Como funciona uma notificação extrajudicial por uso indevido de marca?

A marca é a identidade de qualquer negócio e ela sendo violada pode causar muitos problemas para o empresário. O uso indevido pode ser um ato proposital ou não, mas que requer atenção e medidas para reparação. A primeira sugestão é que você envie uma notificação extrajudicial para o responsável pela fraude.

Porém, não esqueça que para comprovar sua propriedade é necessário ter registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Se você quer saber mais sobre o que se trata esse documento, não se preocupe, pois preparamos esse artigo explicando. Continue a leitura e entenda o que é, o que deve constar nela e quando é o momento para enviá-la.

 

O que é uma notificação extrajudicial por uso indevido de marca?

É um registro feito para comunicar alguém extrajudicialmente sobre estar usando de forma indevida a marca de outra pessoa. Marca é protegida pela Lei de Propriedade Industrial e quando alguém se associa a ele indevidamente gera uma violação.

Pode soar um pouco confuso, mas a notificação extrajudicial é um aviso emitido para quem está agindo incorretamente. Ela serve para comprovar, responsabilizar e solicitar o cumprimento de uma obrigação.

O objetivo de um comunicado extrajudicial é tentar resolver qualquer questão sem precisar acionar o judiciário. É uma medida amigável para evitar alardes e consequências para os dois lados. Já que a pessoa talvez nem tenha se dado conta que está usando o nome ou símbolos de outra empresa.

Se o notificado entender que não está descumprindo nenhuma lei, ele pode responder ao aviso informando sua posição com uma contranotificação. Por isso é importante sempre consultar um advogado para orientações e analisar a situação com cautela.

Lembre-se que a propriedade intelectual de um negócio está assegurada ao segmento dela. Ou seja, mesmo se você possuir uma fábrica de móveis e descobrir uma fábrica de roupas com o mesmo nome, não há violação pelo uso de marca segundo as normas do INPI, pois elas não atuam na mesma área.

 

O que deve constar na notificação extrajudicial?

Deve constar o nome completo e todos os dados (CPF/CNPJ, RG e endereço) de quem está notificando e do notificado. Após essas informações, deve constar o assunto principal do aviso, ou seja, o uso indevido de marca.

Para evidenciar que suas exigências estão em conformidade com a lei, reafirme a exclusividade de sua marcaa partir da Lei nº 9.279/1996.

Ao finalizar o registro, deve haver um pedido para retirada das divulgações ou vendas indevidas sinalizando um prazo limite. A pessoa notificada deve ter ciência de que ao não cumprir com o pedido estará sujeita a outras implicações como: uma ação judicial mais extensa ou o pagamento de indenização.

Não esqueça de colocar os dados finais: cidade/estado, dia, mês e ano. O envio pode ser tradicional, através do Correio ou por e-mail.

 

 

Quando devo enviar uma notificação por uso indevido de marca?

Assim que identificar que estão usando sua marca sem autorização, o ideal é procurar um advogado para estudar o caso. Se você é detentor do registro no INPI, ou se já solicitou o registro, então há uma presunção de direito.

Com todas as informações apuradas, então o próximo passo é enviar o aviso e aguardar o prazo para retirada do uso.

Porém, se você não possui o documento certificado pelo instituto, fica mais difícil comprovar sua propriedade. A regra declara que a organização que registra primeiro é quem recebe o direito de uso exclusivo.

Faça uma pesquisa de viabilidade no site do INPI, procure se já existe o registro de outras companhias iguais ou semelhantes à sua. Com essa análise você evita problemas por uso indevido que podem surgir futuramente.

 

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A confusão pós-venda

Como sabemos, dentre os mais importantes ativos de uma empresa estão os ativos intangíveis, como as marcas e patentes. As marcas, por sua vez, possuem diversas funções de grande importância para a sociedade de mercado. Possui a função distintiva, de designar determinado produto no mercado perante outros; age como protetora do investimento, pois, ao indicar a relação de determinado produto com o seu fabricante, a marca garante a este o reconhecimento pelo sucesso da mercadoria; ainda, serve de estímulo para a concorrência leal e pode servir de meio de comunicação entre o empresário e o público.

