Proteção contra associação indevida de título de obra autoral

image002 Quem nunca cantarolou o famoso hit dos anos 70 da banda Eagles: “Welcome to the Hotel California, such a lovely place”, isso mesmo, a música HOTEL CALIFÓRNIA, pois bem o título dessa música foi objeto de ação judicial proposta pela banda Eagles, titular da música, contra um hotel mexicano que adotou o nome HOTEL CALIFÓRNIA e fazia clara relação à música e a banda Eagles. A ação foi proposta em maio de 2017, contra os proprietários do Hotel por fazerem com que os consumidores acreditassem que o hotel tinha sido inspiração para essa música. O hotel existe desde 1950, mas só em 2001 os novos proprietários passaram a adotar essa prática de fazer relação com a música. Muitos americanos que visitaram o hotel que está localizado em Todos os Santos no México, relataram que acreditavam que o hotel tinha relação com a banda Eagles a música Hotel California, quando na verdade a banda e a música nada tem a ver com o hotel. Na semana passada a banda Eagles e os proprietários do Hotel chegaram a um acordo, em que o Hotel desistiria do pedido de registro da marca HOTEL CALIFORNIA nos Estados Unidos e dessa forma, poderia continuar usando o nome Hotel Califórnia para identificar o seu hotel. Aplicando esse caso à legislação brasileira, um eventual pedido de registro de marca com título de música em que haja confusão ou associação indevida pelo consumidor, será indeferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI, conforme o inciso XVII do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96: 124 – Não são registráveis como marca: XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular. A intenção desse dispositivo é justamente proteger o consumidor para que não faça associação indevida como ocorreu no caso do Hotel Califórnia, bem como evitar que terceiros se beneficiem da fama alheia adquirida através de trabalho, esforço e investimento financeiro, prática esta configurada como concorrência desleal. Advogada Autora do Comentário: Adriana Garcia da Silva Manchete: Eagles entra em acordo em processo sobre nome ‘Hotel California’. Fonte: http://cultura.estadao.com.br/noticias/musica,banda-the-eagles-entra-em-acordo-em-processo-sobre-nome-hotel-california,70002156351 “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

TRF2 decide sobre disputa pela marca “TROPA DE ELITE”

hqdefault Recentemente, foi publicada decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) na qual não proveu o pedido da banda Tihuana, que pedia a anulação de registros de marca “TROPA DE ELITE” concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial em favor da produtora do diretor José Padilha. A banda Tihuana alegava possuir direito sobre a expressão “TROPA DE ELITE” em razão de, em 1999, ter lançado música com tal título. Assim, afirmava que a concessão do registro de marca “TROPA DE ELITE” em favor da produtora feriria seus direitos anteriores, bem como disposições legais que determinam ser irregistrável como marca título de obra protegido pelo direito autoral. A decisão proferida pelo Des. Federal Messod Azulay Neto, em sede de recurso de Apelação, entendeu que seriam descabidos os argumentos trazidos pela banda. Afirmou que o filme teria adquirido suficiente reconhecimento, independentemente da música. Apontou também que a música do Tihuana faz parte da trilha sonora do filme, sendo que teria trazido maior conhecimento da música e não o contrário. Aduziu ainda que não existiria possibilidade de confusão entre o título da música “TROPA DE ELITE”, com o filme “TROPA DE ELITE”, sendo que os consumidores que se deparassem com um DVD do filme não seriam levado a pensar se tratar de mídia com músicas da banda Tihuana e vice-versa. Assim, foi consignado que a concessão das marcas em favor da produtora teria sido realizada de acordo com a legislação, sem ferir direito da banda Tihuana. Processo nº 0038411-21.2015.4.02.5101 Advogada Autora do Comentário: Natália Nogueira dos Santos Manchete: “Produtora de José Padilha ganha disputa por marca ‘Tropa de Elite’ contra banda Tihuana” Fonte:https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/produtora-de-jose-padilha-ganha-disputa-por-marca-tropa-de-elite-contra-banda-tihuana.ghtml “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Apple e as disputas por Patentes

apple A gigante Apple não cansa de se envolver em disputas envolvendo Patentes. A mais recente tem a ver com a câmera dupla utilizada nos IPHONES 7plus e 8. E como agravante tem o fato da Apple haver se reunido com a Reclamante e ter tido acesso a tecnologia desenvolvida por esta. Nesse sentido, além de infração de Patente a prática de concorrência desleal também faz parte da alegação da outra empresa, o que poderá gerar ainda mais indenização. A Reclamante tem Patentes registradas pelo USPTO, o que poderá agravar em muito a situação da APPLE. Vale a pena lembrar que a APPLE já se envolveu em disputas envolvendo Propriedade Industrial com diversas outras empresas, incluindo SAMSUNG, NOKIA, GRADIENTE. Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo Manchete: APPLE É PROCESSADA DEVIDO AO SISTEMA DE CÂMERA DUPLA DOS IPHONES 7plus e 8plus. Fonte: https://macmagazine.com.br/2017/11/07/apple-e-processada-por-sistema-de-camera-dupla-dos-iphones-7-plus-e-8-plus/ “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”  

