A tentativa de regulamentação do uso da inteligência artificial pelo Youtube

Dentre outras medidas, a plataforma informou que não irá proibir músicas geradas por inteligência artificial

Conforme se verifica com facilidade, a inteligência artificial tem sido implementada diariamente no dia a dia das pessoas, em diversos nichos de suas vidas.

 

Dá-se especial atenção a este advento nas redes sociais e plataformas virtuais,  uma vez que a inteligência artificial está diretamente relacionada à inovação e tecnologias.

 

Por este motivo, é esperado que as próprias plataformas, ao menos enquanto não houver regulamentações mais amplas sobre o assunto, criem algumas regras para possibilitar a utilização da inteligência artificial sem atingir direitos de terceiros ou causar situações que lhes possam ser prejudiciais.

 

Este é o caso do Youtube, que elaborou um conjunto de normas com o intuito de estipular limites ao uso da inteligência artificial para a geração de músicas, sem prejudicar os artistas que de alguma forma estejam ligados àquela criação.

 

 

A plataforma levantou como ideal a adoção da inteligência artificial com responsabilidade junto aos seus parceiros musicais, com o intuito de criar uma organização de confiança e segurança líder do setor, atrelada a específicas políticas de conteúdo.

 

Em outras palavras, o Youtube pretende permitir a criação por inteligência artificial, mas de forma vinculada à proteção dos direitos dos artistas. Neste sentido, pretende assegurar a responsabilidade sobre as criações, representando os interesses de distribuidoras, enquanto ao mesmo tempo se compromete a desenvolver mecanismos para evitar violações, no intuito de proteger os artistas.

 

O elevado grau de subjetividade das medidas que a plataforma pretende implementar nesta nova era das mídias sociais demonstra quão urgente e necessário é que haja a regulamentação do assunto pelas autoridades brasileiras. 

 

Como atuantes da área de propriedade intelectual, estamos sempre atentos às novidades relacionadas ao advento da inteligência artificial, de modo a bem atender nossos clientes em demandas sobre o assunto. Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

Advogados autores do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: YouTube diz que não irá proibir músicas geradas por IA e revela como pretende proteger artistas 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

 

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Existe Patente Internacional?

patente internacional

Primeiramente, vale recordar o que é uma patente. 

Patente serve para proteger o titular de sua criação/invento que pode ser uma nova tecnologia, máquina ou até mesmo um composto químico. Desta forma, por meio de um título público, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI concede ao titular do invento, que pode ser tanto pessoas físicas como jurídicas, o direito de exclusividade sob aquela invenção.

Mas e se o titular desejar a exclusividade sob aquele invento em outros países? Eu posso realizar o pedido de uma patente internacional? Na verdade, não…

Todavia, o Brasil é signatário do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Patent Cooperation Treaty – PCT), tratado multilateral, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual que permite requerer um pedido de uma patente, simultaneamente, em diversos países, por meio de um único depósito.

patente internacional

 

 

O objetivo do PCT é simplificar, tornar menos custoso a proteção de uma invenção., como também facilitar o trâmite de pedidos de patente no exterior, caso seja depositado em um dos 153 países membros-signatários do Tratado. 

Após o depósito de uma marca perante o INPI, o titular possui o prazo de 12 meses para dar continuidade ao PCT, devendo apontar a data de depósito do pedido feito no Brasil, bem como uma Autoridade de Busca que realizará uma busca prévia por patentes e artigos científicos relevantes para a tecnologia objeto do pedido de patente. Essa é a fase internacional.

Logo depois, a Autoridade emite uma opinião escrita que será utilizada pelos países onde o pedido de patente será depositado. 

Por fim, haverá a entrada da fase nacional, no qual, cada país realizará, por meio de sua Autarquia e conforme a lei local, o exame técnico podendo conceder ou não a patente reivindicada. 

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

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Praticidade versus exposição: os avanços da biometria facial face à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

biometria facial

Já imaginou entrar em uma loja sem dinheiro, cartão ou celular e realizar o pagamento com apenas o seu rosto? Pois saiba que essa tecnologia é factível e, inclusive, já utilizada por países como China e Rússia.

É notório o avanço de tecnologias que fazem uso de biometria – seja ela facial, por voz ou digital – para diversas finalidades além da mencionada, como para autenticações diversas, desbloqueio da tela do celular, utilização de aplicativos, etc.

