Grendene tem desenhos industriais da linha de calçados Melissa anulados pela Justiça Federal do Rio de Janeiro.

desenhos industriais

A Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) assegura ao autor o direito de obter registro de desenho industrial, consubstanciado na proteção à forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto.

Não são protegidos pelo registro de desenho industrial: funcionalidades, vantagens práticas, materiais ou formas de fabricação, marcas e logotipos.

Ademais, a referida legislação é explícita ao determinar os requisitos para a concessão de um desenho industrial, quais sejam: novidade, originalidade e aplicação industrial.

Para ser considerado novo, o desenho industrial não pode ser do conhecimento público, ou seja, comparando-o ao que já existe sobre sua matéria em âmbito mundial, será considerado novo se não estiver compreendido pelo estado da técnica.

desenhos industriais

O resultado original se dá quando do desenho industrial resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores, podendo ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Ademais, o objeto do desenho industrial deve ser plenamente reprodutível para atender ao requisito da aplicação industrial.

Recentemente, o d. Juiz Eduardo Brandão, da Justiça Federal do Rio de Janeiro, apreciou com costumeira preciosidade matéria envolvendo desenho industrial, tendo decidido, com base em laudo pericial, que determinados registros de desenho industrial da empresa Grendene não eram dotados de originalidade, declarando a nulidade dos atos administrativos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concederam os registros.

A ação julgada procedente – e em prazo recursal – foi ajuizada pela Brito e Cia Ltda. (Pimpolho) e patrocinada pelo escritório especializado em Propriedade Industrial Peduti Advogados Associados.

Advogada Autora do Comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

Manchete: Sentença extraída dos autos do Processo nº 0023984-14.2018.4.02.5101 – Justiça Federal do Rio de Janeiro

Fonte 

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TikTok – a rede social que trata seus dados, só que de forma errada.

uso de dados

Como tudo já foi assunto um dia, desta vez o que mais se fala é a questão da privacidade dos dados, que no Brasil está regulamentada na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) e na União Europeia no Regulamento Geral sobre a Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (“GDPR”).

Este assunto afeta diretamente todas os níveis de uma cadeia de negócios que tenha tráfego de dados de consumidores de um modo geral, assim como afeta diretamente a forma de fazer marketing e publicidade direcionado, já que estas empresas tem acesso a um grande volume de informações sensíveis, e por este motivo, devem dar enorme atenção para adequar sua forma de atuar e tratar dados de acordo com as previsões da LGPD.

O problema é que os Estados Unidos não tem um conjunto sistematizado de leis de proteção a Privacidade, como ocorre na União Europeia. Por seguir este modelo, a opção foi por regular cada setor de maneira estaque, daí que existe uma lei para o setor bancário, uma para o setor médico, outra para o setor de seguros e assim por diante. Existem ainda a “Lei da Nuvem”, que afeta empresas que tenham sede nos Estados Unidos, assim como a
COPPA (Lei de Proteção à Privacidade Online das Crianças), que não permite que as empresas responsáveis pelas redes sociais coletem informações a respeito de menores de idade sem o consentimento explicito dos pais.

Ocorre que a rede social chinesa TikTok não parece estar muito preocupada com as implicações relacionadas ao não cumprimento das legislações que tratam sobre a matéria, em especial a forma de tratamento de dados sensíveis de seus usuários, a forma como estes dados são utilizados, dentre outras coisas.

uso de dados

Para quem não conhece, a TikTok é uma rede social que permite a gravação e publicação de pequenos vídeos e lembra muito o quase falecido Snapchat e o já falecido Vimeo – a diferença é que os dois últimos eram americanos.

A ByteDance, que agora se chama TikTok, já foi alvo de acusações de coleta de dados dos seus usuários para o governo chinês, inclusive de dados de usuários norte-americanos, e já foi condenada nos Estados Unidos por violar a COPPA, tendo que pagar U$5.7 milhões de indenização em ação coletiva e agora enfrenta nova acusação do governo norte americano.

As alegações são de que há uma falha que permite que as crianças usem a rede de forma pública e não privada (o que deveria ser proibido) e de que, entre dezembro de 2015 e outubro de 2016, o aplicativo coletou a localização de usuários, permitindo que terceiros (pessoas e empresa desconhecidas) tivessem acesso a esse tipo de informação.

Fato é que não se sabe ao certo como que a empresa chinesa que coleta os dados utiliza as informações reunidas, como as disponibiliza e muito menos como as monitora, e aí que mora o risco do negócio.

