13 mil Pedidos de Patente arquivados poderão ser restaurados. Isso vale para meu pedido?

Você teve um pedido de patente que, por falha ou desatenção no pagamento das anuidades, foi arquivado sem prévio aviso pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial? Se ainda tem interesse na obtenção deste direito, essa é a hora de ter seu processo restaurado!

Tirando aqueles que não estão habituados com o tema, os que lidam diariamente com o assunto sabem da existência do art. 13 da Resolução nº 113/2013 do INPI, que, em resumo, prevê que pedidos ou patentes já concedidas que estivessem inadimplentes no pagamento de mais de uma anuidade seriam arquivados ou extintos definitivamente, sem notificação prévia.

E por que o INPI seria obrigado a restaurar os pedidos arquivados com base nesta Resolução? Porque segundo entendimento prolatado em Acórdão originário do Recurso Especial 1.837.439 / RJ do Superior Tribunal de Justiça, o Ato Normativo – entenda-se a Resolução 113/2013 do INPI – não pode contrariar a Lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 

 

 

Neste sentido, o art. 87 da Lei 9.279/96 (a Lei da Propriedade Industrial) prevê o prazo de 3 (três) meses, contados da notificação de arquivamento ou da extinção da patente, para que o interessado – o titular do pedido de patente – efetue o pagamento das anuidades vencidas, ou seja, em todos os casos em que o INPI arquivou definitivamente um pedido de ou uma patente com base na citada resolução – sem dar a oportunidade para os titulares regularizem os processos arquivados – deixou de cumprir uma previsão legal, portanto, contrariou a Lei.

Ainda não se sabe os impactos de eventuais pedidos de restauração, já que diversas questões deverão ser suscitadas, tais como o prazo de vigência destas patentes e dos pedidos de patentes, o conflito entre o princípio do interesse público sobre os particulares-administrados, sem considerar ainda eventual atraso no plano de combate ao backlog.

Quer saber mais como proteger seus inventos/produtos através de uma patente? Nós podemos auxiliá-lo. 

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte

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Não há lesão ao direito autoral sobre ideia desde que exteriorizada de nova forma

Não há lesão ao direito autoral sobre ideia desde que exteriorizada de nova forma

Se tornou muito comum o uso de frases em camisetas, há quem use frases divertidas e engraçadas, há quem use frases de empoderamento etc.

Recentemente a rede de lojas Marisa foi processada em razão do uso da frase “No bad days” em um dos modelos de suas camisetas. Um artista alegou que criou um trabalho artístico com o nome de “No bad days” em que mostrava mensagens motivacionais em posters.

O Autor que criou o trabalho artístico intitulado como “No bad days”, composto por pôster motivacional e outros conteúdos autorais, ingressou com ação em face da rede de lojas Marisa requerendo que a ré cesse a fabricação e comercialização de camisetas com a referida expressão, bem como que fosse condenada ao pagamento de indenização.

A ré se defendeu alegando que apesar de não ser obrigatório o registro de direito autoral, o Autor não comprovou a autoria da frase e demais elementos tais como fonte, paleta de cores, disposição das letras etc. Alegou ainda que a frase “No bad days” trata-se de uma expressão de domínio popular.

Não há lesão ao direito autoral sobre ideia desde que exteriorizada de nova forma

Na sentença o magistrado entendeu que o direito autoral, ao contrário do direito industrial não protege a ideia por ela mesma, mas a forma como se apresenta. Destacou, ainda, que:

“Qualquer pessoa pode escrever romance com a narrativa de um morto, repetindo a genial ideia que, na literatura brasileira, é obra de Machado de Assis (Memórias póstumas de Brás Cubas). Não incorre em plágio enquanto copia apenas a ideia; mas desrespeitará o direito autoral se reproduzir, no todo ou em parte, os textos machadianos. O bem tutelado por esse ramo do direito da propriedade intelectual é a forma da expressão artística, literária ou científica”.

Desta forma, o magistrado entendeu que em razão de a ré ter utilizado a ideia mas expressada de outra forma, neste caso, como frase estampada em camisetas – com outra finalidade e apresentada de outra forma, com fonte diferente, cores etc., não houve violação de direito autoral. Ademais julgou improcedente a ação.