No que tange, especificamente, aos meios de pagamento, o uso de biometria facial se tornará uma realidade cada vez mais próxima, bastando, para tanto, que o indivíduo forneça a sua biometria no momento do cadastro, juntamente com um número de cartão de crédito ou débito.

Não há dúvidas quanto à praticidade, agilidade e inovação que a tecnologia poderá oferecer. Afinal, acompanhar a modernização do mundo faz parte da evolução para a implementação de melhorias, como fornecer um eficaz atendimento ao consumidor, por exemplo. Há, contudo, o seguinte questionamento a ser feito: as empresas estão realmente preparadas para lidar com tal novidade e, concomitantemente, se manterem em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais?

A referida Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018, também chamada de “LGPD” entrou em vigor há pouco menos de dois anos, e ainda que se trate de uma lei recente, o seu descumprimento é capaz de acarretar graves consequências, como a aplicação de uma multa que pode chegar a cinquenta milhões de reais. Ainda, o dado biométrico é considerado um dado pessoal sensível, de acordo com o artigo 5º, inciso II da LGPD, razão pela qual é capaz de gerar uma maior vulnerabilidade aos seus titulares, caso tratado indevidamente.

 

biometria facial

 

Diante disso, alguns pontos devem ser levados em consideração no momento da coleta da biometria facial, como: verificar se os dados serão armazenados; se armazenados, por quanto tempo e que tipo de armazenamento será feito; se há medidas de segurança suficientes para protegê-los; se há um preparo para atender aos direitos dos titulares (pessoas físicas, “donas” de seus dados biométricos); dentre diversas outras medidas.

É imprescindível, portanto, que previamente à utilização da biometria facial como uma ferramenta de pagamento ou destinada a outras finalidades, se faça uma ponderação quanto ao uso desse dado pessoal sensível, que deve ser tratado com cautela, mediante a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme exigido pela LGPD.

Para mais informações sobre como manter a sua empresa em conformidade com a LGPD, entre em contato com a Peduti Advogados.

Advogada autora do comentário: Caroline Muniz

Fonte: Biometria facial é o futuro imediato dos meios de pagamento; Biometria facial é o futuro imediato dos meios de pagamento.

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Saiba o que fazer se os serviços prestados por plataformas sofrerem interrupção

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

No início deste mês (4), a interrupção dos serviços prestados por um importante conglomerado de empresas de tecnologia norte-americano afetou o mundo.

Isso porque há uma dependência global das soluções oferecidas pelas empresas que integram o grupo econômico que protagonizou o alarmante episódio.

Segundo informações prestadas ao público, o Facebook se posicionou no sentido de que alterações de configuração de roteadores teriam afetado as operações dos aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram.

A data do fatídico evento ficou marcada não apenas pela instabilidade dos serviços prestados por uma das mais relevantes companhias do setor de tecnologia, mas também pela forte queda de suas ações na bolsa eletrônica da companhia de Nova York, a NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations).

No Brasil, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, notificou o Facebook objetivando obter explicações sobre as razões que levaram à falha que deixou os serviços fora do ar por mais de seis horas.

É com base no cenário preocupante acima mencionado, que pretendemos propor uma reflexão, do ponto de vista jurídico e comercial, sobre as medidas cabíveis nos casos de prejuízos advindos da interrupção de serviços prestados por meio de aplicativos, especialmente porque o seu uso como meio de impulsionar os negócios – associado às redes sociais, mediante a adoção de estratégias de marketing de influência -, já é uma realidade notória.

 

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

 

A propósito, de maneira objetiva e sem a pretensão de esgotar o tema do gerenciamento de crises oriundas das redes sociais, recomendamos a leitura do texto intitulado “Instagram: minha conta comercial foi desativada, e agora?”, onde discorremos sobre as medidas cabíveis nos casos de desativação de contas nas redes sociais.

Neste ensaio, convém destacar que elencaremos relevantes medidas que poderão ser tomadas em situações que envolvam prejuízos, sob o prisma comercial, oriundos da interrupção de aplicativos.

BREVE PANORAMA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Consoante as diretrizes da Lei 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º).