A utilização de softwares não licenciados gera alta condenação

size_960_16_9_software-pirata4 O caso ocorreu na comarca de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul, no qual uma loja de móveis sofreu um processo judicial pela Microsoft, Autodesk e Adobe Systems pelo uso indevido de softwares, ou seja, sem a compra das respectivas licenças. Realizada a perícia no estabelecimento Réu, via ação cautelar de produção antecipada de provas, foi constatado o uso de 31 cópias de 10 diferentes softwares, todos pertencentes as Autoras, sendo que a Ré não comprovou o uso legal dos mesmos as Autoras. Diante disto, foi protocolada a ação principal, na qual o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente pois entendeu que as Autoras não conseguiram comprovar as irregularidades nas utilizações dos respectivos softwares pela Ré. Interposto o Recurso de Apelação pelas Autoras/Apelantes, o mesmo foi julgado pelos Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deram provimento ao recurso, a fim de condenar a Ré/Apelada a: a) se abster de utilizar sem a respectiva licença os programas de computador das autoras identificados no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias, com incidência a partir do trânsito em julgado do presente acórdão; b) ao pagamento de indenização correspondente a 10 (dez) vezes o valor de mercado dos programas identificados no laudo pericial, valor esse acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e corrigidos pelo IGP-M a partir da constatação do ilícito (data da perícia); Tal reforma na sentença teve por base o teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil cumulado com o artigo 9º da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), ou seja, a parte Ré/Apelada não teria conseguido comprovar que as licenças dos softwares encontrados estavam regulares (com licenças). Tratando-se de programa de computador, a Lei do Software prevê expressamente em seu artigo 9º que: “Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.” Uma vez comprovada a titularidade do programa de computador e seu uso sem licença (popularmente chamado de pirata), os Tribunais aplicam a interpretação constante no artigo 102 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), a fim de inibir novas práticas semelhantes: “Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.” Porém, como no presente caso não houve a comercialização, a Turma julgadora entendeu que o valor da indenização deve ser analisado no caso concreto, no intuito de desestimular a repetição da prática ilícita, foi definida a condenação da Ré/Apelada na quantia equivalente a 10 (dez) vez o valor de cada software utilizado sem a devida licença, prestando-se a finalidade a que se destina, reparando os prejuízos das Autoras/Apelantes e punindo de forma pedagógica a conduta ilícita perpetrada pela demandada. Advogado Autor do Comentário: Fábio Cosentino Manchete: Loja é condenada a pagar 10 vezes o valor de softwares que usava sem licença Fonte:https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/loja-condenada-pagar-10-vezes-valor-softwares-licenca “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Trade-dress e concorrência desleal

S10 - 26/01/2008 VIAGEM OE - FOTOS DO RALI CERAPIO, ENTRE FOTALEZA (CE) E RECIFE (PE). NA FOTO, CAIPIRINHA DE GRAVIOLA DO RESTAURANTE COCO BAMBU, DE FORTALEZA FOTO ADRIANA MOREIRA/AE A primeira vista ao ler a notícia chama atenção o fato de um restaurante ser condenado por concorrência desleal, possuindo estabelecimento em uma outra cidade de um outro estado. Pensando na diferença territorial seria muito improvável o desvio de clientela ou a confusão do consumidor. Outro ponto interessante a ser discutido é a afirmação de que os funcionários do Coco Bambu seriam capazes de reproduzir as receitas do restaurante Camarões. Em relação à proteção destinada às receitas culinárias, há discussão se as mesmas poderiam ser protegidas através do direito autoral, em minha opinião não. De acordo com o artigo 8º, inc. I e II, não são passíveis de proteção os “métodos, esquemas, planos ou regras para se realizar negócios”, o que seriam as receitas se não métodos ou regras a serem seguidas para se chegar em um prato? Ao ler o acórdão, percebe-se que outras questões são discutidas no processo que poderiam sim caracterizar atos de concorrência desleal. Segundo a decisão, há nítida semelhança entre a arquitetura, layout, disposição de móveis e uniformes dos dois restaurantes e todos estes atos se comprovados e, em conjunto, podem caracterizar violação de trade-dress, além de suposto aliciamento de . A legislação brasileira não possui definição do que seria trade-dress (também conhecido no Brasil como conjunto-imagem) no entanto, a doutrina e a jurisprudência já aceitam amplamente a sua proteção através da repressão de atos de concorrência desleal. Para a doutrina, o trade-dress seria todo o conjunto do qual se reveste o negócio e, portanto, se enquadrariam cores do estabelecimento, sinais de propaganda, layouts, estilo de móveis utilizados. A semelhança de todas essas características (desde que não sejam óbvias para aquele setor econômico) poderia levar a associação indevida pelo consumidor, o que seria, sim, repreendido pela legislação. A verdade é que questões envolvendo trade-dress são sempre muito nebulosas. Considerando a inexistência de características e definições claras na legislação as interpretações são sempre muito subjetivas e dependem muito das características e dos atos envolvidos em cada caso. Advogado Autor do Comentário: Laila dos Reis Araujo Manchete: Coco Bambu condenado por copiar cardápio e fórmula do restaurante Camarões em Natal Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/coco-bambu-condenado-por-copiar-cardapio-e-formula-de-restaurante-em-natal/ “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”