Diante dessa decisão, verifica-se a importância de registrar o direito autoral para comprovar a autoria da obra e a data de sua criação. De outra parte, de acordo com esta decisão ocorre o plágio quando um terceiro utiliza a ideia de outro Autor e a expressa da mesma forma.

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: Lojas Marisa não violou direitos autorais ao estampar frase “no bad days” utilizada por artista

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Vale a pena abrir uma startup?

A startup é o modelo de negócio que mais cresce no ecossistema do empreendedorismo. Para você ter uma ideia, o número de startups no Brasil aumentou 20 vezes nos últimos oito anos. Mas afinal, será que vale a pena abrir uma startup?

Por um lado, esse tipo de empresa tem muitas vantagens. Por outro, é preciso saber lidar com muitos desafios. Para que você tome a melhor decisão, mostraremos a seguir quais são as vantagens de abrir uma startup – e se realmente vale a pena.

Confira!

Quais são as vantagens de abrir uma startup?

Inovação

Uma das principais características das startups é a inovação. Ao entregar uma solução diferenciada, o objetivo é solucionar de fato uma “dor” do mercado. Assim, ao inovar, os negócios entregam propostas que realmente funcionam, obtendo a vantagem de conquistar mais facilmente seu público.

Escalabilidade

Conseguir uma alta lucratividade mantendo baixos custos é a base da escalabilidade. Junto a isso, uma startup de sucesso também pode ser caracterizada pela replicabilidade; isto é, a capacidade de entregar um produto ou serviço em grande escala, sem elevar os gastos.

Modelo enxuto

Com escalabilidade e replicabilidade, as startups têm a vantagem de possuir um modelo de negócio enxuto. Com isso, é possível reduzir os custos, otimizar as operações e melhorar a eficiência, em busca de um crescimento exponencial e sustentável dos negócios.

Viralização

Em conjunto com os três benefícios anteriores, o seu negócio pode viralizar, podendo se tornar até mesmo uma startup unicórnio. Mas, lembre-se: não é tão simples superar todos os desafios e alcançar esse patamar!

 

Vale a pena abrir uma startup?

Aqui, é sempre bom reforçar que as startups enfrentam inúmeros desafios.

O cenário de incerteza, por exemplo, é típico para as startups – e um dos principais pontos de atenção. O investimento é de alto risco e não há muitas garantias de que a ideia terá sucesso no mercado. Sendo assim, tanto o início do negócio pode ser arriscado quanto a sua sustentabilidade no decorrer dos anos.

Por isso, é fundamental, antes de abrir uma startup, fazer a validação do projeto, realizar testes e estudos, analisar resultados e feedbacks, além de investir em melhorias. Tudo isso ajudará a saber se a sua ideia tem potencial.

Para descobrir se vale a pena abrir uma startup, é necessário verificar ainda o cenário econômico e político do país. Por exemplo, será que os momentos de crise podem ser obstáculos ou oportunidades?

Uma dica para entender questões como essa é pesquisar a fundo o mercado, estudar o setor em que você atuará, conhecer a concorrência e avaliar se a sua solução trará os diferenciais capazes de resolver a dor do seu público.

Verifique também se investidores se interessariam por um projeto como o seu, se precisará de muitos parceiros para tocar sua ideia e se seu modelo de negócios contribui para que o crescimento e a consolidação no mercado.

Lembre-se: as startups podem ter muitas vantagens enquanto modelo de negócio inovador, mas tudo deve ser feito com muito planejamento e uma boa análise.

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Entenda como as fake news podem influenciar as eleições

A divulgação de fake news (notícias falsas) nas eleições pode acarretar muitos males para a sociedade. Com o objetivo de enganar a população e espalhar mentiras, seja para prejudicar alguém ou obter algum benefício próprio, elas estão fortemente ligadas ao campo político, podendo influenciar até mesmo o resultado nas urnas.

Com o uso da internet e das redes sociais, o poder de viralização de notícias falsas vem crescendo cada vez mais, criando um cenário preocupante. 

Pensando nisso, neste artigo, falaremos sobre as fake news nas eleições e como elas podem interferir na decisão dos cidadãos. Entenda!