A não ser que o prestador de serviços demonstre por meios hábeis de prova que a interrupção ocorreu devido a circunstâncias que extrapolam a realidade prevista no início da contratação, isto é, tornando o seu objeto excessivamente oneroso. Vale dizer, portanto, que não há como descartar a hipótese de caracterização de evento externo, fortuito e de força maior, a qual comporta a aplicação da denominada “Teoria da Imprevisão”.

Nessa ordem de ideias,

Em se tratando de, é importante delimitar se a instabilidade e falha na prestação de serviço se afasta do mero aborrecimento incapaz de provocar lesão a direito.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Facebook pode ser responsabilizado por prejuízos causados a usuários em razão da instabilidade global de seus servidores que provocaram a interrupção da operação dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp

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TRT-1 mantém decisão que autoriza perícia em algoritmo para investigar suposta caracterização de vínculo empregatício

homem pedindo transporte através de aplicativo

Em recente decisão proferida em sede de agravo regimental, nos autos do Mandado de Segurança nº 0103519-41.2020.5.01.0000, impetrado junto ao TRT-1 – Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região por importante empresa norte-americana prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano, os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais, por maioria de votos, denegaram a segurança pleiteada.

O cerne da pretensão mandamental em comento versa sobre decisão judicial proferida nos autos de uma reclamação trabalhista em que a impetrante figura como reclamada, a qual determinou a realização de perícia em dados de algoritmo em seu desfavor com o escopo de se aferir se a relação jurídica estabelecida entre as partes da ação caracteriza vínculo empregatício.

Em apertada síntese, segundo argumentos expendidos pelo reclamante nos autos originários, a combinação algorítmica do aplicativo utilizado pela empresa reclamada, ora impetrante do writ, influenciaria o modus operandi da prestação de serviços e, via de consequência, ensejaria uma subordinação estrutural.

A impetrante, por sua vez, sustenta que a realização da perícia técnica implicará em violação de segredo de negócio, mesmo com o feito tramitando sob segredo de justiça.

homem pedindo transporte através de aplicativo

Quando da impetração do mandado de segurança, a Relatora Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel deferiu parcialmente o pedido liminar formulado na exordial mandamental com a finalidade precípua de delimitar a análise do perito nomeado pelo Juízo apontado como autoridade coatora, mantendo.

Inconformada, a impetrante interpôs agravo regimental para provocar a análise do órgão colegiado, cujas razões restaram pautadas nos mesmos argumentos lançados no mandamus, dentre os quais merece destaque a alegação de desnecessidade de realização da perícia técnica e potencial de violação a direitos fundamentais decorrentes da prova deferida.

Não obstante, os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, julgaram prejudicado o Agravo Regimental e, no mérito, por maioria, denegaram a segurança.

Em linhas gerais, o órgão colegiado ratificou a decisão monocrática vergastada pelo Agravo Regimental, negando-lhe provimento e, portanto, fazendo prevalecer o entendimento no sentido de que complexidade do tema atinente ao algoritmo não pode ser avaliada em sede de mandado se segurança, eis que inexistente o direito líquido e certo da impetrante, principal requisito para se aferir o cabimento do mandamus.

Assim, o entendimento exarado no acórdão reconheceu que a análise da questão cabe ao Juízo natural, que deverá ponderar, diante do caso concreto, o grau de necessidade das informações que serão extraídas da perícia técnica.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Perícia em algoritmo da Uber para verificar vínculo de emprego é mantida pelo TRT-1

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A utilização da tecnologia para combate a concorrência desleal

A utilização da tecnologia para combate a concorrência desleal

Sabe-se que a concorrência desleal é situação atual que sofrem diversas pessoas, físicas e jurídicas, que observam a ameaça a sua propriedade imaterial, por terceiros que agem de má-fé ao tentar desviar a clientela de maneira injusta.

A discussão sobre o combate a essa prática, considerada infração segundo a Lei da Propriedade Industrial, não teve origem atualmente, mas sim há algum tempo, objetivando a criação de diferentes instrumentos para a inibição da concorrência desleal.

A tecnologia, que teve seu grande desenvolvimento nos últimos vinte anos, inaugura uma nova fase, possibilitando um novo tipo de proteção aos titulares de propriedades industriais.

Veja-se, como exemplo, o que fizeram os titulares de marcas de luxo como Prada, Cartier e Louis Vuitton: a criação de blockchain para atestar a proveniência do produto comprado e combater, assim, a falsificação.

