Justiça Carioca reconhece a diluição da marca “Estrela” no segmento alimentício

Justiça Carioca reconhece a diluição da marca “Estrela” no segmento alimentício

A Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial do Fórum da Capital do Rio de Janeiro, Maria Christina Berardo Rucker, restou por julgar improcedente a ação nº 0305247-22.2016.8.19.0001 ajuizada pela empresa M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos em face de Siberiann Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI, que objetivava o reconhecimento da infração marcaria que teria sido cometida pela Requerida ao se utilizar da marca “Estrela Massas”, tendo em vista que a marca “Estrela” seria de titularidade da Requerente, além da condenação da Requerida a se abster de utilizar o termo e também a indenizar a Requerente pelos danos morais e materiais que teriam sido causados.

Ao longo do processo, tem-se foi travada discussão sobre o uso da marca “Estrela” no segmento alimentício e se a utilização do termo pela Requerida realmente configuraria infração marcária, tendo em vista a ampla utilização do termo no ramo em questão.

Houve realização de estudo pericial que reconheceu o desgaste da expressão “estrela” no segmento alimentício, concluindo que as marcas utilizadas pelas Partes poderiam coexistir no mercado desde que apresentassem diferenças significativas:

A magistrada, por sua vez, reconheceu o desgaste da marca “Estrela” no ramo de alimentos, tendo em vista que a conclusão pericial se encaixava diretamente no caso, por conta das marcas comparadas serem mistas, contendo características diferentes, e também vigentes, tendo passado pela análise do INPI e tendo sido concedidas:

“ (…)

Esclareceu o perito, no entanto, que o referido termo está desgastado no segmento de mercado no qual as partes atuam, podendo marcas registradas coexistirem desde que apresentem diferenças significativas.

Após a realização da perícia da parte ré apresentou certificado de registro de sua marca às fls. 826, com a formatação indicada pelo perito como similaridade, isto é, apresentando uma estrela na parte superior da palavra e elementos secundários na porção inferior.

Deve-se destacar que as marcas objeto de litígio são marcas mistas, ou seja, a proteção engloba um conjunto de imagens e palavras, tendo o INPI considerado presente a distintividade na marca da Ré, uma vez que lhe concedeu registro. (…)” 

Justiça Carioca reconhece a diluição da marca “Estrela” no segmento alimentício

Além disso, restou consignado em sentença que a marca nominativa “ESTRELA”, de titularidade da Requerente, só foi concedida após o ajuizamento da ação e também após ficar comprovado que a Requerida já se utilizava do termo “ESTRELA MASSAS” em data anterior.

Dessa forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais da Requerente, não vislumbrando a ocorrência de infração marcaria.

Houve a interposição de recurso e o mérito será reanalisado agora pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Os advogados Cesar Peduti Filho e Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado atuam pela Ré vencedora Siberiann Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI

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Réus são condenados a se absterem do uso da marca “BRASIL URGENTE” pela Justiça Estadual Paulista

O Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, Luis Felipe Ferrari Bedendi, julgou parcialmente procedente a ação de número 1021302-64.2020.8.26.0100, ajuizada pela Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. em face de Brasil Urgente Plataformas Digitais Integradas Ltda. E Jaime Egidio Ferreira Junior a fim de que fosse reconhecida a prática de infração marcaria  das marcas “BAND” e “BRASIL URGENTE”, assim como prática de concorrência desleal, pleiteando pela condenação a abstenção da utilização das referidas marcas com ou sem acréscimo por qualquer meio e forma e também ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

Tem-se que a Autora informou e comprovou a prática de violação marcaria e concorrência desleal por parte dos Réus, que, obtendo a titularidade dos domínios “brasilurgente.com.br” e “msurgente.com.br”, fazia grande divulgação das marcas BRASIL URGENTE, de titularidade da Autora, com toda a estilização característica das marcas registradas pela BAND. 

Na sentença o magistrado reconheceu a clara prática de infração marcaria quando da utilização dos termos “Brasil Urgente” e “Band” de forma desautorizada pelos Réus, condenando-os a abstenção do uso das referidas expressões e ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais a serem quantificados:

Por outro lado, não subsistem as alegações dos réus, pois não há em nenhum documento dos autos autorização da autora para o início da criação dos sites, da sociedade com o nome do programa, dos panfletos etc.”