As características das fake news nas eleições

O termo fake news começou a se popularizar em 2016, justamente em contexto eleitoral. Naquele ano, os Estados Unidos passavam pela disputa presidencial em que boatos ajudaram a eleger Donald Trump.

Seja qual for a área em que elas estejam relacionadas, as fake news costumam apresentar algumas características típicas, o que pode ajudar as pessoas a identificarem ou suspeitarem que a notícia é falsa. Alguns desses indícios são:

  • As fake news nas eleições costumam ser sensacionalistas e/ou conspiratórias;
  • O conteúdo tende a não ter embasamento e não contar com uma boa estrutura argumentativa;
  • Geralmente, elas estão ligadas a um compartilhamento excessivo e irrefletido;
  • Faltam dados que ajudam a conferir veracidade, como data, fonte e autoria;
  • Podem conter nomes de pessoas, órgãos e instituições usados indevidamente;
  • A informação não é veiculada em outros meios de comunicação confiáveis.

Além disso, uma forte característica das fake news é que muitas delas estão ligadas ao âmbito da política. Assim, um eleitor que não se atenta à veracidade das informações pode ser induzido por mentiras e ter sua decisão influenciada por falsas notícias.

As fake news e sua influência no âmbito das eleições

Como vimos, as eleições nos EUA em 2016 foram um grande exemplo de como as fake news nas eleições podem influenciar a tomada de decisão dos cidadãos. Mas não é só lá que isso aconteceu!

No Brasil, em 2018, várias fake news possivelmente beneficiaram a candidatura de Bolsonaro. Muitos boatos, que podem ter interferido na decisão dos eleitores, circularam nas redes sociais durante a campanha do candidato vencedor das eleições de 2018, tais como:

  • A desinformação de que o candidato adversário, Haddad, teria criado o “kit gay”;
  • A invenção de que Adélio Bispo, que agrediu Bolsonaro com uma facada, seria filiado ao PT;
  • A montagem em uma foto do rosto de Adélio Bispo perto do ex-presidente Lula;
  • A imagem com o logotipo da campanha de Haddad, atrelando-o à falsa intenção de legalizar a pedofilia.

O fato é que disseminar notícias falsas é algo muito grave e faz as pessoas tomarem decisões que podem ser prejudiciais no futuro, como ocorre no âmbito da política. Inclusive, o impacto das fake news nas eleições nacionais de 2018 é um assunto investigado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Mas, apesar dos alertas, as fake news nas eleições de 2020 podem continuar se fortalecendo; visto que, com a pandemia e o aumento da virtualização nas nossas vidas, as campanhas tendem a ser ainda mais digitais.

Por isso, é fundamental analisar sempre a veracidade das informações e pesquisar sobre o assunto. Algumas agências de fact checking podem ajudar os cidadãos nesse sentido, como Agência Lupa, Aos Fatos e Agência Pública.

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Réus são condenados a se absterem do uso da marca “BRASIL URGENTE” pela Justiça Estadual Paulista

O Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, Luis Felipe Ferrari Bedendi, julgou parcialmente procedente a ação de número 1021302-64.2020.8.26.0100, ajuizada pela Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. em face de Brasil Urgente Plataformas Digitais Integradas Ltda. E Jaime Egidio Ferreira Junior a fim de que fosse reconhecida a prática de infração marcaria  das marcas “BAND” e “BRASIL URGENTE”, assim como prática de concorrência desleal, pleiteando pela condenação a abstenção da utilização das referidas marcas com ou sem acréscimo por qualquer meio e forma e também ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 

Tem-se que a Autora informou e comprovou a prática de violação marcaria e concorrência desleal por parte dos Réus, que, obtendo a titularidade dos domínios “brasilurgente.com.br” e “msurgente.com.br”, fazia grande divulgação das marcas BRASIL URGENTE, de titularidade da Autora, com toda a estilização característica das marcas registradas pela BAND. 

