A possível colaboração entre o INPI e o USPTO

A POSSÍVEL COLABORAÇÃO ENTRE O INPI E O USPTO

No dia 22/08/2023 foi o realizado o último dia do 43º Congresso Internacional da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), evento que teve início no dia 20/08/2023 e é extremamente conhecido por promover o encontro de grandes nomes mundiais da propriedade intelectual.

 

Um dos principais temas tratados no congresso em referência foi a discussão a respeito das possíveis potenciais colaborações com foco na melhoria nos processos de concessão de ativos e na disseminação da propriedade industrial no Brasil. 

 

O respectivo assunto foi conduzido no congresso pelo presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, Sr. Júlio César Moreira e a subsecretária de Comércio para Propriedade Intelectual dos Estados Unidos e diretora do Escritório Americano de Patentes e Marcas (USPTO, na sigla em inglês), a Sra. Kathi Vidal.

Cumpre destacar que o INPI é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria no Brasil, enquanto o USPTO, é uma agência do Departamento de Comércio norte-americano, cuja principal função é conceder patentes para a proteção de invenções e registrar marcas naquele país. 

 

A POSSÍVEL COLABORAÇÃO ENTRE O INPI E O USPTO

 

Moreira em sua apresentação fez questão de demonstrar um panorama da evolução dos resultados do INPI nos últimos anos, como a redução do backlog de patentes, mencionando sobre as iniciativas que estão sendo implementadas, junto com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), para assim, melhorar a qualidade do uso do sistema de PI pelos brasileiros.

 

Neste tópico e como assunto de costume sobre PI no Brasil, foi novamente mencionado a meta de reduzir o prazo de concessão de patentes para dois anos, a partir do depósito do pedido, o que necessitará de alterações na Lei da Propriedade Industrial (LPI), de contratação de novos servidores e de automação de processos, dentre outras ações.

 

Por outro lado, Kathi Vidal elencou diversas ações do USPTO com o propósito de melhorar a experiência dos usuários norte-americanos no sistema de PI nacional, tais como contratação de novos examinadores, treinamento e educação em PI, estímulo à transferência de tecnologia, programas de assistência jurídica de patentes gratuitas para pequenas empresas e inventores, e programas de atendimento a depositantes de patentes sem representação legal.

Por fim, a diretora do USPTO encerrou suas ponderações se colocando à total disposição para discutir formas de colaboração com o INPI e o desenvolvimento de projetos que apoiem o desenvolvimento mútuo na prestação de serviços de ambas as instituições para a sociedade.

Além do exposto acima, Moreira pontuou a devida importância de levar a Propriedade Industrial para os ensinos fundamental, médio e o superior, visto que nas universidades estão concentrados a maioria dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) e dos residentes que mais depositam pedidos de patente no País. 

 

Cumpre destacar que o tema PI ainda não é considerado como uma matéria principal a ser lecionada nas principais faculdades de direito no Brasil, sendo um tema que cada vez mais vem sendo aperfeiçoado e tratado com sua devida importância, principalmente quando estamos falando de inovação no território brasileiro.

 

Afinal, a unificação dos sistemas seria importante para a expansão do assunto em território nacional? No momento, o que resta é aguardar por tal implementação.

 

 

Autores: Bruno Arminio, Advogado Pleno e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes

https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-e-uspto-discutem-colaboracao-para-promover-o-sistema-de-pin 

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

 

Obs.: A descrição em inglês do cargo do advogado está na planilha. Pode haver uma ou mais fontes utilizadas por eles para desenvolver o conteúdo. Ela(s) deve(m) ser adicionada(s). Há conteúdos que não têm fonte. 

Construtora Gafisa tem marcas penhoradas pela justiça de São Paulo devido a dívida com condomínio de luxo

Construtora Gafisa tem Marcas Penhoradas

A juíza Paula Veloso Rodrigues Ferreri, da 40.ª Vara Cível de São Paulo, determinou a penhora de todas as marcas e titularidade da construtora Gafisa, para assegurar a quitação de uma dívida de R$ 1,4 milhão com um condomínio de alto padrão no bairro Itaim Bibi, localizado na zona Sul da capital paulista. Caso a quantia não seja depositada, as marcas da empreiteira serão levadas a leilão. O passo seguinte consiste na avaliação do valor das empresas.