Com a crescente atenção ao mercado chinês, certamente haverá pressão (por todas as vias possíveis) para que este tipo de situação seja ao menos parcialmente mitigada pelas empresas daquele país e regulamentada de forma abrangente pelo governo, o que até o momento não parece ser um dos temas de maior atenção, mesmo com a emissão da Diretriz Reguladora de Proteção de Dados publicada em junho de 2019 pela entidade governamental reguladora da Internet na China.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: TikTok é processado nos EUA por tratamento ilegal dos dados de menores

Fonte 

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O que é a LGPD e quais os impactos já causados pela nova lei

Conteúdo atualizado em: 25/06/2020

 

A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – foi sancionada no Brasil para regular o tratamento de dados pessoais. Essa nova lei estava prevista para entrar em vigor em agosto de 2020, mas, mediante Medida Provisória, foi adiado para 3 de maio de 2021 – devido à crise gerada pela COVID-19. Ainda está pendente de apreciação pelo Congresso Nacional – caso contrário, o prazo de entrada em vigor poderá voltar a ser agosto de 2020.

Mas você sabe, de fato, o que é LGDP?

A lei surgiu devido ao contexto de transformação digital e de intensa conectividade em que vivemos atualmente. Embora a lei se aplique a qualquer meio em que se faça uso de dados pessoais, LGPD se faz mais que necessária quando o assunto é internet e os meios digitais.

Isso porque, com o avanço da tecnologia, uma enorme quantidade de dados e informações é coletada e usada diariamente, sobretudo por empresas, para os mais variados fins. Foi pensando, portanto, na privacidade e na segurança dos titulares que a LGPD surgiu.

A seguir, vamos explicar os principais aspectos da LGPD que você precisa saber e os impactos da lei na sua empresa. Confira e comece já a se adaptar às novas regras!

O QUE É LGPD E QUAIS OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DA NOVA LEI?

A LGPD foi amplamente inspirada nos princípios do GDPR (General Data Protection Regulation), regulamento europeu que trata do assunto. O principal objetivo da regulação do tratamento de dados é proteger os usuários, garantindo direitos fundamentais, como:

  • Liberdade de expressão, informação, opinião e comunicação;
  • Privacidade;
  • Livre desenvolvimento da personalidade;
  • Inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  • Desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
  • Livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor;
  • Direitos humanos;
  • Dignidade e exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A fim de assegurar esses direitos, a LGPD estabelece, em seu artigo 6º, 10 princípios que as empresas deverão respeitar no ato da coleta, do uso e do tratamento de dados pessoais. São eles:

  1. Finalidade legítima;
  2. Adequação do tratamento à finalidade;
  3. Tratamento dos dados apenas o necessário para atingir a finalidade;
  4. Livre acesso aos titulares sobre os dados coletados;
  5. Garantia de relevância, clareza, exatidão e atualização dos dados conforme a finalidade;
  6. Transparência aos titulares sobre o tratamento dos dados;
  7. Segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e atos ilícitos de destruição, alteração ou difusão;
  8. Prevenção contra danos aos titulares dos dados devido ao seu tratamento;
  9. Não utilização dos dados para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  10. Responsabilidade e prestação de contas por parte do agente de tratamento de dados.

Em que casos essa lei não se aplica?

Segundo o artigo 4º da LGPD, é excluído dessa proteção o tratamento de dados pessoais que se encaixam nas seguintes situações:

  1. Realizado para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
  2. De cunho jornalístico, artístico e/ou acadêmico;
  3. Criado para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais;
  4. Provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação.

Especificamente no ponto 3, o tratamento será regido por uma legislação específica, que irá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias, visando apenas o interesse público. Observando, ainda, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular.

Saiba quais são os impactos causados pela LGPD

A LGPD é aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas, seja do setor público ou privado, que utilizem dados pessoais no território nacional ou no país onde estejam as informações.

A lei não faz discriminação quanto ao meio utilizado para coleta, uso e tratamento de dados, incluindo, assim, os meios digitais. Além disso, engloba todo tipo de informação que seja capaz de identificar uma pessoa, como nome, endereço, e-mail, características pessoais etc.

Portanto, o impacto sobre as empresas é amplo. Setores envolvidos com relações trabalhistas, comerciais e de consumo, por exemplo, serão bastante afetados, já que lidam constantemente com dados pessoais. Em alguns casos, é preciso ter o consentimento expresso dos titulares, e a transferência de dados entre empresas ou varejos fica vedada por lei.

Com sua ampla abrangência, a LGPD afetará os mais diversos departamentos das empresas. Veja os impactos da nova lei!

