O marco legal das Startups do PLP 249/2020

Consideradas empresas nascentes, as “startups” estão intrinsecamente relacionadas a produtos, serviços e modelos de negócios inovadores, que apresentam potencial de rápido crescimento, mas que estão expostas a um ambiente de riscos.

Diante da necessidade de políticas públicas direcionadas ao aumento da oferta de capital para investimento em inovação, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

O PLP n° 249/2020 apresenta em seu arcabouço temático os seguintes pilares: (i) ambiente de negócios; (ii) facilitação de investimentos em startups (iii) relações de trabalho e colaboração na nova economia; e (iv) ação do Estado.

Sob esse enfoque, pretende-se por meio do Marco legal das Startups conferir segurança jurídica para incentivar o investimento em modelos disruptivos de negócios e, por decorrência lógica, favorecer a ampliação do mercado de startups.

Não se olvide, por outro lado, as importantes alterações realizadas na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) por meio da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei complementar nº 167/2019, dentre as quais se destacam a previsão do aporte de capital do “investidor-anjo” (artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D) e a criação do regime especial “Inova Simples”, que segundo o caput do artigo 65-A, é um “tratamento diferenciado concedido às startups com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

A propósito, o sobredito diploma legal, em seu § 3º explica:

“§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.”

Como se vê, a alteração realizada da Lei do Simples Nacional apresenta um viés de desburocratização com medidas simplificadas para se adequar à realidade das startups.

Quanto à facilitação da proteção da propriedade intelectual das startups, merecem destaque as disposições dos §§ 7º e 8º, verbis:

“§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.

  • 8º O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples.”

Pontue-se, ademais, que o “Inova Simples” foi regulamentado pela Resolução nº 55/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

Como a proteção dos ativos intelectuais é de suma importância para garantir exclusividade de exploração econômica para atrair investidores, cabe salientar que a simplificação de tal processo se dá por meio do disposto no artigo 5º, segundo o qual prevê que:

“Art. 5º Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.

  • 1º O Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial.
  • 2º O INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação.
  • 3º A solicitação de registro de marcas e patentes de que trata o caput é facultativa.”

Assim, a partir de 30.07.2020, as startups passaram a ter acesso por meio por meio da Redesim (http://www.redesim.gov.br/) ao trâmite prioritário de seus pedidos de patente.

Apesar das recentes mudanças acima apontadas, é certo que o PLP n° 249/2020 pretende ampliar os instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador no país.

Nessa ordem de ideias, o PLP n° 249/2020 propõe como elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples, bem como propõe o cumprimento de requisitos relacionados ao faturamento, tempo de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), etc.

Além disso, um dos princípios constantes da redação do PLP n° 249/2020 versa sobre o incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups.

Objetivando viabilizar a contratação das startups com o poder público, o PLP n° 249/2020 propõe a criação de uma modalidade especial de licitação para o teste de soluções inovadoras, a qual ficará sujeita à homologação e, posteriormente, à celebração do competente “Contrato Público para Solução Inovadora” (CPSI), que versará, inclusive, sobre titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações daí resultantes, bem como a participação nos resultados de sua exploração.

Todas essas nuances, indubitavelmente, têm o potencial de causar reflexos importantes nos âmbitos do Direito Empresarial e da Propriedade Intelectual, caso o PLP nº 249/2020.

Ainda, vale mencionar que o PLP nº 249/2020 foi apenso ao PLP 146/2019, que apresenta propósitos semelhante e “dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País”.

Advogada autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Projeto do governo cria marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

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O que são fake news e quais são as consequências?

As fake news, ou notícias falsas, são um tema bastante debatido atualmente, pois podem trazer consequências. Contudo, não é de agora que esse termo existe. Segundo o dicionário Merriam-Webster, a expressão teria surgido no final do século XIX.

Mas o fato é que, com a intensificação do uso da internet – e especialmente das redes sociais –, a propagação das fake news ganhou uma dimensão muito maior nos dias de hoje.

Muitas vezes espalhadas sem o mínimo de reflexão, as fake news podem trazer sérios prejuízos à sociedade, além de prejudicar o acesso à informação verdadeira.

Pensando nisso, vamos explicar o que são fake news e as consequências de divulgá-las. Entenda a seguir!

O que são fake news?

As fake news são notícias com conteúdo propositalmente falso, geralmente usadas com interesses escusos, como benefícios econômicos ou políticos.

Essas notícias também podem ser parciais ou tendenciosas, criadas com o intuito de ludibriar a população, espalhar boatos, propagar mentiras e disseminar o ódio.

