Laranjas da Região do Tanguá são reconhecidas como denominação de origem

Laranjas da Região do Tanguá são reconhecidas como denominação de origem

O INPI recentemente publicou o reconhecimento da “Região de Tanguá” como denominação de origem para identificar as laranjas produzidas na região, concedida à Associação dos Citricultores e Produtores Rurais de Tanguá.

 

A denominação contempla as laranjas da espécie Citrus sinensis das variedades Seleta, Natal Folha Murcha e Natal Comum, produzidas nos limites dos municípios de Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Arauama. As laranjas da região possuem uma maior doçura, cor pronunciada e suculência decorrentes de fatores de produção específicos, como o conhecimento dos agricultores de citros da região que costumam colher os frutos com o pedúnculo (“cabinho”) para manter algumas folhas de laranjeira.

Laranjas da Região do Tanguá são reconhecidas como denominação de origem

Esta denominação de Origem é a 100ª indicação geográfica reconhecida pelo INPI. 

Advogada autora do comentário: Carla Pinheiro Beisiegel

Fonte: Laranja da Região de Tanguá (RJ) é a 100ª Indicação Geográfica registrada no Brasil

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E aí? O que é que a gente vai fazer? A“PEC da relevância” e as ações envolvendo direitos de Propriedade Intelectual

Muito se fala sobre o que é, mas pouco efetivamente se sabe sobre como funcionará a chamada “PEC da relevância” (Proposta de Emenda à Constituição nº 209/2012, agora efetivamente Emenda Constitucional 125/2022 diante da promulgação pela Câmara em 13.07.2022), que instaura um novo filtro para a admissão de Recursos Especiais perante o Superior Tribunal de Justiça, similar ao que ocorre com a repercussão geral desde 2004 e efetivamente implementada em 2007.  

Segundo o texto aprovado há poucos meses perante o Senado Federal e, agora recentemente, pela Câmara dos Deputados, a emenda constitucional acrescenta os §§ 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal, que passará a prever a demonstração da “relevância” das questões de direito federal debatidas no recurso. 

Apesar de o § 3º elencar hipóteses em que a dita relevância será presumida (ressalta-se que tal acréscimo foi fruto de proposta da OAB, caso contrário, as hipóteses seriam ainda mais sujeitas à discricionariedade), a preocupação há anos em torno do novo filtro é altíssima, mesmo porque existe margem razoável para discricionariedade sobre o que seria relevante. Afinal de contas, existe alguma questão de direito que não seja relevante?

A reflexão é meramente retórica, mesmo porque a promulgação da emenda já é realidade há alguns dias, mas não deixa de levantar inúmeros debates, críticas e preocupações. A primeira delas diz respeito à própria função do Superior Tribunal de Justiça enquanto corte de uniformização de jurisprudência sobre lei federal infraconstitucional e a grave crise que vem acometendo a Corte, que parece não conseguir dar vazão aos processos recebidos. 

Relembre-se que o Superior Tribunal de Justiça foi instituído em 1988 como forma de desafogar o Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, antes da introdução da repercussão geral que temos hoje, já apresentava alternativas como o “filtro da relevância” para viabilizar o funcionamento do Tribunal. Agora, passados pouco mais de 30 anos, é a vez do Superior Tribunal de Justiça buscar seu filtro de relevância.

As principais indagações, ou crítica, a esse novo filtro é que já existem inúmeros enunciados sumulares que cuidam de obstaculizar a regular admissão de Recursos Especiais. Os operadores do direito sabem a imensa dificuldade de se contornar a aplicação da Súmula nº 7, que impede o recurso especial que vise reapreciar fatos ou sua existência. Na realidade, como alguns Ministros já tiveram a oportunidade de salientar, a referida súmula não impede que a qualificação jurídica dada ao fato avaliado no Tribunal local seja revista, mas é muito corriqueira aplicação indistinta da súmula, dificultando em muito a busca pela ordem jurídica justa.

