Tribunal de Justiça de São Paulo determina que a atual dona do Facebook deixe de utilizar a marca “META” no Brasil.

A empresa Meta Serviços em Informática S.A, titular da marca registrada “META” para identificar serviços de tecnlogia e afins desde o ano 2008, ajuizou ação em face da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc (antigo Facebook), visando a abstenção de uso da referida expressão nas redes sociais “Facebook”, “Instagram”, “Whatsapp” e “Messenger”

 

Segundo o que narra a petição inicial, a Autora da ação é sediada na cidade de Barueri/SP e foi constituída em 29/10/1990, com o objetivo de explorar o segmento de tecnologia da informação e outras atividades relacionadas ao ramo de informática.  Para tanto, em 29/11/1996, depositou seu primeiro pedido de registro para a marca “META”, sendo que o referido pedido de registro foi efetivamente concedido pelo INPI em 22/04/2008, para identificar serviços de análise e processamento de dados, na classe 40:34.

 

Por outro lado, a empresa  estadunidense Meta Platforms Inc, atual controladora dos aplicativos “Facebook”, “Messenger”, “WhatsApp” e Instagram”, também é titular de outros 50 (cinquenta) registros de marca compostos pelo termo “META”, em classes relacionadas as áreas de tecnologia da informação.

 

Feitos os esclarecimentos necessários sobre ambas as empresas, a Meta Serviços em Informática S.A, ora Autora da ação judicial, relatou que a adoção da marca “Meta” pela empresa norte-americana estava lhe causando diversos prejuízos, dentre eles, a inclusão indevida no polo passivo de 27 processos judiciais que seriam, na verdade, destinados ao Facebook.

 

Em razão deste e diversos outros acontecimentos pormenorizadamente destacados na ação, a Autora requereu ao juiz um pedido liminar, visando que o Facebook deixasse de utilizar o sinal “META” , bem como fizesse constar em seus canais de comunicações que a referida marca, na verdade, pertence à empresa Brasileira.

 

Todavia, o pedido liminar foi indeferido pelo juiz de primeira instância, de modo que a empresa brasileira interpôs recurso de agravo de instrumento, visando que o pedido liminar fosse analisado por três desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

 

Pois bem, feita a análise do caso concreto, em 28/02/2024, os desembargadores da 1ª   Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que o pedido liminar, na verdade, deveria ser deferido.

 

Como principal fundamento, os desembargadores destacaram que restou comprovado documentalmente que o uso concomitante da marca “META” pelas duas empresas estava causando confusão entre os consumidores. Assim, ao menos de forma temporária, não seria possível que ambas as empresas continuassem usando o mesmo sinal de identificação.

 

Ante o provimento do recurso, foi determinado ao Facebook que no prazo de 30 dias, cessasse o uso da marca META, bem como fizesse constar de seus canais de comunicação que a referida marca é utilizada pela Autora da ação há mais de 30 anos e que ambas as empresas não possuem qualquer tipo de relação. 

 

Cabe destacar que contra a decisão desfavorável aos seus interesses, o Facebook interpôs recurso especial e conseguiu que os efeitos da decisão proferida pelo TJSP fossem suspensos. Caso o recurso especial seja efetivamente admitido, o processo será levado para apreciação do STJ.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou precise de auxílio com algum outro assunto semelhante, a Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar no que for necessário.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Nicole dos Santos Silva, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Processo nº 2208229-28.2023.8.26.0000 e Processo nº 1001671-37.2023.8.26.0260.

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Os “E-SPORTS” e sua proteção como propriedade intelectual

Os chamados e-sports podem ser definidos como “um videogame disputado entre dois ou mais participantes diante de um público de espectadores”, sendo certo que qualquer videogame pode ser considerado um e-sport.

 

Economicamente, o impacto dos e-sports chama a atenção: o faturamento anual nos últimos períodos de avaliação sobre o tema chegou a números bilionários (em 2021, por exemplo, houve um ganho de US$ 1,11 bilhão), sempre com estimativas de largo crescimento no setor.

