Marcas iguais podem conviver, mas em situações específicas.

Conforme publicado no CONJUR, o STJ julgou que a mera adoção de expressão semelhante como marca por duas empresas não é o bastante para causar confusão perante o público consumidor.

O caso em tela é referente ao uso da expressão “Racional”, onde a Racional Engenharia buscava exclusividade pelo termo, consequentemente impedindo que a empresa Racional Indústria de Pré-fabricados utilizasse a expressão como parte de sua marca.

Em decisão final, ficou estabelecido que como as empresas convivem pacificamente desde 1989, estão sediadas em estados diversos e prestam serviços que não se confundem, mesmo que ambos sejam relacionados à construção civil.

Esse caso deixa claro o Princípio da Especialidade, onde a exclusividade de uma expressão se resume ao gênero de atividades que ele designa.

O princípio da especialidade das marcas está discriminado no artigo 123, I, da Lei 9.279/96:

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

Tal Princípio é mais fácil de ser visto em classes que não possuem pontos em comum, por exemplo a expressão “sundown” é utilizada por um titular na classe 12 para identificar motocicletas, e por outro titular na classe 03 para identificar protetor solar.

Ocorre que o Princípio da Especialidade também pode ser aplicado dentro de uma mesma classe, onde marcas idênticas que identifiquem produtos ou serviços diversos entre si podem conviver pacificamente. A classe onde isso acontece com mais frequência é a 35, utilizada para identificar prestação de diversos tipos de serviços de comércio e administração. 

Na classe 35, damos como exemplo o termo “GMC”, que possui registro por um titular para identificar consultoria para negócios e por outro titular para identificar comércio de veículos. As marcas não podem ser confundidas e nem concorrem entre si, pois um consumidor que busca consultoria não iria buscar tal serviço em uma concessionária de automóveis.

Por fim, concluímos que a possibilidade de coexistência entre marcas idênticas existe, desde que elas não estejam inseridas no mesmo nicho mercadológico.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini
Manchete: Empresa de engenharia não consegue uso exclusivo da marca “racional”
Fonte 

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STJ DECIDE QUE A TITULARIDADE DA MARCA CABE A QUEM PRIMEIRO A REGISTROU

titularidade de marca

Em recente julgado envolvendo disputa acerca da titularidade de marca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os direitos de exclusividade de uma marca são garantidos a quem primeiro a registrou no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

 O caso envolvia a disputa do uso da marca HERING e do sinal figurativo FIGURA DE DOIS PEIXINHOS entre CIA HERING e LOJAS HERING S.A..  A CIA HERING alegava possuir o registro das marcas no INPI desde 1952, sendo, portanto, detentora de direitos exclusivos de exploração. Já a empresa LOJAS HERING S.A., sustentava que utilizava tal nome empresarial desde 1951, quando o registrou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o registro anterior do nome comercial da empresa LOJAS HERING S.A. na junta comercial, não exclui os direitos da CIA HERING, já que a proteção do nome empresarial está restrita ao estado da federação em que foi realizado o registro. Desta forma, no momento do registro da marca HERING e do sinal figurativo FIGURA DE DOIS PEIXINHOS, a proteção do nome empresarial estava restrita somente ao Estado de Santa Catarina.

titularidade de marca

De acordo com a decisão, após o pedido de registro das marcas pela empresa CIA HERING em 1952, tendo decorrido o prazo de oposição, bem como o prazo prescricional de 5 anos para anulação da concessão deste registro sem nenhuma ação, restou assegurado ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para os mesmos fins.

Nas palavras do relator: 

“A tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular o exercício das prerrogativas que a lei lhe confere, entre os quais as que lhe asseguram o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade”.

Verifica-se, assim, o quanto é importante para uma empresa o devido registro de uma marca no INPI.

Advogada Autora do Comentário: Carla Pinheiro Beisiegel
Fonte: Titularidade da marca é garantida ao primeiro que registra no INPI, decide STJ

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Hotéis não possuem obrigação de pagar direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de rádio e tv nos quartos de hóspedes

direitos autorais hoteis

Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou integralmente uma sentença que condenou um hotel a pagar direitos autorais ao Ecad por músicas tocadas em aparelhos de tv e rádio nos quartos de hóspedes.