Na sentença o magistrado reconheceu a clara prática de infração marcaria quando da utilização dos termos “Brasil Urgente” e “Band” de forma desautorizada pelos Réus, condenando-os a abstenção do uso das referidas expressões e ao pagamento de indenização por danos morais estimados em R$10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais a serem quantificados:

Por outro lado, não subsistem as alegações dos réus, pois não há em nenhum documento dos autos autorização da autora para o início da criação dos sites, da sociedade com o nome do programa, dos panfletos etc.”

(…)

Dessa forma, termos do citado art. 124, XIX, o uso da palavra “BAND” e/ou “BRASIL URGENTE” violam a marca da autora, pois representa a reprodução indevida de parte de sua marca, inclusive em seu nome empresa, pelo que, deverá retirar a expressão “BRASIL URGENTE” de seu nome.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os Réus ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso de custas processuais além da indenização por danos morais e materiais. 

A sentença ainda não transitou em julgado, estando em aberto o prazo para interposição de eventual recurso. 

Esse é mais um exemplo que demonstra a necessidade da ativa atuação para proteção dos direitos industriais junto ao Poder Judiciário, a fim de fazer cessar atos infratores e o uso desautorizado de marca, assim como a prática de concorrência desleal, que certamente prejudica  todos quando tenta conquistar o consumidor por meios mentirosos. 

Os advogados Cesar Peduti Filho e Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado atuam pela Autora vencedora Rádio e Televisão Bandeirantes S.A.

Advogada autora do comentário: Maria Luiza Barros da Silveira

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Tribunal Italiano reconhece que o padrão xadrez da Burberry é passível de reprodução/confusão mesmo que não associada à marca nominativa “Burberry”

A Burberry obteve êxito em disputa judicial travada em um tribunal italiano contra um punhado de entidades chinesas que estavam vendendo roupas com uma estampa xadrez suspeitamente semelhante ao padrão icônico que a marca começou a usar no forro de seus gabardines no início da década de 1920.
Em uma decisão recentemente emitida, a divisão criminal da Suprema Corte italiana ficou do lado da forte marca britânica, anulando assim algumas decisões desfavoráveis ​​dos tribunais inferiores.

Na sequência de uma ação judicial e acusando os réus de envolvimento em violação de marca registrada e violação de vários artigos do Código Penal italiano, que proíbe a fabricação e venda ilícitas de “marcas registradas ou sinais distintivos ou patentes, modelos ou designs”, o Tribunal de Roma deu à Burberry uma decisão desfavorável em primeira instância. O tribunal distrital considerou que, como os produtos padronizados dos réus não incluíam o nome Burberry, os consumidores provavelmente não veriam a Burberry como a fonte dos produtos, permitindo assim aos réus evitar a responsabilidade por violação.

Na apelação, a Burberry argumentou que o tribunal de primeira instância entendeu errado e que seu padrão de verificação (o xadrez), por si só, serve como um indicador da fonte. Como resultado, o advogado da marca de moda de 164 anos argumentou que a reprodução não autorizada dos réus do padrão – com ou sem a marca nominativa “Burberry” – provavelmente levará os consumidores a acreditar que os produtos estão associados à Burberry, portanto, fazendo tal uso infringir por natureza. 

O Tribunal de 2ª instância concordou em parte, determinando que o uso não autorizado dos réus da padronização do xadrez da Burberry poderia constituir violação sem o uso do nome Burberry. No entanto, o tribunal não chegou a conceder a vitória à Burberry, sustentando que o padrão de cheque se enquadra na “categoria mais ampla dos famosos tartans escoceses”.

Com isso em mente, o tribunal concluiu que o próprio tartan castanho, preto, branco e vermelho da Burberry é incapaz de servir como um indicador de uma única fonte, como a Burberry. Ou seja, não funciona como marca. 

Em outubro deste ano, o Supremo Tribunal ficou do lado da Burberry. Em sua decisão recentemente emitida, o tribunal superior manteve a determinação do Tribunal de Recurso de que não é necessário que o nome Burberry e seu padrão de verificação sejam reproduzidos para que a violação ocorra. Na verdade, o tribunal considerou que “a violação de marca registrada ocorre mesmo em casos de reprodução parcial da marca, onde é provável que crie confusão com a marca registrada anterior.”