 

Já no âmbito das comunicações, os resultados de aceitação também impressionam: os e-sports se conectam com jovens, adultos e até mesmo idosos de alto poder aquisitivo. Neste sentido, até mesmo grandes marcas como Louis Vuitton e Mastercard, demonstraram interesse no setor, muito embora possuam atuação forte em universos completamente diferentes ao dos videogames.

 

Assim, ante a popularidade crescente do assunto, não é com espanto que se percebe a necessidade de cuidados no âmbito da proteção aos direitos de propriedade intelectual dos e-sports.

 

Trata-se de assunto juridicamente complexo, eis que os videogames são, essencialmente, uma espécie de software, dotados, de forma parecida, de componentes audiovisuais, como: animações, imagens, textos, efeitos sonoros e música, sendo certo que podem ser objeto de proteção de propriedade intelectual. 

 

 

Nesta perspectiva, a proteção de que se fala, é a de direitos autorais. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em seu Acórdão nº C-355/12 (caso Nintendo), exarou entendimento de que os videogames  “constituem material complexo que compreende não só um programa de computador mas também elementos gráficos e sonoros que […] são protegidos, juntamente com a obra inteira, pelo direito de autor […]”.

 

Sabendo que a natureza da propriedade intelectual é, na maioria das vezes, monopolista, não há dúvidas de que o titular do direito poderá impedir que terceiros usem o material autoral em questão. 

 

É interessante reparar que os e-sports, diferentemente dos esportes convencionais, são dotados de proteção no âmbito da inovação. Enquanto no segundo não há um titular do direito, no primeiro, na maioria das vezes, há uma série de pessoas – físicas ou jurídicas – que podem ser considerados autores dos jogos ou seus componentes. Podem ser eles: programadores, artistas, escritores, compositores e intérpretes de música, entre outros.

 

No setor dos jogos virtuais, comumente os direitos de PI são detidos ou controlados por uma editora ou desenvolvedora, que os adquire com a finalidade de poder distribuir e explorar comercialmente o jogo. Em regra, esta exploração é viabilizada por meio de contratos de licença – que é concedida pela editora e, na maioria das vezes, é restrita a usos pessoais/não comerciais.

 

Portanto, sabendo-se que o tema relacionado aos e-sports é de crescente interesse público, em todos os sentidos, torna-se necessário estar atualizado sobre as novidades e nuances que delineiam o assunto. A Peduti Advogados certamente pode lhe prestar auxílio e aconselhamento jurídico sobre o assunto.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Foçaça e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: eSports: panorama de uma (não tão) nova fronteira do entretenimento digital + https://www.wipo.int/wipo_magazine/pt/2022/03/article_0003.html

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Entenda a relação entre a LGPD e a ANPD

LGPD e ANPD

Em um mundo cada vez mais digitalizado, a proteção de dados pessoais tornou-se uma grande preocupação. No Brasil, a relação entre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o coração dessa proteção. Mas como elas se relacionam e qual é o impacto dessa relação em nossa privacidade? Continue a leitura e descubra!

 

O que é a LGPD?

 

A Lei nº 13.709, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), promulgada em agosto de 2018, representa um marco na legislação brasileira em relação à proteção de dados pessoais. Ela delineia parâmetros precisos sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, estabelecendo regras mais rigorosas e sanções para descumprimentos. É importante ressaltar que a LGPD abrange tanto entidades públicas quanto privadas, garantindo direitos fundamentais de liberdade e de privacidade aos cidadãos.

 

Origens e Motivações

A LGPD foi inspirada em regulamentações internacionais, como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, vigente desde maio de 2018. O GDPR trouxe uma série de inovações e padrões elevados de proteção de dados, incentivando muitos países a revisarem ou estabelecerem suas próprias legislações sobre o tema.