(…)

Dessa forma, termos do citado art. 124, XIX, o uso da palavra “BAND” e/ou “BRASIL URGENTE” violam a marca da autora, pois representa a reprodução indevida de parte de sua marca, inclusive em seu nome empresa, pelo que, deverá retirar a expressão “BRASIL URGENTE” de seu nome.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os Réus ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso de custas processuais além da indenização por danos morais e materiais. 

A sentença ainda não transitou em julgado, estando em aberto o prazo para interposição de eventual recurso. 

Esse é mais um exemplo que demonstra a necessidade da ativa atuação para proteção dos direitos industriais junto ao Poder Judiciário, a fim de fazer cessar atos infratores e o uso desautorizado de marca, assim como a prática de concorrência desleal, que certamente prejudica  todos quando tenta conquistar o consumidor por meios mentirosos. 

Os advogados Cesar Peduti Filho e Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado atuam pela Autora vencedora Rádio e Televisão Bandeirantes S.A.

Advogada autora do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira

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Tribunal Italiano reconhece que o padrão xadrez da Burberry é passível de reprodução/confusão mesmo que não associada à marca nominativa “Burberry”

A Burberry obteve êxito em disputa judicial travada em um tribunal italiano contra um punhado de entidades chinesas que estavam vendendo roupas com uma estampa xadrez suspeitamente semelhante ao padrão icônico que a marca começou a usar no forro de seus gabardines no início da década de 1920.
Em uma decisão recentemente emitida, a divisão criminal da Suprema Corte italiana ficou do lado da forte marca britânica, anulando assim algumas decisões desfavoráveis ​​dos tribunais inferiores.

Na sequência de uma ação judicial e acusando os réus de envolvimento em violação de marca registrada e violação de vários artigos do Código Penal italiano, que proíbe a fabricação e venda ilícitas de “marcas registradas ou sinais distintivos ou patentes, modelos ou designs”, o Tribunal de Roma deu à Burberry uma decisão desfavorável em primeira instância. O tribunal distrital considerou que, como os produtos padronizados dos réus não incluíam o nome Burberry, os consumidores provavelmente não veriam a Burberry como a fonte dos produtos, permitindo assim aos réus evitar a responsabilidade por violação.

Na apelação, a Burberry argumentou que o tribunal de primeira instância entendeu errado e que seu padrão de verificação (o xadrez), por si só, serve como um indicador da fonte. Como resultado, o advogado da marca de moda de 164 anos argumentou que a reprodução não autorizada dos réus do padrão – com ou sem a marca nominativa “Burberry” – provavelmente levará os consumidores a acreditar que os produtos estão associados à Burberry, portanto, fazendo tal uso infringir por natureza. 

O Tribunal de 2ª instância concordou em parte, determinando que o uso não autorizado dos réus da padronização do xadrez da Burberry poderia constituir violação sem o uso do nome Burberry. No entanto, o tribunal não chegou a conceder a vitória à Burberry, sustentando que o padrão de cheque se enquadra na “categoria mais ampla dos famosos tartans escoceses”.

Com isso em mente, o tribunal concluiu que o próprio tartan castanho, preto, branco e vermelho da Burberry é incapaz de servir como um indicador de uma única fonte, como a Burberry. Ou seja, não funciona como marca. 

Em outubro deste ano, o Supremo Tribunal ficou do lado da Burberry. Em sua decisão recentemente emitida, o tribunal superior manteve a determinação do Tribunal de Recurso de que não é necessário que o nome Burberry e seu padrão de verificação sejam reproduzidos para que a violação ocorra. Na verdade, o tribunal considerou que “a violação de marca registrada ocorre mesmo em casos de reprodução parcial da marca, onde é provável que crie confusão com a marca registrada anterior.”

O tribunal observou que isso é particularmente verdadeiro nos casos em que a marca em questão tem uma reputação estabelecida – ou quando a marca é “conhecida por uma grande parte do público e pode ser imediatamente reconhecida como relacionada aos produtos e serviços para em que a marca é utilizada ”- que considerou relevante no caso em apreço.