O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) tem por finalidade fiscalizar estabelecimentos comerciais que utilizam música publicamente para que paguem os direitos autorais de artistas/autores.

Para o Tribunal, embora já exista decisões em contrário, o posicionamento dos tribunais precisa ser revisto em razão da Lei da política nacional de turismo. Isso porque o quarto de hotel é “uma extensão da moradia do hóspede”, e que a programação que o hóspede escolhe ouvir ou assistir em seu quarto não é de responsabilidade do estabelecimento.

A decisão foi fundamentada na Lei da política nacional de turismo:

(…) Para fins de pagamento de direitos autorais, o alcance da norma § 3º do artigo 68, da lei 9610/98 (lei de direitos autorais), deve ser mitigado, em razão da norma do caput do artigo 23 da lei nº 11.771/2008 (lei da política nacional de turismo), que estabelece a definição jurídica de quarto de hotel, como sendo unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, não configurando fato gerador do pagamento de direito autoral a utilização de televisão e rádio pelo hóspede no recesso do quarto de hotel, de uso privado”.

direitos autorais hoteisDesta forma, um quarto de hotel ou motel, como espeço em que se busca a privacidade, não deve ser considerado como local de frequência coletiva. Ainda que haja a transitoriedade da posse do quarto nestes estabelecimentos, outras pessoas somente poderão ingressar no quarto se o possuidor assim o permitir. Assim, a proteção dos aposentos é individualizada como se fosse uma residência particular. 

Portanto, em razão dos hotéis não possuírem qualquer influência na decisão do hóspede de usar os aparelhos de rádio ou tv, bem como na escolha da programação, não existe o fato gerador para cobrança de direitos autorais para os hotéis. Além do mais, tal ônus já foi arcado pelas emissoras de rádio e televisão.

Por outro lado, caso a execução ou exibição de obra autoral seja realizada nas áreas comuns do hotel, haverá a obrigação do pagamento de direitos autorais.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes
Manchete: Hotel não deve pagar direitos autorais por músicas tocadas em quartos de hóspedes
Fonte 

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COMO DEPOSITAR UMA PATENTE NOS ESTADOS UNIDOS? UM PANORAMA GERAL E DIDÁTICO SOBRE O DEPÓSITO DE PATENTES JUNTO AO USPTO

patente

Depositar uma patente nos Estados Unidos é normalmente fundamental para o êxito de um grande negócio com base no invento desenvolvido, em razão do grande mercado que os Estados Unidos representam. Assim, demonstra-se importante conhecer o caminho e os requisitos para se obter tal almejado registro junto ao USPTO, o órgão estadunidense responsável pelo registro de patentes naquele país. 

Importante frisar a importância da união de esforços de profissionais brasileiros, para analisar e acompanhar a demanda do cliente, com estadunidenses, para analisar o caso à luz da lei dos Estados Unidos e efetivar os trabalhos burocráticos junto ao USPTO. Para que isso ocorra de maneira ágil e eficiente, bons escritórios de advocacia focados na área de direito da propriedade industrial possuem boas redes de correspondentes ao redor do mundo com o fim de que tais procedimentos ocorram da melhor forma possível.   

DIVULGAÇÃO:

Primeiramente, é fundamental que se tenha bastante atenção para identificar a data na qual o invento foi divulgado ao público. Na realidade, o ideal é sempre realizar o depósito da patente antes de tal divulgação, embora exista nos Estados Unidos um prazo de um ano (como ocorre no Brasil), desde tal divulgação, para que se efetive tal depósito. Porém, após tal divulgação e sem a efetivação do depósito, as chances se tornam maiores de ocorrerem litígios em razão de uma eventual tentativa de terceiro imbuído de má-fé de se apropriar do invento.   

DEPÓSITO E ESTUDO DE PATENTEABILIDADE

Deve-se também atentar, antes de se realizar o depósito, ao fato de que a duração do procedimento e o procedimento em si podem variar dependendo de uma série de fatores.   

