Existe Patente Internacional?

patente internacional

Primeiramente, vale recordar o que é uma patente. 

Patente serve para proteger o titular de sua criação/invento que pode ser uma nova tecnologia, máquina ou até mesmo um composto químico. Desta forma, por meio de um título público, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI concede ao titular do invento, que pode ser tanto pessoas físicas como jurídicas, o direito de exclusividade sob aquela invenção.

Mas e se o titular desejar a exclusividade sob aquele invento em outros países? Eu posso realizar o pedido de uma patente internacional? Na verdade, não…

Todavia, o Brasil é signatário do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Patent Cooperation Treaty – PCT), tratado multilateral, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual que permite requerer um pedido de uma patente, simultaneamente, em diversos países, por meio de um único depósito.

patente internacional

 

 

O objetivo do PCT é simplificar, tornar menos custoso a proteção de uma invenção., como também facilitar o trâmite de pedidos de patente no exterior, caso seja depositado em um dos 153 países membros-signatários do Tratado. 

Após o depósito de uma marca perante o INPI, o titular possui o prazo de 12 meses para dar continuidade ao PCT, devendo apontar a data de depósito do pedido feito no Brasil, bem como uma Autoridade de Busca que realizará uma busca prévia por patentes e artigos científicos relevantes para a tecnologia objeto do pedido de patente. Essa é a fase internacional.

Logo depois, a Autoridade emite uma opinião escrita que será utilizada pelos países onde o pedido de patente será depositado. 

Por fim, haverá a entrada da fase nacional, no qual, cada país realizará, por meio de sua Autarquia e conforme a lei local, o exame técnico podendo conceder ou não a patente reivindicada. 

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

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A Primeira Denominação de Origem para a erva-mate no Brasil

O registro de Indicação Geográfica é uma ferramenta coletiva desenvolvida para a valorização de produtos tradicionais de uma determinada região, com a principal função de agregar valor ao produto e proteger a determinada região produtora.

No Brasil existem dois tipos de Indicação Geográfica, a indicação de procedência (IP) e a denominação de origem (D0). Em ambas as modalidades, a proteção recairá sobre o “nome geográfico”, constituído tanto pelo nome oficial quanto pelo nome tradicional ou usual de uma área geográfica determinável. A legislação vigente não estabelece prazo de validade para as Indicações Geográficas, de modo que o prazo para o uso do direito é o mesmo da existência do produto ou serviço reconhecido, dentro das peculiaridades das Indicações de Procedência e das Denominações de Origem.

Em 24 de maio de 2022, o INPI publicou o reconhecimento da Denominação de Origem para a erva-mate do Planalto Norte Catarinense, cuja especificidade resulta de um conjunto de fatores do meio geográfico que refletem na composição final do produto.

Com o registro em referência, o INPI atingiu o número de 99 indicações geográficas, sendo 68 Indicações de Procedência, todas nacionais, e 31 Denominações de Origem (DO), das quais 22 são nacionais e nove estrangeiras.

 

 

Em relação ao produti da Denominação de Origem, a erva-mate do Planalto Norte Catarinense cresce em ambiente de sombra esparsa junto à Mata de Araucária, sendo constituída por folhas e ramos da erva-mate (Ilex paraguariensis), em sua maioria proveniente de ervais nativos, sem a presença de espécies exóticas e sem o uso de agrotóxicos.

De acordo com a documentação apresentada no processo da Denominação de Origem, a análise sensorial da erva-mate do Planalto Norte Catarinense, realizada por um painel de especialistas, mostrou que, quando comparada às ervas-mate oriundas de Paraná, Rio Grande do Sul e Argentina, a primeira apresentou maior brilho e um verde mais intenso na erva seca triturada.  Já em relação aos fatores humanos do meio geográfico, os métodos de colheita e trituração, bem como o preparo da infusão de erva-mate, sofreram forte influência de diferentes povos.

Diante do cenário acima, qual seria a vantagem de uma Denominação de Origem no Brasil?