Em conexão com seu papel como um indicador bem conhecido de origem, Burberry mantém direitos de marca comercial válidos e registros para seu padrão de verificação – ou mais especificamente, “um padrão xadrez repetido consistindo em um fundo castanho, linhas verticais e horizontais castanhas claras, preto vertical e linhas horizontais, quadrados brancos e linhas vermelhas verticais e horizontais ”- em todo o mundo para uso em bens e serviços que variam de roupas e artigos de couro a telefones celulares e artigos domésticos.

Advogada autora do comentário: Laís Iamauchi de Araujo

Fonte: Tribunal Italiano reconhece que o uso não autorizado da padronização do xadrez da Burberry poderia constituir violação sem o uso do nome Burberry

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TRF3 determina ausência de exclusividade do nome “São Lourenço da Serra” e permite a mais de uma empresa registrar nome de município como marca de produto

O Tribunal Regional da 3ª Região entendeu que “a marca de água mineral “São Lourenço” não pode ser óbice ao signo comercial “São Lourenço da Serra” – dado que se apostile a ausência de exclusividade no elemento nominativo -, mormente por tratar-se de municípios diversos e serem as embalagens e rótulos subjacentes suficientemente dessemelhantes (sinais mistos), de maneira a inviabilizar, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de confusão do consumidor”.

Em apertada síntese, os eminentes Desembargadores fundamentaram o acórdão no artigo 124, IV, IX e XV da Lei de Propriedade Industrial e na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, exarada no REsp 1092676, no sentido de que “A titularidade para registro de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não cabendo direito de exclusividade a quem obtém o registro de marca que a contenha”.

Pontuaram os e. Desembargadores a excludente do art. 181 da Lei de Propriedade Industrial, a qual prevê que “nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência”.

Não obstante, independentemente da modalidade, uma indicação geográfica não pode ser exclusivamente titularizada para a identificação de produto ou serviço que guarda relação de pertinência com o local.

No caso em questão verificou-se que São Lourenço da Serra e São Lourenço são municípios diversos, um em Minas Gerais e outro em São Paulo, bem como as embalagens e rótulos subjacentes possuem suficiente distintividade.

Assim, o e. TRF3 julgou ser inviável a exclusividade no uso de nome de município, seja porque se trata de munícipio diverso, seja porque os produtos são suficientemente distintos para não caracterizar, mesmo remotamente, possibilidade de confusão ao consumidor, não havendo que se negar o registro de marca “São Lourenço da Serra”, dado que se apostile igualmente a ausência de exclusividade do elemento nominativo.

Advogada autor do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

Título da manchete: Apelação Cível nº 0005685-45.2013.4.03.6100

Fonte

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Depois de 14 anos do início do processo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide: BOTOX é um termo registrável como marca.

Após 14 anos do início do processo e 9 anos aguardando a decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a empresa norte-americana Allergan Inc. obteve importante vitória em ação de nulidade proposta pela empresa brasileira Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA contra o ato que lhe conferiu o direito de exploração com exclusividade do termo BOTOX como marca para identificar produtos farmacêuticos em geral.

A Cristália arguiu em defesa da sua pretensão que o termo “BOTOX” seria um indicativo da substância química denominada “toxina botulínica”, e, por este motivo, não seria passível de registro, com base no que preveem o incisos VI e XVIII da Lei 9.279/96 (“LPI” – a Lei da Propriedade Industrial).

Em resumo, os incisos acima citados preveem que não são registráveis como marca (i) sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço que distinguirá, ou empregado para designar uma característica do produto/serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produto ou prestação de serviço, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva; e (ii) termos técnicos usados na indústria, na ciência e na arte, que tenham relação com o produto ou serviço a distinguir. No entendimento da 11ª Turma do TRF3, este incisos não se enquadrariam ao caso.

No entendimento do desembargador Nino Toldo, o termo “BOTOX” preenchia os 3 requisitos previstos no art. 122 da LPI para o seu deferimento: (i) o da distintividade, já que diferencia o produto da Allergan dos produtos de seus concorrentes; (ii) é um signo visualmente perceptível, já que é captável pela visão e não por outros sentidos e não está no rol das proibições legais (as vedações constantes no art. 124 da LPI. Ainda em suas palavras, o termo “BOTOX” seria um termo evocativo e sugestivo do seu principal componente, a toxina butolínica, portanto, registrável como marca. Este entendimento foi seguido por todos os magistrados da 11ª turma, mantendo-se por decisão unânime a sentença prolatada em primeira instância.