Ademais, para assegurar a patenteabilidade da sua invenção, o depositante necessita realizar uma atenta, minuciosa e longa busca nos bancos de dados de patentes e outras fontes de informação tecnológica, como artigos científicos ou catálogos de produtos, por exemplo, com a ajuda de profissionais competentes (normalmente advogados em conjunto com profissionais com conhecimento da área técnica na qual o invento será aplicado). 

Por meio de tal busca, os profissionais da área de propriedade industrial serão capazes de indicar quais são as atuais fronteiras do estado da técnica, ou seja, tudo aquilo que é de conhecimento público antes do depósito da patente, cumprindo-se assim com o requisito da novidade, um dos três requisitos fundamentais para se obter uma carta-patente. 

Deve-se analisar também se o invento cumpre o requisito da atividade inventiva, outro requisito legal. Segundo tal requisito, é patenteável o invento que não é óbvio para um técnico no assunto, ou seja, representa de fato um salto tecnológico. 

O outro requisito é a aplicação industrial, ou seja, se o invento pode ser aplicado industrialmente e se é possível e verossímil a sua aplicação. 

Então, após tal estudo, os profissionais saberão não só se o invento é de fato patenteável, mas especificamente qual escopo de proteção se pode obter, isto é, sobre o que especificamente se reivindicará como propriedade industrial do inventor, podendo haver em uma determinada patente uma série de reivindicações. 

patente

DO EXAME DA PATENTE

Além disso, tal estudo realizado pelos profissionais será útil para indicar de maneira didática ao examinador quais documentos definem o estado da técnica antes do depósito da patente em questão, o que o ajuda a compreender em quais aspectos de fato se inovou. Tais indicações certamente aumentam as chances de êxito na obtenção da carta-patente, principalmente no que diz respeito ao exame de mérito, que é feito por um profissional voltado para a área técnica na qual o objeto da patente será aplicado, posto que isso facilita o trabalho do examinador e diminui as chances de erro no exame. 

Cada área técnica possui, assim, uma demanda e um certo número de profissionais, acarretando numa considerável variação no tempo de exame da patente em razão da área técnica, ou mesmo da complexidade do objeto da patente. 

DEPÓSITO PROVISIONAL DE PATENTE

Outro ponto importante é a possibilidade de se apresentar um depósito provisional de patente, por meio do qual se obtém o direito de prioridade desde a data de depósito, embora não se inclua todos os elementos necessários para a concessão da carta-patente no momento do depósito, como desenhos técnicos e todas as reivindicações. No entanto, tais elementos necessários à patente devem ser juntados ao processo junto à USPTO dentro do prazo legal estadunidense. Ora, em um momento de rápidas inovações e em plena quarta revolução industrial, obter tal direito de prioridade se demonstra fundamental.        

PRAZOS DE EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS 

Deve-se atentar igualmente ao fato de que, ao longo do processo de obtenção de uma carta-patente, podem surgir prazos para que se cumpra exigências formais (quanto à forma de se apresentar a patente ao examinador), assim como exigências materiais (quanto ao conteúdo apresentado pelo depositante), devendo o advogado brasileiro, em conjunto com o escritório correspondente estadunidense, cumprir a exigência dentro do prazo legal da lei dos Estados Unidos, dando os esclarecimentos e/ou fazendo as alterações exigidas, como a modificação de reivindicações, no caso de um exame formal relacionado ao escopo de uma (ou mais) reivindicação.  

TAXAS

Quanto ao pagamento das taxas devidas ao USPTO dentro do prazo legal, tal responsabilidade é também do depositante, apesar de caber ao advogado e ao correspondente ficar sempre a par da necessidade de se recolher tais custas dentro do prazo legal.  

DOIS CAMINHOS: DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS (CUP) E DO TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTE (PCT)

Ademais, é importante para o depositante saber que há dois caminhos interessantes para se obter cartas-patentes em vários países: o caminho da Convenção da União de Paris (CUP), firmada em 1883, e o caminho do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, conhecido também pela sua sigla em inglês, PCT, firmado em 1970. Nota-se que o Brasil faz parte de ambos os tratados internacionais, assim como os EUA. 

