Governo lança projeto “Vitrine de PI” para fomentar o comércio de ativos de propriedade industrial

Conforme Portaria nº 331/2020, publicada no dia 15 de setembro de 2020, foi lançada e publicada a plataforma denominada “Vitrine de PI”, que tem como objetivo facilitar a transferência de tecnologia e o licenciamento de ativos de Propriedade Industrial. Trata-se de um sistema digital, no qual qualquer interessado pode publicar e comercializar um ativo de propriedade industrial. A partir do dia 01 de outubro de 2020, já é possível anunciar pedidos de patente ou patentes concedidas disponíveis para negócio. 

Trata-se de uma iniciativa dentro do programa INPI Negócios, e a intenção é que no futuro a plataforma possa receber outros ativos a serem comercializados, tais como as Marcas, Desenhos Industriais, Programas de Computador, topografia de circuitos integrados etc.

 

 

O projeto visa permitir que os interessados em soluções tecnológicas identifiquem oportunidades disponíveis, assim como que desenvolvedores e inventores destas tecnologias exponham suas propriedades na plataforma, fomentando o mercado de tecnologia nacional e o desenvolvimento de novas tecnologias.  

O processo de publicação das informações está vinculada a existência de um processo no INPI, de forma a garantir a expectativa ou o efetivo direito do expositor/titular sobre a tecnologia, facilitando a transferência ou licenciamento de ativos de Propriedade Industrial.

Quer saber mais sobre o assunto? Consulte nossa equipe.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte:  Vitrine de PI

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Agora é possível requerer o Exame Prioritário de Patentes para Startups!

A partir do dia 30 de julho de 2020, as Startups poderão requerer que seus pedidos de patente sejam examinados com prioridade pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, conforme prevê a Portaria INPI PR nº 247, de 22 de junho de 2020.

Em resumo, o exame prioritário diminuirá o tempo médio de decisão do exame técnico do pedido de patente em 13 meses.

O objetivo da alteração ampliando “a quem” o benefício do pedido de exame alcança é ajudar as empresas de base tecnológica no reconhecimento e obtenção do direito de exploração com exclusividade de seus inventos inovadores e disruptivos em prazo mais curto, facilitando sua consolidação e perpetuação no mercado.

Na definição legal estabelecida pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, as Startups são as empresas de caráter inovador que visam a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos os quais, quando já existentes, caracterizam Startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam Startups de natureza disruptiva.

Ao requerer o exame prioritário, a Startup depositante da patente, além de se enquadrar nas hipóteses acima descritas, deverá apresentar cópia de certidão emitida pelo portal da Redesim, dentro de seu prazo de validade, indicando a denominação da empresa Inova Simples.

Caso tenha alguma dúvida ou curiosidade sobre o assunto, a Peduti está pronta para auxiliá-lo.

Fonte
Título da manchete: Startups terão exame de patente mais rápido a partir de 30 de julho

Advogado Autor do Comentário:Rafael Bruno Jacintho de Almeida

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Entenda os diferentes tipos de patentes segundo a Lei de Patentes dos Estados Unidos e como obter a sua proteção

Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) patentes são documentos que protegem uma invenção e garantem ao titular direitos exclusivos de uso da invenção por um período de tempo em um determinado país.

Cada país membro da OMPI possui legislação específica para a proteção de patentes (e demais direitos de propriedade intelectual). Nos Estados a Lei de Patentes (Patent Law), estabelece três tipos de descobertas ou invenções que podem ser protegidas por patentes: patentes de utilidade, patentes de design e patentes de plantas

Dentro da Lei de Patentes americana, um mesmo invento pode ser protegido por uma ou mais das três categorias de patentes, devendo o inventor requerer a proteção em cada uma delas. 

Patente de utilidade (Utility Patent)

A patente de utilidade protege composições de matérias (compostos químicos), processos (processos de produção), produtos e maquinários que sejam uteis, inovadores e “não óbvios”. Também protege aprimoramentos implementados nestes.

Patente de design (Design Patent) 

Patentes de design protegem a forma plástica ornamental, incluindo a configuração ou forma, de objeto.  Diferentemente da proteção ao “desenho industrial” da legislação brasileira, para proteger uma patente de design pela Lei de Patentes americana é necessário comprovar que o design criado é inseparável do objeto. Entretanto, a patente de design protege somente a forma ornamental do objeto. Caso o inventor queira proteger também as características estruturais ou funcionais do objeto, deverá também requerer a patente de utilidade.