Especificamente na Propriedade Industrial, a questão se agrava, pois, sendo de natureza muitas vezes particular o direito discutido, e sendo necessário avaliar a circunstâncias de uso de uma marca ou tecnologia para que seja corretamente aplicado o direito, a inadmissão de recursos é mais que comum, embora não o devesse ser.

 

 

Outro mecanismo introduzido de forma consistente no CPC/15 foi a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, até então existente, porém sem efeito vinculante. A sistemática permitiu que permaneçam sobrestados inúmeros feitos e recursos em seus respectivos Tribunais de origem, subindo ao STJ apenas dois ou três afetados como representativos de controvérsia.

No entanto, ou a sistemática realmente não foi capaz de represar a análise perante o Superior Tribunal, ou o referido órgão e os Tribunais Locais ainda não se “alinharam” em termos de comunicação e tempo para viabilizar uma afetação e sobrestamento que sejam realmente efetivos para evitar a proliferação de recursos a serem apreciados pelo STJ. 

Em nossa visão, há ainda tempo e meios de se alcançar uma sistemática realmente efetiva, a começar pela própria uniformização de jurisprudência dentro do próprio STJ que, desde o Código de Processo Civil de 2015, é bastante instável.

Embora se saiba no que consista o filtro da relevância, pouco se sabe, e mais se especula, sobre como realmente o novo filtro funcionará. Já no novo texto do parágrafo segundo surge a primeira dificuldade, pois a parte final prevê que somente não será conhecido o recurso pela relevância “pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”. Mas, qual órgão seria o competente? Em todo caso, a dúvida tem efeitos de ordem prática e já foi alvo de debate pois, se for a Turma o órgão competente, haveria uma grande dificuldade na própria uniformização de jurisprudência dos Tribunais, eis que cada Turma é composta por apenas 5 Ministros. 

Caso seja o órgão especial, seria criado um problema similar, eis que composta pelos 15 Ministros mais antigos do Tribunal, ou seja, não necessariamente seria uma Turma homogênea em termos de área do Direito (privado, público, criminal etc.). Mais provável que a questão da relevância seja a cargo das Seções ou competência híbrida, que já existe nos recursos repetitivos, e distribui a competência tanto às Seções quanto à Corte Especial, a depender das áreas do direito arguidas.

Mas, independentemente disso, que certamente será esclarecido e regulamentado, fato é que o maior desconforto entre advogados, associações de advogados e a OAB é a operacionalização do filtro e a alta probabilidade de que se crie um enorme obstáculo ao acesso à justiça. É certo que o STJ tem função de corte de uniformização de lei federal e não é uma instância recursal típica (embora atue em alguns momentos dessa maneira), e não se nega que a quantidade de recursos/processos que chegam ao Tribunal é desproporcional ao seu tamanho e número de Ministros (apenas 33). 

No entanto, o que não se pode é criar uma insegurança jurídica ainda maior quanto ao acesso ao Tribunal, que já é penoso em diversas situações de direito material. Afinal de contas, como já pontuamos, o que é uma questão de direito relevante? Da mesma forma que a repercussão geral, nos parece que a “relevância” deve significar a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassam o direito subjetivo da parte, ou seja, dois requisitos: relevância e transcendência. Uma outra pergunta satírica que fica neste texto em prosa é: caso um recurso especial seja inadmitido pela relevância, se estaria declarando que uma questão de lei federal é irrelevante? 

Em direito de Propriedade Industrial, que é o que nos interessa no presente artigo, o filtro da relevância vem para criar mais uma dificuldade ao que já é difícil. Isso porque, boa parte dos litígios envolvendo propriedade industrial dizem respeito ao uso não autorizado de um direito de propriedade intelectual (aqui referidos em acepção ampla) por um terceiro. Evidentemente, a aplicação de uma norma (aqui, em geral as Leis 9.609, 9.610, 9.279/96, o Código de Processo Civil e outras) à uma relação envolvendo direito de Propriedade Industrial é uma questão de direito, ainda que se tenha que realocar a qualificação jurídica dado ao “fato” ocorrido entre as partes, ou seja, uso não autorizado, por exemplo. A princípio, é uma situação de competência do Superior Tribunal de Justiça de típica aplicação da Lei Federal. 