O tribunal observou que isso é particularmente verdadeiro nos casos em que a marca em questão tem uma reputação estabelecida – ou quando a marca é “conhecida por uma grande parte do público e pode ser imediatamente reconhecida como relacionada aos produtos e serviços para em que a marca é utilizada ”- que considerou relevante no caso em apreço.

Em conexão com seu papel como um indicador bem conhecido de origem, Burberry mantém direitos de marca comercial válidos e registros para seu padrão de verificação – ou mais especificamente, “um padrão xadrez repetido consistindo em um fundo castanho, linhas verticais e horizontais castanhas claras, preto vertical e linhas horizontais, quadrados brancos e linhas vermelhas verticais e horizontais ”- em todo o mundo para uso em bens e serviços que variam de roupas e artigos de couro a telefones celulares e artigos domésticos.

Advogada autora do comentário: Laís Iamauchi de Araujo

Fonte: Tribunal Italiano reconhece que o uso não autorizado da padronização do xadrez da Burberry poderia constituir violação sem o uso do nome Burberry

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A possibilidade de declaração incidental de nulidade de patente e sua (não) aplicação pelos tribunais pátrios

Em linhas gerais, a nulidade de uma patente somente pode ser declarada por meio de ação de nulidade que deverá ser proposta perante a Justiça Federal, em razão da necessária participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Autarquia Federal responsável pela concessão de patentes no Brasil, no polo passivo, conforme determina o art. 57 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). 

É importante destacar que uma patente será nula quando não reunir os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, de acordo com o que preconiza o art. 8º da Lei de Propriedade Industrial. 

Assim, acaso provado em uma ação de nulidade perante a Justiça Federal que a patente não reúne os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, o privilégio será declarado nulo e referida nulidade produzirá efeitos perante todas as pessoas e toda a sociedade (o que se denomina efeito “erga omnes”).

Contudo, há que se ressaltar que a Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 56, parágrafo 1º, prevê a possibilidade de uma patente ser declarada nula por outro juízo que não o da Federal, em ação que não se buscava, originariamente, a nulidade do privilégio.

Isso porque, de acordo com o que reza aquele artigo, “A nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa”.

Isso significa dizer que, caso o titular de uma patente proponha uma ação judicial de abstenção de uso de seu privilégio contra alguma pessoa que esteja supostamente violando a carta patente, o réu naquela ação poderá alegar em contestação, ou em qualquer momento no processo, que a patente é nula. 

Nesse caso, a nulidade da patente consistirá em sua matéria de defesa e o magistrado da Federal, se constatado por meio de prova técnica que a patente não atende aos requisitos exigidos pela Lei de Propriedade Industrial, poderá declarar o privilégio nulo. 

Essa nulidade, contudo, produzirá efeito somente entre as partes daquela ação de abstenção (o que se denomina efeito “inter partes”), pois, como visto, somente por meio de uma ação de nulidade apreciada e julgada pela Justiça Federal a nulidade da patente produzirá efeitos em relação a todos (efeito “erga omnes”).  

A posição dos tribunais pátrios sobre a declaração de nulidade incidental de patente

Apesar de a Lei de Propriedade Industrial prever a possibilidade de declaração incidental da nulidade de uma patente pelo acolhimento desse argumento como matéria de defesa, observa-se que os tribunais pátrios não têm aplicado a norma da maneira como ela foi concebida e para os propósitos a que se destina.

A possibilidade de a Justiça Estadual declarar a nulidade incidental da patente entre as partes que contendem em uma ação de abstenção gera alguns benefícios, como, por exemplo, a economia processual, pois o prejudicado não precisará distribuir uma ação de nulidade da patente perante a Justiça Federal.

Entretanto, e apesar dos benefícios trazidos pela declaração incidental da nulidade da patente, os tribunais pátrios ainda relutam na aplicação do dispositivo para se permitir à Justiça Estadual a declaração de nulidade da patente. 