Patente de plantas (Plant Patent)

As patentes de plantas protegem a criação de novas e distintas variedades de plantas. Os requisitos para proteção de plantas por patente são:

               i) a planta não seja um tubérculo

               ii) a planta deve ser reproduzida assexuadamente 

               iii) a planta não pode ser encontrada em um estado não cultivado (ou seja, não permite patente de plantas naturais)

Como obter uma patente nos Estados Unidos?

Para obter uma patente nos Estados Unidos o requerente deverá formular um requerimento perante o Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos (USPTO na sigla em inglês). O requerimento pode ser tanto provisório quanto definitivo.

O requerimento provisório pode ser feito quando o requerente necessite mais tempo para determinar as especificações do seu invento, mas queira desde já garantir que terceiros não venham a patenteá-lo. Neste caso o requerente tem o prazo de um ano desde o requerimento para formular o requerimento definitivo.

Outra maneira de proteger uma patente nos Estados Unidos é através de um requerimento de patente internacional através do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT na sigla em inglês).

Caso queira realizar o depósito de uma patente fora do Brasil, a Peduti Advogados oferece toda assessoria  legal e técnica para o depósito de patentes nos Estados Unidos ou em qualquer país do mundo. 

Trabalhamos com uma equipe de engenheiros de diferentes áreas de tecnologia e com um escritório correspondentes nos Estados Unidos, todos muito experientes na área de patentes.

Fonte
Título da manchete: Understanding the Different Types of Patents under the Patent Law of the US

Advogado Autor do Comentário: Pedro Eurico de Souza Cruz Teixeira

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O que são e quais são os requisitos de patenteabilidade?

Atualizado no dia 30 de Novembro de 2021.

São três os requisitos de patenteabilidade. Em resumo, a patente é uma propriedade temporária, concedida legalmente pelo Estado, através da carta-patente, sobre uma invenção ou modelo de utilidade. Por meio dela, é reconhecido o esforço inventivo, garantindo ao seu proprietário o direito exclusivo de uso e exploração econômica.

A carta-patente confere ao seu titular a proteção de invenções, criações e aperfeiçoamentos de produtos, processos e outros tipos de invenção. Logo, não podem ser usados por terceiros não autorizados, sob risco de serem penalizados.

No Brasil, o pedido de patente é realizado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que julga a validade das solicitações com base na Lei da Propriedade Industrial, nº 9.276 de 14 de maio de 1996.

Porém, não é qualquer invenção que pode ser protegida por patente. É necessário preencher os requisitos de patenteabilidade, ou seja, critérios que devem ser cumpridos para que seja requerida uma patente.

 

Quais são os requisitos de patenteabilidade?

Para ser patenteada, a criação deve ter suficiência descritiva, ou seja, deve estar descrita suficientemente no pedido de patente de modo que um técnico no assunto tenha condições de reproduzi-la. Ideias abstratas, por exemplo, não se enquadram nos critérios exigidos.

São 3 os  requisitos de patenteabilidade, exigidos pela lei de Propriedade Industrial. São eles:

 

1. Novidade

De acordo com o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, a novidade é “aquilo que não está compreendido no estado da técnica”. Ou seja, a inovação deve ser diferente de tudo que já tenha sido inventado e/ou patenteado, que esteja no mercado, tenha sido publicado ou apresentado em simpósios, feiras etc.

Ela não deve, inclusive, ser de conhecimento da comunidade científica da área de conhecimento. Em outras palavras, para ser patenteado, a inovação precisa ser totalmente nova e ter alguma relevância para a sociedade.

Cabe ressaltar que, caso o inventor divulgue o objeto de sua patente em algum evento, ele terá o prazo de 1 ano para depositar o pedido da patente, esse é o chamado período de graça. 

Mas a pergunta que fica é: como saber se algo próximo de sua inovação já foi patenteado anteriormente? Para isso, é necessário fazer uma busca de anterioridade, nos bancos de dados de patentes, a fim de detectar se o objeto da invenção pretendida, já foi protegida ou divulgada no país de origem ou em outro território.

Importante destacar que, para que o requisito da novidade seja cumprido, o objeto da patente deve ser novo, não só no país onde se pretende requerer a patente, mas também em qualquer outro território.

 

2. Atividade inventiva ou Ato inventivo

Além de ser nova, a criação deve apresentar algo diferente do que o resultado de uma simples combinação de características de conhecimento especializado ou da mera combinação de conhecimentos básicos.