O uso do termo se popularizou durante as eleições presidenciais dos Estados Unidos em 2016. Segundo uma análise realizada pelo BuzzFeed News, as notícias falsas sobre eleição nos EUA tiveram mais alcance do que as notícias reais.

Outro exemplo foi a fake news de que haveria uma nova greve de caminhoneiros, no segundo semestre de em 2018 no Brasil. A informação circulou pelo aplicativo WhatsApp, mas foi desmentida pela Associação Brasileira de Caminhoneiros (Abcam).

E, além dos campos social e político, os boatos divulgados em redes sociais podem alcançar os mais variados setores. Até mesmo na saúde, as fakes news têm atrapalhado o trabalho de médicos em meio à pandemia.

Quais as consequências de divulgar fake news?

Uma notícia falsa, por mais ingênua que possa parecer, é sempre prejudicial, pois induz ao erro e contribui para a desinformação da população.

Além disso, as fake news interferem na ação, na tomada de decisão e até mesmo no posicionamento político das pessoas. Nesse aspecto, por exemplo, especialistas afirmam que boatos ajudaram a eleger Donald Trump nos EUA.

E as consequências das fake news são tão graves que podem inclusive colocar vidas em risco ou prejudicar a saúde das pessoas, como no caso das notícias veiculadas a respeito do uso de hidroxicloroquina no tratamento contra a Covid-19.

Nesse contexto, é importante reforçar que a internet e, sobretudo, as redes sociais têm um importante papel na disseminação de fake news.

Isso porque, o meio online é propício para o rápido compartilhamento dos boatos e, devido à facilidade de acesso, as notícias falsas conseguem alcançar um grande número de pessoas.

Para o combate às fake news, vale lembrar que existem alguns instrumentos jurídicos que podem ser aplicados, como o Código Penal, a Lei das Contravenções Penais, o Código Civil, o Marco Civil da Internet e a legislação eleitoral.

Contudo, a legislação brasileira ainda não tipifica esse crime, especialmente no caso da internet. Além disso, sabe-se que o Poder Judiciário nem sempre se mostra eficaz em dar respostas rápidas no combate à proliferação de fake news.

Por isso, uma das melhores formas da população contribuir é checar a veracidade das informações, antes de considerá-las verdadeiras e, principalmente, antes de compartilhá-las.

Gostaria de acompanhar mais assuntos do mundo jurídico? Então, confira outros artigos em nosso blog!

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O que preciso saber antes de iniciar uma startup?

Ao iniciar uma startup, não basta apenas ter uma ideia inovadora. A inovação é uma das marcas essenciais desse tipo de empresa, junto a outras características como modelo de negócios repetível e escalável, baixíssimos custos de manutenção e operação em condições de extrema incerteza.

Contudo, como qualquer tipo de empresa, é preciso tomar uma série de cuidados antes de lançar uma startup no mercado. Também vale lembrar que a concorrência está cada vez maior. Para se ter uma ideia, o número de startups no Brasil aumentou 20 vezes nos últimos oito anos.

Por isso, antes de entrar nesse mercado, é fundamental ter um bom planejamento. Assim, você pode dar início ao seu projeto com preparo e conformidade legal. 

Pensando nisso, preparamos este artigo com algumas informações essenciais que você precisa saber antes de iniciar sua startup. Confira!

Veja as principais informações para iniciar uma startup

Legislação para startups

Antes de iniciar uma startup, você precisa conhecer as legislações relacionadas a esse tipo de empresa. A Lei Complementar Federal 167/2019, por exemplo, institui o Inova Simples, um regime especial simplificado voltado para startups, com o intuito de facilitar sua criação, formalização e desenvolvimento.

Além disso, é importante entender também as leis relacionadas às atividades do seu negócio. Isso inclui, por exemplo, o direito do consumidor, normas de entidade de classe e determinações de agências regulatórias.

Formalização do negócio

Outro aspecto importante que você deve saber é: não inicie sua startup de modo informal. Isso pode gerar uma série de problemas no futuro, como conflitos entre os cotistas, demandas judiciais e dificuldades para conseguir investidores.

Para formalizar o seu negócio, você deverá fazer o registro da startup na Junta Comercial do seu estado e a inscrição do CNPJ na Receita Federal. Também é recomendável verificar se existem outros tipos de registros ou necessidade de autorização administrativa em relação à atividade específica da sua startup.

 

Tipo de sociedade

Para iniciar uma startup, você também deverá escolher o tipo de sociedade empresarial. Existem vários, como Sociedade Simples, Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita, Sociedade Anônima, entre outros.