A nova forma de proteção, que deverá se iniciar entre maio e junho deste ano (2021), se mostra tecnológica, sustentável e totalmente condizente com os tempos modernos, tendo em vista que por meio do selo digital o consumidor poderá se certificar da originalidade do produto, dificultando a prática de atos de infração ou concorrência desleal.

Esse tipo de proteção contra falsificações e outros tipos de ilícitos deve ser, então, uma crescente a ser vista nos próximos anos, com o desenvolvimento tecnológico aparando a necessidade de segurança das propriedades industriais.

É evidente, assim, a importância do combate a concorrência desleal no ramo de propriedade industrial, devendo ser utilizados todos os meios possíveis, principalmente os modernos e tecnológicos para proteção dos bens imateriais.

Advogada autora do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira

Fonte: Louis Vuitton, Cartier e Prada anunciam blockchain único para combater falsificações

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O marco legal das Startups do PLP 249/2020

Consideradas empresas nascentes, as “startups” estão intrinsecamente relacionadas a produtos, serviços e modelos de negócios inovadores, que apresentam potencial de rápido crescimento, mas que estão expostas a um ambiente de riscos.

Diante da necessidade de políticas públicas direcionadas ao aumento da oferta de capital para investimento em inovação, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

O PLP n° 249/2020 apresenta em seu arcabouço temático os seguintes pilares: (i) ambiente de negócios; (ii) facilitação de investimentos em startups (iii) relações de trabalho e colaboração na nova economia; e (iv) ação do Estado.

Sob esse enfoque, pretende-se por meio do Marco legal das Startups conferir segurança jurídica para incentivar o investimento em modelos disruptivos de negócios e, por decorrência lógica, favorecer a ampliação do mercado de startups.

Não se olvide, por outro lado, as importantes alterações realizadas na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) por meio da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei complementar nº 167/2019, dentre as quais se destacam a previsão do aporte de capital do “investidor-anjo” (artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D) e a criação do regime especial “Inova Simples”, que segundo o caput do artigo 65-A, é um “tratamento diferenciado concedido às startups com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

A propósito, o sobredito diploma legal, em seu § 3º explica:

“§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.”

Como se vê, a alteração realizada da Lei do Simples Nacional apresenta um viés de desburocratização com medidas simplificadas para se adequar à realidade das startups.

Quanto à facilitação da proteção da propriedade intelectual das startups, merecem destaque as disposições dos §§ 7º e 8º, verbis:

“§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.

  • 8º O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples.”

Pontue-se, ademais, que o “Inova Simples” foi regulamentado pela Resolução nº 55/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

Como a proteção dos ativos intelectuais é de suma importância para garantir exclusividade de exploração econômica para atrair investidores, cabe salientar que a simplificação de tal processo se dá por meio do disposto no artigo 5º, segundo o qual prevê que:

“Art. 5º Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.

  • 1º O Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial.
  • 2º O INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação.
  • 3º A solicitação de registro de marcas e patentes de que trata o caput é facultativa.”

Assim, a partir de 30.07.2020, as startups passaram a ter acesso por meio por meio da Redesim (http://www.redesim.gov.br/) ao trâmite prioritário de seus pedidos de patente.

Apesar das recentes mudanças acima apontadas, é certo que o PLP n° 249/2020 pretende ampliar os instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador no país.

Nessa ordem de ideias, o PLP n° 249/2020 propõe como elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples, bem como propõe o cumprimento de requisitos relacionados ao faturamento, tempo de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), etc.

Além disso, um dos princípios constantes da redação do PLP n° 249/2020 versa sobre o incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups.

Objetivando viabilizar a contratação das startups com o poder público, o PLP n° 249/2020 propõe a criação de uma modalidade especial de licitação para o teste de soluções inovadoras, a qual ficará sujeita à homologação e, posteriormente, à celebração do competente “Contrato Público para Solução Inovadora” (CPSI), que versará, inclusive, sobre titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações daí resultantes, bem como a participação nos resultados de sua exploração.

Todas essas nuances, indubitavelmente, têm o potencial de causar reflexos importantes nos âmbitos do Direito Empresarial e da Propriedade Intelectual, caso o PLP nº 249/2020.

Ainda, vale mencionar que o PLP nº 249/2020 foi apenso ao PLP 146/2019, que apresenta propósitos semelhante e “dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País”.

Advogada autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Projeto do governo cria marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

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