O inventor também deve comprovar que tal resultado foi obtido através de uma criação própria – o que diferencia a invenção de uma descoberta. Um exemplo de invenção é a lâmpada, enquanto a eletricidade é uma descoberta.

Um requisito que influencia diretamente na atividade inventiva é o estado da técnica. Ele inclui tudo o que foi tornado público, dentro ou fora do Brasil, através de qualquer meio, antes da data da solicitação de patente.

Para que uma criação seja considerada como estado da técnica, não deve possuir nenhum tipo de padrão anterior.

 

3. Aplicação industrial

O terceiro requisito de patenteabilidade define como invenção aquilo que tem aplicação industrial, ou seja, que é útil a ponto de ser utilizado ou produzido em qualquer indústria.

Se uma pessoa cria, por exemplo, um motor potente e exclusivo, poderá atrair a atenção das indústrias. Porém, a produção desse motor precisa ser possível por qualquer tipo de indústria, sob pena de não ser patenteável.

A aplicação industrial é um critério importante, porque de nada adianta ter um produto que não possa ser colocado em prática e em prol da sociedade. Além disso, é preciso seguir a regra da repetibilidade, ou seja, deve ser possível reproduzir o invento como descrito pelo inventor e em escala industrial.

Algumas pessoas afirmam que existe, ainda, um 4º requisito de patenteabilidade, que é o desimpedimento dado pela lei. 

No caso, a patente não é concedida quando:

  • É contrário à moral, aos bons costumes e à saúde pública;
  • For resultado ou resultante de transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos – exceto os micro-organismos.

Logo, mesmo que o inventor atenda aos 3 requisitos de patenteabilidade, se não se enquadrar nos casos acima, não terá a concessão de sua patente.

 

Quais são os tipos de patentes?

Existem 2 tipos de patentes disponíveis. Cada um possui suas especificações, inclusive em relação ao prazo de validade. Conheça quais são eles:

1. Patente de Invenção (PI)

Tratam-se dos produtos ou processos que atendem aos 3 requisitos de patenteabilidade, ou seja, novidade, aplicação industrial e atividade inventiva. Sua validade é de 20 anos, a contar a partir da data do depósito. 

 

2. Patente de Modelo de Utilidade (MU)

Pode ser enquadrado o objeto de uso prático – ou parte dele – que atende ao requisito de aplicação industrial. Deve, ainda, apresentar nova forma ou disposição (novidade), envolvendo ato inventivo, e resultar em melhoria no seu uso ou em sua fabricação.

Sua validade é de 15 anos, a contar a partir da data do depósito.

 

O que não pode ser patenteado?

A Lei de Propriedade Industrial não protege as criações, ideias abstratas, descobertas científicas e atividades intelectuais que não possam ser utilizadas na indústria. Para isso existe o Direito Autoral.

A Lei de Propriedade Industrial traz uma lista do que não pode ser patenteado:

  • Técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas nos seres humanos ou animais;
  • Obras de arte, livros, músicas e filmes, assim como cartazes e etiquetas com o retrato dos inventores;
  • Planos ou técnicas comerciais de cálculos, financiamentos, de sorteio, crédito, especulação e propaganda;
  • Programas de computador (com determinadas ressalvas);
  • Planos de assistência médica e de seguros, assim como métodos de ensino, plantas de arquitetura e regras de jogos;
  • Todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados da natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

 

Quais os benefícios da patenteabilidade?

Proteção legal contra exploração 

Realizando a patente de uma invenção, você terá uma proteção jurídica contra qualquer tipo de plágio ou cópia. A legislação brasileira, assim como acordos internacionais, possuem regras muito claras sobre a proteção das patentes. Portanto, caso encontre algum problema relacionado ao assunto, você poderá defender legalmente os seus direitos oriundos da obtenção da patente.

 

Valorização do esforço 

Ao patentear uma invenção, você estará valorizando seu esforço intelectual como inventor do projeto. Em outras palavras, a patente é uma espécie de reconhecimento pelo tempo e gastos econômicos dedicados ao projeto. 

Além disso, em decorrência da exclusividade de exploração de invenção, seu esforço pode ser valorizado inclusive financeiramente. Assim, além de cobrir o que foi gasto para as pesquisas, ainda existe a possibilidade de lucro.

 

Contribuição para a sociedade 

Por último, sua invenção pode contribuir ativamente com a sociedade. Isso se deve à revelação dos termos técnicos do produto ou do processo pelo qual foi patenteado, que contribuirá para eventuais aperfeiçoamentos.

A aprovação da patente é uma certificação de que o seu projeto será útil para avanços tecnológicos.

