Propriedade Intelectual e Startups

O ecossistema de startups conta com empresas e órgãos que contribuem para seu desenvolvimento, tais como investidores, empresas, universidades, aceleradoras e até o governo. Apesar dos diversos participantes, é comum que este ecossistema seja formado principalmente por jovens, que necessitam de auxílio jurídico, por não conhecer suas noções básicas.

 

No que diz respeito à propriedade intelectual, é importante identificar o momento de proteção de seus direitos, e quais são as prioridades a serem protegidas.

 

Inicialmente, quando há um consenso sobre qual será a marca utilizada para os produtos ou serviços prestados, é recomendável entrar com o pedido de registro de marca o quanto antes, ainda que este seja realizado em nome de um dos fundadores da startup, transferindo a titularidade no futuro, quando houver uma pessoa jurídica constituída.

 

O registro de marca é uma medida preventiva, uma vez que, caso a startup decida registrar a marca apenas no futuro, quando já tenha investido em divulgação e a marca já esteja estampada em seus produtos e materiais, é possível que a startup descubra que a marca já está registrada em nome de terceiro, para o mesmo segmento mercadológico, de forma que será preciso alterar o nome, ensejando em prejuízos.

 

 

 

Neste mesmo sentido, é importante registrar o nome de domínio (endereço do website da empresa) desde logo, a fim de garantir a sua disponibilidade de uso, ainda que para um momento futuro, quando a startup estiver, de fato, em atividade.

 

No momento em que os fundadores têm uma ideia genial em suas mãos, possivelmente ela poderá ser protegida de alguma forma, a depender do momento e do desenvolvimento desta ideia. Ela será protegível por patente quando contar com os requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Será protegível por registro de software, se o ideal for proteger o código-fonte, ou, caso não preencha os requisitos para garantir a proteção por um destes dois institutos, ou antes de preenchê-los, é possível garantir a proteção pela esfera contratual – usualmente uma das proteções primárias para um negócio de tecnologia. 

 

Dentre os contratos mais populares para este tipo de negócio, temos o Memorando de Entendimento (MoU) entre os empreendedores envolvidos, celebrado com a finalidade de formalizar as intenções dos envolvidos na constituição da pessoa jurídica que será detentora dos ativos. Assim, a startup deverá proceder com a constituição da pessoa jurídica e a respectiva elaboração do Contrato Social.

 

No caso de se tratar de uma aplicação, é essencial elaborar os Termo de Uso e Política de Privacidade para viabilizar a exploração do software.

 

 

Advogada Autora do Comentário: Daniela Munarolo

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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INPI indefere pedido de registro de marca por considerá-lo colidente com marca anteriormente registrada composta por expressão semelhante que apresenta o mesmo sentido etimológico

Um caso que envolve o indeferimento do pedido de registro de marca – destinada a identificar programa de televisão de famosa emissora aguarda – aguarda a decisão do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) sobre o recurso interposto pela depositante em face da decisão proferida.

Em síntese, os interesses da emissora estão consubstanciados em dois pedidos de registros de marca (uma nominativa e a outra mista). O INPI indeferiu o pedido de registro relativo à marca nominativa por considerá-lo colidente com marca anteriormente registrada e composta por expressão semelhante que apresenta o mesmo sentido etimológico, já que as marcas em cotejo se referem à mesma classe de serviços para o setor de entretenimento.

Quanto ao pedido de registro da marca mista, a autarquia houve por bem suspender o exame do pedido, até que seja proferida decisão final no primeiro caso. Contudo, a emissora já apresentou petição requerendo a retomada do processamento do exame, sob o argumento de que se trata de processo autônomo em virtude da pretensa marca possuir suficiente força distintiva (elemento nominativo e figurativo) frente ao registro de marca apontado como anterioridade impeditiva pela Autarquia.

As alegações da emissora e as circunstâncias do caso serão analisados à luz dos ditames da Lei da Propriedade Industrial e o INPI deverá decidir se marcas em cotejo são passíveis de serem consideradas colidentes, a passo que a marca apontada como anterioridade impeditiva é composta por expressão de uso comum no segmento mercadológico em que atua.