No entanto, o novo filtro da relevância apresenta um grande entrave: Como demonstrar a transcendência do direito subjetivo em uma causa que versa sobre um conflito, a princípio, particular e interpartes? Vejam, aqui a questão já não é mais se demonstrar que se trata de questão de direito para efeitos de não aplicação da Súmula nº 7 mas, sim, de demonstrar que esse direito puro é relevante, ou sejam, atinge de alguma forma a sociedade e, assim, não diz mais respeito apenas às partes envolvidas. 

Tratamos aqui, apenas de algumas digressões a respeito desse novo filtro, mas a realidade é que, como com todas as inovações legislativas, apenas a prática e o tempo vão nos dizer a melhor forma de encarar o filtro da relevância para manter o acesso à justiça.

Não podemos, contudo, perder de vista a realidade inegável atual do STJ e a necessidade de que ocorram mudanças com relação ao número de processos recebidos mensalmente. Só não cremos ser, no entanto, essa, a única ou mais efetiva opção, pois criar um problema na tentativa de suavizar outro, apenas nos parece mais do mesmo.  Tendo como ponto de partida o sistema de precedentes, ainda timidamente explorado pela comunidade jurídico, nos parece que o ordenamento já oferece mecanismos hábeis a tornar o STJ aquilo que nasceu para ser, uma corte de uniformização e interpretação da lei infraconstitucional.

 

Advogada autora do comentário: Rafaella Franco

Fonte: Câmara dos Deputados aprova texto definitivo da PEC da Relevância

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A propriedade do Software

A propriedade do Software

A proteção conferida aos softwares em nosso ordenamento jurídico advém da Constituição Federal de 1988, a qual dispõe em seu artigo 5º, inciso XXIX, que: “a lei assegurará (…) proteção às criações industriais (…), tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”, sendo regulada por lei federal.

Consta do artigo 1º da Lei 9.609/98, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, que o software é definido como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados, com o prazo de 50 (cinquenta) anos para a exploração exclusiva de tal bem pelo seu titular, nos termos do artigo 2º, §2º.

Analisando as definições de “programa de computador” dadas pela OMPI e pela legislação brasileira, nota-se que, para a sua caracterização, é essencial um corpo de instruções dado à máquina para que realize determinada função e esteja contido em um suporte físico, seja qual for.
Considerada uma das mais avançadas leis que tratam sobre os direitos de Autora em todo planeta, a Lei 9.610/98 estabelece questões voltadas ao direito moral do autor, o qual é delineado no âmbito da relação de paternidade do autor em face de sua obra, e são designados como inalienáveis e irrenunciáveis, o que que significa que dizer que os direitos morais do autor não podem ser transmitidos a terceiros e tampouco podem ser negados pelo autor, com efeito erga omnes.

Tais condições estão fixados em nosso ordenamento através das disposições dadas pelo artigo 24 da Lei de Direitos Autorais, o qual estabelece que os direitos morais são, dentre outros, o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o de conservar a obra inédita; o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou prática de atos que possam prejudicar o autor, em sua reputação ou honra; o de modificar a obra; o de retirar a obra de circulação ou de suspender a sua utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização afrontar a sua imagem.

 

A propriedade do Software

 

O sistema garante ao autor, pessoa física como regra geral, e, como pessoa jurídica, excepcionalmente, direitos tais como os de ter seu nome permanentemente ligado à obra, bem como a salvaguarda de só ele, autor, poder nela introduzir modificações: o objetivo pessoal é o de mantê-la sempre íntegra, tal como publicada.

