O mundo como um todo passa por um momento delicado na economia, mas isso não impediu que o número de pedidos de patentes batesse recorde no ano de 2022

Mesmo a economia mundial enfrentando um momento delicado, em que muito se fala em uma recessão econômica globalizada, o que se viu no último ano é que cada vez mais as empresas se preocupam em proteger os produtos e processos resultado de suas pesquisas e inovações.

Conforme publicado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, houve um aumento recorde na demanda por proteção de produtos e processos patenteáveis no último ano, com um total de 278.100 novos pedidos de patente. O aumento foi de 0,3% frente ao número anterior. 

Dentre todos os países que utilizaram da sistemática do Tratado de Cooperação de Patentes, houve um aumento de 25% de pedidos depositados na Índia, seguida pela Coreia do Sul, com 6,2% a mais de pedidos do que no ano anterior. 

 

 

Os países que lideram a lista são China, Estado Unidos, Japão, Coreia do Sul e a Alemanha, sendo que o maior número de pedidos de patentes continua sendo originados nos países da Ásia.

Neste mesmo sentido, com a entrada da China no sistema internacional de registro de Desenhos Industrial, também se notou um aumento expressivo na proteção de design de produtos.

Na contramão, o número de pedidos de registro de marca pela sistemática do Protocolo de Madrid diminuiu -6,1%, mas ainda assim ficou 8% mais alto do que no ano de 2020, primeiro ano da pandemia do Covid-19.

Caso tenha interesse em proteger uma invenção como patente, ou estender a proteção de sua marca para outros países de interesse, conte conosco!

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados. 

Fonte: Apesar de desafios, 2022 bateu recorde em pedidos de patentes, diz ONU 

 

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O marco legal das Startups do PLP 249/2020

Consideradas empresas nascentes, as “startups” estão intrinsecamente relacionadas a produtos, serviços e modelos de negócios inovadores, que apresentam potencial de rápido crescimento, mas que estão expostas a um ambiente de riscos.

Diante da necessidade de políticas públicas direcionadas ao aumento da oferta de capital para investimento em inovação, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

O PLP n° 249/2020 apresenta em seu arcabouço temático os seguintes pilares: (i) ambiente de negócios; (ii) facilitação de investimentos em startups (iii) relações de trabalho e colaboração na nova economia; e (iv) ação do Estado.

Sob esse enfoque, pretende-se por meio do Marco legal das Startups conferir segurança jurídica para incentivar o investimento em modelos disruptivos de negócios e, por decorrência lógica, favorecer a ampliação do mercado de startups.

Não se olvide, por outro lado, as importantes alterações realizadas na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) por meio da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei complementar nº 167/2019, dentre as quais se destacam a previsão do aporte de capital do “investidor-anjo” (artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D) e a criação do regime especial “Inova Simples”, que segundo o caput do artigo 65-A, é um “tratamento diferenciado concedido às startups com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

A propósito, o sobredito diploma legal, em seu § 3º explica:

“§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.”

Como se vê, a alteração realizada da Lei do Simples Nacional apresenta um viés de desburocratização com medidas simplificadas para se adequar à realidade das startups.

Quanto à facilitação da proteção da propriedade intelectual das startups, merecem destaque as disposições dos §§ 7º e 8º, verbis:

“§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.

  • 8º O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples.”

Pontue-se, ademais, que o “Inova Simples” foi regulamentado pela Resolução nº 55/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

Como a proteção dos ativos intelectuais é de suma importância para garantir exclusividade de exploração econômica para atrair investidores, cabe salientar que a simplificação de tal processo se dá por meio do disposto no artigo 5º, segundo o qual prevê que:

“Art. 5º Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.

  • 1º O Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial.
  • 2º O INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação.
  • 3º A solicitação de registro de marcas e patentes de que trata o caput é facultativa.”

Assim, a partir de 30.07.2020, as startups passaram a ter acesso por meio por meio da Redesim (http://www.redesim.gov.br/) ao trâmite prioritário de seus pedidos de patente.

Apesar das recentes mudanças acima apontadas, é certo que o PLP n° 249/2020 pretende ampliar os instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador no país.