No caso de startups, o mais recomendado costuma ser a sociedade limitada. Nesse regime, os sócios têm responsabilidade limitada à quantidade de cotas estabelecida no contrato social – que é o documento que formaliza o acordo entre os sócios no ato de formação de uma sociedade.

Planejamento da empresa

Outro cuidado importante é o planejamento da empresa. Você deve ter em mente que, embora esse seja um modelo de negócio inovador, isso não quer dizer que estará isento dos trâmites burocráticos necessários a qualquer empresa.

Portanto, antes de iniciar sua startup, faça o planejamento orçamentário e fiscal e avalie também qual é o melhor regime tributário para o seu caso.

Proteção da marca

Um cuidado essencial que você deverá ter é com o nome da sua startup. Para isso, você deverá providenciar o registro de marca, sendo altamente recomendável fazer isso antes de lançá-la no mercado.

Isso é essencial para garantir proteção contra uso indevido de terceiros e fraudes, além de fortalecer sua marca e melhorar a credibilidade da startup no mercado. O registro é feito pelo portal do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), e você deve seguir todas as regras definidas pelo órgão.

Proteção das tecnologias desenvolvidas

Por fim, é primordial que você contrate uma consultoria para identificar outros ativos de propriedade intelectual a serem protegidos, tais como patentes, softwares, desenhos industriais, etc.

Muitas vezes, a proteção das tecnologias nasce na esfera contratual e, eventualmente, deve ser estendida a órgãos como o INPI.

Como você viu, antes de iniciar uma startup, é fundamental conhecer os devidos procedimentos para estar de acordo com todas as obrigações legais. Lembre-se de que, se necessário, você pode contar com uma assessoria jurídica para obter êxito na abertura da sua empresa.

Para tirar outras dúvidas sobre startups, acompanhe o nosso blog!

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Como abrir uma startup?

como abrir uma startup

Teve uma ideia inovadora, mas não sabe como abrir uma startup? Pois tenha em mente que é preciso ter um bom planejamento antes de iniciar qualquer negócio.

Por um lado, esse setor é bastante atrativo, tanto que o número de startups no Brasil aumentou 20 vezes nos últimos oito anos. 

Por outro lado, os dados mostram que o sucesso não vem fácil, já que 30% das startups não conseguem se manter no mercado.

Pensando nisso, para começar com o pé direito, confira a seguir os principais passos para abrir uma startup!

Como abrir uma startup?

1. Desenvolva a sua ideia

Uma ideia inovadora não é apenas algo inédito. Aliás, sua ideia pode até já ser uma solução existente no mercado. Mas, nesse caso, você terá que investir pesado em fortes diferenciais.

O fato é que a inovação – uma das características fundamentais das startups – precisa estar ligada à solução de problemas reais, de modo que realmente traga melhorias para a sociedade.

Por isso, para desenvolver uma boa ideia, faça uma ampla pesquisa de mercado, identifique as dores do seu público e o que você pode fazer para resolvê-las.

2. Crie um plano de negócios

Antes de abrir uma startup, você também precisa se certificar de que sua ideia tem alta potencialidade de ser escalável e replicável.

Para isso, é importante montar um plano de negócios, com uma ferramenta de gestão como o Business Model Canvas, por exemplo. Com ele, você pode estruturar a sua startup, descrevendo elementos importantes como:

  • a proposta de valor;
  • as parcerias-chave;
  • os segmentos de mercado;
  • análise das tecnologias a serem protegidas;
  • o planejamento de custos e receitas.

Tudo isso o ajudará a definir o potencial de crescimento do seu negócio.

3. Teste o seu produto ou serviço

Desenvolva um protótipo para tornar sua ideia mais concreta e verificar se ela realmente funciona. Você pode criar, por exemplo, um MVP (produto viável mínimo), que é uma versão mais simples e com menor custo do que você pretende lançar no mercado.

Faça testes, identifique os pontos de melhoria, fique atento aos feedbacks do público. Aqui é o momento de descobrir se você pode validar sua ideia ou se terá de mudar os rumos do negócio. 

como abrir uma startup

4. Busque parceiros alinhados

O próximo passo para abrir uma startup é buscar bons parceiros, que estejam alinhados com a sua ideia.

Além disso, lembre-se de que a relação entre os sócios deve estar formalizada em um acordo de sócios, não somente no contrato social. No acordo de sócios, você registrará informações como:

  • as atividades que serão desempenhadas pela startup;
  • as atribuições de cada sócio diante da sociedade;
  • detalhes sobre sistemas de remuneração dos sócios;
  • obrigações de confidencialidade e não concorrência;
  • as hipóteses de solução de conflito ou saída de algum sócio;
  • outras questões particulares que não precisam ser inseridas no contrato social, o qual será de conhecimento do público.

