Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento de que uso de marca de concorrente em link patrocinado configura infração de marca e concorrência desleal

uso de marca de concorrente em link patrocinado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à loja de peças íntimas Loungerie por utilizar o termo “HOPE”, marca de um concorrente do ramo de lingeries, como palavra-chave em anúncios patrocinados, e ao Google, por permitir este uso. Reiterando entendimento anterior, a prática foi considerada concorrência desleal e um aproveitamento injustificado do prestígio da empresa concorrente.

 

Inicialmente, a ação foi movida apenas contra o Google, mas a Loungerie também foi incluída no processo. A marca “Hope” não contestou essa decisão e pediu que a Loungerie fosse impedida de utilizar seu nome como palavra-chave em anúncios.

 

O juiz de primeira instância havia determinado que o Google não vinculasse o termo “Hope” a anúncios e condenou tanto o Google quanto a Loungerie a pagar danos morais de R$ 5 mil, mais danos materiais a serem calculados. Essa condenação foi aumentada para R$ 20 mil por empresa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

uso de marca de concorrente em link patrocinado

 

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que o uso de marca de concorrente como palavra-chave para direcionar consumidores ao link de um concorrente configura um meio fraudulento para desviar a clientela, permitindo uma concorrência parasitária e causando confusão entre os consumidores.

 

O ministro Moura Ribeiro, em seu voto-vista, concordou que a compra de palavras-chave por terceiros configura uma captação de clientela de maneira desleal. Ele apontou que essa prática impede e/ou prejudica que o detentor da marca adquira o termo correspondente, uma vez que os serviços de links patrocinados funcionam como um leilão de palavras-chave entre os anunciantes.

Ambos os ministros concluíram que a utilização desse tipo de estratégia ultrapassa os limites da livre iniciativa ao causar confusão ou associação deliberada com a marca de um terceiro que atua no mesmo mercado. Portanto, os recursos especiais da Loungerie e do Google foram conhecidos e desprovidos.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

__

Advogado(a) autor(a) do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: STJ: Nome de concorrente em anúncio no Google é concorrência desleal.

https://www.migalhas.com.br/quentes/391811/stj-nome-de-concorrente-em-anuncio-no-google-e-concorrencia-desleal

__

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

As Espécies de Prejudicialidade Externa no Processo Civil

Prejudicialidade Externa no Processo Civil

Devidamente regulamentada pelo Código de Processo Civil, a prejudicialidade externa pode ser de três tipos: autônoma, heterônoma e instrumental. Sendo que:

1. Prejudicialidade Autônoma: É aquela em que a decisão proferida em um processo é aplicada diretamente a outro processo, sem a necessidade de novo julgamento.

2. Prejudicialidade Heterônoma: É aquela em que há a necessidade de um novo julgamento para a aplicação da decisão anterior em outro processo.

3. Prejudicialidade Instrumental: É aquela em que a decisão proferida em um processo é utilizada como meio de prova em outro processo.

A primeira questão que nos vem em mente é se existira a possibilidade de a prejudicialidade consistir na hipótese de ser uma questão que possa ter uma decisão administrativa ou extrajudicial, tais como questões advindas de certificados de registros exarados pela administração pública, relações jurídicas de direitos decorrentes de processos administrativos ou cartoriais, nas quais se incluem as marcas e patentes

Contudo, ao que nos parece, trata-se de uma relação jurídica que ocorre quando: a) existe uma relação de subordinação lógica e jurídica entre a causa prejudicada e a prejudicial; b) estiver presente a possibilidade de influência da lide prejudicial na questão final da lide prejudicada; c) bem como ser possível que a lide prejudicial se constitua objeto de processo autônomo.

Ademais, não podemos deixar de observar que todos os atos praticados em nossa sociedade estão subordinados a revisão pelo poder judiciário, quando provocado para tanto.

Prejudicialidade Externa no Processo Civil

O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, é perceptível que uma questão tida controvertida em âmbito administrativo – marcas e patentes – e que constitua objeto de uma ação judicial, não pode ser considerado como argumento jurídico válido a constituir causa de suspensão processual por prejudicialidade externa.

Há que existir uma questão adjacente apta em processo autônomo cujo mérito deva ser resolvido antes do encerramento da ação principal, tal como se discute a legalidade de um título, frente a ações que tentam aplicar a sua executoriedade.