Caso tenha alguma dúvida ou curiosidade sobre o tema, estamos à disposição para conversar.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte
Título da manchete: TRF3 decide que o termo “Botox” é marca e rejeita pedido de anulação de registro

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Por que a sua marca deve ser registrada no INPI?

Por que a sua marca deve ser registrada no INPI?

  • Com o registro da sua marca, você pode impedir que terceiros usem marcas idênticas ou semelhantes a sua;
  • O registro garante que terceiros não registrem signos idênticos ou similares;
  • Em caso de infração de marca, o certificado de registro de marca servirá como prova de seu direito para acionar o judiciário;
  • Você pode licenciar o uso de sua marca e cobrar royalties por isto;
  • É possível contestar registros de domínio que infringem o registro da marca;
  • O seu registro de marca pode ser utilizado como base para registro de sua marca no exterior.

O que um titular pode reivindicar com base em seu registro de marca?

  • Requerer que terceiros não utilizem a sua marca e tampouco marcas similares para produtos/serviços iguais e/ou correlatos;
  • Apresentar petições de oposição a pedidos de registro de marcas similares com a sua marca;
  • Reivindicar a indenização por reparação de danos morais e materiais de terceiros que utilizarem a marca indevidamente;
  • Confisco e reivindicação de destruição de mercadorias ilegais.

 

 

Quando, o quê e para que proteger minha marca?

  • O depósito deve ocorrer o mais cedo possível, para garantir uma data de prioridade, a qual poderá ser reivindicada inclusive em registros de marcas no exterior;
  • Deve proteger a sua marca na forma nominativa, mista (logotipo) e figurativa (se houver um logo sem elementos nominativos);
  • Sua marca deve ser protegida para os produtos e serviços que serão utilizados. Não é possível adicionar novos itens depois do depósito, então é importante incluir tudo;
  • Não se deve proteger para produtos/serviços que não serão utilizados, uma vez que no futuro poderá sofrer caducidade, isto é, perda do direito pela falta de uso da marca para aqueles produtos/serviços;
  • O Brasil e, consequentemente, o INPI, segue a Classificação Internacional de NICE (NCL), a qual possui 45 classes para enquadramento de produtos e serviços.

Estamos à inteira disposição para instruí-lo como melhor proteger a sua marca.

 

 

Advogada Autora do comentário: Daniela Munarolo

 

 

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O que são sinais “genéricos”, “necessários”, “comuns”, “vulgares” e “descritivos” e por que não são registráveis como marca?

são registráveis como marca

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) em seu art. 124, VI, veda o registro de marcas que se utilizem de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando relacionados ao produto ou serviço que pretende distinguir. Mas o que seriam tais sinais?

Os sinais genéricos são sinais que designam a categoria, a espécie ou o gênero ao qual pertence um determinado produto ou serviço. Em outras palavras os sinais genéricos dizem “o que é” o produto. Assim, a Lei de Propriedade Industrial veda o registro da marca MAÇÃ para designar maçãs, ou VEÍCULO para designar automóveis.

Os sinais descritivos, por sua vez, são sinais são empregados para descrever as características, propriedades ou qualidades de um produto ou serviço. Nesse sentido, são irregistráveis como marca sinais como “artesanal”, “brasileiro”, “saboroso”.

Ainda, conforme explica o Manual de Marcas do INPI, são considerados descritivos os termos que indicam o destino, a aplicação ou descrevem a constituição de um produto ou serviço. Assim, é vedado o registro da marca “Marca-hora” para designar relógio ou “Lava-roupa” para designar máquinas lavadora de roupas.

são registráveis como marca

Os sinais necessários ou de uso comum muitas vezes se entrelaçam, mas basicamente e seguindo novamente o Manual de Marcas do INPI, os sinais necessários são aqueles indispensáveis para designar um produto ou serviço – como “Azeite” para designar azeites – e comuns aqueles que embora não correspondam ao nome original do produto, tenha se consagrado pelo uso corrente – como “Carro” para designar automóveis.