 

Motivações para a criação da LGPD incluem:

  • Necessidade de atualização: Antes da LGPD, o Brasil carecia de uma legislação unificada e específica para a proteção de dados pessoais. As normas estavam dispersas em diversas leis e regulamentos.
  • Proteção dos Direitos Fundamentais: A LGPD tem como propósito resguardar direitos fundamentais, como a liberdade e a privacidade, proporcionando aos titulares maior domínio sobre seus dados pessoais.
  • Transparência e Confiança: Com a crescente digitalização dos serviços e a coleta massiva de dados, tornou-se essencial estabelecer regras claras para que os cidadãos saibam como seus dados são usados e possam confiar nas entidades que os coletam e processam.
  • Alinhamento com Normas Internacionais: A LGPD alinha o Brasil a padrões internacionais de proteção de dados, favorecendo o fluxo de dados entre fronteiras e consolidando a posição do país em negociações comerciais e acordos internacionais.
  • Fomento à Inovação: Com diretrizes claras, a LGPD também visa estimular a inovação, uma vez que empresas e startups podem desenvolver novos produtos e serviços com a segurança jurídica de estarem em conformidade com a legislação.

 

Principais Pontos da LGPD

Os pontos mais relevantes da LGPD são:

 

Definição de Dados Pessoais: A LGPD define dados pessoais como quaisquer informações atreladas a uma pessoa natural identificada ou identificável, abrangendo aspectos como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil, situação econômica, etc.

Direitos dos Titulares: A LGPD garante uma série de direitos aos titulares dos dados, incluindo o direito de acesso, correção, anonimização, portabilidade, por exemplo.

Tratamento de Dados Sensíveis: A lei estabelece regras mais rígidas para o tratamento de dados sensíveis, como origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual.

Agentes de Tratamento: A LGPD distingue “controlador” de “operador” de dados. O controlador é quem toma as decisões em relação ao tratamento dos dados, enquanto o operador é quem efetivamente realiza o tratamento, seguindo as instruções do controlador.

Transferência Internacional de Dados: A LGPD permite a transferência internacional de dados pessoais, mas somente em alguns casos, como para países ou organizações que proporcionem um nível de proteção de dados pessoais alinhado ao previsto na LGPD.

Encarregado de Dados (DPO): As organizações devem designar um Encarregado de Proteção de Dados (DPO), que será responsável por orientar os funcionários da entidade sobre as práticas de proteção de dados e atuar como canal de comunicação entre a organização, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais: Para operações de tratamento de dados que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, a LGPD exige a elaboração de um relatório de impacto à proteção de dados pessoais.

Segurança e Boas Práticas: A LGPD exige que os agentes de tratamento de dados adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas.

 

O que é a ANPD?

 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é a entidade responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em todo o território nacional. A ANPD tem como principal objetivo garantir a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, assegurando a privacidade e a liberdade individual, bem como auxiliando a promover práticas transparentes por parte das entidades que tratam esses dados.

 

Origem e Motivação da ANPD

A criação da ANPD foi motivada pela necessidade de ter um órgão regulador e unificador das atividades relacionadas à proteção de dados no Brasil. Antes da existência da ANPD e da LGPD, o país se encontrava em um cenário de vulnerabilidade jurídica e ameaças à privacidade dos indivíduos.

 

A ideia de criar uma autoridade nacional veio, especialmente, dos membros da União Europeia, que já possuíam órgãos semelhantes, em grande parte inspirados pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), que influenciou diversas nações, incluindo o Brasil, a repensarem suas legislações e estabelecer novos padrões para a proteção de dados pessoais.

 

Funções e Responsabilidades

A missão da ANPD é regular e supervisionar a aplicação da LGPD, assegurando que os princípios e diretrizes da lei sejam respeitados. Mesmo estando associada ao Governo Federal, a ANPD mantém uma autonomia técnica e decisória, garantindo assim sua imparcialidade e eficácia.

 

A principal responsabilidade da ANPD é zelar pela proteção dos dados pessoais dos cidadãos, assegurando que a LGPD seja cumprida. Para isso, ela possui competência para fiscalizar entidades, sejam elas públicas ou privadas, e aplicar sanções quando a lei não é respeitada. Além de fiscalizar, a ANPD tem o papel de promover a educação e a conscientização sobre a proteção de dados no Brasil, incentivando boas práticas e delineando diretrizes claras para o tratamento de informações pessoais.