 

Busque ajuda profissional para patentear sua invenção

A patente é um documento que evita que as invenções sejam copiadas por terceiros. Porém, não é qualquer criação que pode ser patenteada. Ela deve seguir os requisitos de patenteabilidade, que são: novidade, aplicação industrial e atividade inventiva.

Para saber se a sua ideia pode ser patenteada, o ideal é procurar ajuda de um escritório de advocacia. Estes profissionais poderão esclarecer as dúvidas e, ainda, ajudar na obtenção de uma patente. Com experiência na área, eles auxiliarão ao longo de todo processo, evitando erros e imprevistos.

Precisando de ajuda? Entre em contato conosco e converse com um dos nossos especialistas. 

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Prazo de vigência de patente

vigência de patente

As patentes Mailbox são as patentes de produtos químicos de transição entre a lei 9279/1996 e a lei 5772/1971 no que tange às objeções legais da lei anterior para as referidas indústrias: química, farmacêutica e alimentos.

Alguns produtos não poderiam ser protegidos antes da lei de 1996, mas com a adesão do Brasil ao Acordo Trips havia uma disposição expressa para que estas patentes fossem protegidas.

A Lei de Propriedade Industrial dispõe que o prazo de vigência das patentes de invenção é de 20 anos do depósito, respeitado o prazo de 10 anos da concessão.

vigência de patente

Sendo assim, algumas empresas farmacêuticas ingressaram com ações, requerendo proteção de 10 anos para suas patentes, em acordo esta disposição.

No entanto, para estas patentes há uma disposição expressa na lei no artigo 229-B que a exceção dos 10 anos não se aplica a estas patentes.

Assim, como há disposição específica na legislação para este tipo de patente, o STJ entende que ela deve ser aplicada mesmo que o prazo de vigência seja menor que 10 anos.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo
Manchete: STJ reafirma que prazo de patente no sistema mailbox é de 20 anos
Fonte 

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Depositou pedido de Desenho Industrial e não requereu o exame de mérito? É melhor pensar melhor sobre esta decisão.

desenho industrial

Segundo recente Acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caso você não tenha requerido o exame de mérito de seu pedido de Desenho Industrial, não há como confirmar se há ou não originalidade e novidade em seu produto, já que o Tribunal de Justiça não teria como analisar o mérito do pedido e decidir se o terceiro supostamente infrator imitou, ou não, o Desenho Industrial.

Relembrando, o Desenho Industrial, como definido na Lei da Propriedade Industrial (“LPI” – Lei 9.279/96) no artigo 95, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O Desenho Industrial pode ser classificados como Bidimensionais – os formados por elementos por duas dimensões (altura e largura) e plano em sua essência – como exemplos podemos citar estampas, padrões de superfícies e representações gráficas em geral, e os Tridimensionais – a forma plástica ornamental que possui três dimensões (altura, largura e profundidade) – como exemplos, podemos citas móveis, calçados, joias, veículos e embalagens.

Pois bem, e pra que serve o citado Exame de Mérito?

O muitas vezes subutilizado Exame de Mérito na verdade se trata de pedido necessariamente feito pelo depositante do Desenho Industrial para que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), analise se o seu Desenho Industrial atende aos requisitos legais previstos na LPI, quais sejam:

– a Ornamentalidade (Finalidade da proteção oferecida pelo registro de desenho industrial);
– a Novidade (não conhecimento do que se pretende registrar antes do depósito do pedido de Desenho Industrial);
– a Originalidade (ação criativa que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo um caráter novo);
– a Configuração Externa (nos casos de forma plástica – tridimensionalidade); e
– o tipo de Fabricação (se seria plenamente reproduzível).

desenho industrialE quais as implicações de não se requerer o Exame de Mérito do seu Desenho Industrial?

Em suma, por se tratar de um título decorrente de concessão automática, cria-se um direito “precário”, uma vez que este é expedido sem a apuração do preenchimento dos requisitos necessários à constituição do direito principalmente a novidade e originalidade). Este título (leia-se como direito), é carregado de uma fragilidade aparente, já que, por padrão, não se cria a prova inequívoca do direito ao seu titular (há casos excepcionais)  possivelmente oponível contra terceiros infratores.

No caso citado, o titular do Desenho Industrial que ingressou com a ação de abstenção não requereu o Exame de Mérito de seu Desenho Industrial (um Porta Pão), e o laudo pericial formulado no processo apontou que os
objetos em conflito teriam elementos visuais diversos, conferindo distintividade a ambos os produtos.