Caso o INPI mantenha o seu posicionamento, a emissora poderá submeter o caso ao crivo do Poder Judiciário por meio de uma ação judicial de nulidade com o objetivo de anular as decisões da autarquia.

O Dr. Cesar Peduti Filho, sócio da Peduti Advogados, em colaboração com a coluna “Jornalista VÊ TV” do portal RD1, assinada pelo jornalista Piero Vergílio, analisou o caso e teceu importantes comentários sobre os possíveis desdobramentos da disputa. Confira mais informações no artigo publicado em: https://rd1.com.br/semelhanca-com-programa-de-webtv-impede-globo-de-registrar-marca-cinemaco/

Fonte
Título da manchete: Semelhança com programa de WebTV impede Globo de registrar marca Cinemaço
Advogada Autora do Comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Indicação Geográfica, Indicação de Procedência e Denominação de Origem. Entenda a diferença entre estes institutos.

Indicação Geográfica

Certamente você já ouviu em algum momento da sua vida que o verdadeiro champanhe só é produzido no nordeste da França, em especial na região de Champagne, assim como já deve ter ouvido falar sobre o vinho do Porto, que só é original se proveniente da Região do Douro em Portugal. Poderíamos citar ainda diversas outras histórias no mesmo sentido, tais como a bebida Cognac e o queijo Roquefort (ambos de origem Francesa), a Tequila (de origem mexicana), o queijo Canastra (proveniente da microrregião da Serra da Canastra, no Estado de Minas Gerais), o queijo do Serro (proveniente da microrregião da Serra Azul de Minas e Serro, no Estado de Minas Gerais) e dos calçados de Franca (Cidade do Estado de São Paulo). 

E o que todas estas história/fatos tem em comum? Todos estes termos são protegidos para indicar os produtos ou serviços e o local de sua procedência, sendo esta proteção regida pela Lei 9.279/96 – a LPI ou Lei da Propriedade Industrial.

Em suma, o reconhecimento do direito de Indicação Geográfica, seja a Indicação de Procedência ou a Denominação de Origem, tem praticamente a mesma amplitude – impedir que terceiros que não estejam localizados nas regiões produtoras fabriquem e/ou comercializem produtos indicando como se fosse um Champgne, um Cognac ou um Queijo da Canastra.

Indicação Geográfica

Certo. Mas como saber quais dos institutos se aplicam?

Ao se analisar a letra fia da lei, em especial os artigos 176 em diante, é possível entender a diferença entre estas propriedades, entretanto, não há porque não facilitar este entendimento.

Em resumo, a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem são subtipos das Indicações Geográficas.

A Indicação de Procedência é o nome geográfico de país, cidade, região, microrregião ou localidade de seu território (país), que se tornou conhecido como centro de produção (como o caso da Cidade de Franca, para os calçados), de fabricação (como o caso da microrregião da Serra da Canastra, para o queijo da canastra), de extração de determinado produto (como o caso do Cariri Paraibano) ou prestação de determinado serviço.

Quando se solicita ao INPI o reconhecimento de uma Indicação de Procedência, necessariamente deverá ser apresentados documentos que comprovem o reconhecimento do nome geográfico como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação de serviço.

Já a Denominação de Origem é o nome geográfico de país, cidade, região, microrregião ou localidade de seu território (país), que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais (clima, solo, altitude, pressão atmosférica, precipitação de chuvas etc.) e humanos (métodos seculares de produção, de forma de plantio, de manuseio dos substratos etc.).

Quando se solicita ao INPI o reconhecimento de uma Denominação de Origem necessariamente deverá ser apresentada a descrição das qualidades e características do produto ou serviço que esta denominação irá identificar, sendo que estas características devem ser únicas, exclusivas ou estarem umbilicalmente ligadas aos fatores geográficos, naturais e/ou humanos.