Ainda, em questões intrínsecas a sua constituição, entendemos que as questões de cada um dos processos devam estar vinculadas exclusivamente a questões de ordem material, não sendo possível ventilar como tais possibilidades as de vícios no processo. Desta forma, consoante ao quanto determina artigo 503, § 1.º, do CPC de 2015, a decisão sobre a questão prejudicial não é alcançada pela coisa julgada material no processo principal, devendo ser efetivamente decidida em processo autônomo para assim alcançar sua finalidade.

Relevante esclarecer que a prejudicialidade pode se dar também entre uma pretensão executiva e uma pretensão cognitiva, ou seja, não formal, sendo certo que a questão prejudicada, quando atingida pela coisa julgada material no processo de conhecimento, não poderá ser rediscutida em outro processo. Logo, ainda que a questão prejudicial, objeto de um novo processo, tenha sido apenas conhecida naquele primeiro processo, não poderá nesse novo processo ser rediscutida a questão prejudicada novamente, porque não se pode destruir o bem jurídico emergido daquele primeiro processo em estando revestida a sentença respectiva pela autoridade da coisa julgada.

Contudo, se a prejudicialidade ocorre entre a pretensão executiva e a pretensão de conhecimento, a questão prejudicial, discutida em um processo de conhecimento, poderá atingir a execução – causa prejudicada. É o que ocorre quando, finda a execução, a parte ingressa com ação de restituição por perdas e danos. Nesse caso, a causa prejudicada é atingida porque não há coisa julgada na execução.

Sendo as questões prejudiciais aquelas aptas a constituírem objeto de processo autônomo, deve-se admitir que todas as demais questões que prescindirem desse requisito de autonomia serão questões preliminares ou prejudiciais lógicas. Assim, a princípio, somente ocorrem prejudiciais jurídicas de mérito, não se podendo admitir prejudicialidade jurídica de rito, devendo-se excluir questões meramente processuais e referentes às condições da ação. Tais questões, a priori, não poderão ser objeto de processo autônomo, e, se prejudicialidade houver, será meramente lógica.

__

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior, Thaís de Kássia e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: www.peduti.com.br 

__

Se quiser saber mais sobre este tema, contate os autores Dr. Pedro Zardo Junior ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

O incremento da Inteligência Artificial para a identificação de plágio

A Universidade de Copenhague começou a utilizar a IA para detectar fraudes em provas acadêmicas

A Universidade de Copenhague começou a utilizar a IA para detectar fraudes em provas acadêmicas

 

Conforme se verifica com facilidade, a inteligência artificial tem sido implementada diariamente no dia a dia das pessoas, em diversos nichos de suas vidas. Agora, este advento também poderá ser utilizado na detecção de fraudes e cópias em obras literárias.

 

A Universidade de Copenhague, Dinamarca, começou a utilizar a Inteligência Artificial de modo a possibilitar a detecção de fraudes em provas da faculdade. Segundo os dados, há uma precisão de 90% na identificação da autoria de trabalhos.

 

Como se sabe, o plágio nada mais é do que o ato de reproduzir parcial ou totalmente obras que são protegidas por direitos autorais, sem que haja remissões sobre a identificação e qualificação do autor daquela obra.

 

É certo que a prática de plágio é estritamente vedada pela Lei de Direitos Autorais, uma vez que vai contra toda a proteção contida em nosso ordenamento jurídico, além de ser prática de crime configurada pelo Código Penal.

 

A Universidade de Copenhague começou a utilizar a IA para detectar fraudes em provas acadêmicas

 

Neste sentido, e de modo a coibir tal prática, foram criados aplicativos que, por meio da inteligência artificial, conseguem detectar práticas de cópia que configuram em plágio.

 

A tecnologia basicamente realiza a comparação entre palavras e trechos de uma obra, para identificar as porcentagens de reprodução que permeia a obra-cópia, de forma rápida e eficaz.

 

Apesar de ter seu início em instituições acadêmicas, certamente seu uso se expandirá e, muito possivelmente, no futuro poderá a se tornar de ferramenta para utilização em nossos tribunais para que se verifique o grau e se de fato uma obra fora criada por meio do plágio.