5. Prepare um pitch para investimentos

É importante saber que dificilmente você conseguirá conduzir sua startup sem uma boa maneira de captar recursos. Por isso, é fundamental estar preparado para apresentar seu projeto a investidores.

Portanto, você deve elaborar um bom pitch, que seja claro, objetivo e consiga conquistar a atenção de investidores, fundos de investimentos e aceleradoras.

Como proteger uma startup?

Para abrir uma startup, você também precisa proteger o negócio juridicamente. Lembre-se de que você não deve começar sua empresa de maneira informal.

Em primeiro lugar, você precisa formalizar a empresa. Assim, você garante plena conformidade com a legislação e evita problemas futuros que podem colocar tudo a perder.

Como qualquer outro tipo de empresa, para abrir uma startup você precisa registrá-la na Junta Comercial do seu estado de atuação e obter o CNPJ na Receita Federal. É importante também verificar se suas atividades exigem algum registro específico.

Outro passo para garantir proteção legal é registrar a sua marca. Depois de criar um nome e uma identidade visual, é fundamental protegê-los para evitar o uso indevido da sua ideia por terceiros.

Lembre-se de que a formalização do negócio não significa que você tem os direitos de marca garantidos. O órgão responsável pelo registro de marca é o INPI e o pedido pode ser feito pelo próprio site do instituto.

Por fim, não se esqueça de que você pode sempre contar com uma assessoria jurídica para garantir a correta abertura e a proteção do seu negócio. Aproveite para conferir outros artigos em nosso blog e aprenda mais sobre como manter a sua startup sempre em conformidade com a lei!

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A LGPD entrará em vigor no Brasil em 2020?

A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – foi sancionada em agosto de 2018, com a previsão para entrar em vigor em fevereiro de 2020 (e, depois, agosto de 2020). Contudo, o Governo Federal tentou, por meio de medida provisória, adiar o início da vigência para maio de 2021 em virtude da pandemia. 

Depois, a Câmara reduziu esse adiamento para o dia 31 de dezembro de 2020. Por fim, o Senado acabou não apreciando a extensão do prazo e esse item da medida provisória perdeu eficácia.

Após tantos trâmites, afinal, a LGDP entrará em vigor no Brasil em 2020? E quais as mudanças que a lei traz para as empresas? Neste artigo, respondemos essas dúvidas. Entenda o que a lei prevê, a data de entrada em vigor e o que você precisa fazer para se adequar!

O que muda com a LGPD?

A LGPD traz impactos nos mais diversos setores do mercado, sendo aplicável a empresas públicas e privadas, bem como indivíduos, que lidam com dados pessoais de pessoas físicas. A lei visa regular o tratamento desses dados, independentemente do meio e inclusive na esfera digital.

Inspirada no GDPR (General Data Protection Regulation), o regulamento europeu que rege sobre o mesmo assunto, a LGPD tem como principais fundamentos o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e a segurança dos dados pessoais coletados pelas empresas.

Para isso, a LGPD traz mudanças importantes quanto à coleta, ao armazenamento e ao tratamento de dados pessoais – que, como a lei define, consistem em informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. São dados como nome, endereço, telefone, idade, estado civil, entre outros.

A lei especifica também outros dados, como os sobre crianças e adolescentes ou, ainda, os dados pessoais sensíveis, que englobam informações sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde e vida sexual, entre outras.

Uma das principais mudanças da LGPD é a necessidade de consentimento inequívoco do indivíduo para a coleta e o tratamento de seus dados – o que só é dispensável em casos específicos, como, por exemplo, para o cumprimento de uma obrigação legal, para a execução de políticas públicas do governo ou para a preservação da vida de uma pessoa.

Além disso, o cidadão também passa a ter mais direitos, como a possibilidade de:

 

  • confirmar a existência de tratamento de seus dados;
  • corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • anonimizar, bloquear ou eliminar dados desnecessários, excessivos ou em desconformidade com a LGPD;
  • realizar a portabilidade dos dados a outro fornecedor do serviço ou produto;
  • solicitar que seus dados sejam excluídos;
  • receber informações sobre o uso de dados e sobre as consequências de não dar o consentimento;
  • revogar um consentimento.