Ambos institutos pouco utilizados são de extrema valia para proteção dos direitos de produtores e fabricantes de regiões conhecidas por seus produtos e/ou serviços, assim como pelas associações, cooperativas, sindicatos, consórcios, dentre outras entidades que os representam (que ainda podem se valer das Marcas Coletivas), pois, além de serem um indicador de qualidade (já que é um produto ou serviço único, necessariamente conhecido ou com propriedades exclusivas), agregam valor inestimável ao produto/serviço que identificam, congregando o conhecimento adquirido ao longo do tempo pelos produtos/fabricantes.

No site do INPI é possível verificar todas as Indicações de Procedência e Denominações de Origem já concedidas no território brasileiro (vide http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/indicacao-geografica/pedidos-de-indicacao-geografica-no-brasil).

Caso tenha qualquer dúvida ou curiosidade sobre o tema a Peduti Advogados está a disposição para auxilia-lo.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

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A possibilidade de declarar nulidade de patente já extinta e seus efeitos

nulidade de patente

Não é a primeira vez que a justiça reconhece a possibilidade de declarar a nulidade de uma patente já extinta.

Uma patente pode ser extinta por vários motivos previstos em lei, entre eles pela expiração do prazo de vigência ou pela falta de pagamento da retribuição anual.

Contudo, ainda que uma patente esteja extinta, pode ser que alguém ou alguma empresa tenha interesse na declaração de nulidade desta patente para que os efeitos da nulidade lhe beneficiem.

É exatamente o que aconteceu em uma ação envolvendo a empresa Top Ideias Participações Ltda e a empresa Avon Cosméticos Ltda.

A Top Ideias ingressou com ação contra a Avon alegando ser detentora de um modelo de utilidade (“molde aperfeiçoado para modelar glúteos”), bem como, que a Avon estaria infringindo sua patente. Requereu a abstenção da comercialização de produtos que infringiam sua patente além de indenização por danos morais e materiais.

A Avon então decidiu ingressar com ação requerendo a decretação da nulidade da patente da Top Ideias, sua estratégia se baseou no fato de que os efeitos dessa sentença retroagiriam e não seria possível a Top Ideias requerer a sua condenação.

Após muita discussão sobre a possibilidade de arguir essa nulidade, a Justiça Federal do Rio de Janeiro entendeu ser possível a alegação da Avon com fundamento no § 1º, do artigo 56, da Lei da Propriedade Industrial, o qual prevê que “a nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa”.

O juiz ainda entendeu que a Avon possui interesse processual na obtenção da declaração de nulidade da referida patente, em razão de estar sendo processada pela Top Ideias, e que esta decisão traria efeitos importantes para este processo.

nulidade de patentePor fim, após a análise da patente verificou-se a ausência dos requisitos legais de ato inventivo e suficiência descritiva no referido modelo de utilidade. Como consequência, foi declarada a nulidade do modelo de utilidade de titularidade da Top Ideias.

Diante disso, verificamos o quanto é importante estar devidamente amparado antes de ingressar com uma ação, bem como, o quanto é importante ter uma assessoria adequada em uma defesa judicial. Uma boa defesa é capaz de mudar todo o cenário da disputa.

Fonte
Título da manchete: Justiça Federal reconhece nulidade de patente já extinta
Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

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Pensando em utilizar a marca do seu concorrente? Aprenda com o caso envolvendo “Portilato versus Leroy Merlin”

Portilato Leroy Merlin

Um dos dilemas que certamente os empresários enfrentam é: por que não vincular (mesmo que de forma indireta/subjetiva) uma marca de concorrente aos meus serviços e/ou produtos, a fim de me aproveitar do reconhecimento que este produtos/serviço carrega?

Obviamente este não é um pensamento saudável ou que condiz com as melhores práticas morais ou legais, mas que acontece com certa frequência, e que ninguém deseja para sí.

Da mesma maneira, muitas vezes à associação e/ou confusão ocorre de maneira despropositada, e mesmo nesta situação, o entendimento majoritário e amplamente aplicado é de que basta a possibilidade de ocorrer à associação e/ou confusão para que seja necessário indenizar (moral e patrimonialmente) o titular do direito violado.

Não observando estes princípios (e a própria lei), a multinacional de origem francesa Leroy Merlin resolveu utilizar a marca PORTILANATO para identificar materiais de construção, cerâmicas e produtos afins, entretanto, não se atentou ao fato deste sinal possivelmente estar infringindo direitos de terceiros.