 

Como atuantes da área de propriedade intelectual, estamos sempre atentos às novidades relacionadas ao advento da inteligência artificial, de modo a bem atender nossos clientes em demandas sobre o assunto. Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti, Peduti Advogados  

Fonte: “A Inteligência Artificial na identificação de plágio”

<https://www.portalintelectual.com.br/a-inteligencia-artificial-na-identificacao-de-plagio/

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing

Justiça proíbe Carreta Furacão de nomear o personagem de Fonfon

Justiça proíbe Carreta Furacão de nomear o personagem de Fonfon

A Carreta Furacão foi uma empresa que ficou nacionalmente conhecida por colocar dançarinos fantasiados como alguns dos mais famosos personagens do universo infantil dançando nas ruas e fazendo performances mirabolantes enquanto pulavam de um bonde carregado de passageiros e em movimento.  

 

A empresa responsável pela alegoria foi acionada por fantasiar um dos funcionários como o celebrado Fofão, personagem fictício dos extintos programa de televisão infantis brasileiros Balão Mágico e TV Fofão. 

 

Acontece que a marca Fofão é protegida e desde 2016 há decisão judicial que determina que o personagem só poderia ser utilizado mediante expressa autorização. A Carreta Furacão passou a utilizar a expressão “FONFON”, então, na tentativa de diferenciar o nome dos personagens, além de ter promovido alterações na fantasia do personagem.

 

Justiça proíbe Carreta Furacão de nomear o personagem de Fonfon

 

Ocorro que o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a “homenagem”, palavra utilizada pela defesa da Ré nos autos, incorre em violação marcaria e determinou qualquer publicação com imagens do “Fonfon” fosse removida de seus canais de divulgação. Do contrário, uma multa de R$ 2 mil será aplicada por dia de permanência.

 

A Carreta Furacão emitiu um comunicado oficial afirmando que cumprirá com a decisão, a despeito de discordar de seu mérito, enquanto a titular da marca se disse satisfeita com o posicionamento do judiciário.

 

Em casos desta natureza, faz-se necessário considerar que apesar das expressões não serem idênticas, são semelhantes foneticamente e ideologicamente, pois a impressão deixada pela segunda, lembra a primeira. Neste caso em especial, tem-se que a Ré já utilizada a marca da Autora, tendo modificado para outra expressão semelhante após ser demandada judicialmente, mas não adotando um novo nome que fosse suficientemente distintivo para diferenciar os personagens.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Luiza Pires, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: MANCHETE + https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/justica-de-sao-paulo-proibe-uso-do-fofao-pela-carreta-furacao/  (se tiver)

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Direito de propriedade vs. liberdade de expressão

Hermès vs Namilia

A recente decisão do caso Hermès vs. Namilia representa um marco histórico na discussão entre o direito de propriedade e a liberdade de expressão. 

 

A atual disputa surgiu quando a marca de moda, Namilia, apresentou sua coleção Primavera/Verão 2024, na qual suas roupas e bolsas incorporavam elementos semelhantes ao design da bolsa Birkin. A Namilia, conhecida por seus comentários sobre questões sociais, também usou a marca “BIRKIN” em sua cobertura no Instagram da coleção. 

 

Diante disso, a Hermès apresentou perante o Tribunal Distrital de Frankfurt uma ação de cessação de uso de marca com medida liminar em face da Namilia. Todavia, a decisão do tribunal rejeitou o pedido da Hermès, declarando que empresa francesa não possui o condão de impedir que a Namilia use o design da bolsa Birkin e a marca “BIRKIN” associada em seus shows de moda. O entendimento da corte foi de que a Hermès não teria fornecido fundamentos suficientes para tal medida, e que uso do design da bolsa Birkin e da marca pela Namilia se enquadraria na categoria de expressão artística, protegidos pelas normas alemãs. 

 

Hermès vs Namilia

 

A decisão do tribunal reiterou a necessidade de avaliar o equilíbrio entre os direitos de propriedade da Hermès, particularmente sua marca registrada, e a liberdade de expressão artística da Namilia.


Nesse caso, o tribunal concluiu que a apresentação artística da Namilia trazida no desfile de moda deve prevalecer sobre os direitos de propriedade da Hermès e da marca registrada da bolsa Birkin. Isso pois, os designs da Namilia eram obras de arte e possui um foco temático em estereótipos femininos e feminismo, incorporando elementos da bolsa Birkin como forma de comentário social. Soma-se a isso o fato de que a Namilia não estava vendendo as peças em questão.


Entretanto, o tribunal deixou claro a possibilidade da Hermès de tomar medidas legais caso o terceiro começasse a vender os itens inspirados na Birkin. No mais, o concluiu que o uso dos designs da Birkin pela Namilia não denegria ou depreciava a marca registrada da Hermès, apenas servindo como referência a produtos de luxo.