Os fenômenos de vulgarização da marca e de confusão do consumidor prejudicam estas importantes funções. O primeiro fenômeno, que é a perda da distintividade da marca, impede que ela exerça suas funções distintiva e de proteção ao investimento. O segundo fenômeno é afronta direta ao investimento de um comerciante, dada a intenção de desvio de clientela, podendo, em alguns casos, contribuir para a própria perda da distintividade de uma marca.

Além das conhecidas modalidades de confusão em que o consumidor pode incorrer, definidas pela doutrina e jurisprudência, se encontra uma modalidade incomum, a qual possui causas e consequências diversas às demais, a “confusão após o ato da compra” ou “confusão pós-venda”.

 

 

Nesta modalidade, de comum incidência no mercado de luxo, o comprador tem plena consciência da origem do produto; a confusão ocorre perante terceiros. É chamada “pós-venda” pois a compra é realizada conscientemente e, após sua consumação, a circulação ou utilização do produto semelhante à marca, ou configuração de produto famoso faz com que a característica que era exclusiva deste se torne comum.

A prática de vender produto de luxo com características muito semelhantes a outro não é capaz – e sequer pretende – levar o consumidor a erro, entretanto, tem o potencial de diminuir o valor agregado à marca, através do fenômeno da diluição, pois permite que seja alcançada característica/design semelhante ao produto original, por fração do preço, de modo a exaurir sua exclusividade e afastar o interesse de sua clientela.

Assim já foi reconhecido pela corte do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE DESENHO INDUSTRIAL. MOTOCICLETAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA INIBITÓRIA. Os autores possuem registro do desenho industrial das motocicletas, registros, por sinal, que contaram com exame de mérito pelo INPI, que confirmou a originalidade e novidade do design. Os réus alegaram que não houve reprodução dos desenhos industriais, pois os modelos seguem “tendência de mercado” e, por isso, apresentam semelhanças visuais. Sucede que o perito examinou diversos modelos de motocicletas disponibilizados no mercado pelos fabricantes e fez comparativo entre essas motocicletas concorrentes e aquelas produzidas pelos autores. Concluiu o perito que os fabricantes apontados pelos réus (Dafra, Sundown, Traxx, Kasinski, Suzuki) produzem motocicletas com trade dress diversos. Logo, não havia justificativa para que os réus reproduzissem o conjunto-imagem de seus produtos a partir daqueles inicialmente produzidos pelos autores, inexistente a alegada “tendência de mercado“. (…) É que se colocou o design da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado e praticado pelo seu titular, desvalorizando o signo em face dos seus consumidores. Valor de indenização adequadamente fixado. Indenização por danos materiais. À concessão da reparação basta a prova da violação a direito industrial. Reparação que será objeto de liquidação de sentença, com referência aos modelos de motocicletas dos autores que foram contrafeitos. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso dos réus não provido. (Apelação Cível nº 0068141-85.2012.8.26.0100, Relator Carlos Alberto Garbi, São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 31/10/2016, publicado em 03/11/2016)

Portanto, não se trata de efetiva confusão do consumidor comprador, com potencial de desviar diretamente clientela, mas, sim, de posterior confusão/associação por parte do público que não ainda adquiriu o produto.

O efeito, neste caso, é a própria perda de distintividade da marca, pois aquela característica exclusiva passa a representar não mais um produto específico, comercializado por um fabricante, mas, sim, o segmento que o produto compõe, como uma tendência de mercado. Esta hipótese de confusão, mesmo que indireta, pode gerar responsabilidade para o fabricante que pretende pegar carona no reconhecimento adquirido através de determinada marca/característica.

 

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: O Teste 360º de Confusão de Marcas

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A perda de direitos patrimoniais por celebração de contrato de cessão de direitos autorais

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reformou decisão em ação proposta por Roberto Carlos e Erasmo Carlos contra a Universal Music Publishing em razão do pedido de rescisão de contrato de cessão de direitos autorais.

Os autores alegam que na época em que foi celebrado o contrato com a editora, este foi realizado com a finalidade de ajustar a edição e administração de algumas obras. De outra parte, alegam que o “contrato de cessão” só poderia ser executado nas modalidades existentes até aquela data, ou seja, que a Editora não poderia comercializar as obras em streaming.

Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes, no entanto, em segunda instância, o Tribunal de Justiça entendeu que os contratos celebrados se referiam a transferência definitiva dos direitos autorais, não podendo ser confundidos com contratos de edição.