 

A ANPD também tem o poder de regulamentar, estabelecendo normas e diretrizes que auxiliam na aplicação da LGPD, adaptando-a às inovações tecnológicas e mudanças de cenário. Para os cidadãos que sentem que seus direitos foram violados, a ANPD serve como canal oficial de reclamações, atuando como intermediária na busca por soluções entre os titulares dos dados e as entidades que tratam de seus dados pessoais.

 

No cenário internacional, a ANPD representa o Brasil em discussões e acordos relacionados à proteção de dados pessoais, garantindo que o país esteja alinhado com as melhores práticas globais. Anualmente, a ANPD divulga um relatório detalhado de suas atividades, oferecendo transparência sobre suas ações e sobre o tratamento de dados no país. E, visando o avanço tecnológico e econômico do Brasil, a ANPD incentiva pesquisas e estudos que, respeitando a privacidade, contribuam para a inovação no setor.

 

Como a LGPD e a ANPD se relacionam?

 

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estão intrinsecamente ligadas e se complementam. A LGPD define as normas e orientações para a salvaguarda de dados pessoais no Brasil, enquanto a ANPD garante a observância dessas normas, exercendo funções de regulação e supervisão.

 

A ANPD como Guardiã da LGPD

A ANPD se estabelece como a principal autoridade na supervisão e garantia da aplicação da LGPD e, portanto,  como a “guardiã” da Lei. 

 

Com a autoridade de criar regulamentos, a ANPD pode definir normas específicas para a implementação da LGPD, assegurando que a legislação se mantenha relevante diante das evoluções tecnológicas. Isso assegura que a lei esteja em sintonia com as necessidades da sociedade.

 

Além disso, a ANPD serve como canal de comunicação entre os cidadãos e as entidades que tratam de seus dados, intervindo como intermediária em possíveis desentendimentos e assegurando os direitos dos indivíduos.

 

Benefícios dessa relação para a Sociedade

A presença de uma entidade reguladora e fiscalizadora como a ANPD traz inúmeros benefícios para a sociedade:

 

  • Segurança Jurídica: Com a ANPD atuando ativamente, empresas e organizações têm uma referência clara sobre como proceder em relação ao tratamento de dados, reduzindo incertezas e inseguranças jurídicas.
  • Proteção dos Direitos dos Cidadãos: A ANPD garante que os direitos estabelecidos pela LGPD, como consulta, correção e exclusão de dados, sejam efetivamente respeitados.
  • Educação e Conscientização: A ANPD promove a educação e a conscientização sobre a proteção de dados, ajudando a sociedade a entender seus direitos e a importância da privacidade.
  • Estímulo à Inovação: Ao estabelecer regras claras e promover boas práticas, a ANPD incentiva empresas a inovarem de forma responsável e segura, garantindo que novas tecnologias respeitem a privacidade dos cidadãos.
  • Confiança no Ambiente Digital: Sabendo que existe um órgão fiscalizador e que as empresas estão sujeitas a sanções em caso de descumprimento, os cidadãos se sentem mais seguros para navegar na internet e fornecer seus dados.

 

Desafios e Perspectivas Futuras

 

Implementação e Adaptação

A implementação da LGPD trouxe consigo uma série de desafios para empresas, entidades públicas e para a sociedade como um todo.

Uma das principais barreiras é a necessidade de transformação cultural nas empresas. Agora, elas devem reconhecer a relevância dos dados e incorporar práticas de proteção em suas atividades diárias. Isso implica em treinamentos, sensibilização e, em muitos cenários, uma revisão completa dos processos internos.

 

Além disso, a questão tecnológica se destaca. Muitas organizações operam com sistemas obsoletos, inadequados para assegurar a privacidade e segurança exigidas pela LGPD.

