clara dos impactos regulatórios da Anvisa e das mudanças na jurisprudência dos tribunais superiores.

 

A complexidade dessas normas reforça a necessidade de que inventores, instituições de pesquisa e empresas do setor farmacêutico contem com o acompanhamento de profissionais especializados em Propriedade Industrial. Somente uma assessoria jurídica técnica e estratégica é capaz de blindar inovações contra o domínio público precoce e garantir que o capital intelectual brasileiro seja devidamente valorizado e protegido no mercado global.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Carlos Roberto Parra, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/450264/entenda-a-patente-e-o-que-fala-para-polilaminina-virar-remedio

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.