 

 

O Relator citou que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em outro caso: “vale recordar que provém da 2ª Seção DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o leading case que estabelece como modalidade de execução pública as reproduções de fonogramas por meio de tecnologia de streaming (o que inclui conhecidas plataformas como You Tube, Apple Music, Amazon Music, Spotify e Deezer por exemplo)”.

Pela decisão supra, verificamos como é importante ter um contrato bem elaborado, com a finalidade correta, previsão de eventos futuros e a possibilidade de rescisão, caso o negócio deixe de ser vantajoso.

De outra parte, também é importante a assessoria jurídica sobre a negociação de direitos patrimoniais, cessão de direitos, para que não haja qualquer prejuízo para empresários, editoras, gravadoras e qualquer interessado em explorar obras protegidas por direito autoral.

 

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: Roberto e Erasmo perdem direitos autorais de obras dos anos de 60 a 90

 

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O momento da prova em ações de infração de patente

O momento da prova em ações de infração de patente

Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2200797-60.2020.8.26.0000, oriundo de ação de reparação de dano por infração de patente, restou consignado que o juízo pode determinar a antecipação da prova técnica para melhor análise do pedido de tutela de urgência, mesmo que ausente de formulação pela autora em sua inicial, tendo como arrimo o poder geral de cautela do Magistrado.

Antes de mais nada, devemos modular a presente problemática para que nosso interlocutor tenha os parâmetros mínimos para concluir conosco ou de forma diversa.

Nossa jurisprudência é uníssona, seja ela na esfera federal, onde tramitam os processos de nulidade de patente, seja na esfera estadual, onde tramitam as ações de infração referente ao objeto de mesma natureza, assentando que é obrigatório a realização de perícia técnica em casos de discussão de infração de patentes, por se tratar de causa complexa, sendo tal prova necessária para auxiliar o juízo em sua convicção, havendo nesses casos a presunção relativa de veracidade de substancial importância para a conclusão de verdade irrestrita dos argumentos do autor.

Neste contexto, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tramitou recurso em ação de infração de patente, na qual, dentre outros pedidos, observava-se um requerimento liminar para a abstenção da prática de suposta infração com base em provas unilaterais da autora, sem qualquer pedido de antecipação da prova técnica requerido por qualquer das ferramentas processuais disponíveis, situação esta enfrentada pelo tribunal paulista alhures e cujo destino de tais requerimentos sempre foram o indeferimento para reanálise do caso após a instrução probatória, atendendo ao quanto determina o código de processo civil quanto as fases a serem percorridas pelos litigantes, mais precisamente: postulatória, instrutória e decisória.

Entretanto, simplesmente baseando-se em seu poder geral de cautela, o que não nos parece ser o mais apropriado para situações análogas, o juízo de piso determinou as partes a produção de prova pericial antes da própria apresentação de defesa do réu, para que pudesse analisar o pedido liminar, baseando-se tal decisão em seu todo pelo poder geral de cautela do magistrado, decisão esta chancelada pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP.

 

O momento da prova em ações de infração de patente

 

Tal situação, em nosso ver, apresenta uma série de problemas processuais. Em primeiro lugar, observa-se uma clara afronta a jurisprudência pacifica do próprio tribunal e dos tribunais superiores, a qual prestigia o trâmite processual sem sobressaltos, na medida em que a justiça precisa do seu tempo para a efetiva prestação jurisdicional.

Outrossim, um segundo ponto a ser observado, tal situação pode afrontar o princípio da própria economia processual, gerando ônus excessivo e desnecessário as partes, especialmente por conta da vinda da defesa do réu aos autos, a qual poderá apresentar de forma cabal provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

Além disso, um terceiro e importante problema a esta hipótese, muito obvio para os profissionais da área é que a próprio e regular andamento do processo, tendo em vista a complexidade da matéria, haverá de atropelar tal determinação, na medida em que enquanto perdura a determinação de realização da prova, os prazos processuais obrigatórios para apresentação de defesa, sua resposta para finalização da fase postulatória, produção de provas e saneamento da fase instrutória dar-se-ão concomitantemente com os trabalhos periciais, o que causa sem sobra de dúvidas um exacerbado tumulto processual, dificultando o transcorrer da fase cognitiva do processo no anseio injustificado pela prova sobre in/deferimento de tutela de urgência, a qual será analisada na prática para a prolação da sentença.