A adaptação também tem seu custo. Essa transição pode pesar no bolso, principalmente de pequenas e médias empresas que, muitas vezes, não dispõem de recursos para investimentos robustos em tecnologia ou assessoria especializada.

 

A LGPD, embora essencial, apresenta zonas ambíguas que podem conduzir a diferentes interpretações. Isso pode resultar em desafios legais e inseguranças para as empresas no processo de adaptação

 

A Evolução da Proteção de Dados no Brasil

A proteção de dados no Brasil está em um ponto de inflexão. A implementação da LGPD e a criação da ANPD são apenas o começo de uma trajetória que promete evoluir ao longo dos anos.

 

À medida que o Brasil avança em sua maturidade digital, espera-se que as práticas de proteção de dados se tornem mais sofisticadas e integradas à rotina das empresas e entidades.

 

A busca pelo alinhamento com padrões internacionais, como o GDPR europeu, não só facilita a troca de dados além das fronteiras, mas também reforça a posição do Brasil em diálogos comerciais globais. Com diretrizes bem definidas, as empresas são motivadas a inovar com responsabilidade.

 

A expectativa é que, a longo prazo, os brasileiros se empoderem, compreendendo e reivindicando seus direitos em relação aos seus dados. Eles exigirão transparência e comprometimento das entidades que os gerenciam.

 

O horizonte aponta para um ecossistema digital mais confiável, transparente e inovador.

 

Conclusão

 

A LGPD e a ANPD representam avanços significativos na proteção de dados no Brasil. Fortalecem a privacidade digital, empoderam cidadãos e estabelecem diretrizes claras para empresas. Apesar dos desafios iniciais, o cenário é promissor, caminhando para um ambiente digital mais seguro e transparente no país.

 

Dessa forma, contar com um advogado para tirar suas dúvidas sobre o tema é fundamental. Nesse cenário, a Peduti está pronta para te auxiliar!

 

Restou alguma pergunta sobre a relação entre a LGPD e a ANPD? Entre em contato conosco! E caso queira conhecer melhor nossas soluções, acesse o site e descubra como podemos te ajudar!

Não se esqueça de continuar acompanhando nosso blog.

 

 

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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

Glossário de Proteção de Dados Pessoais é lançado pela ANPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados lançou, no final do mês de janeiro, o Glossário de Proteção de Dados Pessoais. Sua iniciativa ao lançar o documento representa um passo significativo no aprimoramento da compreensão e aplicação da legislação relacionada à proteção de dados no cenário nacional. Este documento, ao consolidar e esclarecer os principais conceitos, termos e expressões utilizados na área, oferece uma valiosa fonte de referência destinada aos agentes de tratamento, aos titulares de dados pessoais, aos cidadãos de forma geral, bem como aos profissionais de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.

 

A relevância do referido Glossário reside na sua capacidade de centralizar informações antes dispersas, proporcionando um acesso mais eficiente e abrangente a definições cruciais. Para a sua elaboração, foram consultadas, além da Lei nº 13.709/2018 – LGPD, toda a gama de documentos técnicos e doutrinários expedidos pela ANPD. Além disso, a indicação das referências das definições apresentadas reforça a transparência do processo, contribuindo para a construção de um ambiente normativo mais claro e compreensível. 

 

 

Por fim, a intenção da ANPD, ainda, de manter o Glossário aberto a comentários e contribuições, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/), permite a participação ativa dos interessados, promovendo um diálogo colaborativo e enriquecendo continuamente o entendimento coletivo sobre o tema. Em suma, o lançamento do Glossário pela ANPD não apenas promove a transparência e segurança jurídica nos documentos emitidos pela autoridade, mas também representa um recurso valioso para a disseminação do conhecimento, cultura e aprimoramento constante da proteção de dados pessoais no Brasil.