No caso, a titular da marca PORTILATO (e não PORTILANATO, a marca utilizada pela Leroy Merlin), que foi concedida para identificar as atividades de comércio de diversos materiais diferentes, dentre eles materiais de construção, entendeu que os seus direitos estavam sendo infringidos, já que a Leroy Merlin estava comercializando produtos com a marca PORTILANATO, e ingressou com ação contra a Leroy Merlin, para que esta se abstivesse de utilizar a marca PORTILANATO e fosse ressarcida pelos danos sofridos (morais e patrimoniais).

Portilato Leroy Merlin
Fonte: Migalhas

O Juiz da 2ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, entendeu que se tratava de um caso de violação de marca registrada e concorrência desleal, e condenou a Leroy Merlin ao ressarcimento dos danos materiais em favor da titular da marca PORTILATO, a ser apurado em sentença.

Ainda cabe recurso de apelação contra a sentença, e este caso certamente merece a atenção, seja pela matéria discutida ou pelo entendimento posto na sentença.

Fonte

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

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Importo meus produtos de outro país, preciso registrar a marca neste outro território?

Há muitas empresas que comercializam seus produtos somente no Brasil, mas fabricam em outros países. Na maior parte das vezes, estas empresas não comercializam seus produtos no país da fabricação e, por isso, acreditam que não há necessidade de registrar a marca no exterior.  

 

 

Mesmo que não haja exploração da marca no país de fabricação, é importante que a marca seja registrada para evitar infração por parte de terceiros. Em muitos casos, terceiros de má-fé registram a marca para impedir o titular de fabricar o produto ou mesmo com a intenção de cobrar royalties pelo uso da marca. Pode ocorrer também de a mercadoria ser apreendida no porto ao ser exportada e ser vista como contrafeita, podendo ser destruída. 

Sendo assim, caso importe seus produtos do exterior, não esqueça de registrar a marca no país em que os produtos são fabricados.  

 

 

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo

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Por que fazer o Registro de Software?

O Registro de Software é a maneira mais simples e segura de proteger um programa de computador. Essa proteção é feita através de direitos autorais, que igualmente é aplicado a autores de livros e arte em geral.

Qualquer software pode ser registrado, não importando sua funcionalidade ou para qual área de conhecimento foi desenvolvido. A única condição é que atue com linguagem de programação e seja executado por uma máquina.

A regulamentação do Registro de Software é feita pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), através da Lei de Programa de Computador. Sua abrangência é mundial, ou seja, o registro concedido no Brasil tem validade em todos os países em que se deseja operar. Não é necessário, portanto, solicitar algum tipo de extensão.

Apesar de não ser obrigatório, o registro garante diversos benefícios para o solicitante. Entre eles, o fato de ter sua criação protegida por 50 anos – contados a partir de 1ª de janeiro do ano seguinte a sua publicação.

Qual a importância do Registro de Software?

O Registro de Software é um mecanismo de proteção essencial, pois comprova a titularidade e autoria da pessoa ou equipe responsável pelo seu desenvolvimento. Com ele em mãos, é possível evitar que o programa seja reproduzido – total ou parcialmente – por terceiros. Logo, impede que ocorra:

  • Pirataria;
  • Concorrência desleal;
  • Cópias não-autorizadas.

Caso haja alguma tentativa nesse sentido, a pessoa está apta a reivindicar seus direitos, incluindo solicitar medidas de busca e apreensão, sejam cíveis ou criminais, junto às autoridades competentes.

Além da proteção, o Registro de Software é importante pensando no quesito financeiro. Isso porque o proprietário pode vender ou licenciar o seu programa de computador. Dependendo do impacto gerado no mercado, os lucros podem ser enormes.  

Por que fazer o Registro de Software?

Além da proteção que a ferramenta gera e a possibilidade de ganhar dinheiro com sua criação, o Registro de Software oferece outros benefícios. Conheça cada um deles abaixo!