Nessa ordem de ideias, o PLP n° 249/2020 propõe como elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples, bem como propõe o cumprimento de requisitos relacionados ao faturamento, tempo de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), etc.

Além disso, um dos princípios constantes da redação do PLP n° 249/2020 versa sobre o incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups.

Objetivando viabilizar a contratação das startups com o poder público, o PLP n° 249/2020 propõe a criação de uma modalidade especial de licitação para o teste de soluções inovadoras, a qual ficará sujeita à homologação e, posteriormente, à celebração do competente “Contrato Público para Solução Inovadora” (CPSI), que versará, inclusive, sobre titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações daí resultantes, bem como a participação nos resultados de sua exploração.

Todas essas nuances, indubitavelmente, têm o potencial de causar reflexos importantes nos âmbitos do Direito Empresarial e da Propriedade Intelectual, caso o PLP nº 249/2020.

Ainda, vale mencionar que o PLP nº 249/2020 foi apenso ao PLP 146/2019, que apresenta propósitos semelhante e “dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País”.

Advogada autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Projeto do governo cria marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

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COMO DEPOSITAR UMA PATENTE NOS ESTADOS UNIDOS? UM PANORAMA GERAL E DIDÁTICO SOBRE O DEPÓSITO DE PATENTES JUNTO AO USPTO

patente

Depositar uma patente nos Estados Unidos é normalmente fundamental para o êxito de um grande negócio com base no invento desenvolvido, em razão do grande mercado que os Estados Unidos representam. Assim, demonstra-se importante conhecer o caminho e os requisitos para se obter tal almejado registro junto ao USPTO, o órgão estadunidense responsável pelo registro de patentes naquele país. 

Importante frisar a importância da união de esforços de profissionais brasileiros, para analisar e acompanhar a demanda do cliente, com estadunidenses, para analisar o caso à luz da lei dos Estados Unidos e efetivar os trabalhos burocráticos junto ao USPTO. Para que isso ocorra de maneira ágil e eficiente, bons escritórios de advocacia focados na área de direito da propriedade industrial possuem boas redes de correspondentes ao redor do mundo com o fim de que tais procedimentos ocorram da melhor forma possível.   

DIVULGAÇÃO:

Primeiramente, é fundamental que se tenha bastante atenção para identificar a data na qual o invento foi divulgado ao público. Na realidade, o ideal é sempre realizar o depósito da patente antes de tal divulgação, embora exista nos Estados Unidos um prazo de um ano (como ocorre no Brasil), desde tal divulgação, para que se efetive tal depósito. Porém, após tal divulgação e sem a efetivação do depósito, as chances se tornam maiores de ocorrerem litígios em razão de uma eventual tentativa de terceiro imbuído de má-fé de se apropriar do invento.   

DEPÓSITO E ESTUDO DE PATENTEABILIDADE

Deve-se também atentar, antes de se realizar o depósito, ao fato de que a duração do procedimento e o procedimento em si podem variar dependendo de uma série de fatores.   

Ademais, para assegurar a patenteabilidade da sua invenção, o depositante necessita realizar uma atenta, minuciosa e longa busca nos bancos de dados de patentes e outras fontes de informação tecnológica, como artigos científicos ou catálogos de produtos, por exemplo, com a ajuda de profissionais competentes (normalmente advogados em conjunto com profissionais com conhecimento da área técnica na qual o invento será aplicado). 

Por meio de tal busca, os profissionais da área de propriedade industrial serão capazes de indicar quais são as atuais fronteiras do estado da técnica, ou seja, tudo aquilo que é de conhecimento público antes do depósito da patente, cumprindo-se assim com o requisito da novidade, um dos três requisitos fundamentais para se obter uma carta-patente. 

Deve-se analisar também se o invento cumpre o requisito da atividade inventiva, outro requisito legal. Segundo tal requisito, é patenteável o invento que não é óbvio para um técnico no assunto, ou seja, representa de fato um salto tecnológico. 

O outro requisito é a aplicação industrial, ou seja, se o invento pode ser aplicado industrialmente e se é possível e verossímil a sua aplicação. 

