A importância de realizar uma busca prévia antes de depositar um pedido de registro de marca no INPI

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Antes de depositar um pedido de registro de marca é de extrema importância solicitar à um escritório especializado uma busca e análise de viabilidade de uso e registro da marca a ser registrada.

A princípio, o advogado irá analisar se a marca pretendida preenche os requisitos previstos em lei, ou seja, se é registrável.

Após essa análise, irá realizar uma busca para verificar se a marca pretendida está disponível para registro, ou seja, irá verificar se existem registros ou pedidos de registros de marca anteriores, eventualmente colidentes, capazes de impedir o registro da marca pretendida.

Muitas pessoas acham que essa busca é simples e que é possível fazer por contra própria. Entretanto, esta análise deve ser aprofundada, verificando não apenas marcas idênticas, mas também marcas semelhantes que possam causar confusão ou associação.

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De outra parte, apenas uma profissional especializado será capaz de lhe dar um parecer correto quando existem algumas anterioridades, porém é possível a convivência entre marcas. Em alguns casos, será recomendado atacar eventuais anterioridades para acabar com eventuais impedimentos.

O fato de usar ou depositar uma marca antes de realizar uma busca prévia pode causar diversos prejuízos ao seu titular. Um deles é o custo com o depósito do pedido de registro da marca, isso porque caso o pedido seja indeferido, o dinheiro investido não será recuperado.

De outra parte, caso uma pessoa esteja usando uma marca registrada ou anteriormente requerida perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), poderá ser notificada ou mesmo sofrer uma ação judicial e ter que reparar o titular da marca pelos danos causados.

Além disso terá o prejuízo de perder todo o seu material de divulgação, publicações, site, redes sociais, arte utilizada no exterior da loja etc.

Portanto, antes de usar e registrar uma marca, consulte um escritório especializado em propriedade intelectual.

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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O que é compliance e qual sua importância?

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Compliance é um termo que vem ganhando força no universo de empresários brasileiros já há alguns anos, quando medidas de combate à corrupção começaram a ser mais fortemente adotadas no país, sobretudo com a Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção.

Mas, afinal, você sabe o que é compliance? Se ainda tem alguma dúvida sobre o assunto, continue a leitura. Neste artigo, vamos explicar o que é esse conceito e por que essa prática é fundamental para as empresas. Entenda a seguir!

O que é compliance?

Compliance é um termo que tem origem no inglês, do verbo to comply, que quer dizer cumprir, obedecer, estar de acordo com. Nesse sentido, é basicamente o ato de estar em conformidade com leis, normas, regulamentos e diretrizes.

O conceito abrange tanto o controle externo quanto o interno, ou seja, tanto a legislação e as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores, quanto os regimentos, as políticas e as regras da empresa.

Na prática, o compliance é um conjunto de ações e medidas que têm como objetivo evitar e corrigir inconformidades que possam acarretar problemas judiciais, como irregularidades trabalhistas, fiscais ou ambientais.

Mas não só isso. O compliance também visa garantir condutas pautadas na chamada governança corporativa, tais como relações éticas e transparentes, combate à corrupção, prestação de contas, sustentabilidade social e ambiental e responsabilidade corporativa.

Sendo assim, um programa de compliance abrange tanto o cumprimento das obrigações legais da empresa quanto os princípios e valores internos que compõem aquela corporação.

Sem um programa de compliance, uma empresa pode ter não só problemas jurídicos, mas sua reputação e sua imagem também correm o risco de serem prejudicadas no mercado. Isso pode acontecer por uma série de motivos, como:

  • Desconformidade com as legislações vigentes;
  • Falta de ferramentas de prevenção efetivas;
  • Falhas na gestão e no controle interno;
  • Ausência de uma gestão de mitigação de riscos;
  • Ausência de orientações normativas;
  • Ausência de manuais de conduta ética e moral;
  • Não realização de auditorias;
  • Ausência de um forte sistema de segurança da informação.

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Por que o compliance é importante?

Estar em compliance é um dever de toda e qualquer empresa, mas, além disso, é também uma estratégia de negócios. Isso porque uma empresa em conformidade legal demonstra maturidade de gestão, transparência ética e domínio sobre os procedimentos corretos a serem executados.

Por outro lado, a ausência de compliance representa um grande risco para os negócios. Irregularidades legais, conflitos jurídicos e falhas éticas podem gerar grandes perdas para a instituição, seja de ordem financeira, patrimonial, institucional ou moral.