1. Ajuda a atrair investimentos

O Registro de Software oferece segurança, que é capaz de atrair capital de investidores. Afinal, é sempre mais confortável aplicar dinheiro em negócios e criações que ofereçam garantias, como o fato de não poder ser copiado por terceiros.

Além disso, esse tipo de registro, juntamente com a consolidação da empresa, é levado em consideração na hora de se obter linhas de subvenção de crédito e concessão de empréstimos. Logo, ele pode ser a chave para obter os recursos necessários para desenvolver novos projetos.

2. Aumenta a confiança do público

A relação com o cliente também pode mudar no momento em que o programa de computador é devidamente registrado e, eventualmente, licenciado. Isso porque ele passa a ter convicção de que está adquirindo um produto protegido, que não colocará os interesses da empresa ou pessoas envolvidas na criação em risco.

O contrato de licença de software também é útil para limitar o modo de utilização por parte do usuário. É possível deixar claro fatores como:

  • Condições de uso;
  • Extensões de direitos autorais;
  • Modificações;
  • Suporte.

3. Protege os orçamentos e finanças

O fato de registrar e documentar legalmente a autoria sobre determinado software é uma prova que permite que o produto seja explorado comercialmente. Ou seja, libera o proprietário a usá-lo da forma mais conveniente para obter uma renda.

Junto a isso, evita que outras empresas e programadores se apropriem da ideia e tentem copiá-la para tomar o seu lugar no mercado. Logo, o Registro de Software tem a capacidade de proteger as finanças do seu negócio de diversas formas.

4. Possibilita que a empresa participe de licitações

Para participar de licitações junto a órgãos governamentais, um dos pré-requisitos é ser devidamente registrado. Inclusive, uma cópia do Registro de Software deve ser apresentada no momento da inscrição, pois garante a originalidade do que está sendo oferecido.

Desta forma, o documento abre as portas para esse outro mercado, que pode trazer receitas substanciais para a empresa.

5. Assegura o sigilo das informações

Quando o software está protegido e registrado, a empresa pode desenvolver um contrato estabelecendo regras específicas para serem seguidas pelos seus colaboradores. É possível determinar, por exemplo, o limite de uso e o sigilo das informações.

Desta forma, evita-se que alguém da equipe venda informações do projeto para concorrência ou vá trabalhar em outra empresa levando junto o seu código-fonte.

Como fazer o Registro de Software?

Para iniciar a formalização, é preciso que o “dono” do programa realize a criptografia do texto ou do arquivo que contenha o código-fonte. Para isso, ele precisa utilizar um algoritmo apropriado para que ele se transforme em um resumo digital hash.

Após, deve efetuar o pagamento do Guia de Recolhimento da União (GRU) e assinar digitalmente a Declaração de Veracidade, que será gerada nesse mesmo sistema.

Com os documentos em mãos, o próximo passo é acessar o e-Software, preencher o formulário on-line e anexá-los.

Apesar de todos os processos poderem ser realizados online, é comum surgirem diversas dúvidas. Principalmente quanto às regras para fazer o requerimento e ao tipo de informação deve ser colhidas previamente.

Para evitar imprevistos e acelerar o processo, o ideal é contar com uma assessoria especializada. 

Advogados que atuam com Propriedade Intelectual têm conhecimento sobre as documentações necessárias e os pré-requisitos. Reduzindo, assim, os riscos de faltar dados e, consequentemente, atrasar a liberação ou mesmo ocorrer a recusa do Registro de Software.

Proteja o seu programa de computador!

Apesar do Registro de Software não ser obrigatório, a obtenção desse documento oferece várias vantagens competitivas para as empresas. Além de blindar o patrimônio contra ações maliciosas de terceiros.

Caso surja outro produto similar ou comercialização de cópias não-autorizadas, por exemplo, a simples apresentação do certificado já é suficiente para comprovar a titularidade sobre o código-fonte e levar à retirada do produto.

Junto a isso, o Registro de Software pode atrair novos clientes e investimentos. Ou seja, pode ser a oportunidade para alavancar a sua empresa e aumentar seus resultados.  

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Se você deseja proteger um programa de computador, entre em contato conosco. Nossos profissionais irão lhe orientar sobre o assunto e ajudar a obter o Registro de Software.