No voto, o Desembargador Relator expressamente consignou “Não se pode confirmar a originalidade e novidade do porta pão da autora, o que afasta, portanto, a imitação alegada”. Concluindo, o recomendado é sempre requerer o exame de mérito para todos os registros de Desenho Industrial, pois este exame, caso o resultado seja positivo pela manutenção da concessão do Desenho Industrial, não só aumenta a chance de sucesso das medidas de combate ao uso indevido desta propriedade, como também agrega valor ao seu produto.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Sem exame pelo INPI, não é possível confirmar imitação de design de porta-pão
Fonte

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INPI RENOVA ACORDO DE COOPERAÇÃO COM O ESCRITÓRIO JAPONÊS DE PATENTES

No último dia 16 de janeiro de 2019, foi firmado em Tóquio acordo por meio do qual o Escritório Japonês de Patentes (JPO, na sigla em inglês) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial  (INPI) renovaram por dois anos os termos de projeto de cooperação no que diz respeito à trocas de informações para agilizar exames de pedidos de patente.

Tais acordos bilaterais, conhecidos como Patent Prosecution Highway (PPH), são iniciativas por meio das quais os órgãos responsáveis trocam informações a fim de agilizar os exames a ser realizados. Assim, ocorre o aproveitamento de dados e de resultados de exames de pedidos de patente já analisados por um dos órgãos.

Dessa forma, tendo em vista a relevância do mercado japonês e, consequentemente, do JPO, essa troca tende a facilitar muito o exame de pedidos de patente cuja análise de mérito já foi realizada pelos examinadores japoneses (e vice-versa) – embora exista de fato um limite no número de tais requerimentos de informações.

Por fim, importante notar que, por meio de tal renovação, houve a ampliação dos campos técnicos envolvidos no acordo.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto V. Albergaria
Manchete: INPI e JPO renovam PPH entre Brasil e Japão
Fonte 

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As diferenças entre marca e patente que você precisa conhecer

Marca e patente são os primeiros temas que vem à mente quando o assunto é Propriedade Intelectual. Contudo, a distinção entre ambos nem sempre é clara.

Marca é um sinal, que pode ser um nome, palavra ou expressão utilizados individualmente ou em conjunto com um logotipo, responsável pela identificação de produtos ou serviços, sendo que seu registro junto ao INPl garante ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional, bem como o direito de zelar pela marca, ceder seu registro ou licenciar seu uso. Além disso, o registro terá validade pelo prazo de dez anos e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

Patente, por sua vez, é um título que descreve uma invenção e sua técnica, delimitando os direitos do inventor. São patenteáveis as invenções propriamente ditas – criação do gênio humano – e os modelos de utilidade– aperfeiçoamento de invenções -, sendo que o prazo de proteção será de 20 e 15 anos, respectivamente. Ao titular também é garantido o direito de exploração exclusiva pelo prazo determinado, e a faculdade de licenciar ou ceder seu título.

Logo, a invenção é patenteada e a marca é registrada.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira

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Principais erros cometidos nos pedidos de patente

Patente é um título concedido pelo Estado que garante exclusividade, por um período de tempo, na exploração de novas tecnologias.

Podemos dizer que a patente é uma contrapartida dada para aqueles que investem em pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos e/ou processos. Ao desenvolverem soluções inovadoras, seus titulares recebem do Estado o direito de explorar a criação exclusivamente.

Para ser patenteável, a criação deve atender alguns requisitos, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O principal erro cometido por muitos desenvolvedores é o não atendimento da novidade.

Para que uma invenção seja considerada nova, o seu desenvolvedor não poderá tê-la divulgado antes da realização do pedido de patente.

No processo de desenvolvimento, há empresas que, para evitarem gastos, testam o produto criado e a aceitação do público consumidor para em seguida realizarem o pedido de patente.

Ao divulgarem a invenção, o requisito da novidade, é afetado e por isso a criação passa a não ser patenteável. O produto ou processo então será em domínio público, o que quer dizer que, qualquer pessoa poderá produzi-lo ou explorá-lo.

Outro grande erro cometido é na elaboração do relatório descritivo. Para realizar o pedido de patente é preciso descrever o produto através de um relatório que possui regras bastante rígidas. Inclusive, um dos requisitos que o INPI avalia quando examina o pedido de patente é a suficiência descritiva, não havendo, a patente não será concedida.

