Principais erros cometidos nos pedidos de patente

Patente é um título concedido pelo Estado que garante exclusividade, por um período de tempo, na exploração de novas tecnologias.

Podemos dizer que a patente é uma contrapartida dada para aqueles que investem em pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos e/ou processos. Ao desenvolverem soluções inovadoras, seus titulares recebem do Estado o direito de explorar a criação exclusivamente.

Para ser patenteável, a criação deve atender alguns requisitos, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O principal erro cometido por muitos desenvolvedores é o não atendimento da novidade.

Para que uma invenção seja considerada nova, o seu desenvolvedor não poderá tê-la divulgado antes da realização do pedido de patente.

No processo de desenvolvimento, há empresas que, para evitarem gastos, testam o produto criado e a aceitação do público consumidor para em seguida realizarem o pedido de patente.

Ao divulgarem a invenção, o requisito da novidade, é afetado e por isso a criação passa a não ser patenteável. O produto ou processo então será em domínio público, o que quer dizer que, qualquer pessoa poderá produzi-lo ou explorá-lo.

Outro grande erro cometido é na elaboração do relatório descritivo. Para realizar o pedido de patente é preciso descrever o produto através de um relatório que possui regras bastante rígidas. Inclusive, um dos requisitos que o INPI avalia quando examina o pedido de patente é a suficiência descritiva, não havendo, a patente não será concedida.

Sendo assim, é sempre mais recomendável contratar um profissional experiente na área de patentes para elaborar o relatório descritivo, isto evitará erros na elaboração do relatório.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo

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Turnê teatral realizada na Europa sem autorização de detentor dos direitos autorais enseja pagamento de indenização, segundo Superior Tribunal de Justiça

Recentemente foi publicado Acórdão do STJ segundo o qual atores e diretor teatral devem pagar indenização por danos materiais em razão da realização de turnê em Portugal sem autorização devida ou pagamento de direitos autorais à família de dramaturgo falecido, atual detentora dos seus direitos autorais.

De relatoria do Ministro Moura Ribeiro, recurso era movido por Claudia Raia, Miguel Falabella e outros (AREsp nº 1339186 / RJ), sendo a recorrida a família do já falecido dramaturgo Mauro Rasi, autor da peça “Batalha de arroz num ringue para dois”.

fonte da imagem: uol
Imagem: Marcos Ribas/Foto Rio News

O valor pago pelos Recorrentes havia sido muito aquém do montante referente ao faturamento da turnê e a autorização havia sido negada, conforme os julgadores entenderam da análise dos autos do processo.

O montante referente à indenização havia sido definido em R$ 525.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e os Recorrentes pretendiam, dentre outros pedidos, rever a fixação de tal montante. Dessa forma, o valor fixado a título de indenização foi mantido.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto V. Albergaria
Manchete: Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê na Europa sem autorização
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Marcas Falsas Registradas

A marca de streetwear com status de grife “SUPREME” enfrenta uma polêmica sobre o uso da marca na Itália desde 2015.

Basicamente, uma empresa não relaciona à Supreme original tentou (e conseguiu) obter o registro para a marca “Supreme Itália”. Isso aconteceu alguns meses antes da Supreme original cogitar entrar no mercado Italiano. Quando tentaram, foi tarde demais: Tiveram seu pedido de marca “SUPREME” indeferido. Isso significa que a marca falsa possui a possibilidade de explorar a marca “Supreme Italia” sem infringir os direitos da Supreme original.

A Supreme original agora busca resolver este entrave fora da esfera administrativa, com processos buscando a anulação da marca Supreme Itália e a suspensão da comercialização dos produtos produzidos por eles.

No Brasil, a marca passa por um problema parecido. A marca SUPREME foi requerida em setembro de 2014 por um terceiro não relacionado à empresa. Em dezembro do mesmo ano, a Supreme original pediu o registro da mesma marca.

A marca falsa foi indeferida, tendo como argumento o inciso VI do Artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, que diz que “não são registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;”.

O interessado na marca falsa ainda não desistiu, e apresentou recurso contra a decisão administrativa. E nesse meio tempo, a Supreme Original segue sem conseguir ter a sua marca registrada no Brasil.

Só resta aguardar a decisão sobre quem é dono da marca Supreme na Itália, assim como no Brasil.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini
Manchete: A história da batalha legal da Supreme contra a ‘Supreme’
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McDonald’s perde a marca “Bic Mac” por falta de uso na Europa.