Finalmente, quanto ao uso da marca “BIRKIN” no Instagram, o tribunal considerou que essa ação fazia parte da expressão artística da Namilia e não violava os direitos da Hermès. Portanto, não haveria motivo para determinar sua remoção.


Resta claro que essa decisão representa um desenvolvimento significativo nas contínuas batalhas legais em torno do design e da marca registrada da bolsa Birkin. Por meio dela, destaca-se a complexidade de equilibrar os direitos de propriedade intelectual com a liberdade artística na indústria da moda. De toda forma, a Hermès ainda possui possibilidade de recorrer da decisão.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Laura Galvão Scalon, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Hermès Can’t Block Namilia’s Use of Birkin Trademarks, Per German Court + https://www.thefashionlaw.com/hermes-cant-block-namilia-from-displaying-birkin-esque-runway-designs/

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

A possível colaboração entre o INPI e o USPTO

A POSSÍVEL COLABORAÇÃO ENTRE O INPI E O USPTO

No dia 22/08/2023 foi o realizado o último dia do 43º Congresso Internacional da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), evento que teve início no dia 20/08/2023 e é extremamente conhecido por promover o encontro de grandes nomes mundiais da propriedade intelectual.

 

Um dos principais temas tratados no congresso em referência foi a discussão a respeito das possíveis potenciais colaborações com foco na melhoria nos processos de concessão de ativos e na disseminação da propriedade industrial no Brasil. 

 

O respectivo assunto foi conduzido no congresso pelo presidente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, Sr. Júlio César Moreira e a subsecretária de Comércio para Propriedade Intelectual dos Estados Unidos e diretora do Escritório Americano de Patentes e Marcas (USPTO, na sigla em inglês), a Sra. Kathi Vidal.

Cumpre destacar que o INPI é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria no Brasil, enquanto o USPTO, é uma agência do Departamento de Comércio norte-americano, cuja principal função é conceder patentes para a proteção de invenções e registrar marcas naquele país. 

 

A POSSÍVEL COLABORAÇÃO ENTRE O INPI E O USPTO

 

Moreira em sua apresentação fez questão de demonstrar um panorama da evolução dos resultados do INPI nos últimos anos, como a redução do backlog de patentes, mencionando sobre as iniciativas que estão sendo implementadas, junto com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), para assim, melhorar a qualidade do uso do sistema de PI pelos brasileiros.

 

Neste tópico e como assunto de costume sobre PI no Brasil, foi novamente mencionado a meta de reduzir o prazo de concessão de patentes para dois anos, a partir do depósito do pedido, o que necessitará de alterações na Lei da Propriedade Industrial (LPI), de contratação de novos servidores e de automação de processos, dentre outras ações.

 

Por outro lado, Kathi Vidal elencou diversas ações do USPTO com o propósito de melhorar a experiência dos usuários norte-americanos no sistema de PI nacional, tais como contratação de novos examinadores, treinamento e educação em PI, estímulo à transferência de tecnologia, programas de assistência jurídica de patentes gratuitas para pequenas empresas e inventores, e programas de atendimento a depositantes de patentes sem representação legal.

Por fim, a diretora do USPTO encerrou suas ponderações se colocando à total disposição para discutir formas de colaboração com o INPI e o desenvolvimento de projetos que apoiem o desenvolvimento mútuo na prestação de serviços de ambas as instituições para a sociedade.

Além do exposto acima, Moreira pontuou a devida importância de levar a Propriedade Industrial para os ensinos fundamental, médio e o superior, visto que nas universidades estão concentrados a maioria dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) e dos residentes que mais depositam pedidos de patente no País. 

 

Cumpre destacar que o tema PI ainda não é considerado como uma matéria principal a ser lecionada nas principais faculdades de direito no Brasil, sendo um tema que cada vez mais vem sendo aperfeiçoado e tratado com sua devida importância, principalmente quando estamos falando de inovação no território brasileiro.

 

Afinal, a unificação dos sistemas seria importante para a expansão do assunto em território nacional? No momento, o que resta é aguardar por tal implementação.