Assim, o compliance assume uma importância fundamental para qualquer empresa que queira sobreviver no mercado nos dias de hoje. Em primeiro lugar, porque é obrigação das empresas agir em conformidade legal, respeitar os valores éticos e impedir atos de corrupção. Além disso, a cadeia produtiva das empresas têm exigido programas de compliance.

Igualmente, por meio de um programa de compliance, uma empresa consegue se consolidar no mercado de forma segura, garantindo a sustentabilidade e a longevidade dos negócios. As vantagens em adotar a prática são muitas, como:

  • Ganho de credibilidade no mercado;
  • Ganho de vantagem competitiva;
  • Atração de investidores;
  • Melhora na qualidade dos produtos e serviços;
  • Melhora na eficiência de processos e operações;
  • Redução de gastos com multas e demais penalidades;
  • Eficiência na identificação, prevenção e correção de riscos e problemas;
  • Fortalecimento da boa imagem da marca.

Portanto, um programa de compliance é crucial para a sobrevivência dos negócios. Com ele, sua empresa não só fica em dia com as questões legais, mas reduz riscos, garante um ambiente corporativo mais responsável e confiável e se fortalece no mercado.

Gostou deste artigo? Acesse nosso blog e confira outros conteúdos que vão te ajudar a fortalecer sua marca!

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A importância da cibersegurança

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Na atual era da transformação digital, a internet se tornou um recurso indispensável para o funcionamento e o crescimento dos negócios. Paralelamente, a cibersegurança tem sido um dos investimentos prioritários no mundo corporativo.

Isso porque, além dos benefícios que as tecnologias digitais trazem, não podemos nos esquecer que a internet também cria vulnerabilidades às empresas, como vazamento de informações, fraudes, violação de dados e ataques, como phishing e ransomwareuns dos mais comuns cibercrimes na atualidade.

Pensando nisso, vamos explicar com mais detalhes o que é cibersegurança e por que você não deve abrir mão de um sistema eficiente de segurança na internet. Entenda a seguir!

O que é cibersegurança?

Cibersegurança é um conjunto de medidas e procedimentos que visam garantir a segurança na internet, protegendo computadores, celulares, programas, redes, servidores e dados contra invasões e ações cibercriminosas.

O objetivo da cibersegurança é prevenir, identificar precocemente e eliminar rapidamente vulnerabilidades que possam prejudicar a infraestrutura tecnológica da empresa e a segurança dos dados digitais.

Os riscos envolvidos no uso da internet são dos mais variados tipos, como roubo de informações, ataques a sistemas da empresa, sequestro de dados, entre outros.

Para a proteção contra essas ameaças, a cibersegurança conta com algumas práticas fundamentais, como:

  • Uso de programas antivírus;
  • Atualização periódica dos softwares e do sistema operacional;
  • Uso de assinaturas digitais com criptografia;
  • Realização constante de testes de segurança para detecção de falhas;
  • Realização regular de backups;
  • Política de acesso aos arquivos da empresa;
  • Política de boas práticas de uso da internet, como usar senhas fortes e evitar fazer downloads de anexos ou clicar em links de mensagens de remetentes desconhecidos ou suspeitos;
  • Contratação de serviços especializados em cibersegurança.

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Qual a importância da cibersegurança?

Com a transformação digital, todos os processos nas empresas estão se tornando cada vez mais tecnológicos e migrando para o mundo online. Com isso, a perda de determinados dados e informações pode comprometer profundamente os processos de trabalho e o funcionamento da empresa.

Nesse cenário, a cibersegurança vem se tornando uma das grandes prioridades no mundo dos negócios. Além disso, à medida que as empresas e a sociedade em geral se tornam mais digitalizadas, cresce também o uso da internet para fins escusos, como os ataques virtuais por meio, por exemplo, de:

  • Malwares;
  • Vírus;
  • DDoS;
  • Ransomware;
  • Cavalo de Troia;
  • Phishing;
  • Injeção de SQL.

É importante ter em mente que as técnicas cibercriminosas têm sido cada vez mais frequentes e vão se aprimorando com o tempo para encontrar brechas nos sistemas e, assim, se tornarem mais danosas.

Por isso, é fundamental contar com uma estrutura robusta de cibersegurança, capaz de proteger os dados das empresas e manter suas informações em sigilo, evitando assim o comprometimento dos negócios.

Além disso, com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a segurança na internet já não é mais um diferencial, mas uma obrigação das empresas.

Além das novas regras de coleta, armazenamento e tratamento de dados, a lei conta com diversos princípios a serem respeitados, sendo um deles o da segurança – descrito pelo art. 6º como a “utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão”.

Portanto, é inegável que a cibersegurança é uma área que deve ser priorizada nas empresas. Ela previne incidentes, protege os dados contra invasões e ataques e evita prejuízos financeiros, judiciais e inclusive danos de reputação e credibilidade.