Resumidamente, por meio da CUP, o depositante pode aproveitar o prazo de um ano desde a data do depósito no Brasil para realizar um novo depósito em um outro país membro, enquanto, no caso do depósito via PCT, o depositante pode realizar o depósito diretamente junto à OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), localizada em Genebra, Suíça, ou primeiramente no Brasil, levando depois à OMPI dentro do prazo de 12 meses, abrindo-se um novo prazo de 30 meses após o depósito junto à OMPI para se entrar na fase nacional, quando se deposita a patente nos países de interesse, havendo outros pormenores do procedimento nos quais não nos cabe adentrar no presente artigo.

CONCLUSÃO

Assim, tendo em vista tais particularidades de cada processo, não é possível fazer uma previsão acertada da quantia que há de se investir. 

Por fim, resta comprovado que, para se investir com segurança no depósito de uma patente nos EUA, empreitada fundamental para se obter grandes negócios com o objeto da patente, deve-se sempre ter uma equipe de profissionais capaz e de confiança no seu país de origem, com bons contatos com correspondentes internacionais de alto nível. 

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto Vianna de Albergaria

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Depositou pedido de Desenho Industrial e não requereu o exame de mérito? É melhor pensar melhor sobre esta decisão.

desenho industrial

Segundo recente Acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, caso você não tenha requerido o exame de mérito de seu pedido de Desenho Industrial, não há como confirmar se há ou não originalidade e novidade em seu produto, já que o Tribunal de Justiça não teria como analisar o mérito do pedido e decidir se o terceiro supostamente infrator imitou, ou não, o Desenho Industrial.

Relembrando, o Desenho Industrial, como definido na Lei da Propriedade Industrial (“LPI” – Lei 9.279/96) no artigo 95, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O Desenho Industrial pode ser classificados como Bidimensionais – os formados por elementos por duas dimensões (altura e largura) e plano em sua essência – como exemplos podemos citar estampas, padrões de superfícies e representações gráficas em geral, e os Tridimensionais – a forma plástica ornamental que possui três dimensões (altura, largura e profundidade) – como exemplos, podemos citas móveis, calçados, joias, veículos e embalagens.

Pois bem, e pra que serve o citado Exame de Mérito?

O muitas vezes subutilizado Exame de Mérito na verdade se trata de pedido necessariamente feito pelo depositante do Desenho Industrial para que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), analise se o seu Desenho Industrial atende aos requisitos legais previstos na LPI, quais sejam:

– a Ornamentalidade (Finalidade da proteção oferecida pelo registro de desenho industrial);
– a Novidade (não conhecimento do que se pretende registrar antes do depósito do pedido de Desenho Industrial);
– a Originalidade (ação criativa que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo um caráter novo);
– a Configuração Externa (nos casos de forma plástica – tridimensionalidade); e
– o tipo de Fabricação (se seria plenamente reproduzível).

desenho industrialE quais as implicações de não se requerer o Exame de Mérito do seu Desenho Industrial?

Em suma, por se tratar de um título decorrente de concessão automática, cria-se um direito “precário”, uma vez que este é expedido sem a apuração do preenchimento dos requisitos necessários à constituição do direito principalmente a novidade e originalidade). Este título (leia-se como direito), é carregado de uma fragilidade aparente, já que, por padrão, não se cria a prova inequívoca do direito ao seu titular (há casos excepcionais)  possivelmente oponível contra terceiros infratores.

No caso citado, o titular do Desenho Industrial que ingressou com a ação de abstenção não requereu o Exame de Mérito de seu Desenho Industrial (um Porta Pão), e o laudo pericial formulado no processo apontou que os
objetos em conflito teriam elementos visuais diversos, conferindo distintividade a ambos os produtos.

No voto, o Desembargador Relator expressamente consignou “Não se pode confirmar a originalidade e novidade do porta pão da autora, o que afasta, portanto, a imitação alegada”. Concluindo, o recomendado é sempre requerer o exame de mérito para todos os registros de Desenho Industrial, pois este exame, caso o resultado seja positivo pela manutenção da concessão do Desenho Industrial, não só aumenta a chance de sucesso das medidas de combate ao uso indevido desta propriedade, como também agrega valor ao seu produto.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Sem exame pelo INPI, não é possível confirmar imitação de design de porta-pão
Fonte

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Limites à Superproteção das Marcas de Alto Renome.

superproteção marcas

O artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial – Lei 9279/1996, garante ao titular do registro marcário o direito de exclusividade na exploração do sinal registrado para os produtos ou serviços especificados.