 

 

Autores: Bruno Arminio, Advogado Pleno e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes

https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-e-uspto-discutem-colaboracao-para-promover-o-sistema-de-pin 

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

 

Obs.: A descrição em inglês do cargo do advogado está na planilha. Pode haver uma ou mais fontes utilizadas por eles para desenvolver o conteúdo. Ela(s) deve(m) ser adicionada(s). Há conteúdos que não têm fonte. 

Construtora Gafisa tem marcas penhoradas pela justiça de São Paulo devido a dívida com condomínio de luxo

Construtora Gafisa tem Marcas Penhoradas

A juíza Paula Veloso Rodrigues Ferreri, da 40.ª Vara Cível de São Paulo, determinou a penhora de todas as marcas e titularidade da construtora Gafisa, para assegurar a quitação de uma dívida de R$ 1,4 milhão com um condomínio de alto padrão no bairro Itaim Bibi, localizado na zona Sul da capital paulista. Caso a quantia não seja depositada, as marcas da empreiteira serão levadas a leilão. O passo seguinte consiste na avaliação do valor das empresas.


A condenação da Gafisa envolve o reembolso ao condomínio pelos custos referentes a reparos realizados no empreendimento, eis que entregou o conjunto de edifícios residenciais nas proximidades da avenida Faria Lima com “defeitos construtivos”. Conforme apontado pela perícia realizada no processo, os problemas variam desde discrepâncias na tonalidade do piso até a ausência de ventilação adequada em espaços comuns.


O litígio teve início em 2014, após terem as negociações extrajudiciais restado infrutíferas, sendo que a execução da dívida teve início em 2021. A decisão de penhora ocorreu após repetidas tentativas infrutíferas de bloquear os ativos financeiros da Gafisa. A construtora chegou a disponibilizar três propriedades em garantia, mas tais ofertas foram rejeitadas, uma vez que esses imóveis já estavam comprometidos em outras ações judiciais.

 

Construtora Gafisa tem Marcas Penhoradas

 

o Juízo reconheceu que a penhora representa uma medida extraordinária, porém argumentou que não existem outras alternativas viáveis. Nos termos da decisão: “É caso de deferir o pedido de penhora das marcas das quais é titular a executada. Ainda que se trate de medida excepcional, é certo que houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera a se considerar o valor da dívida. Ademais, os imóveis indicados à penhora não estão livres e desembaraçados como alega a parte executada”.

 

Em se tratando as marcas registradas de um dos maiores ativos de uma empresa, a medida de penhora é extremamente gravosa, malgrado perfeitamente possível.

 

Para saber mais sobre as cautelas e providências necessárias para o emprego destas medidas, é importante o auxílio de profissional especializado, como a banca da Peduti Advogados, atuante a 46 anos na área de Propriedade Intelectual.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

A Importância do Licenciamento Cruzado em Patentes

Licenciamento Cruzado em Patentes

Recentemente as gigantes do setor de telecomunicações globais Huawei e Ericsson anunciaram um grande acordo de licenciamento cruzado de suas patentes, o que efetivamente contribuirá para a performance das empresas em sua área de atuação.

 

Aparentemente tal situação poderia sugerir um contrassenso, pois como seria possível duas concorrentes concederem licenças de ativos de tamanha importância para a sobrevivência em ambiente tão concorrido. Entretanto, na prática é justamente o contrário, uma vez que o licenciamento cruzado de patentes de invenção se mostra uma estratégia de destaque no mundo da propriedade intelectual. 

 

Isto porque, esse tipo de manobra possibilita que empresas compartilhem suas patentes entre si, promovendo a colaboração e impulsionando a inovação de maneira expressiva, representando um menor custo de investimentos e a redução do tempo e dos custos para que a sociedade se beneficie com a expansão das tecnologias de forma potencializada, minimizando, inclusive, o risco de litígios por violação de patentes, uma vez que as partes concordam em licenciar mutuamente suas tecnologias.

 

Licenciamento Cruzado em Patentes

 

Neste cenário, o que se observa em termos práticos é a aceleração da Inovação, através do compartilhamento de tecnologias patenteadas, através da combinação de diferentes conhecimentos e recursos, acelerando a criação de ainda mais soluções inovadoras, com a abertura de novas oportunidades de mercado e expandir a presença global das organizações.