 

Outra mudança importante é que, ao realizar o tratamento de dados pessoais, as empresas devem observar a boa-fé, além de alguns princípios. Alguns deles são:

 

  • o tratamento deve ter finalidade específica, legítima e explícita;
  • a realização do tratamento dos dados pessoais não pode ser feita para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário, abrangendo apenas dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação à finalidade;
  • os titulares devem ter garantia de acesso fácil e gratuito sobre a forma do tratamento das informações e a integralidade dos seus dados;
  • as empresas devem garantir total transparência, prestando aos titulares informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados.

 

E não é só isso. As empresas também precisam garantir a segurança dos dados pessoais, por meio da implementação de medidas de proteção e prevenção contra danos, acessos não autorizados, acidentes, perdas e situações ilícitas no tratamento de dados.

Outro ponto importante é a responsabilidade e a prestação de contas, que consiste na demonstração, por parte do agente de tratamento de dados nas empresas, da adoção de medidas capazes de comprovar o cumprimento das normas da LGPD, bem como a eficácia de tais medidas.

Vale lembrar que a legislação abrange empresas com sede tanto no Brasil quanto no exterior, sendo aplicada extraterritorialmente quando:

 

  • a operação de tratamento dos dados for feita em território nacional;
  • a atividade de tratamento tiver como objetivo a oferta ou o fornecimento de bens, ou serviços ou o tratamento de dados de pessoas em território nacional;
  • os dados pessoais tiverem sido coletados no território nacional.

 

A LGPD entrará em vigor no Brasil em 2020?

Depois de sancionada em 2018 e após passar por alguns trâmites legislativos em 2020, a LGPD entrou em vigor em 18 de setembro de 2020. Porém, penalidades administrativas especificadas na lei em caso de descumprimento serão aplicadas somente a partir de agosto de 2021.

Além das sanções, do texto que havia sido aprovado em 2018, também ainda não entrou em vigor a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que está em estruturação e já conta com a diretoria nomeada pelo Poder Executivo.

O órgão é fundamental para fazer a lei realmente valer na prática, visto que será o responsável pela fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas na LGPD e pela elaboração de diretrizes para políticas de privacidade e proteção de dados pessoais.

Mesmo antes da decisão final sobre a prorrogação ou não do início da vigência da LGPD, muitas empresas já começaram a se adaptar conforme a data prevista no primeiro momento – como o Facebook e o WhatsApp, por exemplo, que estabeleceram novas políticas de privacidade, pedindo para o usuário analisar as configurações de dados.

O que fazer para se adequar à lei?

Mesmo que as penalidades previstas administrativas na LGPD só entrem em vigor em 2021, é fundamental que todas as empresas se preparem para o que vem aí. Isso porque titulares podem, desde já, utilizar a LGPD conjuntamente com outras normas, como CDC, Código Civil ou CLT, e pleitear indenizações na justiça por tratamento indevido de dados pessoais.

Para se adequar à LGPD, uma das práticas mais essenciais é implementar uma gestão de riscos e falhas, para gerir os dados pessoais e criar garantias de segurança e proteção. Veja algumas ações fundamentais para estar em conformidade com a LGPD:

 

  • identificar os dados pessoais coletados, armazenados e tratados pela empresa;
  • realizar uma revisão dos documentos, como contratos e políticas de privacidade;
  • criar uma gestão de consentimento e pedidos dos titulares dos dados, para controlar acessos, confirmações, portabilidades, revogações de consentimento etc.;
  • adotar boas práticas de segurança nas empresas;
  • criar normas de governança, procedimentos de segurança e ações educativas;
  • elaborar planos de contingência;
  • realizar auditorias;
  • implementar medidas de prevenção e segurança de dados capazes de proteger os dados pessoais contra acidentes ou práticas ilícitas;
  • garantir medidas eficazes para resolver incidentes de segurança com rapidez;
  • criar um plano de comunicação em caso de incidentes de segurança, para avisar aos órgãos de fiscalização competentes, como a ANPD.

 

É importante ressaltar que irregularidades ou práticas em desconformidade com a LGPD podem acarretar sérios prejuízos para a empresa. Além de uma advertência com prazo para tomar as devidas medidas corretivas, as organizações que cometerem infrações podem sofrer uma série de sanções administrativas.

Uma delas são as multas de até 2% do faturamento da empresa, podendo chegar, no máximo, a R$ 50 milhões por infração.

Além do grave prejuízo financeiro, a empresa também pode sofrer com as consequências da publicização da infração, feita depois de ser devidamente apurada e confirmada. Isso pode impactar negativamente as relações comerciais da empresa com seus clientes e parceiros, além de prejudicar seriamente a reputação da marca.