A condenação da Gafisa envolve o reembolso ao condomínio pelos custos referentes a reparos realizados no empreendimento, eis que entregou o conjunto de edifícios residenciais nas proximidades da avenida Faria Lima com “defeitos construtivos”. Conforme apontado pela perícia realizada no processo, os problemas variam desde discrepâncias na tonalidade do piso até a ausência de ventilação adequada em espaços comuns.


O litígio teve início em 2014, após terem as negociações extrajudiciais restado infrutíferas, sendo que a execução da dívida teve início em 2021. A decisão de penhora ocorreu após repetidas tentativas infrutíferas de bloquear os ativos financeiros da Gafisa. A construtora chegou a disponibilizar três propriedades em garantia, mas tais ofertas foram rejeitadas, uma vez que esses imóveis já estavam comprometidos em outras ações judiciais.

 

Construtora Gafisa tem Marcas Penhoradas

 

o Juízo reconheceu que a penhora representa uma medida extraordinária, porém argumentou que não existem outras alternativas viáveis. Nos termos da decisão: “É caso de deferir o pedido de penhora das marcas das quais é titular a executada. Ainda que se trate de medida excepcional, é certo que houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera a se considerar o valor da dívida. Ademais, os imóveis indicados à penhora não estão livres e desembaraçados como alega a parte executada”.

 

Em se tratando as marcas registradas de um dos maiores ativos de uma empresa, a medida de penhora é extremamente gravosa, malgrado perfeitamente possível.

 

Para saber mais sobre as cautelas e providências necessárias para o emprego destas medidas, é importante o auxílio de profissional especializado, como a banca da Peduti Advogados, atuante a 46 anos na área de Propriedade Intelectual.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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A Importância do Licenciamento Cruzado em Patentes

Licenciamento Cruzado em Patentes

Recentemente as gigantes do setor de telecomunicações globais Huawei e Ericsson anunciaram um grande acordo de licenciamento cruzado de suas patentes, o que efetivamente contribuirá para a performance das empresas em sua área de atuação.

 

Aparentemente tal situação poderia sugerir um contrassenso, pois como seria possível duas concorrentes concederem licenças de ativos de tamanha importância para a sobrevivência em ambiente tão concorrido. Entretanto, na prática é justamente o contrário, uma vez que o licenciamento cruzado de patentes de invenção se mostra uma estratégia de destaque no mundo da propriedade intelectual. 

 

Isto porque, esse tipo de manobra possibilita que empresas compartilhem suas patentes entre si, promovendo a colaboração e impulsionando a inovação de maneira expressiva, representando um menor custo de investimentos e a redução do tempo e dos custos para que a sociedade se beneficie com a expansão das tecnologias de forma potencializada, minimizando, inclusive, o risco de litígios por violação de patentes, uma vez que as partes concordam em licenciar mutuamente suas tecnologias.

 

Licenciamento Cruzado em Patentes

 

Neste cenário, o que se observa em termos práticos é a aceleração da Inovação, através do compartilhamento de tecnologias patenteadas, através da combinação de diferentes conhecimentos e recursos, acelerando a criação de ainda mais soluções inovadoras, com a abertura de novas oportunidades de mercado e expandir a presença global das organizações.

 

Assim, diferente do que se pode concluir inicialmente, o licenciamento cruzado oferece uma importante oportunidade para impulsionar a inovação colaborativa, permitindo que as partes compartilhem tecnologias, impulsionando o avanço social, com redução de custos e maior harmonia no cenário da propriedade intelectual. 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: www.peduti.com.br 

Huawei chega a um acordo de licenciamento cruzado de patentes de longo prazo com a Ericsson | Monitor Mercantil

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A tentativa de regulamentação do uso da inteligência artificial pelo Youtube

Dentre outras medidas, a plataforma informou que não irá proibir músicas geradas por inteligência artificial

Conforme se verifica com facilidade, a inteligência artificial tem sido implementada diariamente no dia a dia das pessoas, em diversos nichos de suas vidas.