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.

Sabemos ainda que, exceção à essa regra é a “Marca de Alto Renome”, já que artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial, garante proteção especial ao restrito grupo que conquista esse status. 

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

Ou seja, a lei garante exclusividade ao sinal registrado, em todos os ramos de atividade, sendo assim, não seria permitido a convivência de nenhum outro serviço ou produto, então, pode-se dizer que há verdadeiro monopólio sobre o signo, assunto que merece ser tratado com maior profundidade em artigo específico.

Temos então que o titular desse “super registro” tem o direito de se opor/acionar qualquer terceiro que infrinja o termo protegido pelo registro de alto renome, e acreditem, acontece todos os dias. 

superproteção marcas

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferiu recentes decisões em que é colocado limite a esse direito perante terceiros.

O entendimento já consolidado pelo STJ é no sentido de o titular de registro de alto renome ter o direito prevalecido apenas frente a registros/pedidos de registros posteriores ao reconhecimento de seu título alto renome, ou seja, os efeitos do alto renome não retroagem (ex-nunc), devendo o titular ter o ônus da convivência com marcas anteriores, vejamos o interessante trecho do julgado:

“O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto renome, como no caso em apreço”. (REsp 1582179/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2016).”

Assim, vale a lembrança: O registro de alto renome goza de grande prestígio e além disso, grandes “privilégios” perante terceiros. Ainda assim, a suposta colidência deve ser cuidadosamente analisada caso a casos.

Sempre consulte um especialista.

Advogado Autor do Comentário: Martin Abdelmalack

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A arbitragem como um dos caminhos para a solução de conflitos envolvendo patentes.

arbitragem patentes

As patentes são extremamente importantes porque transmitem propriedade e direito de privilégio sobre um invento a uma pessoa ou empresa titular. Assim, na medida em que se obtém uma patente, passa-se a possuir exclusividade na sua exploração, seja para fabricação, seja para comercialização, por conta própria ou por meio de licenciamento. Assim, cada vez mais, é consenso de que proteger uma invenção nos países nos quais se pretende atuar se demonstra sempre essencial para se preservar tais direitos e se auferir lucro e retorno financeiro com os investimentos despendidos em inovação.

Logo, tendo em vista a sua importância para as finanças dos seus titulares, litígios envolvendo patentes são normalmente relevantes e envolvem grandes quantias em casos de abstenção cumulada com indenização, assim como demandam sempre a produção de prova pericial complexa, sendo tais provas cruciais também em processos judiciais nos quais se busca a nulidade de uma patente, sendo, nesses casos, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), a autarquia federal responsável pela concessão de tal direito, sempre uma parte necessária no processo.  

Além disso, é importante notar que há também maneiras de se prevenir tais litígios, como, por exemplo, por meio de notificações extrajudiciais e consequentes negociações com a parte contrária. 

No entanto, um caminho ainda pouco explorado para a solução de tais conflitos, porém em ascensão, é a arbitragem voluntária.  

arbitragem patentesNo entanto, é importante indicar que se pode discutir via arbitragem essencialmente questões obrigacionais envolvendo patentes, normalmente em decorrência de cláusula de arbitragem. Pode-se citar, como exemplo, discussões obrigacionais envolvendo licença de uso de patente, excluindo-se dos domínios da arbitragem litígios envolvendo a validade da patente, ou seja, a validade de ato administrativo do INPI, autarquia federal atualmente vinculada ao ministério da economia.  

Então, quanto aos aspectos positivos de se buscar uma câmara de arbitragem para solucionar um litígio envolvendo patente, nota-se a celeridade do procedimento arbitral, a confidencialidade que há nas arbitragens, que ocorrem com “as portas fechadas”, a escolha de uma câmara composta por árbitros com grande conhecimento na área da propriedade industrial e na área técnica específica da patente, a possibilidade de se realizar uma arbitragem internacional, de se flexibilizar o procedimento arbitral, por meio de regras próprias a se seguir, dentre outras flexibilizações. 