Por fim, sinais vulgares são aqueles formados por denominações populares ou “gírias” para identificar um produto ou serviço. É o caso de “branquinha” para designar aguardente de cana de açúcar ou “rango” para designar comida.

O objetivo do art. 124, VI, da LPI é vedar que um titular impeça que seus concorrentes se utilizem de termos que estão diretamente relacionados ao produto ou serviço comercializado. São signos e termos que devem ser permitidos a todos os concorrentes para que apresentem seus produtos ou serviços.

Advogado Autor do Comentário:Pedro Eurico de Souza Cruz Teixeira

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INPI indefere pedido de registro de marca por considerá-lo colidente com marca anteriormente registrada composta por expressão semelhante que apresenta o mesmo sentido etimológico

Um caso que envolve o indeferimento do pedido de registro de marca – destinada a identificar programa de televisão de famosa emissora aguarda – aguarda a decisão do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) sobre o recurso interposto pela depositante em face da decisão proferida.

Em síntese, os interesses da emissora estão consubstanciados em dois pedidos de registros de marca (uma nominativa e a outra mista). O INPI indeferiu o pedido de registro relativo à marca nominativa por considerá-lo colidente com marca anteriormente registrada e composta por expressão semelhante que apresenta o mesmo sentido etimológico, já que as marcas em cotejo se referem à mesma classe de serviços para o setor de entretenimento.

Quanto ao pedido de registro da marca mista, a autarquia houve por bem suspender o exame do pedido, até que seja proferida decisão final no primeiro caso. Contudo, a emissora já apresentou petição requerendo a retomada do processamento do exame, sob o argumento de que se trata de processo autônomo em virtude da pretensa marca possuir suficiente força distintiva (elemento nominativo e figurativo) frente ao registro de marca apontado como anterioridade impeditiva pela Autarquia.

As alegações da emissora e as circunstâncias do caso serão analisados à luz dos ditames da Lei da Propriedade Industrial e o INPI deverá decidir se marcas em cotejo são passíveis de serem consideradas colidentes, a passo que a marca apontada como anterioridade impeditiva é composta por expressão de uso comum no segmento mercadológico em que atua.

Caso o INPI mantenha o seu posicionamento, a emissora poderá submeter o caso ao crivo do Poder Judiciário por meio de uma ação judicial de nulidade com o objetivo de anular as decisões da autarquia.

O Dr. Cesar Peduti Filho, sócio da Peduti Advogados, em colaboração com a coluna “Jornalista VÊ TV” do portal RD1, assinada pelo jornalista Piero Vergílio, analisou o caso e teceu importantes comentários sobre os possíveis desdobramentos da disputa. Confira mais informações no artigo publicado em: https://rd1.com.br/semelhanca-com-programa-de-webtv-impede-globo-de-registrar-marca-cinemaco/

Fonte
Título da manchete: Semelhança com programa de WebTV impede Globo de registrar marca Cinemaço
Advogada Autora do Comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Pensando em utilizar a marca do seu concorrente? Aprenda com o caso envolvendo “Portilato versus Leroy Merlin”

Portilato Leroy Merlin

Um dos dilemas que certamente os empresários enfrentam é: por que não vincular (mesmo que de forma indireta/subjetiva) uma marca de concorrente aos meus serviços e/ou produtos, a fim de me aproveitar do reconhecimento que este produtos/serviço carrega?

Obviamente este não é um pensamento saudável ou que condiz com as melhores práticas morais ou legais, mas que acontece com certa frequência, e que ninguém deseja para sí.

Da mesma maneira, muitas vezes à associação e/ou confusão ocorre de maneira despropositada, e mesmo nesta situação, o entendimento majoritário e amplamente aplicado é de que basta a possibilidade de ocorrer à associação e/ou confusão para que seja necessário indenizar (moral e patrimonialmente) o titular do direito violado.

Não observando estes princípios (e a própria lei), a multinacional de origem francesa Leroy Merlin resolveu utilizar a marca PORTILANATO para identificar materiais de construção, cerâmicas e produtos afins, entretanto, não se atentou ao fato deste sinal possivelmente estar infringindo direitos de terceiros.