 

Dá-se especial atenção a este advento nas redes sociais e plataformas virtuais,  uma vez que a inteligência artificial está diretamente relacionada à inovação e tecnologias.

 

Por este motivo, é esperado que as próprias plataformas, ao menos enquanto não houver regulamentações mais amplas sobre o assunto, criem algumas regras para possibilitar a utilização da inteligência artificial sem atingir direitos de terceiros ou causar situações que lhes possam ser prejudiciais.

 

Este é o caso do Youtube, que elaborou um conjunto de normas com o intuito de estipular limites ao uso da inteligência artificial para a geração de músicas, sem prejudicar os artistas que de alguma forma estejam ligados àquela criação.

 

 

A plataforma levantou como ideal a adoção da inteligência artificial com responsabilidade junto aos seus parceiros musicais, com o intuito de criar uma organização de confiança e segurança líder do setor, atrelada a específicas políticas de conteúdo.

 

Em outras palavras, o Youtube pretende permitir a criação por inteligência artificial, mas de forma vinculada à proteção dos direitos dos artistas. Neste sentido, pretende assegurar a responsabilidade sobre as criações, representando os interesses de distribuidoras, enquanto ao mesmo tempo se compromete a desenvolver mecanismos para evitar violações, no intuito de proteger os artistas.

 

O elevado grau de subjetividade das medidas que a plataforma pretende implementar nesta nova era das mídias sociais demonstra quão urgente e necessário é que haja a regulamentação do assunto pelas autoridades brasileiras. 

 

Como atuantes da área de propriedade intelectual, estamos sempre atentos às novidades relacionadas ao advento da inteligência artificial, de modo a bem atender nossos clientes em demandas sobre o assunto. Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

Advogados autores do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: YouTube diz que não irá proibir músicas geradas por IA e revela como pretende proteger artistas 

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Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento de que uso de marca de concorrente em link patrocinado configura infração de marca e concorrência desleal

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à loja de peças íntimas Loungerie por utilizar o termo “HOPE”, marca de um concorrente do ramo de lingeries, como palavra-chave em anúncios patrocinados, e ao Google, por permitir este uso. Reiterando entendimento anterior, a prática foi considerada concorrência desleal e um aproveitamento injustificado do prestígio da empresa concorrente.

 

Inicialmente, a ação foi movida apenas contra o Google, mas a Loungerie também foi incluída no processo. A marca “Hope” não contestou essa decisão e pediu que a Loungerie fosse impedida de utilizar seu nome como palavra-chave em anúncios.

 

O juiz de primeira instância havia determinado que o Google não vinculasse o termo “Hope” a anúncios e condenou tanto o Google quanto a Loungerie a pagar danos morais de R$ 5 mil, mais danos materiais a serem calculados. Essa condenação foi aumentada para R$ 20 mil por empresa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

 

 

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que o uso de marca de concorrente como palavra-chave para direcionar consumidores ao link de um concorrente configura um meio fraudulento para desviar a clientela, permitindo uma concorrência parasitária e causando confusão entre os consumidores.

 

O ministro Moura Ribeiro, em seu voto-vista, concordou que a compra de palavras-chave por terceiros configura uma captação de clientela de maneira desleal. Ele apontou que essa prática impede e/ou prejudica que o detentor da marca adquira o termo correspondente, uma vez que os serviços de links patrocinados funcionam como um leilão de palavras-chave entre os anunciantes.

 

Ambos os ministros concluíram que a utilização desse tipo de estratégia ultrapassa os limites da livre iniciativa ao causar confusão ou associação deliberada com a marca de um terceiro que atua no mesmo mercado. Portanto, os recursos especiais da Loungerie e do Google foram conhecidos e desprovidos.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

Advogados autores do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: STJ: Nome de concorrente em anúncio no Google é concorrência desleal.

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Violação de Tradedress: Uma análise atrelada ao caso envolvendo a base BT Skin e o produto semelhante comercializado pela marca Lua Neve

No último mês, os internautas e influenciadores do nicho de beleza estiveram agitados após a publicação de uma nota oficial feita pelo instagram da marca de cosméticos Bruna Tavares (@linhabrunatavares), cuja postagem repudiava uma suposta violação de propriedade intelectual perpetrada pela marca de cosméticos Lua & Neve.