Então, após tal estudo, os profissionais saberão não só se o invento é de fato patenteável, mas especificamente qual escopo de proteção se pode obter, isto é, sobre o que especificamente se reivindicará como propriedade industrial do inventor, podendo haver em uma determinada patente uma série de reivindicações. 

patente

DO EXAME DA PATENTE

Além disso, tal estudo realizado pelos profissionais será útil para indicar de maneira didática ao examinador quais documentos definem o estado da técnica antes do depósito da patente em questão, o que o ajuda a compreender em quais aspectos de fato se inovou. Tais indicações certamente aumentam as chances de êxito na obtenção da carta-patente, principalmente no que diz respeito ao exame de mérito, que é feito por um profissional voltado para a área técnica na qual o objeto da patente será aplicado, posto que isso facilita o trabalho do examinador e diminui as chances de erro no exame. 

Cada área técnica possui, assim, uma demanda e um certo número de profissionais, acarretando numa considerável variação no tempo de exame da patente em razão da área técnica, ou mesmo da complexidade do objeto da patente. 

DEPÓSITO PROVISIONAL DE PATENTE

Outro ponto importante é a possibilidade de se apresentar um depósito provisional de patente, por meio do qual se obtém o direito de prioridade desde a data de depósito, embora não se inclua todos os elementos necessários para a concessão da carta-patente no momento do depósito, como desenhos técnicos e todas as reivindicações. No entanto, tais elementos necessários à patente devem ser juntados ao processo junto à USPTO dentro do prazo legal estadunidense. Ora, em um momento de rápidas inovações e em plena quarta revolução industrial, obter tal direito de prioridade se demonstra fundamental.        

PRAZOS DE EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS 

Deve-se atentar igualmente ao fato de que, ao longo do processo de obtenção de uma carta-patente, podem surgir prazos para que se cumpra exigências formais (quanto à forma de se apresentar a patente ao examinador), assim como exigências materiais (quanto ao conteúdo apresentado pelo depositante), devendo o advogado brasileiro, em conjunto com o escritório correspondente estadunidense, cumprir a exigência dentro do prazo legal da lei dos Estados Unidos, dando os esclarecimentos e/ou fazendo as alterações exigidas, como a modificação de reivindicações, no caso de um exame formal relacionado ao escopo de uma (ou mais) reivindicação.  

TAXAS

Quanto ao pagamento das taxas devidas ao USPTO dentro do prazo legal, tal responsabilidade é também do depositante, apesar de caber ao advogado e ao correspondente ficar sempre a par da necessidade de se recolher tais custas dentro do prazo legal.  

DOIS CAMINHOS: DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS (CUP) E DO TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTE (PCT)

Ademais, é importante para o depositante saber que há dois caminhos interessantes para se obter cartas-patentes em vários países: o caminho da Convenção da União de Paris (CUP), firmada em 1883, e o caminho do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, conhecido também pela sua sigla em inglês, PCT, firmado em 1970. Nota-se que o Brasil faz parte de ambos os tratados internacionais, assim como os EUA. 

Resumidamente, por meio da CUP, o depositante pode aproveitar o prazo de um ano desde a data do depósito no Brasil para realizar um novo depósito em um outro país membro, enquanto, no caso do depósito via PCT, o depositante pode realizar o depósito diretamente junto à OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), localizada em Genebra, Suíça, ou primeiramente no Brasil, levando depois à OMPI dentro do prazo de 12 meses, abrindo-se um novo prazo de 30 meses após o depósito junto à OMPI para se entrar na fase nacional, quando se deposita a patente nos países de interesse, havendo outros pormenores do procedimento nos quais não nos cabe adentrar no presente artigo.

CONCLUSÃO

Assim, tendo em vista tais particularidades de cada processo, não é possível fazer uma previsão acertada da quantia que há de se investir. 

Por fim, resta comprovado que, para se investir com segurança no depósito de uma patente nos EUA, empreitada fundamental para se obter grandes negócios com o objeto da patente, deve-se sempre ter uma equipe de profissionais capaz e de confiança no seu país de origem, com bons contatos com correspondentes internacionais de alto nível. 

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto Vianna de Albergaria

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