O que são e quais são os requisitos de patenteabilidade?

Atualizado no dia 30 de Novembro de 2021.

São três os requisitos de patenteabilidade. Em resumo, a patente é uma propriedade temporária, concedida legalmente pelo Estado, através da carta-patente, sobre uma invenção ou modelo de utilidade. Por meio dela, é reconhecido o esforço inventivo, garantindo ao seu proprietário o direito exclusivo de uso e exploração econômica.

A carta-patente confere ao seu titular a proteção de invenções, criações e aperfeiçoamentos de produtos, processos e outros tipos de invenção. Logo, não podem ser usados por terceiros não autorizados, sob risco de serem penalizados.

No Brasil, o pedido de patente é realizado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que julga a validade das solicitações com base na Lei da Propriedade Industrial, nº 9.276 de 14 de maio de 1996.

Porém, não é qualquer invenção que pode ser protegida por patente. É necessário preencher os requisitos de patenteabilidade, ou seja, critérios que devem ser cumpridos para que seja requerida uma patente.

 

Quais são os requisitos de patenteabilidade?

Para ser patenteada, a criação deve ter suficiência descritiva, ou seja, deve estar descrita suficientemente no pedido de patente de modo que um técnico no assunto tenha condições de reproduzi-la. Ideias abstratas, por exemplo, não se enquadram nos critérios exigidos.

São 3 os  requisitos de patenteabilidade, exigidos pela lei de Propriedade Industrial. São eles:

 

1. Novidade

De acordo com o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, a novidade é “aquilo que não está compreendido no estado da técnica”. Ou seja, a inovação deve ser diferente de tudo que já tenha sido inventado e/ou patenteado, que esteja no mercado, tenha sido publicado ou apresentado em simpósios, feiras etc.

Ela não deve, inclusive, ser de conhecimento da comunidade científica da área de conhecimento. Em outras palavras, para ser patenteado, a inovação precisa ser totalmente nova e ter alguma relevância para a sociedade.

Cabe ressaltar que, caso o inventor divulgue o objeto de sua patente em algum evento, ele terá o prazo de 1 ano para depositar o pedido da patente, esse é o chamado período de graça. 

Mas a pergunta que fica é: como saber se algo próximo de sua inovação já foi patenteado anteriormente? Para isso, é necessário fazer uma busca de anterioridade, nos bancos de dados de patentes, a fim de detectar se o objeto da invenção pretendida, já foi protegida ou divulgada no país de origem ou em outro território.

Importante destacar que, para que o requisito da novidade seja cumprido, o objeto da patente deve ser novo, não só no país onde se pretende requerer a patente, mas também em qualquer outro território.

 

2. Atividade inventiva ou Ato inventivo

Além de ser nova, a criação deve apresentar algo diferente do que o resultado de uma simples combinação de características de conhecimento especializado ou da mera combinação de conhecimentos básicos.

O inventor também deve comprovar que tal resultado foi obtido através de uma criação própria – o que diferencia a invenção de uma descoberta. Um exemplo de invenção é a lâmpada, enquanto a eletricidade é uma descoberta.

Um requisito que influencia diretamente na atividade inventiva é o estado da técnica. Ele inclui tudo o que foi tornado público, dentro ou fora do Brasil, através de qualquer meio, antes da data da solicitação de patente.

Para que uma criação seja considerada como estado da técnica, não deve possuir nenhum tipo de padrão anterior.

 

3. Aplicação industrial

O terceiro requisito de patenteabilidade define como invenção aquilo que tem aplicação industrial, ou seja, que é útil a ponto de ser utilizado ou produzido em qualquer indústria.

Se uma pessoa cria, por exemplo, um motor potente e exclusivo, poderá atrair a atenção das indústrias. Porém, a produção desse motor precisa ser possível por qualquer tipo de indústria, sob pena de não ser patenteável.

A aplicação industrial é um critério importante, porque de nada adianta ter um produto que não possa ser colocado em prática e em prol da sociedade. Além disso, é preciso seguir a regra da repetibilidade, ou seja, deve ser possível reproduzir o invento como descrito pelo inventor e em escala industrial.