Após longa disputa, a rede Irlandesa de fastfood Supermac’s conseguiu com que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Européia (o EUIPO – European Union Intellectual Property Office) decretasse a caducidade do registro da marca “BIG MAC”, de titularidade da rede norte-americana de fastfood McDonald’s.

A batalha entre a rede família Supermac’s e a gigante McDonald’s iniciou-se no ano de 2015, quando a norte-americana se insurgiu contra os pedidos de registro de marca “Supermac’s” da rede irlandesa quando depositados no EUIPO. O McDonald’s alegou que a marca “Supermac’s” seria muito similar com a sua própria marca, causando confusão nos consumidores. Vale ressaltar que o McDonald’s registrou também a marca SnackBox, que é um dos produtos mais populares do Supermac’s, mas não comercializa nada com esse nome.

Em abril do ano de 2017 a Supermac’s, rede com mais de 100 estabelecimentos ao longo da Irlanda, submeteu ao EUIPO o pedido para que fosse extintos o registro da marca “Big Mac”, diante deste fato, a rede americana juntou diversos prints de websites, com exemplos de propagandas e emlabagens, depoimentos de 3 diretores da rede e partes da sua página na Wikipedia como evidência de que venderia Big Macs pela Europa, e, portanto, os registros deveriam ser mantidos.

Na decisão publicada no último dia 15, o Instituto Europeu entendeu que a rede norte-americana não conseguiu comprovar o uso genuíno da marca “BIG MAC”, levando ao arquivamento de seu registro por conta da caducidade.

Ainda é possível que a rede McDonald’s recorra desta decisão, entretanto, criou-se um precedente que poderá ser utilizado em outros casos, já que se trataria de uma marca notória que caiu por conta do desuso.

Caso você tenha uma marca registrada que não está utilizando, ou queira registrar uma marca que você sabe que terceiros utilizam, a caducidade é um dos meios com que seu registros seja extinto, ou uma das formas de conseguir que o registro de terceiros sejam extintos. Nesta hipótese, podemos auxilia-los a manter seus registros ou atacar o registro de terceiros.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Manchete: McDonald’s perde a marca “Bic Mac” por falta de uso na Europa.

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O novo escudo do Clube Atlético Paranaense. É plágio ou não é?

No dia 12 de Dezembro, o Clube Atlético Paranaense apresentou aos seus torcedores sua nova identidade visual. De imediato, o mercado estranhou o novo escudo que estampará os uniformes do time, já que o mesmo se assemelha a diversas outras marcas existentes do mercado, como o caso de marca utilizada pela automobilística Honda e marca da multinacional Nike.

A questão é se a nova logomarca da agremiação futebolística teria plagiado outras marcas existentes. Em resposta, a empresa contratada para atribuiu à semelhança a uma coincidência, entretanto, do ponto de vista jurídico, poderia ser considerado plágio?

A legislação vigente hoje que versa sobre Direitos Autorais, a Lei 9.610/98, não conceitua de forma direta e expressa o que definido como plágio, por isso é mais do que comum alguma confusão na aplicação concreta dessa noção.

Diante da lacuna deixada pelo legislador, coube aos doutrinadores definir o que poderia ser considerado como plágio. Na sua grande maioria, os doutrinadores entendem que plágio seria algo como a imitação servil ou fraudulenta de obra alheia, a cópia fiel e não autorizada da obra de outra pessoa, seja ela artística, literária ou científica. Isto é, a apropriação indevida da produção de outrem mascarada por um modo distinto de apresentação.

Servil ou fraudulenta porque o resultado do plágio é uma obra, ou parte desta obra, que em quase tudo se assemelha à obra plagiada, contendo nenhuma diferença, ou alterações insignificantes que mal se pode distinguir uma da outra. Assim sendo, plágio ou imitação se caracterizaria pela tentativa de usurpação da autoria original.

Diante destes fatos, o que se deve analisar é se o plagiador se vale de uma obra alheia não como um suporte ou inspiração para a criação de sua própria obra – hipótese em que se é permitida a utilização de obras alheias, em circunstâncias definidas na Lei de Direitos Autorais – ou se o mesmo toma para si a primeira criação, divulgando-a como se sua fosse, tentando se passar como autor da obra plagiada, que inegavelmente não lhe pertence, incorrendo em concorrência desleal.

Neste caso exposto, fica a pergunta. Houve ou não plágio?