Talvez a decisão mais conhecida sobre o assunto seja o acórdão proferido no REsp 1.132.449/PR¹, que contou com a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. De seu voto se extrai:

Ainda que a lei preveja, em seu art. 56 §1º, a possibilidade de alegação de nulidade do registro como matéria de defesa, a melhor interpretação de tal dispositivo aponta no sentido de que ele deve estar inserido numa ação que discuta, na Justiça Federal, a nulidade do registro. Não faria sentido exigir que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro ao se exija cautela alguma. Interpretar a lei deste modo, como bem observado pelo i. Min. Direito, equivaleria a conferir ao registro perante o INPI uma eficácia meramente formal e administrativa.

 

Esse entendimento é o que ora vigora nos tribunais pátrios, sendo de relevo destacar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, consolidou essa orientação², declarando o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, para afastar a possibilidade de a Justiça Estadual declarar a nulidade incidental de patentes, que:

a previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria.

 

É interessante observar que o afastamento da competência da Justiça Estadual para declarar a nulidade de uma patente, ainda que incidentalmente, foi baseado no entendimento proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.527.232/SP, que, afetado ao regime dos repetitivos, gerou o Tema 950³, por meio do qual a Corte Superior fixou, dentre outros mandamentos, que a Justiça Estadual não detém competência para declarar a nulidade de uma marca.

Apesar de a tese adotada no Tema 950 se referir a marcas, entendeu o Ministro Marco Aurélio Bellizze que o mesmo raciocínio poderia ser aplicado à nulidade de patentes, considerando que a aquisição do direito sobre a patente também se dá com o aval do INPI e tal direito somente pode ser desconstituído por meio de processo administrativo ou judicial próprios para esta finalidade. 

Nessa linha, e de acordo com a notícia veiculada pelo site do Superior Tribunal de Justiça:

 

[…] o relator assinalou que, no caso, o juízo estadual realmente não poderia ter avançado no conhecimento do pedido de nulidade dos registros formulado na contestação. Segundo ele, cabia à empresa ré – tendo em vista a necessidade de participação do INPI e a consequente competência do juízo federal – propor a ação de nulidade no juízo competente, “situação em que seria de rigor a observância da prejudicialidade entre as respectivas demandas”.

 

Diversas são as críticas doutrinárias feitas ao entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e replicado pelos demais tribunais pátrios, pois há uma distorção do intuito do legislador com o artigo 56, parágrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial. Nesse sentido, relevantes são as lições de Lélio Denícoli Schmidt4 sobre o assunto:

 

A nosso ver, há que se aferir o papel que a nulidade desempenha no processo, pois, à medida que esta função variar, serão distintas as soluções. Se a invalidade estiver colocada como causa de pedir ou fundamento de defesa, a Justiça Estadual terá plena competência para apreciá-la. Somente se a nulidade for objeto do pedido é que a competência será exclusiva da Justiça Federal. A esta conclusão se chega com a análise da diferenciação existente entre o poder cognitivo e o poder decisório, expressão não só no Direto Processual, mas também na própria legislação material.

 

Não obstante as críticas doutrinárias sobre a atual posição dos tribunais sobre a aplicação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei de Propriedade Industrial, que, na realidade, parecem desvirtuar o intuito daquele dispositivo, a proteção dos direitos 

Conclusão

Apesar de a Justiça Estadual poder declarar a nulidade incidental de uma patente, com efeito “inter partes”, de acordo com a previsão contida no art. 56, §1º, da Lei de Propriedade Industrial, a orientação dos tribunais brasileiros, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, caminham no sentido de que apenas a Justiça Federal pode declarar a nulidade de um privilégio patentário. 

Na prática, a recomendação é de que a pessoa física ou jurídica acionada pelo titular de uma patente na Justiça Estadual, além de suscitar a nulidade como matéria de defesa, proponha uma ação específica na Justiça Federal para que a defesa de seus direitos seja realizada de forma completa, para se tentar evitar uma eventual ordem de abstenção de fabricação ou comercialização de seus produtos pela Justiça Estadual por violação de uma patente nula.

¹ Julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13.03.2012. Acórdão disponível em: <stj.jus.br>.

² O número do recurso e do processo não foram divulgados em virtude de a ação tramitar em segredo de justiça. A notícia e as informações apresentadas foram colhidas do site do STJ, sendo a reportagem disponibilizada em:< https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Terceira-Turma–acao-de-nulidade-de-patente-e-prejudicial-externa-apta-a-suspender-acao-de-indenizacao.aspx>

³ Assim dispõe a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 950: “As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.”