 

O Glossário de Proteção de Dados Pessoais pode ser consultado no seguinte endereço: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/glossario-anpd-protecao-de-dados-pessoais-e-privacidade.pdf

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Caroline Muniz e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

Fonte: ANPD lança Glossário de Proteção de Dados Pessoais (https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-lanca-glossario-de-protecao-de-dados-pessoais

 

 

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Globo tem dificuldades em registrar RENASCER como marca

A novela Renascer, escrita por Benedito Ruy Barbosa, foi originalmente exibida pela REDE GLOBO em 1993. Em janeiro de 2024 a novela ganhou um remake na mesma emissora e segue no ar.

 

Ainda em 1993 a TV GLOBO tentou registrar a expressão como marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI para identificar serviços de diversão, entretenimento. À época, o pedido foi indeferido porque à época uma Fundação era titular de uma marca semelhante, motivo pelo qual a REDE GLOBO não teve sucesso em seu pedido.

 

Com a estreia do remake da novela agendado para janeiro de 2024, em junho de 2023 a REDE GLOBO deu entrada em um novo pedido de registro da marca, desta vez sinalizada como “RENASCER REMAKE” e também na classe 41.

 

 

O registro que antes impediu a proteção da marca pela REDE GLOBO não está mais vigente e as demais marcas concedidas na classe 41 para a expressão Renascer não possuem nenhum relação com os serviços identificados pela REDE GLOBO.

 

É importante considerar que a exclusividade de uma marca é reconhecida para o seu segmento de mercado, ou seja, duas marcas semelhantes podem ser concedidas até na mesma classe, desde que não identifiquem os mesmos serviços e/ou produtos, de maneira que possam conviver harmonicamente no mercado sem que o consumidor faça uma associação indevida entre elas.

 

Assim, o cenário atual é mais favorável à REDE GLOBO do que no passado, mas o pedido segue sob a análise do INPI.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Luiza Pires e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: MANCHETE  (se tiver) https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/10/26/globo-emissora-de-tv-enfrenta-problemas-para-registrar-marcas-de-novelas.htm 

 

 

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O INPI e a Justiça Federal de Santa Catarina chegaram a um consenso de que o uso da expressão “PIZZA BIS” não pode conviver com a marca de alto renome “BIS”.

A Pizzaria Bis Franchising, localizada em Santa Catarina, depositou perante o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI , o pedido de registro da marca mista “PIZZA BIS”, visando identificar e proteger seus serviços no ramo de restaurante.

 

No entanto, o pedido de registro de marca foi indeferido pelo INPI, sob o argumento de ser irregistrável, na medida que reproduzia indevidamente a marca de alto renome “Bis”, que é de titularidade da multinacional norte-americana Mondelez. 

 

Apenas para fins de introdução, a marca de alto renome é aquela que possui um reconhecimento muito significativo e uma notoriedade generalizada junto ao público em geral, de modo que, após o devido reconhecimento pelo INPI, adquire proteção em todos os ramos de atividade no Brasil.

 

Pois bem, voltando ao indeferimento do registro perante o INPI, a pizzaria ajuizou a competente ação judicial de nulidade, visando que o poder judiciário reformasse a decisão do INPI e por consequência, deferisse a marca “PIZZA BIS”.

 

 

Contudo, apesar dos argumentos apresentados pela pizzaria catarinense, o magistrado julgou a ação improcedente, enfatizando que a proteção conferida às marcas de alto renome, como é o caso da marca “BIS”,  é diferenciada, de modo que alcançaria todos os ramos de atividade, conforme prevê o artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial.

 

Além disso, o juiz do caso corroborou os argumentos do INPI, no sentido de que muito embora não tivesse sido comprovada uma efetiva confusão entre o público consumidor, o simples fato de existir essa remota possibilidade, já seria motivo suficiente para concluir que as duas marcas não poderiam conviver pacificamente no mercado.

 

Em face da referida sentença, a pizzaria interpôs recurso de apelação. Tal recurso levará o caso para apreciação de três desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que analisarão se a decisão prolatada pelo juiz de primeira instância deve ser mantida ou reformada.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou precise de auxílio com algum outro assunto semelhante, a Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar no que for necessário.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte

https://exame.com/negocios/justica-proibe-uso-da-palavra-bis-para-franquia-de-pizzarias/

 

 

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