Quer manter seu negócio sempre protegido? Então, confira mais artigos em nosso blog e garanta sua transformação digital com segurança!

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A possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial

The Statue of Justice - lady justice or Iustitia / Justitia the Roman goddess of Justice

O artigo 40 parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial dispõe que  “  O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”

As patentes possuem prazo de vigência de 20 anos, ou 15 anos, para patentes de invenção e modelos de utilidade respectivamente, contados da data do depósito no pedido. Este prazo é baseado em tratados internacionais e é o mesmo em diversos  países. 

No entanto, os exames de patente no Brasil sempre foram lentos, e as patentes costumam levar pelo menos 10 anos para serem deferidas. Assim, como forma de proteger os titulares, que gastam tempo e dinheiro no desenvolvimento de inovação, a legislação criou a exceção do parágrafo único, garantindo um tempo de vigência mínimo após a concessão. Esta regra, portanto, pode aumentar o prazo de vigência além do prazo estabelecido em tratados internacionais e no caput do mesmo artigo. 

Do ponto de vista social, a regra pode não ser benéfica, principalmente, quando falamos de medicamentos que passam a ser mais baratos quando a patente é extinta. Este foi um dos argumentos utilizados pela Procuradoria Geral da República (PGR) para ingressar com Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.529. Segundo a PGR, este parágrafo deixa o consumidor “refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Do ponto constitucional o argumento é que o parágrafo viola o inciso XXIX do artigo 5º da Constituição que dispõe que os privilégios são temporários.

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É fato que o artigo prorroga o prazo da patente, mas nem por isso, o privilégio deixa de ser temporário. Logo, este último argumento não me parece cabível. 

O STF havia pautado a discussão para o dia 07/04/2021, no entanto, foi adiada para o dia 14/04. O presidente do tribunal concedeu liminar, no entanto, suspendendo os efeitos deste parágrafo  somente no que se refere às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, não afetam patentes que hoje estão sob o efeito da regra do parágrafo primeiro. 

A decisão se pautou principalmente no argumento utilizado pela PGR que o dispositivo  “impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”.

Como dito, a decisão proferida pelo presidente é liminar e a questão será discutida definitivamente em 14/04/2021. 

Considerando que, atualmente, o INPI tem tomado diversas medidas para reduzir o prazo de exame de patentes e espera que nos próximos anos não demore mais que 04 ou 05 anos para tomar sua decisão, este parágrafo perderia o efeito de qualquer maneira.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo 

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PANORAMA GERAL DO PAGAMENTO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS

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Antes de mais nada, cabe aqui fazer uma ressalva importante: este breve texto não tem a pretensão de esgotar o tema, mas, sim, externar algumas considerações pontuais para facilitar a compreensão do panorama da tributação do pagamento de royalties em transações internacionais.

Numa acepção simplória, os royalties constituem os valores pagos por quem explora determinado ativo intangível ao seu legítimo titular, mediante prévia e expressa autorização.

Segundo o artigo 17 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.455/14, os royalties constituem os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

“a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

  1. b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
  2. c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
  3. d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.”

Vale destacar que, aqui, serão abordadas algumas considerações atinentes aos ativos intangíveis atrelados à Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, segredos industriais, know how), que não se relacionam com os direitos autorais (que versam sobre a criação artística, científica, musical, literária, dentre outras).

É por meio do Sistema da Propriedade Industrial – no Brasil, regido pela Lei nº 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial) – que os ativos intangíveis são protegidos e os seus titulares têm assegurado o direito de exploração exclusiva.

As normas elementares que regulam o sistema da propriedade industrial também compreendem um regime internacional, o qual é regido por importantes convenções, tais como (i) a Convenção da União de Paris (CUP) – aderida nacionalmente em 1992; (ii) o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (The Patent Cooperation Treaty – PCT) – do qual o Brasil é signatário desde 1978.

Aliás, vale lembrar que o mercado global de pesquisa, desenvolvimento e inovação está intrinsecamente relacionado aos ativos intangíveis daí decorrentes, ao passo que as transações internacionais envolvendo ativos de propriedade industrial são de vital importância para o desenvolvimento econômico e social de países emergentes, como o Brasil.

Quando comparado a outros países no tocante à sua atuação em pesquisas desenvolvimento e inovação, o Brasil atinge baixos índices e, por via de consequência, não figura entre os exportadores de tecnologia.

No âmbito nacional, o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia é regido pela Instrução Normativa nº 70/2017.