 

Assim, diferente do que se pode concluir inicialmente, o licenciamento cruzado oferece uma importante oportunidade para impulsionar a inovação colaborativa, permitindo que as partes compartilhem tecnologias, impulsionando o avanço social, com redução de custos e maior harmonia no cenário da propriedade intelectual. 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: www.peduti.com.br 

Huawei chega a um acordo de licenciamento cruzado de patentes de longo prazo com a Ericsson | Monitor Mercantil

Se quiser saber mais sobre este tema, contate os autores Dr. Pedro Zardo Junior ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

A tentativa de regulamentação do uso da inteligência artificial pelo Youtube

Dentre outras medidas, a plataforma informou que não irá proibir músicas geradas por inteligência artificial

Conforme se verifica com facilidade, a inteligência artificial tem sido implementada diariamente no dia a dia das pessoas, em diversos nichos de suas vidas.

 

Dá-se especial atenção a este advento nas redes sociais e plataformas virtuais,  uma vez que a inteligência artificial está diretamente relacionada à inovação e tecnologias.

 

Por este motivo, é esperado que as próprias plataformas, ao menos enquanto não houver regulamentações mais amplas sobre o assunto, criem algumas regras para possibilitar a utilização da inteligência artificial sem atingir direitos de terceiros ou causar situações que lhes possam ser prejudiciais.

 

Este é o caso do Youtube, que elaborou um conjunto de normas com o intuito de estipular limites ao uso da inteligência artificial para a geração de músicas, sem prejudicar os artistas que de alguma forma estejam ligados àquela criação.

 

 

A plataforma levantou como ideal a adoção da inteligência artificial com responsabilidade junto aos seus parceiros musicais, com o intuito de criar uma organização de confiança e segurança líder do setor, atrelada a específicas políticas de conteúdo.

 

Em outras palavras, o Youtube pretende permitir a criação por inteligência artificial, mas de forma vinculada à proteção dos direitos dos artistas. Neste sentido, pretende assegurar a responsabilidade sobre as criações, representando os interesses de distribuidoras, enquanto ao mesmo tempo se compromete a desenvolver mecanismos para evitar violações, no intuito de proteger os artistas.

 

O elevado grau de subjetividade das medidas que a plataforma pretende implementar nesta nova era das mídias sociais demonstra quão urgente e necessário é que haja a regulamentação do assunto pelas autoridades brasileiras. 

 

Como atuantes da área de propriedade intelectual, estamos sempre atentos às novidades relacionadas ao advento da inteligência artificial, de modo a bem atender nossos clientes em demandas sobre o assunto. Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

Advogados autores do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: YouTube diz que não irá proibir músicas geradas por IA e revela como pretende proteger artistas 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento de que uso de marca de concorrente em link patrocinado configura infração de marca e concorrência desleal

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à loja de peças íntimas Loungerie por utilizar o termo “HOPE”, marca de um concorrente do ramo de lingeries, como palavra-chave em anúncios patrocinados, e ao Google, por permitir este uso. Reiterando entendimento anterior, a prática foi considerada concorrência desleal e um aproveitamento injustificado do prestígio da empresa concorrente.

 

Inicialmente, a ação foi movida apenas contra o Google, mas a Loungerie também foi incluída no processo. A marca “Hope” não contestou essa decisão e pediu que a Loungerie fosse impedida de utilizar seu nome como palavra-chave em anúncios.

 

O juiz de primeira instância havia determinado que o Google não vinculasse o termo “Hope” a anúncios e condenou tanto o Google quanto a Loungerie a pagar danos morais de R$ 5 mil, mais danos materiais a serem calculados. Essa condenação foi aumentada para R$ 20 mil por empresa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

 

 

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que o uso de marca de concorrente como palavra-chave para direcionar consumidores ao link de um concorrente configura um meio fraudulento para desviar a clientela, permitindo uma concorrência parasitária e causando confusão entre os consumidores.

 

O ministro Moura Ribeiro, em seu voto-vista, concordou que a compra de palavras-chave por terceiros configura uma captação de clientela de maneira desleal. Ele apontou que essa prática impede e/ou prejudica que o detentor da marca adquira o termo correspondente, uma vez que os serviços de links patrocinados funcionam como um leilão de palavras-chave entre os anunciantes.

 

Ambos os ministros concluíram que a utilização desse tipo de estratégia ultrapassa os limites da livre iniciativa ao causar confusão ou associação deliberada com a marca de um terceiro que atua no mesmo mercado. Portanto, os recursos especiais da Loungerie e do Google foram conhecidos e desprovidos.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

Advogados autores do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: STJ: Nome de concorrente em anúncio no Google é concorrência desleal.

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.