Além disso, outras penalidades também podem ser aplicadas, como a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por um período de até 6 meses ou a proibição total ou parcial da realização das atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Como você viu, a LGPD estabelece rígidas penalidades, podendo trazer sérias consequências para empresas irregulares. Portanto, não espere que o pior aconteça. 

Quanto antes sua empresa se adequar às novas regras, mais preparada ela estará para se consolidar no mercado como uma marca forte.

Para ficar sempre por dentro dos assuntos jurídicos essenciais para a sua empresa, confira mais artigos em nosso blog!

 

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A Importância da Prejudicialidade Externa em Casos Envolvendo Propriedade Industrial

Como é sabido, as decisões tomadas pelo Poder Judiciário têm grande impacto em todas as áreas, muitas vezes alterando a visão da realidade de determinados fatos. 

Verifica-se, porém, que uma das áreas mais afetadas é justamente o Poder Judiciário, ao passo que lides provenientes de um mesmo fato podem ser julgadas por diferentes julgadores. 

O Poder Judiciário, ao proferir tais decisões versando sobre assuntos correlatos, deve procurar estar em consonância para não prolatar decisões conflitantes entre si, sob o risco de causar grande insegurança jurídica. 

A importância da verificação de fatores externos que possam influenciar diretamente na demanda é, então, manifesta. 

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (apud Amaral e Leonardos, p. 109)[1] uma causa é prejudicial a outra quando seu julgamento for capaz de determinar a decisão desta. O ordenamento jurídico denomina como prejudicialidade externa questões que estejam interligadas em demandas diferentes, dependendo uma da outra, estando inserido no artigo 313, V, do Código de Processo Civil a disposição que possibilita que algum dos processos seja suspenso até o julgamento do outro, conforme ocorreu no caso concreto:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de    inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;”

O Superior Tribunal de Justiça entende, porém, que essa suspensão de processos não é obrigatória, estando a cargo do magistrado ponderar e decidir se a prejudicialidade externa deve ser motivo de suspensão do processo: 

“1. Este STJ possui compreensão no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.” (STJ, AgRg no REsp 1148484/RJ – Relator Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma. Julgamento em 07.08.2014). 

2. Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico. Precedentes.”(STJ,  REsp 1240808/RS – Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma. Julgamento em 07.04.2011). 

[1] AMARAL, Rafael Lacaz e LEONARDOS, Gabriel Francisco. “A Suspensão do Processo em Razão de Questão Prejudicial Externa Frente aos Direitos de Exclusividade do Titular de Patente e de Registro.” Disponível em https://www.kasznarleonardos.com.br/files/A_Suspensao_do_Processo_em_Razao_de_Questao.pdf Acesso em 31.08.2020.

Por mais que não seja obrigatória a suspensão do processo, deve sempre ser indicada a existência de demanda que tenha relação direta com o objeto discutido em outra para segurança das Partes, pleiteando sempre pela suspensão de alguma das ações para não haver o risco de decisões conflitantes.

Nos casos envolvendo Propriedade Industrial a necessidade de informar a prejudicialidade externa é quase que obrigatória. Isso porque se mostra muito comum o ajuizamento de ações na Justiça Federal que discutam a validade do ato do órgão que concedeu o registro de uma marca ou o de uma patente (no caso do Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial), inclusive até quanto há ação em trâmite na Justiça Estadual para o reconhecimento da infração do título concedido. 

Em casos como o acima citado, verifica-se que havendo o reconhecimento da invalidade do ato do INPI na competente ação, o objeto da segunda ação é perdido, tendo em vista que não é possível admitir a infração de uma marca ou patente que na verdade nunca deveria existir, tendo em vista que o órgão competente teria errado ao conceder o título. 

Portanto, havendo prejudicialidade externa, especialmente em casos que envolvam Propriedade Industrial, deve ser a mesma comunicada ao Juízo que, por sua vez, deverá na maioria das vezes suspender o processo relacionada a outra demanda, para evitar o proferimento de decisão conflitantes e o prolongamento desnecessário de questões já complexas.

Advogada autor do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira

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Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

Uma editora publicou por engano o texto de um escritor em livro de outro escritor, que foi impresso por três meses consecutivos.

Sobre esse tema a Lei de Direitos Autorais dispõe que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. E depende de autorização prévia e expressa do Autor a utilização da obra, como por exemplo a reprodução e a edição.