Sendo assim, é sempre mais recomendável contratar um profissional experiente na área de patentes para elaborar o relatório descritivo, isto evitará erros na elaboração do relatório.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo

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A patente sobre a erva jambu. É ou não é possível?

Manaus, AM 09/07/2018 - Dr Renilto Frota Corrêa, pesquisador, em seu laboratório com as flores de jambu (Acmella oleracea). (Foto: Alberto César Araújo/Amazônia Real) Conforme noticiado nos últimos dias, a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) teria sido obrigada a parar as pesquisas com o jambu, planta que faz parte da biodiversidade brasileira, porque os Estados Unidos teriam patenteado esta planta supostamente nativa da Amazônia. A informação, que foi repassada mais de 20 mil vezes na rede social Twitter, na verdade, ressuscita uma notícia antiga, veiculada no ano de 2013, após ser compartilhada no perfil do Twitter do ex-ministro do Meio Ambiente, Antonio Carlos Minc, e republicada pelo pré-candidato à presidência pelo PSOL, Guilherme Boulos, entretanto, tal afirmação não é verdadeira. O jambu é uma erva típica da região norte brasileira, entretanto, tal planta amazônica também é natural da Indonésia, da Índia e já é até mesmo cultivada e vendida por empresas de produtos orgânicos no Reino Unido. A notícia de que os norte-americanos seriam titulares de uma patente sobre um dos compostos do jambu não seria o suficiente para interromper qualquer tipo de pesquisa sobre os componentes do jambu. A Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, que trata, dentre outros assuntos, sobre patentes, considera em seu artigo 10, inciso IX, como não-invenção o todo ou parte de seres vivos e materiais biológicos encontrados na natureza, bem como os seus materiais isolados, assim como em seu artigo 18, inciso III, prevê que não são patenteáveis, o todo ou parte dos seres vivos. Por depreende-se que o extrato de plantas ou moléculas isoladas de plantas não são patenteáveis, sendo somente possível se patentear estes extratos ou moléculas quando moléculas isoladas ou frações de um extrato de planta passam a constituir uma composição farmacêutica com a presença de outros componentes como adjuvantes e excipientes, de modo que, a matéria passa a ser considerada como invenção, e, portanto, patenteável. Ademais, vale relembrar que diferente da legislação brasileira, a legislação norte-americana que trata das patentes, prevê que é possível patentear uma substância encontrada na natureza, como o espilantrol, um dos principais ativos do jambu, o que não é permitido aqui no Brasil, ou seja, a patente americana criada com base na planta jambu sequer teria validade no Brasil, pois, em primeiro, sua proteção estaria restrita ao território norte-americano, e, em segundo, ela não poderia ser sequer depositada aqui, pois não preencheria os requisitos previstos na legislação nacional. Destarte, a legislação brasileira assegura a qualquer interessado a reprodução do produto patenteado com a finalidade exclusiva da execução de pesquisas (artigo 43, inciso II, da Lei da Propriedade Industrial), ou seja, o trabalho de pesquisa poderia ainda chegar a um produto ou solução melhor do que aquele já patenteado, sendo possível então se depositar um novo pedido de patente nos Estados Unidos, que poderia ser o caso. Apenas a título de curiosidade, no Brasil já existem patentes referentes ao jambu, dentre elas um método construtivo para obtenção de um licor de jambu, assim como um bioadesivo anestésico que contém extrato da planta dentre outras substâncias. Ainda assim, se conseguisse se comprovar que a o jambu é nativa do Brasil, por se tratar de patrimônio genético brasileiro, os americanos não poderiam tirar proveito econômico desse material sem antes realizarem um cadastro, receberem uma autorização governamental e recompensassem financeiramente o estado brasileiro. Do contrário, eles estariam infringindo o artigo 3º da lei 13.123 de 2015, a lei de proteção ao patrimônio genético nacional. Se nesse caso os americanos patentearam o uso de uma molécula encontrada no jambu para fabricação de uma pomada, creme ou remédio e assumindo que eles tenham pago as devidas taxas ao governo brasileiro e preenchidos toda a documentação estatal necessária a esse ato, neste caso em específico, a restrição recairá apenas na referida molécula enquanto usada no referido creme ou medicamento. Sendo assim, é absolutamente errado falar em patente do jambu ou qualquer outra patente para uma fruta, semente ou gênero vegetal qualquer, ainda mais pensando-se em pesquisas em território nacional e em observação a Lei da Propriedade Industrial. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete: #Éboato que EUA patentearam jambu e impediram pesquisas de universidade Fonte: https://goo.gl/VfUpd7   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”