4 SCHMIDT, Lélio Denícoli. O reconhecimento incidental de nulidade de registro de marca ou privilégio de patente. Revista da Associação Brasileira da Propriedade Industrial n. 22, Mai/Jun 1996, p. 37.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe 

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Governo lança projeto “Vitrine de PI” para fomentar o comércio de ativos de propriedade industrial

Conforme Portaria nº 331/2020, publicada no dia 15 de setembro de 2020, foi lançada e publicada a plataforma denominada “Vitrine de PI”, que tem como objetivo facilitar a transferência de tecnologia e o licenciamento de ativos de Propriedade Industrial. Trata-se de um sistema digital, no qual qualquer interessado pode publicar e comercializar um ativo de propriedade industrial. A partir do dia 01 de outubro de 2020, já é possível anunciar pedidos de patente ou patentes concedidas disponíveis para negócio. 

Trata-se de uma iniciativa dentro do programa INPI Negócios, e a intenção é que no futuro a plataforma possa receber outros ativos a serem comercializados, tais como as Marcas, Desenhos Industriais, Programas de Computador, topografia de circuitos integrados etc.

 

 

O projeto visa permitir que os interessados em soluções tecnológicas identifiquem oportunidades disponíveis, assim como que desenvolvedores e inventores destas tecnologias exponham suas propriedades na plataforma, fomentando o mercado de tecnologia nacional e o desenvolvimento de novas tecnologias.  

O processo de publicação das informações está vinculada a existência de um processo no INPI, de forma a garantir a expectativa ou o efetivo direito do expositor/titular sobre a tecnologia, facilitando a transferência ou licenciamento de ativos de Propriedade Industrial.

Quer saber mais sobre o assunto? Consulte nossa equipe.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte:  Vitrine de PI

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Como o Compliance Digital pode ajudar a sua empresa!

Nas últimas décadas o avanço da tecnologia vem mudando a forma de interação nas relações sociais e empresariais na sociedade moderna, o avanço e desenvolvimento de novas ferramentas e tecnologias se tornam cada vez mais veloz e frequente no âmbito social, comportamento esse que acarreta mudanças drásticas no cotidiano e trajetória dos usuários gerando indivíduos e empresas cada vez mais dependentes e conectados ao mundo digital. 
 
Neste contexto, a constante mudança produzida por tal evolução acaba por exigir que empresas e indivíduos adotem novas medidas e meios de se relacionar, produzir e gerenciar as suas atividades, dados e informações assumem um papel econômico e estratégico para as empresas que consecutivamente acabam por trafegar e compartilhar em maior volume e meio tais artefatos. 
 
Novas tecnologias e formas de armazenamento de informações urgem na sociedade a cada dia e com maior frequência, hoje os dados podem trafegar por diversas plataformas variando entre dispositivos corporativos como servidores e computadores bem como em dispositivos pessoais tais como smartphones, tablets e notebooks. 
 
Neste cenário, indivíduos e empresas passaram a se preocupar cada vez mais com a segurança e a integridade do compartilhamento, armazenamento e gerenciamento de tais informações, urge então a modalidade de conformidade intitulada de Compliance Digital. 

 

 

O Compliance Digital em conjunto com a área de tecnologia da informação funciona como a ferramenta capaz de proporcionar a análise e mitigação de riscos adotando medidas preventivas para a proteção das informações diante de ameaças internas e externas da organização, sendo assim, um trabalho em conjunto com o departamento abordará os aspectos técnicos da segurança da informação enquanto a área jurídica observa a legislação e elabora códigos de ética e conduta, regulamentos internos de segurança da informação e políticas de privacidade. 
 
A adoção de um programa de Compliance Digital não possui somente o cunho institucional, mas também viabiliza que a empresa esteja em conformidade com as normativas digitais tais como, a lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a lei 10.406/2002 (Marco Civil da Internet) 
 
No entanto, para que um programa de integridade obtenha sucesso no rumo a conformidade digital, se faz necessário que as empresas realizem a busca e contem com profissionais especializados na área, contando com serviços e consultorias que abordem os aspectos de implementação, desenvolvimento e manutenção do programa. 
 