Algumas pessoas afirmam que existe, ainda, um 4º requisito de patenteabilidade, que é o desimpedimento dado pela lei. 

No caso, a patente não é concedida quando:

  • É contrário à moral, aos bons costumes e à saúde pública;
  • For resultado ou resultante de transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos – exceto os micro-organismos.

Logo, mesmo que o inventor atenda aos 3 requisitos de patenteabilidade, se não se enquadrar nos casos acima, não terá a concessão de sua patente.

 

Quais são os tipos de patentes?

Existem 2 tipos de patentes disponíveis. Cada um possui suas especificações, inclusive em relação ao prazo de validade. Conheça quais são eles:

1. Patente de Invenção (PI)

Tratam-se dos produtos ou processos que atendem aos 3 requisitos de patenteabilidade, ou seja, novidade, aplicação industrial e atividade inventiva. Sua validade é de 20 anos, a contar a partir da data do depósito. 

 

2. Patente de Modelo de Utilidade (MU)

Pode ser enquadrado o objeto de uso prático – ou parte dele – que atende ao requisito de aplicação industrial. Deve, ainda, apresentar nova forma ou disposição (novidade), envolvendo ato inventivo, e resultar em melhoria no seu uso ou em sua fabricação.

Sua validade é de 15 anos, a contar a partir da data do depósito.

 

O que não pode ser patenteado?

A Lei de Propriedade Industrial não protege as criações, ideias abstratas, descobertas científicas e atividades intelectuais que não possam ser utilizadas na indústria. Para isso existe o Direito Autoral.

A Lei de Propriedade Industrial traz uma lista do que não pode ser patenteado:

  • Técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas nos seres humanos ou animais;
  • Obras de arte, livros, músicas e filmes, assim como cartazes e etiquetas com o retrato dos inventores;
  • Planos ou técnicas comerciais de cálculos, financiamentos, de sorteio, crédito, especulação e propaganda;
  • Programas de computador (com determinadas ressalvas);
  • Planos de assistência médica e de seguros, assim como métodos de ensino, plantas de arquitetura e regras de jogos;
  • Todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados da natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

 

Quais os benefícios da patenteabilidade?

Proteção legal contra exploração 

Realizando a patente de uma invenção, você terá uma proteção jurídica contra qualquer tipo de plágio ou cópia. A legislação brasileira, assim como acordos internacionais, possuem regras muito claras sobre a proteção das patentes. Portanto, caso encontre algum problema relacionado ao assunto, você poderá defender legalmente os seus direitos oriundos da obtenção da patente.

 

Valorização do esforço 

Ao patentear uma invenção, você estará valorizando seu esforço intelectual como inventor do projeto. Em outras palavras, a patente é uma espécie de reconhecimento pelo tempo e gastos econômicos dedicados ao projeto. 

Além disso, em decorrência da exclusividade de exploração de invenção, seu esforço pode ser valorizado inclusive financeiramente. Assim, além de cobrir o que foi gasto para as pesquisas, ainda existe a possibilidade de lucro.

 

Contribuição para a sociedade 

Por último, sua invenção pode contribuir ativamente com a sociedade. Isso se deve à revelação dos termos técnicos do produto ou do processo pelo qual foi patenteado, que contribuirá para eventuais aperfeiçoamentos.

A aprovação da patente é uma certificação de que o seu projeto será útil para avanços tecnológicos.

 

Busque ajuda profissional para patentear sua invenção

A patente é um documento que evita que as invenções sejam copiadas por terceiros. Porém, não é qualquer criação que pode ser patenteada. Ela deve seguir os requisitos de patenteabilidade, que são: novidade, aplicação industrial e atividade inventiva.

Para saber se a sua ideia pode ser patenteada, o ideal é procurar ajuda de um escritório de advocacia. Estes profissionais poderão esclarecer as dúvidas e, ainda, ajudar na obtenção de uma patente. Com experiência na área, eles auxiliarão ao longo de todo processo, evitando erros e imprevistos.

Precisando de ajuda? Entre em contato conosco e converse com um dos nossos especialistas. 

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