Como impacta o segmento jurídico, como lawtechs e departamentos jurídicos?

A administração de dados no segmento jurídico é intensa e imprescindível. Afinal, é uma área que lida com grande volume de dados, seja de clientes, fornecedores ou envolvidos em processos judiciais.

Por isso, o setor precisa o quanto antes adotar medidas de segurança, conforme a LGPD, como:

  • Examinar todos os dados coletados atualmente e revisar a finalidade da coleta;
  • Estabelecer novas políticas de coleta, armazenamento e uso de dados para garantir privacidade;
  • Disponibilizar informações claras sobre o uso de dados;
  • Redigir novos termos contratuais e avisos de consentimento para coleta de dados.

Como impacta o segmento financeiro, como fintechs e departamentos financeiros?

Outro setor crítico na gestão de dados é o segmento financeiro. Um vazamento, por exemplo, da identidade e das contas de clientes pode acarretar sérios problemas, como roubos e fraudes.

Por isso, é de suma importância que a empresa adote novas medidas, como:

  • Notificar a autoridade de proteção de dados sobre incidentes na segurança da informação ou violação de dados;
  • Comunicar a violação ao titular e as correspondentes medidas de remediação;
  • Criar uma base de tratamento de dados em conformidade com os princípios da LGPD e os direitos dos titulares estabelecidos na lei;
  • Registrar todas as operações, com os respectivos dados e forma de processamento;
  • Garantir a segurança no arquivamento de faturas e outros documentos financeiros.

Como impacta o segmento de vendas, como e-commerces, varejistas ou o departamento comercial?

O segmento de vendas também sofrerá impactos com a LGPD. A equipe de vendas deve ser bem treinada conforme as novas regras e alinhar suas práticas. 

Será preciso, por exemplo:

  • Prospectar novos clientes e negócios de modo que garanta a segurança e a privacidade dos dados coletados e processados;
  • Prestar informações claras e detalhadas sobre a coleta de dados de clientes e potenciais clientes, apresentando a finalidade legítima e o período de armazenamento dos dados;
  • Obter um registro de consentimento do titular para o tratamento de seus dados;
  • Possibilitar a exclusão das informações no banco de dados, se assim o titular solicitar;
  • Enviar e-mails de vendas automatizados apenas sob expresso consentimento do cliente e oferecer a possibilidade de descadastramento – caso ele mude de ideia ou não tenha mais interesse em recebê-lo.

Como impacta o segmento de marketing, como agências de publicidade, marketing digital ou departamento de marketing?

Assim como o segmento de vendas, o de marketing precisará alinhar as formas de lidar com clientes e leads. O uso de banco de dados nesse setor é intenso e, por isso, a cautela também deve ser grande.

Veja algumas ações que o marketing deve adotar conforme a LGPD:

  • Não usar a coleta de dados para outros fins que não o propósito específico comunicado ao usuário;
  • Obter novo consentimento do cliente se pretende usar o dado para outras finalidades;
  • Revisar o banco de dados, adequando o consentimento do titular para cada finalidade;
  • Obter a confirmação de clientes e potenciais clientes de que eles desejam ser contatados por sua empresa e com qual finalidade;
  • Possibilitar que os usuários acessem seus dados e revoguem o consentimento.

Quais são as bases legais da LGPD?

De modo geral, para saber como se adaptar à LGPD, é preciso compreender suas bases legais. Para isso, a empresa deve levar em consideração:

  • Os princípios e objetivos da lei;
  • As obrigações da empresa no tratamentode dados;
  • Os direitos garantidos aos titulares.

Nesse sentido, é crucial atentar para os principais aspectos da LGPD, como:

  • Conseguir registrar o fluxo de entrada e tratamento dos dados na empresa;
  • Oferecer total transparência nas informações aos titulares sobre o uso de seus dados;
  • Garantir todos os direitos do titular, como possibilidade de revogação do consentimento, acesso aos dados coletados e anonimização ou exclusão dos seus dados.

O que ocorre no caso de descumprimento da lei?

Caso seja violada a segurança dos dados pessoais, acarretando em risco ou dano importante aos seus titulares, a lei dispõe que o Controlador comunique ao titular e à Autoridade Nacional o ocorrido. 

Ele deve indicar quais dados foram afetados e os riscos relacionados ao incidente, por exemplo. Além disso, deve pontuar que medidas foram adotadas para reverter ou mitigar os prejuízos.

É importante destacar, ainda, que, caso as empresas não se regularizem conforme à LGPD, podem sofrer penalidades e multas pesadas, as quais podem chegar até R$ 50 milhões.