Ademais, pertencem ao Autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Por esta razão, o autor do texto reproduzido sem autorização, ingressou com ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais sofridos. Em relação ao autor do livro não foi reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais causados, apenas em relação à editora. Contudo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais não foi acolhido. Diante disso, o Autor prosseguiu com a ação, recorrendo das decisões até o âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Publicação de texto sem autorização do autor em obra alheia gera o dever de indenizar

No acórdão proferido em recurso especial a Terceira Turma do STJ entendeu que houve a reprodução sem autorização prévia específica para esse fim, de trecho de obra literária inédita em livro de terceiro. Reconheceu também que neste caso a culpa não é elemento essencial para configurar o dever do infrator de reparar os prejuízos causados. Concluiu expondo que esta Turma tem seguido o entendimento de que “…uma vez reconhecida a reprodução de obra protegida sem autorização do respectivo titular do direito autoral, exsurge a responsabilidade objetiva do infrator, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita”.

A indenização pelos danos morais já havia sido fixada em sentença no valor de R$ 20.000,00 e foi determinado que a indenização pelos danos materiais, será devidamente apurada na fase de execução de sentença.

Sobre o caso em tela, verifica-se que os direitos morais e materiais do autor sempre devem ser preservados ainda que a reprodução não autorizada tenha ocorrido por um equívoco, sem a intenção de se aproveitar ou causar danos.

Advogada autor do comentário: Luciana Santos Fernandes

Título da manchete: Editora pagará danos materiais a filósofo que teve texto publicado em obra de Leandro Karnal

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Cobrança de direitos autorais por reprodução de músicas em programação de TV à cabo independe de identificação de cada obra isoladamente

Cobrança de direitos autorais por reprodução de músicas em programação de TV à cabo independe de identificação de cada obra isoladamente

Uma Operadora de TV foi condenada ao pagamento de direitos autorais ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) pela reprodução não autorizada de obras musicais em sua programação.

O ECAD ingressou com ação requerendo o pagamento dos direitos autorais, contudo, em primeira instância a ação foi julgada improcedente. A Autora apresentou apelação e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão concluindo que “Obrigação legal da emissora de televisão por assinatura ao pagamento dos direitos autorais decorrentes das obras executadas em sua programação, sendo legítimos a cobrança e o critério utilizado pelo ECAD, desde que este demonstre a consistência das cobranças realizadas, com a identificação da efetiva e quantitativa transmissão de obras musicais na programação da sociedade ré. Precedentes do STJ neste sentido. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. Sentença de improcedência que se confirma”.

Não satisfeita com a decisão a Autora apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual discordou que que caberia ao ECAD demonstrar a consistência da cobrança e especificar as obras, programas e os critérios claros de cobrança.

Cobrança de direitos autorais por reprodução de músicas em programação de TV à cabo independe de identificação de cada obra isoladamente

O STJ reformou a decisão, pois entende que “Com efeito, o art. 68, § 6º, da Lei n. 9.610/1998 estabelece para aquele que pretender a exploração de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas o dever de fornecer a relação completa das obras utilizadas, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais. No mesmo sentido, o § 7º ainda impõe às empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilização de todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração decorrentes de execução pública de obras protegidas”.

No presente caso, a Operadora de TV não cumpriu nenhuma dessas determinações impostas pela Lei de Direitos Autorais. Por esta razão o STJ entendeu que não caberia ao ECAD comprovar detalhadamente a cobrança, ao contrário disso, àquele que pretende reproduzir obra deve procurar o ECAD e fornecer a lista completa das obras a serem reproduzidas para o devido cálculo dos direitos autorais devidos; ou a comprovação de possuir contrato autorizando a reprodução das obras.

Essa decisão reforça que os direitos autorais são protegidos e fiscalizados. Mas para garantir o recebimento dos direitos autorais o ideal é que se faça o devido registro de todas as obras criadas. O registro de uma obra, apesar de não se obrigatório, facilita a comprovação da autoria e garante ao Autor o recebimento de seus direitos.

Advogada autor do comentário: Luciana Santos Fernandes

Título da manchete:STJ: Cobrança de direitos autorais por músicas em TV a cabo não depende de identificação das obras

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TRF3 determina ausência de exclusividade do nome “São Lourenço da Serra” e permite a mais de uma empresa registrar nome de município como marca de produto

O Tribunal Regional da 3ª Região entendeu que “a marca de água mineral “São Lourenço” não pode ser óbice ao signo comercial “São Lourenço da Serra” – dado que se apostile a ausência de exclusividade no elemento nominativo -, mormente por tratar-se de municípios diversos e serem as embalagens e rótulos subjacentes suficientemente dessemelhantes (sinais mistos), de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor”.

