As marcas coletivas possuem como objetivo identificar que um produto ou serviço é proveniente de uma coletividade, de membros de um grupo.
Como exemplos de coletividade podemos citar associação, cooperativa, sindicato, consórcio, federação, confederação etc.
Além disso, as marcas coletivas possuem algumas particularidades:
- Só podem ser requeridas por pessoa jurídica representativa da coletividade;
- Apenas os membros daquela coletividade podem fazer uso da marca, desde que sigam o que determina o regulamento de utilização;
- Não é permitido o regime de cotitularidade em registros de marca coletiva;
- Não é possível transferir a titularidade da marca coletiva.
O regulamento de uso é um documento que deve ser apresentado no pedido de registro da marca coletiva. Este documento contém as regras a serem seguidas pelos membros da entidade para o uso da marca, são elas:
a) Descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la;
b) Condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca;
c) Requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame;
d) Condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado;
e) Eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca.
Seguir este regulamento é muito importante, pois, caso a coletividade o descumpra corre o risco de ter seu registro de marca extinto. Isso porque a Lei da Propriedade Industrial estabelece que além das hipóteses elencadas no artigo 142, os registros de marcas coletivas podem ser extintos nas situações previstas no artigo 151, quais sejam:
- A entidade deixar de existir;
- A marca for utilizada em condições diversas das previstas no regulamento de uso.
Outra peculiaridade é que uma marca coletiva que já tenha sido registrada e que o registro tenha sido extinto por qualquer motivo, não pode ser registrada em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
E quais são as vantagens de ter uma marca coletiva?
- Identificação do produto ou serviço como proveniente do seu grupo;
- Exclusividade de uso da marca para a coletividade;
- Divisão das despesas com o registro e acompanhamento da marca entre os membros da coletividade;
- Divisão das despesas com a criação e divulgação da marca entre os membros da coletividade;
- Concede maior credibilidade à coletividade e as relações de negócios por ela exercidas;
- Estimula, desenvolve e divulga a cultura local.
Para maiores informações entre em contato com o nosso escritório.
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Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes
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