Estes são os chamados direitos morais de autoria, que convivem ao lado dos chamados direitos patrimoniais (direitos de reprodução, de inserção, de exibição, de comercialização, de distribuição, etc.), mas com uma grande diferença: os primeiros não podem ser cedidos, o que é facultado aos patrimoniais, os quais intitulam seu detentor, uma terceira pessoa, como se autor fosse para fins de comercialização, distribuição, e outros exercícios de direitos de caráter patrimonial, tudo para o bom desempenho da cessão.

O direito patrimonial é o que se refere ao uso econômico da obra, os exclusivos do autor que desfruta dos resultados econômicos da exploração e utilização da obra, conforme foi estipulado e negociado, podendo ser objeto de contratos de transferência, cessão, venda, distribuição etc.

Desta forma, verificamos que a propriedade do software se divide em moral e patrimonial, sendo aquela inalienável e irrenunciável, ao passo que esta proporciona ao seu titular os benefício comerciais decorrentes do direito de propriedade.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

 

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O uso sem autorização de imagens: conflito entre o QuintoAndar e a Loft

Por acaso você ou sua empresa faz uso de imagens que estão na internet, partindo do pressuposto que, por estar na internet, seriam de uso comum? Saiba que esta prática caracteriza a violação de direito autoral e concorrência desleal!

Exatamente por este motivo a QuintoAndar, empresa do ramo imobiliário, ingressou com uma ação por violação de direitos autorais e concorrência desleal contra a Loft, empresa do mesmo segmento.

Em resumo, a QuintoAndar alega que a Loft concorreu deslealmente por utilizar fotografias e divulgar que teria uma parceria com outra empresa (a Casa Mineira), que é uma empresa que pertence ao grupo do QuintoAndar, e é a maior imobiliária do estado de Minas Gerais.

 

QuintoAndar e a Loft

 

Liminarmente ficou determinado que a Loft deixasse de utilizar as fotografias da empresa Casa Mineira e divulgar que teria uma parceria com esta empresa, sob pena de pagamento de R$50.000,00 diariamente a QuintoAndar.

Em virtude da Liminar ser uma decisão provisória (sem a análise profunda do caso), ela poderá ser revista pelo Tribunal de Justiça.

Para saber mais sobre este importante tema da propriedade intelectual, entre em contato com nosso escritório!

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: QuintoAndar acusa Loft de concorrência desleal e obtém vitória na Justiça

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Estaria o projeto “Numanice” da Ludmilla ameaçado?

numanice ludmila

No dia 14 de julho, a cantora Ludmilla compartilhou em suas redes sociais o indeferimento do registro de sua marca “Numanice”, criada para identificar seu projeto de pagode que bate recordes no Brasil de audiência em shows e visualizações no Youtube (1)

Em suas redes sociais, a cantora pediu aos seus fãs que “mandem energia positiva” para que ela e sua equipe consigam solucionar o problema, já informando a todos que o dono da marca (NUMA NYCE) que levou ao indeferimento de seu registro estaria “de boa”. 

Buscando entender melhor o “babado” e ainda estudar as chances de êxito da Ludmilla, pesquisamos no site do órgão público, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, responsável pela concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual no Brasil (2), os detalhes do pedido e da decisão que negou o registro da marca “Numanice”. 

 

numanice ludmila

 

De início, verificamos que houveram duas tentativas de registro da marca “Numanice”, uma em 23 de abril de 2020 e outra em 08 de junho de 2021, ambas indeferidas em razão da existência do registro nº 919496830, para identificar a marca “NUMA NYCE”, que, através de pesquisas na internet, identifica o Podcast Numa Nyce, que, de acordo com a sua biografia do Instagram, trata de assuntos como cultura, música, finança, tecnologia e fotografia. 

A Ludmilla e sua equipe, com relação ao segundo pedido de registro, ainda tem a possibilidade de apresentar um recurso contra a decisão do INPI, podendo, portanto, discutir diretamente com os examinadores do órgão, as razões para a reforma da decisão de indeferimento, tendo chances de registrar a marca, sem a necessidade de recorrer ao judiciário para tanto. 