No entanto, para se optar pela via arbitral é necessária a concordância de todas as partes envolvidas na disputa, o que ocorre normalmente por meio de cláusula arbitral, mas não necessariamente. Ademais, os custos para se solucionar questões via arbitragem costumam ser mais altos em relação a processos judiciais.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto Vianna de Albergaria

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O uso indevido de marca registrada em sites de busca como o Google Ads deve ser devidamente comprovado

google

Atualmente nossos tribunais têm decidido que há concorrência desleal no uso de marca de um concorrente como palavra-chave, para o seu próprio link patrocinado em sites de busca.

Entretanto, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização por concorrência desleal, pelo uso indevido de marca como palavra chave no Google Ads.

Isso porque o titular da marca não apresentou provas aptas à comprovar o uso indevido de sua marca. Apresentou apenas ‘prints’ de pesquisas que foram realizadas, com mais de uma palavra. Ademais, na decisão, frisaram que o algoritmo de buscas também leva em consideração a localização do usuário e o seu histórico de navegação para exibir respostas que sejam relevantes para ele, o que pode ter influenciado no resultado da busca.

google

Assim, nas palavras do Relator: 

Logo, só esses documentos não bastam para demonstrar que a apelada utilizou-se indevidamente da marca da apelante. Aliás, não fosse assim, o ‘print’ trazido pela apelada (fls. 91) seria igualmente suficiente para demonstrar que a apelante também se utilizou da marca da apelada como palavra-chave para o seu link patrocinado, praticando o mesmo ilícito de que a acusa”.

Diante disso, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pelo não provimento ao recurso, negando o pedido de indenização por concorrência desleal.

Portanto, verifica-se o quanto é importante nestes casos estar assessorado por profissionais especializados para realizarem um estudo aprofundado do caso e das estratégias a serem adotadas.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes
Manchete: TJ-SP nega indenização por concorrência desleal pelo Google Ads
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O que o Projeto Baunilha do Cerrado nos ensina sobre a natureza das marcas

Em abril, a linha Ecossocial Kalunga foi lançada, tendo como principal porta voz o chef Alex Atala. É possível adquirir arroz de pilã, farinha de mandioca, gergelim kalunga e baunilha do cerrado no box que a Associação Instituto Atá mantém no Mercado de Pinheiros.

Mas existe uma disputa que acontece na origem desses produtos, o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, e que prejudica os produtores dos alimentos que circulam sob o selo “Ecossocial Kalunga”.

Inicialmente cumpre esclarecer que os produtos comercializados pelo chef Atala no Mercado de Pinheiros são fruto de uma parceria entre a Associação Instituto Atá e a Associação Quilombo Kalunga. Desta parceria deveria florescer o ganho de conhecimento sobre os alimentos cultivados no cerrado e também a contrapartida financeira para as comunidades que fornecem esse conhecimento.

Tal parceria não gerou os frutos merecidos pela Associação Quilombo Kalunga, que inclusive foi surpreendida com a notícia do registro da marca “Baunilha do Cerrado” pela Associação Instituto Atá, feita como marca de serviço.

Neste ponto apresentamos as diferentes naturezas que uma marca pode ter: de serviço, de produto e coletiva. As marcas de serviço e de produto só podem ser utilizadas por seu titular e por terceiros devidamente licenciados. Já a marca coletiva tem seu uso autorizado para membros de uma pessoa jurídica que represente uma coletividade, podendo ser Associação, Cooperativa, Sindicato, entre outros exemplos.

Voltando à marca “Baunilha do Cerrado”: como a marca foi registrada como de serviço, apenas seu titular tem direito de utilizá-la. Segundo o portal De Olho nos Ruralistas, o Chef Atala disse que os Kalungas estão liberados para utilizar a marca, mas na prática, essa liberação não gera segurança aos Kalungas e nem retorno financeiro.