Como visto, as regras da nova lei vêm causando profundos impactos nas empresas. Adaptar-se o quanto antes é fundamental para ficar em dia com a legislação, bem como para garantir que os direitos de todas as pessoas à proteção de dados seja cumprida. 

Portanto, agora que você já sabe o que é LGPD, comece a aplicar as mudanças necessárias na sua empresa. Um negócio atualizado e em dia com a lei é um negócio à frente no mercado.

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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A marca ENGOV garante a singularidade de sua inconfundível embalagem.

concorrência desleal

O trade dress é o instituto que protege o conjunto imagem de um produto ou serviço, isto é, a forma como um produto ou serviço se apresenta no mercado, o que não se confunde com marca.

No caso em questão, a empresa Hypermarcas, atual Hypera, acionou no judiciário o Laboratório Catarinense, sob o argumento de que esta empresa estaria usando a embalagem para o produto POSDRINK muito parecida com a embalagem do seu produto ENGOV, já consolidado no mercado há mais de 50 anos, provocando assim confusão no consumidor e consequentemente desvio de clientela.

A embalagem do Laboratório Catarinense tem o mesmo tamanho, forma cores e disposição da embalagem da Hypera, além de ambas marcas identificarem o mesmo produto, o que configurou a prática de concorrência desleal pelo Laboratório Catarinense.

O juiz de primeiro grau reconheceu a prática de concorrência desleal praticada pelo Laboratório Catarinense, com o risco de confusão ou associação pelo consumidor, e em sede de liminar determinou que o Laboratório deixasse de produzir e comercializar o seu produto com embalagem que imitasse o conjunto imagem da embalagem da Hypera, aplicando multa diária no valor de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento.

concorrência desleal
Fonte: Drogaria Kobayashi

O Laboratório Catarinense agravou dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a liminar concedida e majorou a multa para R$ 25.000,00, no caso de descumprimento.

Em sede de sentença a ação foi julgada procedente em parte, mantendo as determinações da liminar e fixou indenização por perdas e danos no equivalente a 20% dos rendimentos obtidos pela venda do produto POSDRINK. Inconformado com essa decisão o Laboratório Catarinense apelou dessa decisão, da mesma forma a Hypera também apelou a fim de majorar a indenização.

Ao decidir o recurso de apelação, o entendimento do Tribunal de Justiça foi divergente, 03 (três) juízes negaram provimento aos dois recursos e mantiveram a sentença de primeira instância, e 02 (dois) juízes não vislumbraram a concorrência desleal pleiteada pela Hyper, e deram provimento ao recurso do Laboratório Catarinense, que em última instância recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STF.

O STJ entendeu haver a concorrência desleal, praticada através da cópia do conjunto imagem das embalagens pelo Laboratório Catarinense, mantendo a sentença de primeira instância, majorando apenas os honorários advocatícios.

Advogada Autora do Comentário: Adriana Garcia da Silva
Manchete: Engov ganha ação contra Posdrink por concorrência desleal

Fonte 

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Direito Autoral e Inteligência Artificial – Uma questão complexa até para o Governo Norte Americano.

Direito Autoral e Inteligência Artificial

Um assunto recorrentemente em pauta é a questão atrelada a produção de obras complexas por programas com Inteligência Artificial e a quem pertenceria os direitos autorais patrimoniais e morais daquela obra.

Como todo tema complexo e atual, não há ato normativo ou lei que defina essa questão, de modo que muito se discute no meio acadêmico as definições pertinentes, não existindo um entendimento definitivo sobre o assunto.

No Brasil não existe nenhuma previsão legal sobre o tema, e alguns doutrinadores entendem ser possível que a legislação brasileira tutele obras criadas por programas com inteligência artificial, entretanto, a discussão ainda fica no campo do hipotético.

Este problema não ocorre somente aqui. O USPTO, a instituição norte-americana responsável por fazer o registro de marcas e patentes, ou seja, com atribuições semelhantes ao INPI, também passa pelo mesmo dilema. Diante do problema posto o USPTO está buscando informações sobre o impacto da inteligência artificial nos direitos autorais, assim como em outros direitos relacionados à propriedade intelectual.

No dia 30 de outubro deste ano foram publicadas 13 perguntas no Federal Register, o jornal oficial do governo dos Estados Unidos, para que o público envie respostas aos questionamentos. Uma espécie de Consulta Pública, como também ocorrer diversas vezes no Brasil.