Caso entenda que sua obra tenha sido plagiada, ou se a obra criada derivou de criação alheia e está em dúvida sobre a possibilidade de acusação de plágio, estamos prontos para auxiliá-los.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Criador de novo escudo do Atlético-PR nega plágio e rebate críticas.
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O papel de mídias sociais no impulsionamento de marcas

A Propriedade Intelectual está diretamente relacionada às atividades da inteligência humana, assegurando os direitos do autor de uma obra literária, científica, ou artística, bem como as invenções, as marcas, os desenhos industriais e os modelos de utilidade. A marca, em especial, é o sinal responsável pela identificação e diferenciação de produtos e serviços, sendo que, a partir de seu registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o seu titular passa a ter direito ao uso exclusivo em todo o território nacional e a garantia de zelar pela integridade material e pela reputação do signo (arts. 129 e 130, III, da Lei nº 9.279/96). Atualmente, tendo em vista o movimento constante de globalização e a velocidade com que as informações são transmitidas e renovadas, as marcas, presentes nas mais variadas circunstâncias do cotidiano, ganham destaque através das mídias sociais.

Dentre as redes sociais de maior visibilidade, tem-se que o Instagram lidera o ranking como a mídia tecnológica mais atrativa para as empresas, conforme estudo realizado pela Socialbakers, plataforma global de análise e desempenho de marketing digital e mídias sociais. De acordo com o estudo, nota-se que, apesar do Facebook possuir o maior número de usuários, o Instagram vence quando o assunto é marketing digital, seja em relação à grandes empresas, seja em relação a negócios ainda em desenvolvimento. A expectativa é que em pouco tempo o Instagram assuma de forma consolidada a liderança no engajamento de marcas através das mídias sociais, deixando Facebook e tantas outras plataformas de comunicação digital para trás. O que não deixa dúvidas é o fato de que utilizar as mídias sociais como caminho para a divulgação de marcas é a nova tendência do mercado. A vigilância constante para monitoramento de casos de violação de marcas e prática de concorrência desleal por empresas concorrentes deve ser frequente e pode ser terceirizada para escritórios especializados como a Peduti Advogados.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira
Manchete: Instagram é rede social com melhor engajamento para marcas
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Novo Código de Propriedade Industrial de Portugal é publicado no último mês de dezembro

Recentemente foi publicado em Portugal o Decreto-lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro de 2018, por meio do qual se aprovou o novo Código da Propriedade Industrial (CPI), que substitui o anterior de 2003. Assim, o novo diploma legal promoveu a simplificação de procedimentos administrativos referentes a atribuição, manutenção e/ou cessação de direitos de propriedade industrial. O novo Código revogou o regime de arbitragem necessária para discussões envolvendo medicamentos originais e genéricos, que passa a ser voluntária, assim como adaptou a legislação portuguesa a novas diretrizes da União Europeia, como aquela voltada para marcas (Diretiva (UE) n.º 2015/2436, de 16 de Dezembro) e para segredos industriais e know-how (Diretiva (UE) 2016/943, de 8 de Junho). Assim, no que diz respeito a registro de marcas, os pedidos junto à União Europeia serão mais eficazes, uma vez que haverá mais proximidade entre as legislações dos estados-membros.

No mesmo sentido de modernizar o direito da propriedade industrial português, houve, por meio de tal diploma legal, o fim da necessidade de suscetibilidade de representação gráfica para marcas, o que abre caminho em Portugal para futuramente haver registro de novos tipos de marcas, como, por exemplo, as olfativas e sonoras. Por outro lado, não houve a esperada criação de delegação do Tribunal Unificado de Patentes, órgão intergovernamental do qual fazem parte alguns países membros da União Europeia, sendo esse um compromisso anteriormente firmado por Portugal. Assim, as normas do novo Código referentes à proteção de segredos comerciais entram em vigor em 01º de janeiro de 2019, enquanto as demais normas entrarão em vigor apenas no dia 01 de julho de 2019.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto V. Albergaria
Manchete: Novo Código da Propriedade Industrial aprovado esta 2ª feira

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Justiça Federal Reverte Liminarmente Decisão do INPI que indeferiu pedido de Registro de Marca para Cervejas Artesanais

A empresa FAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS, localizada na cidade de Piracicaba, interior de São Paulo, dedicada a produção de cervejas artesanais de alta qualidade, requereu pedidos de registros de marcas para a expressão “LEUVEN”, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Em que pesem todos os direitos sobre a marca “LEUVEN”, o INPI equivocadamente entendei que a mesma infringiria o dispositivo contido no artigo 124, inciso X, da Lei da Propriedade Industrial, pois a marca seria constituída por falsa indicação de origem ou procedência, ou seja, supostamente irregistrável, pois tal sinal induziria a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina.