Para que um determinado produto obtenha o reconhecimento como Denominação de Origem, ele deve levar em consideração as características únicas do local, incluindo os fatores naturais e humanos que o diferenciam. Dessa forma, o protagonismo pertence ao produtor, pois ele tem a propriedade intelectual do modo de fazê-lo. Assim, o registro de Indicação Geográfica de Produtos, de fato, pode trazer reconhecimento pelo mercado e pelos consumidores.

Advogado autor do comentário: Bruno Arminio

Fonte: Indicações Geográficas; A Primeira Denominação de Origem para a erva-mate no Brasil

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Laranjas da Região do Tanguá são reconhecidas como denominação de origem

Laranjas da Região do Tanguá são reconhecidas como denominação de origem

O INPI recentemente publicou o reconhecimento da “Região de Tanguá” como denominação de origem para identificar as laranjas produzidas na região, concedida à Associação dos Citricultores e Produtores Rurais de Tanguá.

 

A denominação contempla as laranjas da espécie Citrus sinensis das variedades Seleta, Natal Folha Murcha e Natal Comum, produzidas nos limites dos municípios de Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Arauama. As laranjas da região possuem uma maior doçura, cor pronunciada e suculência decorrentes de fatores de produção específicos, como o conhecimento dos agricultores de citros da região que costumam colher os frutos com o pedúnculo (“cabinho”) para manter algumas folhas de laranjeira.

Laranjas da Região do Tanguá são reconhecidas como denominação de origem

Esta denominação de Origem é a 100ª indicação geográfica reconhecida pelo INPI. 

Advogada autora do comentário: Carla Pinheiro Beisiegel

Fonte: Laranja da Região de Tanguá (RJ) é a 100ª Indicação Geográfica registrada no Brasil

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INPI lança programa para incentivar uso da propriedade intelectual como mecanismo de desenvolvimento local

Recentemente o INPI publicou a portaria n. 12, de 22 de fevereiro de 2022 que institui o Programa de Promoção Pública da Propriedade Intelectual e da Inovação Regional – PRO Inovar.

O programa tem como intuito incentivar o uso da propriedade intelectual como mecanismo de desenvolvimento nacional, estimulando negócios envolvendo ativos intangíveis e fortalecendo a cultura de proteção de ativos de propriedade intelectual a nível local e regional.

 

INPI lança programa para incentivar uso da propriedade intelectual

 

Dentre as principais diretrizes do programa destacam-se: a integração do INPI aos principais programas nacionais e regionais de fomento à inovação e ao empreendedorismo; a ampliação das ações de promoção da PI em regiões de menor participação no ranking de depositantes de pedidos junto ao Instituto; e a inserção do INPI junto aos ecossistemas regionais de inovação, por meio do aumento da participação em redes, fóruns e comitês ligados ao tema.

O programa será conduzido pela Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação (CGDI) e pela Coordenação de Articulação e Fomento à Propriedade Intelectual e Inovação (COART). A nível regional as unidades passaram a se apresentar ao público geral como Centros de Propriedade Intelectual, Negócios e Inovação Regional (CEP Inovar), sendo os responsáveis por promover as ações de disseminação, atendimento e mentoria a promoção de atividades envolvendo ativos de Propriedade Intelectual.

Advogada autora do comentário: Carla Pinheiro Beisiegel

Fonte: INPI lança programa para fomentar PI e inovação regional

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Você sabe como se perde um registro de marca?

Você sabe como se perde um registro de marca?

O registro de uma marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) é um título que assegura a propriedade e o uso exclusivo de uma marca para identificar um determinado produto ou serviço em território nacional.

O título de um registro de marca se dá com a concessão do pedido de registro e após o pagamento de uma taxa administrativa, o mesmo é válido em um período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) anos e de forma ininterrupta. Todavia, você sabe quais são as formas de um titular perder o registro de uma marca já concedida?

Conforme previsto em artigo 142 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), o registro de uma marca poderá ser extinto sob 4 (quatro) formas:

 

Extinção por meio de ausência de prorrogação:

A expiração por meio de ausência de prorrogação é a causa natural da extinção de um registro de marca e acontece quando o prazo decenal termina e o titular não requer, dentro dos prazos ordinários e extraordinário, a prorrogação deste registro.