Direito Autoral e Inteligência Artificial
A primeira das perguntas questiona se o respondente entende se a criação de uma inteligência artificial, desenvolvida sem nenhum contato humano, pode ser qualificada como uma obra protegida pelo governo do país. Sendo negativa a resposta, qual seria o nível de contato humano com a criação para ser qualificada para ter essa proteção.

Como não poderia ser diferente, as perguntas divulgadas ainda não tem uma legislação específica, ainda que o tema seja recorrentemente debatido pelo público. Inclusive, eventualmente surgem demandas relacionadas a programadores pleiteando direitos autorais sobre criações feitas por softwares de inteligência artificial.

Assim como no Brasil, a Consulta Pública americana sobre Inteligência Artificial certamente trará pontos positivos para a discussão, já que os interessados sobre o assunto trarão pontos de visão esclarecedores para diversas dúvidas.

Caso queira saber mais sobre o assunto, estamos à disposição para conversarmos.

*As perguntas publicadas pelo USPTO podem ser acessadas nesse link.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Governo dos EUA quer a opinião pública sobre direitos autorais de IAs
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Prazo de vigência de patente

vigência de patente

As patentes Mailbox são as patentes de produtos químicos de transição entre a lei 9279/1996 e a lei 5772/1971 no que tange às objeções legais da lei anterior para as referidas indústrias: química, farmacêutica e alimentos.

Alguns produtos não poderiam ser protegidos antes da lei de 1996, mas com a adesão do Brasil ao Acordo Trips havia uma disposição expressa para que estas patentes fossem protegidas.

A Lei de Propriedade Industrial dispõe que o prazo de vigência das patentes de invenção é de 20 anos do depósito, respeitado o prazo de 10 anos da concessão.

vigência de patente

Sendo assim, algumas empresas farmacêuticas ingressaram com ações, requerendo proteção de 10 anos para suas patentes, em acordo esta disposição.

No entanto, para estas patentes há uma disposição expressa na lei no artigo 229-B que a exceção dos 10 anos não se aplica a estas patentes.

Assim, como há disposição específica na legislação para este tipo de patente, o STJ entende que ela deve ser aplicada mesmo que o prazo de vigência seja menor que 10 anos.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo
Manchete: STJ reafirma que prazo de patente no sistema mailbox é de 20 anos
Fonte 

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Dos Limites da Propaganda Comparativa

Propaganda Comparativa

Como é comum nas redes sociais e até mesmo na TV, vemos muitas empresas usando propagandas para comparar seus produtos com os produtos de um concorrente. Esse tipo de propaganda é permitido por nossa legislação, contudo, existem alguns limites para que nenhuma empresa se utilize disso para divulgar informações falsas, ludibriar consumidores ou mesmo prejudicar a imagem de um concorrente.

Por esta razão, antes de realizar uma propaganda comparativa, a empresa ou empresário deve observar os seguintes princípios, nos termos da Resolução do Mercosul (GMC) nº 126/1996, item III do Anexo, abaixo descrito:

“III) A publicidade comparativa será permitida sempre que sejam respeitados os seguintes princípios e limites:

a) que não seja enganosa;
b) seu principal objetivo seja o esclarecimento da informação ao consumidor;
c) tenha por princípio básico a objetividade na comparação e não dados subjetivos, de caráter psicológico ou emocional;
d) a comparação seja passível de comprovação;
e) não se configure como concorrência desleal, desprestigiando a imagem de produtos, serviços ou marcas de outras empresas;
f) não estabeleça confusão entre os produtos, serviços ou marcas de outras empresas.
IV) Não será permitida a publicidade comparativa quando seu objetivo seja a declaração geral e indiscriminada da superioridade de um produto ou serviço sobre outro”.

Propaganda ComparativaTais princípios encontram amparo também no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais etc.

Isso porque o ato de publicar uma propaganda comparativa e depreciativa, utilizando informações falsas, com a finalidade de desviar clientela ou mesmo de desqualificar um produto/serviço de concorrente para obter vantagem própria, pode ser considerado crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial, senão vejamos:

“Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (…)”

Como se não bastasse, uma propaganda comparativa depreciativa abala a imagem e a moral da empresa/ empresário, além de causar prejuízos financeiros, o que gera o direito à indenização por danos morais e materiais.

Portanto, antes de publicar uma propaganda comparativa, é necessário observar estes princípios e limites para não cometer nenhuma violação. A comparação deve ter como base um parâmetro técnico, emitida com dados objetivos e com possibilidade de comprovação.

Ademais, caso a sua empresa, marca ou produto/serviço seja alvo de uma propaganda comparativa depreciativa, nos consulte para saber a melhor estratégia e medidas cabíveis para proteção de seus direitos.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

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