O Compliance Digital ainda é considerado como uma ferramenta relativamente nova para a realidade brasileira, porém, indispensável ao cenário digital atual, proporcionando um ambiente empresarial seguro e eficiente nas relações com clientes e fornecedores bem como, oportunizando às instituições uma vantagem competitiva no mercado. 

Advogado autor do comentário: Felipe Liphaus Correia de Carvalho

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O marco legal das Startups do PLP 249/2020

Consideradas empresas nascentes, as “startups” estão intrinsecamente relacionadas a produtos, serviços e modelos de negócios inovadores, que apresentam potencial de rápido crescimento, mas que estão expostas a um ambiente de riscos.

Diante da necessidade de políticas públicas direcionadas ao aumento da oferta de capital para investimento em inovação, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

O PLP n° 249/2020 apresenta em seu arcabouço temático os seguintes pilares: (i) ambiente de negócios; (ii) facilitação de investimentos em startups (iii) relações de trabalho e colaboração na nova economia; e (iv) ação do Estado.

Sob esse enfoque, pretende-se por meio do Marco legal das Startups conferir segurança jurídica para incentivar o investimento em modelos disruptivos de negócios e, por decorrência lógica, favorecer a ampliação do mercado de startups.

Não se olvide, por outro lado, as importantes alterações realizadas na Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) por meio da Lei Complementar nº 155/2016 e da Lei complementar nº 167/2019, dentre as quais se destacam a previsão do aporte de capital do “investidor-anjo” (artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D) e a criação do regime especial “Inova Simples”, que segundo o caput do artigo 65-A, é um “tratamento diferenciado concedido às startups com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”.

A propósito, o sobredito diploma legal, em seu § 3º explica:

“§ 3º O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.”

Como se vê, a alteração realizada da Lei do Simples Nacional apresenta um viés de desburocratização com medidas simplificadas para se adequar à realidade das startups.

Quanto à facilitação da proteção da propriedade intelectual das startups, merecem destaque as disposições dos §§ 7º e 8º, verbis:

“§ 7º No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.

  • 8º O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova Simples.”

Pontue-se, ademais, que o “Inova Simples” foi regulamentado pela Resolução nº 55/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

Como a proteção dos ativos intelectuais é de suma importância para garantir exclusividade de exploração econômica para atrair investidores, cabe salientar que a simplificação de tal processo se dá por meio do disposto no artigo 5º, segundo o qual prevê que:

“Art. 5º Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.

  • 1º O Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial.
  • 2º O INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação.
  • 3º A solicitação de registro de marcas e patentes de que trata o caput é facultativa.”

Assim, a partir de 30.07.2020, as startups passaram a ter acesso por meio por meio da Redesim (http://www.redesim.gov.br/) ao trâmite prioritário de seus pedidos de patente.

Apesar das recentes mudanças acima apontadas, é certo que o PLP n° 249/2020 pretende ampliar os instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador no país.

Nessa ordem de ideias, o PLP n° 249/2020 propõe como elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples, bem como propõe o cumprimento de requisitos relacionados ao faturamento, tempo de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), etc.

Além disso, um dos princípios constantes da redação do PLP n° 249/2020 versa sobre o incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups.

Objetivando viabilizar a contratação das startups com o poder público, o PLP n° 249/2020 propõe a criação de uma modalidade especial de licitação para o teste de soluções inovadoras, a qual ficará sujeita à homologação e, posteriormente, à celebração do competente “Contrato Público para Solução Inovadora” (CPSI), que versará, inclusive, sobre titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações daí resultantes, bem como a participação nos resultados de sua exploração.

Todas essas nuances, indubitavelmente, têm o potencial de causar reflexos importantes nos âmbitos do Direito Empresarial e da Propriedade Intelectual, caso o PLP nº 249/2020.

Ainda, vale mencionar que o PLP nº 249/2020 foi apenso ao PLP 146/2019, que apresenta propósitos semelhante e “dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País”.

Advogada autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Projeto do governo cria marco legal das startups e do empreendedorismo inovador

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