 

	
Você sabe como se perde um registro de marca?

 

Extinção por meio de renúncia:

A renúncia é um ato, no qual o titular que não possui mais interesse em manter seu registro de marca, apresenta perante o INPI. Este ato pode ser total ou parcial, isto é, no caso de o titular apenas renunciar sobre alguns dos produtos ou serviços especificados em seu registro de marca.

 

Extinção pode meio de caducidade:

Esta forma de extinção é decretada somente a pedido de um terceiro interessado e não pode ser declarada de ofício pelo INPI.

Para que uma marca cumpra sua função social, o titular deve utilizar sua marca dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da concessão. Caso não esteja sendo utilizada, um terceiro poderá requerer a caducidade de um registro para que a mesma fique disponível para ser explorada por quem tiver legítimo interesse e quiser explorá-la.

 

Extinção em caso de o titular domiciliado no exterior deixar de constituir ou manter procurador domiciliado no Brasil:

Por fim, como o próprio título item descreve, a extinção de um registro de marca também pode ser dar em caso, caso o titular se encontre domiciliado no exterior e não manter, em território nacional, um procurador autorizado a representá-lo perante o INPI ou na esfera judicial.

Portanto, para que se evite a perda de um registro de marca é de suma importância nomear um procurador especializado em propriedade intelectual para que este possa monitorar o prazo de prorrogação de um registro, como também o uso da marca.

Advogado autor do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: Registro da marca

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Indicação Geográfica: Um Instrumento de Desenvolvimento Regional

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

No nosso sistema jurídico, as indicações geográficas são categorizadas em indicação de procedência e denominação de origem.

A indicação de procedência corresponde ao nome geográfico de um país, conforme prevê o Artigo 177 da Lei nº 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial).

Em linhas gerais, a indicação geográfica constitui um importante instrumento de proteção em favor de produtores locais contra a concorrência desleal. Isso por meio do selo de indicação geográfica das produtoras locais

 

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

No agronegócio, o Brasil se tornou um dos principais players do mundo. o regulamento de uso da indicação geográfica (IG) da cachaça

Em 01/02/2021, entrou em vigor a PORTARIA/INPI/PR Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2022, a qual estabelece as condições para o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI da Indicação Geográfica Cachaça.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Novos selos brasileiros de indicação geográficas são instituídos pelo INPI – Entenda

NOVOS SELOS BRASILEIROS DE INDICAÇÃO GEOGRAFICAS SÃO INSTITUIDOS PELO INPI– Entenda.

Desde 01 de novembro de 2021 já está valendo a Portaria n.º 46 de 14 de outubro de 2021 que diz a respeito a instituição, finalidade e uso de selos brasileiros de Indicações Geográficas, sendo previstos um selo para cada espécie de Indicação Geográfica no Brasil: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO). 

 

NOVOS SELOS BRASILEIROS DE INDICAÇÃO GEOGRAFICAS SÃO INSTITUIDOS PELO INPI– Entenda.

 

Conforme previsto na Portaria n.º 46, o objetivo desta medida é criar uma identidade para os produtos e serviços que possuem Indicação Geográfica, estimulando o uso destas etiquetas nos produtos e serviços que tenham este direito e aumentando o reconhecimento destes perante o mercado consumidor. 

Além disso, o uso destes selos é gratuito, facultativo e restrito aos produtores e prestadores de serviços e deve ser utilizado junto com o signo distintivo da respetiva Denominação de Origem ou Indicação de Procedência.

 

NOVOS SELOS BRASILEIROS DE INDICAÇÃO GEOGRAFICAS SÃO INSTITUIDOS PELO INPI– Entenda.

 

O registro de uma Indicação Geográfica pode ser concedido a produtos ou serviços que são identificados pelo seu local de origem e que traz ao produto/serviço uma reputação, valor e identidade própria, além de se distinguir perante a produtos similares e disponíveis no mercado.

Como previsto na Lei de Propriedade Industrial, a Indicação Geográfica possui duas espécies: Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO). 

A Denominação de Origem (DO) é o nome de um país, cidade ou região cujo produto ou serviço possui características especificas devido ao seu meio geográfico. Já a Indicação de Procedência (IP) se refere ao nome de um país, cidade ou região que é famoso por ser um centro de produção, extração ou fabricação de um determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: NOVOS SELOS BRASILEIROS DE INDICAÇÃO GEOGRAFICAS SÃO INSTITUIDOS PELO INPI– Entenda

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INPI passa a admitir arguição de direito precedência em processo administrativo de nulidade

INPI passa a admitir arguição de direito precedência em processo administrativo de nulidade

O artigo 129, caput, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) dispõe que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.

A precedência é uma exceção ao princípio atributivo de direitos, sendo que, para que ela exista, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos previstos no precitado artigo 129, §1º da Lei nº 9.279/96, que assevera que “toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”.

Portanto, a exceção à regra trata daquele usuário anterior de boa-fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 06 meses, de marca idêntica ou semelhante, para o mesmo fim, podendo causar confusão ou associação indevida perante os consumidores.

 

INPI passa a admitir arguição de direito precedência em processo administrativo de nulidade

 

Cumpre destacar que os tribunais pátrios já se debruçaram sobre a matéria e vêm reconhecendo e aplicando o direito de precedência para resguardar os direitos anteriores daqueles que são legítimos titulares do sinal.

Em âmbito administrativo, o INPI possuía entendimento que, para fins de reconhecimento do direito de precedência, a arguição do artigo 129, parágrafo 1º, da LPI, deveria ser feita em sede de oposição a pedido de registro de marca conflitante depositado perante a Autarquia; não se admitindo o reconhecimento de tal direito em processo administrativo de nulidade de registros de marcas.

Ocorre que o INPI reviu seu posicionamento e divulgou na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2652, de 3 de novembro de 2021, o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, da Procuradoria Federal especializada junto ao Instituto, permitindo a reivindicação do direito de prioridade ao registro de marca, pelo usuário anterior de boa-fé, em sede processo administrativo de nulidade.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia R. Almeida Penteado

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Você sabe o que são as “marcas coletivas”? Entenda!

Você sabe o que são as marcas coletivas

Você provavelmente já sabe que o registro de uma marca é de suma importância para sua diferenciação no mercado, mas sabia que também é possível criar marcas coletivas?

Segundo dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), existem mais de 350 marcas deste tipo oficializadas no Brasil, que servem para identificar entidades representativas de coletividade.

Mas para quem elas se destinam exatamente e qual a sua importância? Descubra a seguir.

O que são marcas coletivas?

Como o próprio nome sugere, as marcas coletivas são aquelas ligadas às pessoas jurídicas que atuam em caráter coletivo. Isso inclui organizações, como cooperativas, associações, consórcios, sindicatos, confederações, federações, entre outras semelhantes.

Ao contrário das marcas ligadas a produtos ou serviços de empresas, as marcas coletivas tem como objetivo indicar ao público que determinado bem ou serviço é oriundo dos membros de uma entidade coletiva. Isso significa que o registro dela não pode ser feito por pessoas físicas, somente pela própria entidade.  

Todos os membros associados podem utilizar a marca registrada coletivamente, desde que respeitem as condições previstas em seu regulamento de utilização. 

Inclusive, este regulamento é obrigatório para a solicitação do registro, e pode ser elaborado por meio de um modelo disponibilizado no site do INPI dentro do campo “Formulários”. 

Basta que a entidade esteja devidamente regularizada, sua marca criada e o regulamento redigido para que o pedido do registro seja feito, por meio do sistema e-Marcas do próprio INPI.

Você sabe o que são as marcas coletivas

Quais são as vantagens?

A importância das marcas coletivas está relacionada ao uso da marca por todos os integrantes de uma determinada coletividade, pois garante proteção e exclusividade em todo o país para os seus integrantes, de uma determinada atividade.

O objetivo é que o conhecimento e a reputação da organização coletiva agreguem valor ao que é comercializado ou serviços prestados por associados, fortalecendo a atração e a fidelização dos consumidores.

Quando uma mesma marca, para identificar produtos e/ou serviços é gerenciada por uma coletividade  , o alcance de mercado é favorecido. Além disso, estimula a organização de grupos locais e ainda dilui os gastos de marketing, divulgação e com a proteção da marca..  

Outro ponto importante é que as marcas coletivas valorizam as culturas locais, já que geralmente são atreladas a bens regionais ou ligados ao turismo.

Como exemplo, podemos mencionar a Associação Turística das Cervejarias e Cervejeiros do Estado do Rio de Janeiro, que reúne as redes cervejeiras, hoteleiras e gastronômicas da região serrana do estado com mais de 25 associados

Todas as empresas que fazem parte da Rota Cervejeira podem utilizar a marca da ACCERJ/TUR em suas peças de divulgação e se beneficiar do prestígio criado por meio desse movimento associativista. 

O mesmo ocorre na região do Aritapera, no Pará, em que o tradicional artesanato das cuias de Santarém é valorizado pela Associação das Artesãs Ribeirinhas de Santarém (Asarian), que registraram a marca Aíra para identificar seus produtos. 

São quase 20 artesãs que aproveitam o reconhecimento conjunto de seu trabalho e têm mais autonomia para comercializar seus produtos, que são encomendados por clientes de todo o país e por organizadores de eventos, que vêem refletida na identidade criada pelo coletivo todo o valor da cultura regional que foi passado por diferentes gerações.

Evite inconformidades 

Conhecer os aspectos legais que envolvem o registro de propriedades intelectuais é indispensável, ainda mais quando tratamos sobre os interesses coletivos.

Para garantir a diferenciação da sua marca com exclusividade, é fundamental ficar atento às exigências do INPI e até contar com ajuda especializada para que o registro cumpra todos os requisitos necessários.

Se você deseja regularizar uma marca coletiva, não abra mão de quem mais entende do assunto. A Peduti Advogados é uma empresa especializada na área de propriedade intelectual e tem um time de especialistas à sua disposição. Clique aqui e entre em contato conosco.

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A importância de realizar uma busca prévia antes de depositar um pedido de registro de marca no INPI

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Antes de depositar um pedido de registro de marca é de extrema importância solicitar à um escritório especializado uma busca e análise de viabilidade de uso e registro da marca a ser registrada.

A princípio, o advogado irá analisar se a marca pretendida preenche os requisitos previstos em lei, ou seja, se é registrável.

Após essa análise, irá realizar uma busca para verificar se a marca pretendida está disponível para registro, ou seja, irá verificar se existem registros ou pedidos de registros de marca anteriores, eventualmente colidentes, capazes de impedir o registro da marca pretendida.

Muitas pessoas acham que essa busca é simples e que é possível fazer por contra própria. Entretanto, esta análise deve ser aprofundada, verificando não apenas marcas idênticas, mas também marcas semelhantes que possam causar confusão ou associação.

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De outra parte, apenas uma profissional especializado será capaz de lhe dar um parecer correto quando existem algumas anterioridades, porém é possível a convivência entre marcas. Em alguns casos, será recomendado atacar eventuais anterioridades para acabar com eventuais impedimentos.

O fato de usar ou depositar uma marca antes de realizar uma busca prévia pode causar diversos prejuízos ao seu titular. Um deles é o custo com o depósito do pedido de registro da marca, isso porque caso o pedido seja indeferido, o dinheiro investido não será recuperado.

De outra parte, caso uma pessoa esteja usando uma marca registrada ou anteriormente requerida perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), poderá ser notificada ou mesmo sofrer uma ação judicial e ter que reparar o titular da marca pelos danos causados.

Além disso terá o prejuízo de perder todo o seu material de divulgação, publicações, site, redes sociais, arte utilizada no exterior da loja etc.

Portanto, antes de usar e registrar uma marca, consulte um escritório especializado em propriedade intelectual.

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

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