 

A suposta violação de propriedade intelectual girava em torno da base facial “BT SKIN”, um dos produtos mais conhecidos da marca da blogueira e empresária brasileira Bruna Tavares.

 

Segundo a nota oficial publicada no instagram oficial de Bruna Tavares, a embalagem da BT SKIN carrega em se u design um espelho que seria exclusivo da marca.

 

Além da suposta imitação da embalagem da base BT SKIN, diversos internautas também comentaram a similitude da embalagem comercializada pela Lua & Neve com o sérum facial “BT PEONY, outro produto do portifólio de maquiagens da marca de Bruna.

 

 

É importante salientar que ao contrário do que vem sendo discutido pelos internautas e até mesmo divulgado no comunicado oficial feito pela marca Bruna Tavares, a suposta imitação da embalagem da base não se trata de uma violação de patente e sim de uma suposta violação de trade dress.

 

O trade dress, também conhecido como conjunto-imagem, refere-se à aparência geral do produto formada por diversos elementos distintivos capazes de identificá-lo e diferenciá-lo dos demais, tais como, forma, embalagem, configuração do produto, frases, tamanho de letras, desenhos, emblemas, texturas, enfeites, entre outros.

 

Importa destacar que a efetiva configuração ou não de violação de propriedade intelectual por trade dress é reconhecida pela via judicial, sendo necessária a realização de uma perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem da base Lua e Neve efetivamente conflita com o da Bruna Tavares.

 

Caso reconhecida a violação de trade dress, Bruna Tavares poderá requerer a abstenção de fabricação e comercialização dos produtos por parte da Lua & Neve, além de indenização por danos morais e materiais.

Advogados autores do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

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Invenção do empregado: Os tipos de invenção de empregado e a necessidade de justa remuneração

Os direitos autorais e as fotografias

Dentro de uma realidade em que a inovação é mola propulsora para qualquer empresa, ganha relevo saber identificar e bonificar os empregados que se engajam e contribuem de forma pessoal com o desenvolvimento de novos produtos e serviços.

 

Nesse contexto, é importante entender os critérios para identificar tais colaboradores, à luz da legislação vigente, inclusive a fim de dar-lhes a justa remuneração prevista na lei, devida ao empregado na hipótese de invenção eventual.

 

A respeito do tema, são três as hipóteses que a legislação prevê. A primeira, consoante art. 88 da Lei da Propriedade Industrial (L. 9279/96 – LPI), seria a chamada “invenção a serviço”, que nada mais é do que aquela invenção decorrente da própria atividade laborativa para a qual contratado o empregado.

 

“No outro pólo, situam-se os inventos de serviço, onde o fator decisivo é atuação do empregador no sentido de dirigir e coordenar o processo inventivo, arcando com toda a estrutura técnica necessária, sendo a atuação do empregado inventor, apesar de essencial, totalmente retribuída pelo salário ajustado e eventual premiação concedida pela empresa” 

(MANSUR, Julio Emílio Abranches, A Retribuição Econômica Devida Aos Empregados Pela Exploração De Invenção Mista, Revista da EMARF (Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região) – jan/ 2007, p. 113/145)

 

Nessa hipótese não é devido ao inventor qualquer espécie de indenização ou remuneração adicional, posto que as horas de trabalho já foram devidamente remuneradas. 

 

A segunda hipótese, com previsão no art. 90 da LPI, trata da “invenção livre”, aquela que pertence com exclusividade ao empregado, porque não guarda qualquer relação com a atividade laboral por ele desenvolvida, tendo sido realizada de forma independente, sem uso de quaisquer meios ou recursos disponibilizados pelo empregador. Segundo Mansur, “os inventos livres, nos quais o fator decisivo é a atuação inventiva do empregado, para a qual não contribuiu efetivamente o empregador” (Mansur, ob. Cit.)

 

As invenções livres em geral não despertam dúvidas: são aquelas que não tem absolutamente nenhuma relação com o cargo ou a função do empregado com seu empregador, e por isso mesmo pertencem com exclusividade ao inventor.