Contudo, caso o INPI ainda mantenha-se firme quanto às suas razões, não restará alternativa, se não buscar na Justiça Federal, a reforma da decisão. 

Esta alternativa já é cabível com relação à primeira tentativa de registro da marca, já que acerca desta, o prazo, ou seja, o tempo para discuti-la sem o envolvimento das cortes brasileiras, já acabou. 

Certo, superados os procedimentos que podem ser assumidos pela Ludmilla e sua equipe, as quais, são o recurso para discutir diretamente com o INPI a possibilidade de reforma de sua decisão e o processo judicial para que um juiz analise a possibilidade de tal, podemos de forma bastante superficial já analisar quais seriam os possíveis argumentos para a reforma da decisão do órgão nacional. 

De início, já pelos parágrafos anteriores verificamos que os serviços e produtos identificados pelas marcas são bastante diferentes, sendo a “Numanice” usada para identificar em geral, apresentações de músicas e produções musicais, enquanto a “Numa Nyce”, usada para identificar entrevistas e opiniões do cotidiano. 

Em adição, as marcas são identificadas por sinais diversos, com fontes e cores que os difere completamente, vejamos:

 

 

(3)
(4)

E ainda que a pronúncia das duas marcas seja a mesma e resulte na expressão “numa boa”, conhecendo um pouco mais da segunda marca, é possível identificar que a esta faz menção à cidade de Nova Iorque. 

 

 

(5)

Além disso, ponto importante e que merece destaque, é o fato de que ambas as marcas já convivem no mercado consumidor há alguns anos, e, em momento algum, foram objeto de confusão entre seus ouvintes e seguidores, estando a “Numa Nyce”, de acordo com informações fornecidas em seu perfil do Instagram, desde março deste ano, em meios de reformulação, não produzindo conteúdo desde então. 

Diante dessas informações, podemos dizer que são boas as chances de reforma das decisões que negaram os pedidos de registro das marcas da cantora, existindo ainda, a possibilidade de ambas as empresas das marcas celebrarem um acordo extrajudicial para formalmente coexistirem, o que, considerando a informação já publicada pela cantora em sua rede social, bastante favorável.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Juliana Kaomy Mikado

Fonte: Ludmilla enfrenta problemas para usar a marca “Numanice”; Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); Ludmilla on Instagram; Numa NYce on Instagram; Numa NYce on Instagram.

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INPI lança programa para incentivar uso da propriedade intelectual como mecanismo de desenvolvimento local

Recentemente o INPI publicou a portaria n. 12, de 22 de fevereiro de 2022 que institui o Programa de Promoção Pública da Propriedade Intelectual e da Inovação Regional – PRO Inovar.

O programa tem como intuito incentivar o uso da propriedade intelectual como mecanismo de desenvolvimento nacional, estimulando negócios envolvendo ativos intangíveis e fortalecendo a cultura de proteção de ativos de propriedade intelectual a nível local e regional.

 

INPI lança programa para incentivar uso da propriedade intelectual

 

Dentre as principais diretrizes do programa destacam-se: a integração do INPI aos principais programas nacionais e regionais de fomento à inovação e ao empreendedorismo; a ampliação das ações de promoção da PI em regiões de menor participação no ranking de depositantes de pedidos junto ao Instituto; e a inserção do INPI junto aos ecossistemas regionais de inovação, por meio do aumento da participação em redes, fóruns e comitês ligados ao tema.

O programa será conduzido pela Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação (CGDI) e pela Coordenação de Articulação e Fomento à Propriedade Intelectual e Inovação (COART). A nível regional as unidades passaram a se apresentar ao público geral como Centros de Propriedade Intelectual, Negócios e Inovação Regional (CEP Inovar), sendo os responsáveis por promover as ações de disseminação, atendimento e mentoria a promoção de atividades envolvendo ativos de Propriedade Intelectual.

Advogada autora do comentário: Carla Pinheiro Beisiegel

Fonte: INPI lança programa para fomentar PI e inovação regional

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