Conforme é sabido, a proibição da indicação de procedência ou origem visa proteger os consumidores daqueles empresários que procuram dar uma roupagem aos seus produtos e serviços no sentido de ludibria-los a acreditarem que referido produto e/ou serviço é de origem importada, ou mesmo de uma região muito famosa, como, por exemplo, os perfumes franceses, vinhos franceses ou os chocolates suíços, característica que não é possível atribuir a expressão “LEUVEN”.

Por tal motivo, a empresa FAG ingressou com ação judicial de nulidade de ato administrativo, perante a Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro, para que fosse cancelada a decisão equivocada, sendo que em sede liminar o juízo da 13ª Vara Federal entendeu por bem conceder o pedido liminar formulado para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos atos administrativos de indeferimento, em sede de recurso, dos registros das marcas “LEUVEN”, de titularidade da empresa FAG.

Desta forma, verifica-se mantidas as prerrogativas do titular do pedido de registro para se opor contra quaisquer terceiros que eventualmente aproveitem da expressão para o mesmo ramo de atividade, pois constitui infração aos direitos contidos na Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
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Uso de expressão de cunho religioso como marca

O presente caso trata de uma ação movida pela empresa Empório Santa Maria em face da empresa Varejão Santa Maria pelo suposto uso indevido da expressão “Santa Maria”.

O TJSP havia entendido que não haveria a possibilidade de confusão do público consumidor, já que as lojas estão situadas em localidades diferentes.

Já o Ministro do STJ pontuou que as marcas estão protegidas em todo território nacional e, portanto, não importa que as lojas não estejam situadas no mesmo município. Ressalta ainda que como a atividade não é religiosa justifica-se o uso exclusivo da expressão Santa Maria.

Não há no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial proibição de registro de nomes de cunho religioso de marca. Sendo assim, considerando o registro da marca Empório de Santa Maria, não poderiam outras empresas fazerem uso de expressão idêntica para a mesma atividade.

Importante questionar se expressões religiosas como nomes de santos não seriam de uso comum e, portanto, permitiriam a coexistência de registro de marcas. Em minha opinião, a linha interpretativa seria aquela seguida pelo Ministro do STJ. Se a atividade desenvolvida pela empresa não tem nenhuma relação com a religião, então a marca que utiliza dita expressão merece exclusividade.

Advogada Autora do Comentário: Laila Reis Araujo
Manchete: STJ julga exclusividade da marca Empório Santa Maria
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Minalba e o caso do “PH Alcalino”

O mundo do marketing é repleto de estratégias e gatilhos desenvolvidos para que as pessoas consumam produtos e/ou serviços, e nesse sentido é uma ação completamente legítima e legal, sem qualquer problema. Afinal, é esse o motor que faz o livre mercado e a competição entre as empresas existir, cada uma agindo de forma a se promover da melhor forma possível. No entanto, existe um certo limite, que precisa ser avaliado a cada caso, que é o da concorrência desleal, ou seja, quando a concorrência passa do aceitável e se torna algo danoso ao consumidor. Um caso típico de concorrência desleal é o da propaganda enganosa, quando uma das partes alega possuir qualidade (ou imprime defeito à outra parte), que ou não tem, ou está exagerado muito além de suas devidas proporções. Um caso recente que discutiu situação de propaganda considerada enganosa foi o conflito entre Minalba e Danone, decorrente de campanhas publicitárias nas quais a Minalba divulgava possuir PH Alcalino (acima de 7), e que isso seria uma característica positiva do produto.

No curso do processo, e conforme com o entendimento do Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, a veiculação da propaganda: “leva o consumidor a crer ser uma propriedade benéfica tal qual o baixo teor de sódio, com intuito marqueteiro e sem comprovação científica.”. Em síntese, a propaganda seria enganosa pois pretenderia ter uma qualidade que não possui (de ser “boa para a saúde”). Consequentemente, por ser enganosa a propaganda seria um ato de concorrência desleal com a Danone. No caso em questão existe a possibilidade de recurso, porém, o relevante do caso é demonstrar como uma peça publicitária pode levar a consequências desfavoráveis à empresa, o que reforça a necessidade de uma avaliação prévia de riscos jurídicos, de maneira a preservar a campanha e os investimentos realizados.

Advogado Autor do Comentário: Luciano Del Monaco
Manchete: Marca de água Minalba é multada por propaganda enganosa
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