 

A última hipótese diz respeito à chamada “invenção eventual, casual ou mista”, prevista no art. 91 da LPI, quando o empregado desenvolve, utilizando meios e recursos disponibilizados pelo empregador, uma invenção que não tem relação direta com a sua atividade laborativa.

 

“Nas invenções de serviço a obtenção da patente é colimada pelo empregador, ao passo que nas mistas a criação do invento é ocasional, utilizando-se o empregado da estrutura técnica disponibilizada pela empresa. Nas invenções livres, o fato de existir relação trabalhista é mera coincidência.” (Mansur, ob. cit)

 

Em algumas hipóteses pode ser difícil reconhecer, na prática, quando se está diante de uma invenção a serviço (decorrente da própria função do empregado) ou diante de uma invenção eventual ou casual, já que, ao longo do tempo, o empregador pode mudar as atribuições do empregado, que passa a ocupar cargos ou desempenhar funções nas quais se exige atividade intelectiva e criativa, que podem redundar no desenvolvimento de produtos ou criação de invenções.

 

Segundo Mansur, “se a obtenção do invento ocorreu de forma casual, sem se relacionar à finalidade da atividade desempenhada pelo empregado, estamos diante de uma invenção mista, na qual a inovação tecnológica caracteriza mera conseqüência, não intencional, da atividade desenvolvida por este. Preponderam nesta hipótese a casualidade e o improviso, ao invés de uma atividade direcionada a um fim. Daí a justificativa da expressão “invenções colimadas”, utilizada por Pontes de Miranda para conceituar as invenções de serviço.” (Masur, ob. Cit.)

 

Para determinar em que situações uma invenção poderá enquadrar-se como ‘a serviço’, ou como ‘invenção eventual’, pode ser relevante analisar não apenas o cargo ou função desempenhada pelo empregado, mas também o seu setor de atuação dentro da empresa, e até mesmo o ambiente empresarial no qual está inserido.

 

Por exemplo, é relevante averiguar se a invenção foi realizada dentro de uma empresa de tecnologia, de matriz inovadora e que investe em P&D, o que sinalizará que as invenções e desenvolvimentos realizados dentro de tal empresa são, em sua maioria, invenções a serviço, sendo possível inferir que todos os colaboradores de tal empresa estão engajados na missão criativa da empresa. Nesse quadro, vale perquirir, por exemplo, sobre o setor de atuação da empresa e sobre a quantidade de patentes e outras criações por ela protegidas, dados estes que indicam o grau de inovação do empregador.

 

Os direitos autorais e as fotografias

 

 

Ainda, também é relevante verificar se o invento desenvolvido estava enquadrado dentro das atribuições do empregado, em consonância com sua atividade laboral e com o setor em que atuava. Ora, se o empregado trabalhava em setor administrativo, por exemplo, e desenvolve um produto totalmente técnico, ainda que a empresa possa ser considerada inovadora, é provável tratar-se de uma invenção eventual, posto que não estava de forma alguma relacionado às suas funções administrativas dentro da empresa.

 

Por fim, a invenção apenas poderia ser reconhecida como eventual se o invento fosse inesperado pelo empregador, desenvolvido por iniciativa própria do empregado sem o apoio direto, instrução e o direcionamento do empregador.

 

Quando verificado que a invenção realmente é eventual, então o empregado inventor fará faz jus tanto ao pagamento de uma justa remuneração, como também à cotitularidade da patente.

 

Nessa hipótese, será garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração, e assegurado ao empregado, em contrapartida, uma justa remuneração, conforme previsto de forma expressa no §2º do art. 91 da LPI. A jurisprudência tem reconhecido tal direito:

 

