O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de usuário do Instagram em ter sua conta reativada após desativação pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a qual representa a precitada rede social.
No caso concreto, uma empresa ajuizou ação contra o Facebook, alegando se utilizar da plataforma Instagram para divulgação de seus trabalhos, mas que teve sua conta desativada sem prévia comunicação ou justificativa plausível, pois as informações prestadas pela plataforma de rede social para justificar o ato foram genéricas.
Em sentença, o Juiz da 33ª Vara Cível de São Paulo julgou a ação procedente. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual entende que a plataforma digital deve apontar com clareza as razões motivadoras da desativação da conta, bem como indicar o titular dos supostos direitos de propriedade intelectual, os quais, em tese, estariam sendo violados.

Ainda de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a mera existência de uma denúncia genérica de que o usuário teria utilizado a sua conta para violar direito de terceiro, não pode ser compreendida como verdade absoluta para embasar a extrema punição de exclusão de sua conta por parte do Instagram (e/ou outras plataformas de vendas).
Ao agir dessa forma, as plataformas, enquanto prestadoras de serviços, cerceiam, de maneira injustificada, o acesso do usuário à rede social por este utilizada para interagir com seu público-alvo, razão pela qual responde objetivamente pelos danos que causou.
O posicionamento jurisprudencial encontra amparo no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.645/14 (Marco Civil da Internet), Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
A empresa mencionada neste artigo foi patrocinada pela Peduti Advogados, banca especializada na área de propriedade intelectual e direito digital, com mais de 45 anos de tradição nestas áreas.
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Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado
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Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, julgou o Recurso de Apelação interposto em face da sentença, a qual julgou improcedente a ação ajuizada por pais, que alegaram estarem sendo ofendidos por sua filha em redes sociais. Em síntese, a ação foi proposta em face da filha do casal, FACEBOOK e UOL, sendo requerida a antecipação dos efeitos da tutela e sua posterior confirmação para determinar que a filha retire as postagens, bem como se abstenha de postar/publicar ofensas a familiares e amigos; determinar que o FACEBOOK retire do ar o perfil da filha; e determinar que o UOL retire do ar o site/blog da filha, tudo sob pena de multa diária. Não foram pleiteados reparação por quaisquer danos. Proferida a sentença, a Magistrada julgou a ação improcedente, visto seu entendimento sobre: i) não foram citados nomes, sendo difícil identificar a alegada ofensa; ii) a requerida apenas traz opiniões pessoais acerca de fatos, não mencionando o nome dos autores; iii) as liberdade e direitos individuais devem coexistir harmoniosamente; iv) a liberdade de manifestação não é absoluta, precisa respeitar inclusive, o direito à imagem, à intimidade e à honra. v) da simples leitura do blog, a requerida se limitou a dar sua opinião pessoal acerca de fatos, revelando problemas e conflitos familiares, sem, no entanto, identificar os autores. Interposto o Recurso de Apelação pelos Autores, o mesmo foi julgado, sendo seu provimento negado pela Desembargadora Relatora, eis seu entendimento sobre que, apesar de lamentável a falta de harmonia do núcleo familiar, a pretensão dos apelantes em realizar censura prévia de eventuais postagens nas redes sociais, apresenta-se como medida desproporcional. Aduz a Magistrada que: “Todavia, isso não significa que a apelada possui carta branca para externar qualquer manifestação do pensamento contra seus genitores. E, caso configurado eventual abuso na manifestação do seu pensamento, poderá arcar civilmente por essa conduta. Neste diapasão, o exame há de ser feito, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de ilicitude das mensagens e o interesse público de sua permanência na rede diante a gravidade da lesão que pode provocar a interesses alheios.” Logo, diante deste cenário acima relatado, denota-se que os julgadores entenderam pela impossibilidade de censura às publicações feitas por terceiros em redes sociais pelo fato dos autores não terem sido identificados nos comentários, mesmo que estas sejam pais da ré, pois isto configuraria impedimento a liberdade de manifestação do pensamento. Porém, ficou ressaltado que, em casos que restem configurados eventuais abusos nesta liberdade, há a possibilidade de futuras consequências civis e criminais. O processo não pende mais de recursos, sendo requerido sua extinção e arquivamento do feito. Em nosso entendimento, para a identificação dos autores, ora ofendidos, nos comentários postados por sua filha basta que se conheçam os agentes envolvidos, não havendo a necessidade de apontamento de nomes. Assim, a postagem ofensiva à um empregador, familiar ou outra pessoa com quem o ofensor possua relação pode gerar dano, caso seja configurado o abuso do exercício do direito de livre manifestação. Desta forma, seria cabível uma condenação. Manchete: Pais criticados em blog da filha não podem impedir novas publicações Fonte: