A reforma da Lei de Direitos Autorais brasileira

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Embalado na recente nova Diretiva de Direitos Autorais da União Europeia, foi aberta consulta pública no Brasil para coletar informações, subsídios e material para a elaboração de um novo anteprojeto de lei para reformar a muitas vezes criticada Lei de Direitos Autorais (“LDA”) brasileira.

Resumidamente, nos seus 21 (vinte e um) anos de existência a LDA sofreu somente uma alteração significante no ano de 2013, na qual devolveu a fiscalização da gestão coletiva de direitos autorais à administração pública federal e o registro das associações que recolhem e distribuem valores referentes aos direitos autorais. 

A consulta pública foi iniciada pela Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SDAPI), vinculada à Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, e permanecerá aberta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 

A sociedade civil, composta por acadêmicos no assunto, advogados especialista, os próprios autores e usuários e os representantes de importantes mercados nacionais (fonográfico, editorial, audiovisual, dentre outros) devem ver com bons olhos o momento, já que é por meio desta consulta pública que se levará a discussão das omissões, alterações e inclusões necessárias ao antigo regramento hoje em vigor.

Fonte: Teletime (Pixabay)

O que muito se fala é que a “Nova” Lei de Direitos Autorais em muito se assemelhará ao regulamento europeu, em compasso a não tão nova realidade virtual.

Caso tenha interesse em participar com alguma contribuição na consulta pública, basta acessar a página da SDAPI e preencher o formulário disponível (clique aqui para acessar ao formulário).

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Proposta de reforma da lei de direitos autorais entra em consulta
Fonte 

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Da inexistência do direito de exclusividade de nomes de municípios

registro nomes de municípios

A Lei da Propriedade Industrial não proíbe o uso de nomes de municípios, estados e países como parte integrante de marcas, isso porque tratam-se de nomes próprios, de uso comum. Tanto é verdade que podemos encontrar no banco de dados do INPI marcas como “Rio de Janeiro”, “Paris”, “Bahia”, “Polo Norte”, “Brasil”.

Em caso recente discutindo o tema, a Nestlé, titular da marca “São Lourenço” apresentou processo administrativo de nulidade contra a marca “São Lourenço da Serra”, de titularidade da empresa Radesco Mineração, por entender que as marcas seriam colidentes. Como resultado, o INPI anulou o registro da marca “São Lourenço da Serra”.

Inconformada, a Radesco Mineração ingressou com ação e obteve decisão favorável. Por unanimidade de votos, a 1ª turma do TRF da 3ª região, decidiu por dar provimento à apelação da autora, determinando que o INPI procedesse ao registro da marca “São Lourenço da Serra”, constando em apostila a ausência de exclusividade do elemento nominativo, senão vejamos:

“Após o voto-vista do Des. Fed. Wilson Zauhy, a turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, Radesco Mineração, e negar provimento ao recurso da ré, Nestlé Waters Brasil, para que o pedido seja julgado procedente e o INPI proceda ao registro da marca “São Lourenço da Serra” (processo nº 823194272), constando em apostila a ausência de exclusividade do elemento nominativo; bem como condenar as rés em honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor atualizado da causa e julgar improcedente a reconvenção, condenando a reconvinte em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa originária. Por maioria, decidiu condenar a reconvinte a indenizar a reconvinda pelos prejuízos advindos da antecipação de tutela (fl. 576), consoante previsto no art. 302 do CPC, indenização a ser calculada quando da liquidação do julgado, nos termos do voto do relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci Dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que deixava de condenar a reconvinte ao pagamento de indenização pelos prejuízos advindos da antecipação de tutela, ante a não execução da medida. suspenso nos termos do art. 942 do CPC”. (Processo nº 0005685-45.2013.4.03.6100 – 2145404 APCIV – SP, Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 18/06/2019).

registro nomes de municípiosDesta forma, confirma-se o entendimento que é possível a utilização de nomes de municípios como marca, contudo, não existe o direito de exclusividade neste caso.

Entendemos que esta liberdade foi aplicada num caso bastante peculiar, face à notoriedade da região de São Lourenço da Serra como polo de diversas empresas que envasam água mineral.

Ainda assim, na análise de um pedido de registro de marca que se refira a uma localidade, deve ser preservado o dispositivo que proíbe a falsa indicação de procedência do produto. 

Ademais, o uso de tal marca pelo titular também não poderá caracterizar a prática de outros atos de concorrência desleal com a possibilidade de confusão do público consumidor.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes
Manchete: Empresa pode ter marca registrada que reproduz nome de município
Fonte 

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Como já dizia o dito popular: “A Justiça tarda, mas não falha”.

lifan x mini cooper

Aqueles que acompanham o mercado automobilístico certamente vão lembrar do caso envolvendo a marca Mini, que é representada pela BMW do Brasil, e a Lifan, marca chinesa de carros.

Pois bem, resumidamente, a Lifan colocou no mercado brasileiro o modelo Lifan 320, e, por sua semelhança com o já famoso modelo Mini Cooper, a BMW do Brasil moveu Ação objetivando a cessação da comercialização deste Modelo por conta da concorrência desleal existente. O imbróglio começou no Salão do Automóvel ocorrido na Cidade de São Paulo ainda no ano de 2010, quando o Stand da Mini e da Lifan estavam posicionada lado a lado, e a Lifan fez questão de colocar o modelo Lifan 320 ao lado do modelo Mini Cooper. 

Fato é que esta ação judicial foi proposta ainda no ano de 2012, e mesmo a BMW conseguindo o deferimento da sua tutela antecipada (no falecido Código de Processo Civil de 1973), o Tribunal de Justiça reformou a decisão da primeira instância, “permitindo”, mesmo que preliminarmente, a continuidade da venda do modelo Lifan 320.

lifan x mini cooper
Fonte: Estadão

Ocorre que passados 7 anos do ajuizamento da Ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro finalmente analisou o caso, e em acórdão condenou a Lifan por concorrência desleal, ordenando o ressarcimento por danos morais e matérias a BMW do Brasil.

Perfeito, foi feita a justiça, porém o modelo Lifan 320 deixou de ser vendido no Brasil desde o ano de 2014, sendo que as últimas unidades eram modelo 2013. Ou seja, a sentença chegou, mas chegou com cinco anos de atraso a favor da BMW.

Caso seu concorrente esteja se utilizando de suas propriedades industriais, certamente poderemos auxiliá-lo.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Justiça proíbe venda de finada cópia do Mini Cooper no Brasil
Fonte 

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Direito autoral em biografias não autorizadas

Direito autoral em biografias não autorizadas

Conforme o próprio nome do gênero literário diz, biografias não autorizadas são criadas sem a autorização expressa do indivíduo biografado. Esse tipo de obra ganhou grande repercussão em 2006, quando foi publicada a biografia não autorizada do canto Roberto Carlos. Após a discussão sobre a legalidade desse tipo de obra chegar ao Supremo Tribunal Federal, algumas diretrizes foram estabelecidas.

Inicialmente cumpre dizer que os artigos 20 e 21 do código civil eram interpretados como proibitivos da biografia não autorizada, inclusive de figuras já falecidas. 

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido protocolado pela Associação Nacional dos Editores de Livros, que buscou que os artigos do Código Civil fossem interpretados conforme a Constituição Federal, não exigindo o consentimento do biografado para a publicação dessas obras. Com essa decisão, a livre expressão da atividade intelectual, prevista no artigo 5º, inciso IX, não será ameaçada por regra infraconstitucional.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

  • 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
  • 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

Direito autoral em biografias não autorizadasMas e os direitos do biografado? Caso entenda que o autor abusou de sua liberdade de expressão, seja imputando fatos falsos ao biografado ou adulterando a narrativa, é possível pleitear reparação de danos morais e materiais sofridos, solicitar a retificação das informações veiculadas ou até um direito de resposta, e em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.

O biografado também pode buscar uma parte do valor arrecadado com as vendas da biografia, ainda que não autorizada. O grande argumento para este pedido é a notoriedade do biografado, responsável pelo interesse do público em sua vida particular.

É necessário ponderar todos os lados da equação complexa antes de iniciar uma biografia não autorizada. Os acontecimentos nela relatados são de interesse do público? Ou essa publicação irá somente arranhar a imagem do biografado sem acrescentar nada de concreto aos leitores? Perguntas assim devem ser feitas para estabelecer a real necessidade da biografia não autorizada, caso contrário, o autor nada mais é do que alguém tentando pegar carona no sucesso alheio.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini

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Perguntas Frequentes Sobre o Registro de Marca

Você teve uma ideia e criou uma marca, mas ainda não sabe como protegê-la e torná-la oficialmente sua? De fato, é muito comum surgir dúvidas sobre o processo de registro de marcas, o que pode até comprometer o resultado.

Pensando nisso, resolvemos responder, neste artigo, as perguntas mais frequentes sobre registro de marcas. Acompanhe a seguir e tire suas dúvidas!

12 perguntas comuns sobre o registro de marca

1. O que pode ser registrado como marca? 

A Lei de Propriedade Industrial determina, em seu artigo 122, que podem ser registrados como marca “os sinais distintivos visualmente perceptíveis”, devendo ser observadas as proibições descritas na mesma lei. O que inclui:

  • Símbolos;
  • Figuras;
  • Palavras;
  • Emblemas.

Para os efeitos desta Lei, considera-se marca de produto ou serviço aquela que é utilizada para distinguir de outro produto ou serviço  idêntico ou semelhante. 

Marca de certificação consiste na que é usada para atestar conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas e especificações técnicas. 

Já a marca coletiva é a identificação de algo desenvolvido por membros de uma determinada entidade.

2. O que não pode ser registrado como marca? 

O artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial lista uma série de casos que não são registráveis como marca. Nos seus 23 incisos, estão os casos de:

  • Brasão, medalha e bandeira;
  • Sinal ou expressão usada como meio de propaganda;
  • Reprodução ou imitação de marca alheia registrada;
  • Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de forma peculiar;
  • Nome, prêmio ou símbolos de eventos esportivo, artístico, social, político, econômico ou técnico;
  • Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, assim como nome artístico;
  • Obra literária, artística ou científica, assim como títulos que já estejam protegidos pelo direito autoral;
  • Termo técnico usado na indústria, ciência e na arte.

3. Quem pode registrar uma marca? 

Qualquer pessoa – física ou jurídica – pode solicitar o registro de marca. O requisito fundamental é que a pessoa ou a empresa exerça licitamente sua atividade, que deve ser compatível com o serviço ou produto relacionado à marca.

No registro, a atividade deve ser comprovada por meio do contrato da empresa ou de documento declaratório no caso de pessoas físicas.

Apesar de qualquer pessoa poder solicitar, é aconselhável a contratação de um escritório para auxiliar no registro de marca. Isso porque o processo  pode ser complexo, demandar a análise de um especialista sobre a viabilidade da marca, bem como uma busca prévia de anterioridades. Além disso, é necessário juntar  diversos documentos e o processo pode demorar demorar anos até ser finalizado, caso não seja feito da forma correta.

4. Quais são os prazos para o registro de marca?  

Depois de fazer o depósito do pedido de registro, o INPI estabelece os seguintes prazos:

  • 5 dias para cumprimentos das exigências formais;
  • 60 dias para que terceiros apresentem oposição ao pedido de registro (após publicação do pedido);
  • 60 dias para apresentação de manifestação à oposição;
  • 60 dias para cumprimento das exigências durante o exame da oposição;
  • 60 dias para o pagamento das taxas do primeiro decênio e do certificado de registro, em caso de deferimento, ou 60 dias para recurso no caso de indeferimento.

5. Como registrar uma marca em mais de um país? 

Para registrar uma marca internacionalmente, é preciso solicitar o registro individualmente em cada país desejado. Mas existem tratados internacionais que facilitam esse processo.

É o caso do Protocolo de Madrid, que conta com 107 países-membros, sendo um deles, o Brasil. Ele permite que empresas e pessoas físicas de um país-membro solicitem o registro de uma marca em todas as nações signatárias do acordo.

É importante, porém, ficar atento aos detalhes da legislação do país ou organização ao qual deseja fazer o registro da marca, para verificar se é viável ou não.

6. Quais as leis que protege o registro de marca? 

No Brasil, os direitos e as obrigações referentes ao registro de marca são regulados pela Lei nº 9.279/1996 – a Lei de Propriedade Industrial. 

Além dela, existem tratados internacionais, dos quais o Brasil faz parte, que favorecem esse processo. São eles:

inicio protocolo de madrid no brasil

7. Quais os valores para registro de marca?

Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, a taxa inicial para dar início ao pedido é de R$ 142,00 – já com o desconto de até 60% que o governo oferece para negócios menores. 

Esse valor é pago através de boleto diretamente ao INPI e se refere a solicitações feitas por meio eletrônico. Caso surjam imprevistos ao longo do processo, pode ser necessário pagar outras taxas.

No final do processo, o que pode demorar cerca de 8 meses, é cobrada uma taxa federal de concessão, que envolve a emissão do certificado de registro de marca. O valor é de R$ 298,00 para pessoas físicas e micro e pequenas empresas.

Todos os valores estão especificados na tabela do INPI. Se um escritório ou agente profissional é contratado realizar o depósito da marca, seus honorários também serão cobrados.

8. É possível transferir a propriedade de uma marca?

Sim, você pode transferir a titularidade de sua marca. A transferência pode ser feita a partir do depósito do pedido de registro no INPI. Isso significa que não apenas o registro já concedido, mas também o pedido de registro pode ser transferido.

9. Qual a diferença entre marcas e patentes? 

Uma marca é um sinal distintivo visualmente perceptível que serve para identificar os produtos e serviços no mercado. Ela pode envolver:

  • Nome;
  • Logotipo;
  • Logomarca. 

Logo, a marca de um produto ou serviço serve para distingui-lo de outro igual ou semelhante, assim como permitir que o consumidor crie vínculo com ele.

a patente é o termo utilizado para identificar um título de propriedade sobre: 

  • Uma invenção, desde que tenha caráter de novidade ou atividade inventiva e aplicação industrial;
  • Um modelo de utilidade, que é um objeto de uso prático que envolva ato inventivo e tenha aplicação industrial, trazendo melhorias funcionais de uso ou na fabricação.

É importante destacar que uma invenção é patenteada e a marca, registrada.

10. O titular da marca tem alguma obrigação? 

O registro de marcas garante direitos ao titular, mas também impõe obrigações. É preciso manter seus dados cadastrais no INPI sempre atualizados e zelar pela integridade de sua marca, impedindo que terceiros imitem ou reproduzam sua marca. 

Casos de transferência de marca, mudança de sede da empresa ou encerramento das atividades também devem ser informados ao INPI.

11. Quais as vantagens de registrar uma marca? 

O registro de marca é uma espécie de proteção, pois assegura o uso exclusivo dela. Isso é essencial para impedir o uso indevido por terceiros e até mesmo a reprodução ou imitação por concorrentes. Você também evita que alguém registre a mesma marca antes de você, o que faria com que você perdesse os direitos sobre ela.

Outra vantagem é que, com o registro, o titular pode faturar por meio da cessão ou da licença para uso da marca ou, ainda, fazer seu negócio expandir por meio do modelo de franquias.

12. Em quanto tempo preciso renovar o registro de marca? 

Depois de concedido o registro, a marca tem validade de 10 anos, prazo prorrogável por períodos iguais e sucessivos. 

Para manter a titularidade, é preciso solicitar a prorrogação do registro, que deve ser reformulado preferencialmente durante o último ano de vigência. Caso contrário, o titular pode perder seus direitos e a marca passa a ficar disponível.

Essa renovação deve ser feita através do próprio site do INPI, mediante o pagamento de novas taxas. 

E agora, tirou suas dúvidas sobre o registro de marca? Se ainda tem alguma pergunta, entre em contato conosco para que a gente possa te ajudar!

Meu concorrente está usando a minha marca. O que eu faço?

concorrente usando minha marca

Quando uma pessoa física ou jurídica registra a sua marca investe recursos financeiros na criação e divulgação da mesma. Assim, quando uma marca ganha destaque no mercado é comum que terceiros de má-fé tentem se utilizar do sucesso de uma marca para desviar a clientela, o que causa grandes prejuízos ao titular da marca.

Assim, o titular da marca deve cuidar de sua marca, zelando pela sua integridade material ou reputação, além de impedir que terceiros a utilizem sem sua autorização.

Vale lembrar que o registro de marca confere ao seu titular o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional, em regra, no ramo de atividade econômica para a qual foi protegida. Ademais, o titular do registro de marca possui a proteção da Lei da Propriedade Industrial, que proíbe a reprodução ou imitação de marcas anteriormente registradas, senão vejamos:

“Art. 124. Não são registráveis como marca:

(…)

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;”

Diante disso, se o titular da marca identifica que existe um concorrente copiando ou imitando sua marca, a primeira coisa a fazer é verificar se o terceiro ingressou com pedido de registro da referida marca ou não, então temos 3 situações:

1) Se o terceiro ingressou com o pedido de registro de marca perante o INPI, o aconselhável é ingressar com uma oposição à esse registro (se ainda estiver dentro do prazo). Esclarecemos que Oposição é uma medida administrativa para que terceiros que possam se sentir prejudicados com um pedido de registro possam requerer o indeferimento desta marca ao INPI. Além disso, concomitantemente, é aconselhável enviar uma notificação extrajudicial ao terceiro de má-fé solicitando que este cesse imediatamente o uso indevido da marca, bem como desista do pedido de registro de marca, sob pena de responder judicialmente pela violação à lei.

2) Se o terceiro ingressou com o pedido de registro de marca perante o INPI mas já passou o prazo para apresentação de Oposição, o ideal é o acompanhamento do processo e análise de um advogado para verificar a viabilidade da propositura de outras medidas administrativas, como por exemplo, um Processo Administrativo de Nulidade. Neste caso também é aconselhável o envio de notificação extrajudicial ao terceiro de má-fé solicitando que cesse imediatamente o uso indevido da marca, bem como desista do pedido de registro ou, dependendo do caso, transfira a marca, sob pena de responder judicialmente pela violação à lei.

3) Por fim, se o terceiro não requereu o registro da marca perante o INPI, então é aconselhável apenas o envio de notificação extrajudicial.

concorrente usando minha marcaNos três casos, se mesmo após o envio da notificação extra judicial o terceiro não cessar o uso indevido da marca, cabe ao titular do registro de marca ingressar com ação judicial. Para tanto, o titular da marca precisa reunir material hábil a comprovar tanto a titularidade do registro como também o uso indevido de sua marca pelo terceiro. Podemos citar como exemplos de provas: folders, propagandas em geral, sites e redes socias. No caso de sites e redes sociais é possível lavrar uma ata notarial para comprovar o uso indevido, bem como há quanto tempo o terceiro está usando indevidamente a sua marca.

Isso porque com o registro de uma marca, o seu titular pode recorrer à Justiça para impedir que outras pessoas ou empresas usem indevidamente a sua marca.

Por todo o exposto, mesmo após a obtenção do Certificado de Registro de Marca, é imprescindível fazer o acompanhamento semanal dos pedidos de registro que são depositados perante o INPI, bem como ter a assessoria de advogados especializados na área de Propriedade Intelectual. Desta forma, o titular sempre será informado sobre eventuais pedidos de registros colidentes com o seu e terá toda a assessoria necessária para tomar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

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