No caso, a titular da marca PORTILATO (e não PORTILANATO, a marca utilizada pela Leroy Merlin), que foi concedida para identificar as atividades de comércio de diversos materiais diferentes, dentre eles materiais de construção, entendeu que os seus direitos estavam sendo infringidos, já que a Leroy Merlin estava comercializando produtos com a marca PORTILANATO, e ingressou com ação contra a Leroy Merlin, para que esta se abstivesse de utilizar a marca PORTILANATO e fosse ressarcida pelos danos sofridos (morais e patrimoniais).

Portilato Leroy Merlin
Fonte: Migalhas

O Juiz da 2ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, entendeu que se tratava de um caso de violação de marca registrada e concorrência desleal, e condenou a Leroy Merlin ao ressarcimento dos danos materiais em favor da titular da marca PORTILATO, a ser apurado em sentença.

Ainda cabe recurso de apelação contra a sentença, e este caso certamente merece a atenção, seja pela matéria discutida ou pelo entendimento posto na sentença.

Fonte

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

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O nome do tipo de cerveja não pode ser registrado como marca

registro de marca

Um dos requisitos para a obtenção do registro de marca é a distintividade, ou seja, o nome objeto do pedido de registro de marca deve ser distinto do produto ou serviço que irá assinalar, evitando assim de incidir na proibição legal do artigo 124, inciso VI, da LPI – Lei da Propriedade Industrial, que proíbe que seja registrado como marca: sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.

De acordo com a lei, o nome a ser registrado como marca deve ser diferente, e não ter relação com o produto ou serviço que irá identificar, porém, a lei abre uma exceção, “salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”. Isso quer dizer que, caso o nome genérico seja acompanhado por um outro elemento nominativo e/ou figurativo, poderá ser registrado como marca, no entanto, com proteção restrita a este conjunto marcário.

Acontece que, a função da marca é obter a exclusividade no uso e apropriação de um nome para identificar produto ou serviço, por um único interessado, o que lhe conferirá o direito de impedir terceiros de usarem marcas que se confundem com a sua.

Com a exceção da lei, é possível obter o registro de marca com um nome genérico, com proteção restrita ao seu conjunto marcário, e o titular desse registro terá que conviver no mercado com outras marcas parecidas ou idênticas à sua, já que o nome genérico não poderá ser de uso exclusivo de um único titular.

Assim, ao escolher um nome para identificar os seus produtos e/ou serviços, há que se observar se é passível de registro, bem como se lhe garante exclusividade o suficiente para impedir terceiros de usar nomes idênticos ou semelhantes a sua marca.

registro de marca

Não foi o que aconteceu com a Cervejaria Fassbier Ltda., que registrou como marca o nome HELLES, pois esse é um nome dado à um tipo de cerveja. O registro foi concedido em 14/08/2007, para identificar cerveja.

A Fassbier tomou conhecimento que a Cervejaria RSW Abadessa – Comércio de Bebidas LTDA – EPP, estava usando nos rótulos dos seus produtos a marca “CERVEJARIA ABADESSA CERVEJA HELLES”, sentindo-se prejudicada, ingressou na Justiça do Rio Grande do Sul com uma medida de urgência para esta empresa cessar o uso de marca composta pelo nome HELLES.

Em primeira instância a juíza, reconheceu o direito da Fassbier e concedeu a medida liminar, para que a Abadessa deixasse de usar o nome HELLES no rótulo da sua cerveja, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitado à R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento.

A Abadessa apresentou agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, contra essa decisão.

Ao julgar o agravo de instrumento houve divergência de entendimento. O primeiro desembargador ratificou o entendimento da juíza de primeiro grau, de que havia violação de marca, já que a agravada (Fassbier) é titular do registro da marca HELLES.

Os outros dois desembargadores entenderam que apesar do registro da marca HELLES, pela agravada, o nome HELLES não é passível de uso exclusivo por um único titular, considerando que se trata de um tipo de cerveja, que da mesma forma que existem tipos de vinhos, também existem tipos de cervejas, e estes nomes não são apropriáveis, sendo de uso comum no mercado cervejeiro. Dessa forma, acataram os argumentos do agravo de instrumento e cassaram a liminar, para que a Abadessa continue a usar o nome HELLES no rótulo de suas cervejas.

Advogada Autora do Comentário: Adriana Garcia da Silva

Manchete: Registro de nome de tipo de cerveja como marca não garante exclusividade

Fonte 

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