Como um quarto grande problema nesta situação reside no fato de inexistir pedido autoral para que fosse deferida tal medida de caráter antecipatório, sendo certo que tal situação, sob o suposto manto da cautela, verga-se para inequívoca infração ao Princípio da congruência ou adstrição, aquele que se refere à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, com arrimo nas disposições do código de processo civil.

Versando ainda sobre a prova e seu momento processual, é inegável que a prova técnica deve ser produzida na fase instrutória, pois a exceção que comporta esta regra está contida em seção especial do Código de Processo Civil, exatamente através das disposições dadas pelo artigo 381 e seguintes que tratam da “produção antecipada de provas”, ou seja, ao determinar a produção de prova sem requerimento da parte e antes da fase processual oportuna está o juízo decidindo de forma ultra petita.

Nas palavras de Daniel Assumpção, decisão extra petita é aquela que “concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 820).

Como quinto problema também entendemos que tal decisão pode afrontar o princípio da instrumentalidade das formas, aquele em temos a existência do ato processual como um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, mas há que se observar que este ato processual deve conter alguma relação de benefício às partes, ainda que com vício, o que não se verifica nos casos de mesma espécie, pois sua complexidade demandará sempre o debate, a dilação probatória ampla e o amadurecimento da causa para a correta decisão do juízo.

Assim, não nos restam dúvidas que toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados, ou seja, em regra durante a fase instrutória processual para as ações que adotam o rito comum e pela excepcionalidade em seus casos listados de forma exaustiva pelo Código de Processo Civil, tais como a produção antecipada de provas.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: O momento da prova em ações de infração de patente

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Resolução regulamenta a aplicação da lei Nº13.709 – LGPD para empresas de pequeno porte

RESOLUÇÃO REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº13.709 LEI GERAL DE PROTEÇAÕ DE DADOS PESSOAIS PARA EMPRESAS PEQUENO PORTE

O órgão responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais e por fiscalizar o cumprimento da LGPD no Brasil (ANPD), por meio do Diário Oficial da União, divulgou a consulta pública sobre a minuta de resolução que regulamenta a aplicação desta lei para microempresas e empresas de pequeno porte.

A princípio a proposta tem o objetivo de flexibilizar a rigidez material da Lei Geral de Proteção de Dados para esse seguimento de empresas. Conforme observa-se no art.13 deste projeto, não há a obrigação de indicar o encarregado de tratamento de dados (DPO), embora caso o faça deve ser disponibilizado um canal de comunicação com os titulares de dados, para que sejam mantidos os princípios da transparência e livre acesso.

 

RESOLUÇÃO REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº13.709 LEI GERAL DE PROTEÇAÕ DE DADOS PESSOAIS PARA EMPRESAS PEQUENO PORTE

Essa proposta mais branda para as microempresas e empresas de pequeno porte, tem por objetivo conceder um tratamento diferenciado a elas observando a casuística desse tipo empresarial. Faz-se necessário mencionar, que a flexibilização das obrigações previstas neste projeto não são aplicáveis a agentes de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco e em larga escala para os titulares. Isso significa que a ANPD está preocupada não somente com a casuística dessas empresas, mas também com a quantidade de dados pessoais tratados e armazenados que podem por vezes tratar de dados sensíveis de modo a fazer sentido a incidência maior a rigidez da norma, como preceitua o art. 3°, da minuta.

Por fim, a consulta pública será disponibilizada na plataforma Participa mais Brasil até o dia 29 de setembro de 2021, sendo este o único mecanismo aceite pare envio de contribuições à ANPD, quanto a este tema. Como se trata ainda de uma consulta pública, o texto ainda poderá sofrer alterações de acordo com as sugestões recebidas.

Autora do comentário: Isabelle Marques de Oliveira

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A importância das marcas na vida das pessoas

COMENTÁRIO: O impacto que uma marca de produto ou serviço tem na vida de seus consumidores está diretamente ligado ao trabalho realizado pelas empresas detentoras de tais marcas. Normalmente é alto o investimento em pesquisas, divulgação, definições de forma de abordagem ao consumidor, etc. que visam garantir uma melhor aceitação do produto identificado pela marca. A conquista da aceitação, em seu grau máximo, é o sentimento de necessidade gerado no consumidor, que acaba por entender que sua vida pode ser melhor se aquela marca fizer parte dela. Por isso se faz essencial a proteção da marca através do devido registro perante o INPI ou através da tomada de medidas judiciais e extrajudiciais perante concorrentes que tentam se aproveitar deste grau de aceitação alcançado por determinadas marcas/empresas.