Em apertada síntese, os eminentes Desembargadores fundamentaram o acórdão no artigo 124, IV, IX e XV da Lei de Propriedade Industrial e na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, exarada no REsp 1092676, no sentido de que “A titularidade para registro de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não cabendo direito de exclusividade a quem obtém o registro de marca que a contenha”.

Pontuaram os e. Desembargadores a excludente do art. 181 da Lei de Propriedade Industrial, a qual prevê que “nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência”.

Não obstante, independentemente da modalidade, uma indicação geográfica não pode ser exclusivamente titularizada para a identificação de produto ou serviço que guarda relação de pertinência com o local.

No caso em questão verificou-se que São Lourenço da Serra e São Lourenço são municípios diversos, um em Minas Gerais e outro em São Paulo, bem como as embalagens e rótulos subjacentes possuem suficiente distintividade.

Assim, o e. TRF3 julgou ser inviável a exclusividade no uso de nome de município, seja porque se trata de munícipio diverso, seja porque os produtos são suficientemente distintos para não caracterizar, mesmo remotamente, possibilidade de confusão ao consumidor, não havendo que se negar o registro de marca “São Lourenço da Serra”, dado que se apostile igualmente a ausência de exclusividade do elemento nominativo.

Advogada autor do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

Título da manchete: Apelação Cível nº 0005685-45.2013.4.03.6100

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Acordos de confidencialidade para proteção de segredos comerciais

É comum que as empresas hoje em dia celebrem apenas acordos de confidencialidade internos quando se envolvem questões delicadas discutidas no dia a dia da empresa. Porém, é comum que acordos de confidencialidade com terceiros sejam esquecidos. Algumas situações em que um acordo de confidencialidade com terceiros é aconselhável são:

  • discussão com um potencial comprador ou licenciado de seu produto ou tecnologia.
  • com funcionários/prestadores de serviços que têm acesso a informações confidenciais.
  • Em negociação com empresa que tem acesso às suas informações confidenciais.
  • Na contratação de um novo sócio ou investidor.
  • Na venda de sua empresa ou aquisição de outro negócio.

 

Para proteger a propriedade intelectual de um produto, você pode depositar uma patente deste produto. As patentes são publicadas para ajudar a informar o público em geral sobre seus direitos de Propriedade Intelectual. As patentes podem durar até vinte anos a partir do momento em que o pedido de patente foi depositado. O escopo das reivindicações da patente determina quais recursos são patenteados. Quando os elementos da reivindicação de patente são usados ​​por outra pessoa, pode haver uma reivindicação de violação.

 

 

Os segredos comerciais são privados e não têm data de validade. No entanto, se um terceiro desenvolver ou fazer engenharia reversa de forma independente em seu segredo comercial sem violar um acordo, não haverá oportunidade de entrar com um processo por violação.

 

A fim de ajudar a proteger as informações privadas da empresa, é aconselhável exigir que todos os funcionários, contratados independentes, fornecedores e outros terceiros que tenham acesso aos seus segredos comerciais assinem um acordo de confidencialidade que obriga legalmente a outra parte a não divulgar indevidamente as informações confidenciais ou não públicas protegidas por ele. O contrato de confidencialidade típico estabelece que se a parte receptora violar o acordo, o divulgador tem o direito de recuperar seus danos, bem como outras soluções disponíveis sob a lei.

 

Cada acordo de confidencialidade deve ser redigido para atender às necessidades exclusivas de cada situação particular de negócios. Algumas disposições gerais que devem ser incluídas para proteger suas informações confidenciais são:

  • Identificar claramente os segredos comerciais que são protegidos pelo contrato. É importante que não haja confusão sobre quais tipos de informações ou dados são considerados privados e protegidos contra divulgação.
  • Todas as circunstâncias em que as divulgações são permitidas devem ser identificadas. Também deve-se identificar as partes com as quais essas divulgações são permitidas como advogados, contadores, agentes de seguros e outros profissionais semelhantes, desde que também se comprometam a manter a confidencialidade.
  • O acordo deve delinear as soluções que estarão disponíveis para sua empresa se ocorrer uma violação do contrato.

 

Fazer com que terceiros assinem um acordo de não divulgação ajudará a proteger a empresa e seus segredos comerciais. No entanto, caso as informações sejam compartilhadas com terceiros, será seu encargo provar a violação do acordo. Sem esse tipo de contrato, a empresa corre o risco de ter alguns de seus ativos mais valiosos tornados públicos ou disponíveis para seus concorrentes.

 

 

Advogado autor do comentário: Laís Iamauchi de Araujo

Título da manchete: Fazer com que terceiros assinem um acordo de não divulgação ajudará a proteger a empresa e seus segredos comerciais.

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