Nesse contexto, é importante ter em mente que as operações que envolvem o licenciamento de ativos de propriedade industrial e prestação de serviços técnicos demandam planejamento sob o prisma tributário que, de um modo geral, envolve o controle estatal por meio do Sistema Tributário Nacional.

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Para que fique claro: os casos de cessão de marca ou patentes não são remunerados por royalties.

A seguir, serão relacionados alguns tributos relevantes que incidem sobre operações internacionais envolvendo o licenciamento de ativos de propriedade industrial:

  • IRRF, cujas alíquotas variam conforme a natureza da remessa e o país de domicílio do beneficiário;
  • CIDE-Royalties;
  • ISS.

Para fins de aferição de incidência tributária, há uma série de peculiaridades previstas no ordenamento jurídico que merecem observância, dentre as quais destacamos:

A regra geral da Lei nº 4.506/1964, que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.

O Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

A Lei nº 10.168/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

Nos termos da sobredita Lei, sujeitam-se à CIDE as pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º). 

A Portaria do Ministério da Fazenda nº 436/1958, que estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau de essencialidade.

Ainda, cabe ressaltar que há acordos celebrados entre o Brasil e diversos países com a finalidade preponderante de evitar a dupla tributação, estimular o comércio (a nível transnacional), e combater a evasão fiscal.

Atualmente, os países que possuem acordo com o Brasil são: África do Sul; Alemanha; Argentina; Áustria; Bélgica; Canadá; Chile; China; Coreia do Sul; Dinamarca; Equador; Eslováquia e República Tcheca; Espanha; Filipinas; Finlândia; França; Hungria; Índia; Israel; Itália; Japão; Luxemburgo; México; Noruega; Países Baixos; Peru; Portugal; Rússia; Suécia; Trinidad e Tobago; Turquia; Ucrânia; e Venezuela.

As informações sobre os referidos acordos podem ser consultadas no site da Receita Federal do Brasil (RFB), que disponibiliza todos os Decretos Legislativos aprovados pelo Congresso Nacional, Portarias do Ministério da Fazenda e demais instrumentos normativos aplicáveis às relações de cooperação entre a nação brasileira e os países acima citados.

Devido às inúmeras particularidades que permeiam a matéria que, por sua própria natureza, é complexa e demanda atenção quanto aos dispositivos legais aplicáveis nos âmbitos federal, estadual e municipal, cabe aqui deixar três importantes observações para melhor compreensão do assunto e elaboração de um planejamento tributário adequado objetivando a redução de gastos com tributos eventualmente não aplicáveis ao caso: (i) pesquise sobre os tributos incidentes sobre as operações de sua empresa; (ii) a leitura dos diplomas legais acima mencionados é altamente recomendável; (iii) procure saber se o país licenciante com quem realiza operações envolvendo royalties possui acordo com o Brasil para evitar a dupla tributação.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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TJ-RJ reconhece a possibilidade do réu em arguir nulidade incidental de patente como matéria de defesa

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Nos termos do artigo 56, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), “a ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo 1º. A nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa”.

Não obstante a clareza da lei, a jurisprudência pátria oscila em reconhecer a possibilidade do réu em arguir nulidade de patente como matéria de defesa, no âmbito da Justiça Estadual, ao sofrer uma ação de infração.

Isso porque, consoante disposto no artigo 57 da Lei de Propriedade Industrial, “a ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito”. 

E, portanto, a discussão não poderia se dar na esfera estadual. Nesse sentido, destacamos o REsp nº 1.281.448/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, julgado em 08.09.2014.

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No entanto, em 29.10.2020, a Terceira Turma do STJ, nos autos do REsp nº 1.843.507/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu “a possibilidade de arguição da nulidade de patentes e de desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração, de competência da Justiça Estadual, dispensando, nesses casos, a participação do INPI”, cuja decisão terá efeitos somente entre as partes.

Em julgado de 30.06.2017, nos autos do REsp 1.522.339/PR, o Ministro Luis Felipe Salomão já havia pontuado acerca dos efeitos concedidos quanto à ação de nulidade que tramita perante a Justiça Federal, sendo estes erga omnes; e os efeitos concedidos quanto à declaração incidental de nulidade perante a Justiça Estadual, como matéria de defesa, sendo estes inter partes.

Seguindo esse entendimento jurisprudencial, em 03.03.2021, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0068520-12.2020.8.19.0000, de relatoria do Des. Wagner Cinelli, reconheceu a possibilidade de o réu suscitar a nulidade da patente como matéria de defesa em ação de infração.

Referidos julgados refletem um avanço do judiciário em interpretar questões inerentes à Propriedade Industrial.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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