“*Este comentário foi redigido meramente para fins de enriquecer o debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.“

Notícia comentada por Cesar Peduti Filho.

Sim, marcas podem ter significado na vida das pessoas

São Paulo – Em um mundo mais competitivo, exigente e tomado por milhões de ofertas, produtos, comerciais e estímulos visuais simultâneos, fica cada vez mais difícil para as marcas chegarem de maneira eficaz às pessoas. Mais: já não é mais tempo de marcas que apenas “vendem” algo para o consumidor, numa relação distante e pragmática. Marcas precisam se ligar aos consumidores por meio de valores. Em resumo: precisam ter um significado real para eles. É o que mostra “Meaningful Marketing”, o novo livro do empresário Marcelo Tripoli. Com lançamento em São Paulo no próximo dia 23, na Livraria Cultura do Shopping Iguatemi, o projeto se define como um novo “manual do marketing para o mundo atual”. É o primeiro com a temática no Brasil. Com trabalhos com marcas como Santander, Nestlé e Telefonica, Tripoli é vice-presidente para a América Latina da SapientNitro, multinacional do grupo Publicis. Recentemente, ele foi eleito pela revista GQ um dos 15 brasileiros mais influentes da internet em 2015. Entre os exemplos explorados por Tripoli no texto, estão os trabalhos recentes de sucesso de Itaú, Heineken e Magazine Luiza. O livro mostra que as marcas não podem mais se preocupar apenas em construir uma imagem para elas e que é projetada aos consumidores. Elas devem, sim, se preocupar em construir uma relação real e significativa com consumidores. Além disso, nada mais fica parado. Em um mundo volátil, é preciso repensar sempre ações, valores e estratégias. Lançado pela editora Clube dos Autores, o livro será adotado nas aulas de cursos de graduação, pós-graduação e MBA de escolas como Faap, ESPM e Insper.

Fonte: http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/sim-marcas-podem-ter-significado-na-vida-das-pessoas

Mercado de stands em busca da ética e concorrência leal

Infelizmente, não é nada incomum uma montadora criar um projeto de estande para um cliente e depois ter esse mesmo projeto desenvolvido pelo concorrente, que ofereceu um preço inferior pela sua execução, baseando-se na ideia original do outro e até mesmo copiando-a. Prática recriminada, que só enfraquece o mercado, essa concorrência desleal, falta de ética e demonstração de má-fé de alguns expositores é uma clara violação aos direitos da empresa criadora do projeto, que é indevidamente apropriado e explorado por terceiros. [button link=”https://peduti.com.br/blog/wp-content/uploads/2016/06/10.10.10-Direito-Autoral-Estandes-Evento-em-foco.pdf” color=”black”] Veja a matéria completa[/button]

Sony vai pedir indenização a Lindolfo Pires por jingle inspirado em Michael Jackson

A gravadora quer indenização porque o parlamentar não pediu autorização para usar a música em sua campanha à reeleição. Inspirado na música “Beat It”, de Michael Jackson, o ‘jingle’ do deputado estadual Lindolfo Pires (DEM-PB), que virou mania na Internet, agora pode trazer dores de cabeça para o candidato. A Sony, detentora dos direitos de Jackson no Brasil, prepara uma ação contra Lindolfo na Justiça. A gravadora quer indenização porque o parlamentar não pediu autorização para usar a música em sua campanha à reeleição. [button link=”https://peduti.com.br/blog/wp-content/uploads/2016/06/10.08.25-Jornal-O-Dia-online-diamanteonline.com_.br-Jingles-Eleições.pdf” color=”black”] Leia a matéria completa[/button]

Câmara Brasil China promove evento gratuito sobre Propriedade Intelectual

O cenário globalizado atual coloca a proteção da propriedade intelectual como um elemento estratégico fundamental para o crescimento das empresas. É um importante diferencial competitivo e, muitas vezes, representa a sobrevivência do negócio no Brasil e, principalmente, no exterior.

 

 

Diante da importância do tema, a empresa precisa identificar, proteger e valorizar seus ativos intelectuais, para explorar seus potenciais da melhor forma possível. [button link=”https://peduti.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/10/09.12.04-Blog-adv-BH-Notícia-Palestra.pdf” color=”black”] Leia a matéria completa[/button]