INVENÇÃO CASUAL. RETRIBUIÇÃO JUSTA. O tema alusivo às invenções dos empregados é disciplinado pela Lei 9.279/1996, que dispensa tratamento específico para as invenções de serviço, livres e casuais. As primeiras (invenções de serviço) constituem objeto do contrato de trabalho e resultam do trabalho executado pelo empregado contratado com o fim de estudar e criar, percebendo retribuição restrita ao salário, salvo ajuste contrário, consoante artigo 88, § 1º, da citada Lei 9.279/1996. Nesse caso, a atividade criativa pertence ao empregado, mas o empregador detém os frutos do invento porque arcou com os riscos econômicos e financeiros necessários à invenção. A invenção livre, por sua vez, resulta de criação desvinculada do contrato de trabalho, sem uso de recursos, materiais e instalações da empresa e pertence exclusivamente ao empregado (artigo 90 da Lei 9.279/96). As invenções casuais resultam da contribuição pessoal do empregado com uso de recursos do empregador e constituem propriedade comum, em partes iguais, salvo expressa disposição contratual em contrário, consoante o artigo 91 da Lei 9.279/96, cujo § 2º assegura ao empregador o direito exclusivo de exploração e ao empregado a justa remuneração. 

(TRT da 3ª região – 00139-2012-129-03-00-9 RO – Relatora: Cristiana M. Valadares – Data da Publicação: 25.04.2014).

A origem de tal pagamento, segundo a doutrina majoritária, não é a relação trabalhista em si, mas a relação civil de propriedade comum que surge com a criação do invento. Nesse sentido, a doutrina reverbera que a justa remuneração não equivale à indenização:

 

“Em vários acórdãos e sentenças trabalhistas versando sobre esse tema encontram-se referências ao pagamento de “indenização” resultante da exploração, pelo empregador, de invenção casual. Mas, a rigor, o art. 91 não cuida de indenização, pois essa exploração não visa reparar um ato ilícito. Afinal, se a invenção é casual, ela é também do patrão. Ele não tem nada a indenizar por explorar o que é dele, nem por danos materiais, nem, muito menos (como alguns empregados-inventores por vezes pleiteiam), danos morais. O dano moral, quando muito, pode ocorrer se o patrão ignora voluntariamente a autoria do invento pelo empregado e omite o seu nome num pedido de patente. Mas essa discussão nada tem a ver com perdas materiais ou lucros cessantes.” (Nuno Pires de Carvalho, INVENÇÕES DE EMPREGADOS: CRITÉRIOS PARA A DISTINÇÃO ENTRE AS INVENÇÕES DE SERVIÇO E AS INVENÇÕES CASUAIS, Revista dos Tribunais | vol. 1005/2019 | p. 113 – 164 | Jul / 2019 | DTR\2019\31913), ob. Cit.)

 

Nessa mesma linha, Karlo Fonseca Tinoco, tratando sobre o tema, leciona:

 

“segundo a norma em comento, em contrapartida ao direito de explorar exclusivamente o invento realizado pelo inventor-empregado, o empregador deve remunerá-lo de forma justa. (…). Assim, o inventor-empregado não receberá royalties pela exploração da invenção, mas sim uma “justa remuneração”. (Karlo Fonseca Tinoco, O REGIME DE INVENÇÕES DE EMPREGADOS NO DIREITO BRASILEIRO À PROVA DOS TRIBUNAIS, Revista dos Tribunais | vol. 1021/2020 | p. 171 – 189 | Nov / 2020 | DTR\2020\12860)

 

Dessa forma, para o empregador é relevante identificar as invenções que foram realizadas por seus empregados de forma eventual, não apenas a fim de promoverem a iniciativa de seus colaboradores, remunerando-se de forma condizente, mas também a fim de evitar eventuais ações judiciais daí decorrentes, visando o pagamento da justa remuneração prevista em lei.

 

Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

Advogados autores do comentário: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte

Karlo Fonseca Tinoco, O REGIME DE INVENÇÕES DE EMPREGADOS NO DIREITO BRASILEIRO À PROVA DOS TRIBUNAIS, Revista dos Tribunais | vol. 1021/2020 | p. 171 – 189 | Nov / 2020

 

MANSUR, Julio Emílio Abranches, A Retribuição Econômica Devida Aos Empregados Pela Exploração De Invenção Mista, Revista da EMARF (Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região) – jan/ 2007, p. 113/145

 

Nuno Pires de Carvalho, INVENÇÕES DE EMPREGADOS: CRITÉRIOS PARA A DISTINÇÃO ENTRE AS INVENÇÕES DE SERVIÇO E AS INVENÇÕES CASUAIS, Revista dos Tribunais | vol. 1005/2019 | p. 113 – 164 | Jul / 2019)

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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