Esse impasse poderia ser resolvido de uma maneira que respeita os produtores e comerciantes da Baunilha do Cerrado: o depósito de marca coletiva. Como tem uma finalidade distinta das marcas de serviço e de produto, a marca coletiva indica que determinado produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Dessa maneira, os membros da entidade podem utilizar a marca sem necessidade de licença de uso.

Tal formato foi o imaginado pelos Quilombolas, que pretendiam explorar economicamente a produção agrícola da região sem a dependência de intermediários.

A Associação Instituto Atá ainda está em tempo de corrigir os pedidos ainda não deferidos, ou até mesmo depositar novos sob outra natureza, garantindo aos Quilombolas a segurança de utilizar uma marca que identifica algo que sempre foi deles.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini
Manchete: Alex Atala registra marcas da baunilha do Cerrado, alimento tradicional dos quilombolas
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LGPD vai favorecer Inteligências Artificiais preconceituosas

A redação final da Lei Geral de Proteção de Dados e da lei que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados retirou das pessoas uma das mais importantes ferramentas para a tutela individual contra a violação de garantias constitucionais de igualdade perante os diversos tipos de algoritmos com vieses discriminatórios, de tal sorte favorecendo cenários exponencialmente agravados pelos desdobramentos, avanços e ocultação sistemática (proposital ou por desenho) dos vieses discriminatórios nas ferramentas de inteligência artificial com aprendizado de máquina em redes neurais ou aprendizado profundo nas estruturas de tomada de decisão de segregação/segmentação de pessoas.

A inteligência artificial e seus potenciais usos já não habitam mais as páginas de Arthur C. Clarke e o imaginário juvenil, seus avanços e presença têm ganhado destaque por seus feitos e despertado preocupações por suas ações e perigos.

Uma destas preocupações, que inclusive foi um dos fatores que inicialmente promoveram este estudo, é a discussão presente em torno da tutela da propriedade intelectual aplicada à Inteligência Artificial (AI). A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (WIPO) ainda está engatinhando no sentido de identificar os campos de atuação e as possibilidades de proteção por propriedade intelectual decorrentes do uso de AI. Ocorre que esta preocupação ainda está no campo da cogitação científica e sequer tornou-se relevante o suficiente para mover as delicadas engrenagens do equilíbrio do comércio internacional para que as disputas políticas por modelos regulatórios montem sua arena.

Não obstante a imaturidade das aplicações com uso de AI decorrentes de recente incremento na capacidade computacional em nuvem e a grande disponibilidade de dados, as mazelas, fragilidades e vulneração dos direitos civis é tema recorrente de estudo vez que a ciência de base das redes neurais[1] , desdobramentos do pecerptor de Rosenblatt[2], esteve livremente disponível à comunidade há dezenas de anos, apresentando inclusive,  no conceito de redes neurais, valores modulantes de peso.

Mantendo o complexo tão simples quanto possível, em uma rede neural os neurônios artificiais são treinados (com um grande conjunto de pares de dados base) para reconhecer e categorizar uma determinada informação dada. O treinamento com pares de dados permite à rede neural identificar por tentativa e erro os pesos de cada informação imputada para a determinação da categoria. Esta determinação do “peso” ou relevância de uma característica da informação inicial para a determinação do resultado verdadeiro é um valor obtido (mas não dado) a partir do conjunto de dados base, e fortemente influenciado pela abrangência e qualidade deles. Bancos de dados contaminados com vieses preconceituosos estruturais, conhecidos ou não, podem ter este tipo de preconceito aumentado se reconhecido pela rede neural como um fator com peso maior.

A discriminação latu sensu pode ser entendida como o atributo entre duas classes que provoca uma mudança de comportamento com relação à estas classes – ou seja o fator discriminatório – que eventualmente pode estar ancorado em gênero, origem, classe social, alinhamento político, crença religiosa, raízes culturais, entre outros tantos fatores que não podem servir de base para uma mudança de tratamento perante os direitos humanos e constitucionais brasileiros.

Nas redes neurais profundas, esse problema pode ser incrivelmente mais desafiador, considerando que nelas podem ser utilizadas centenas de camadas ocultas cada uma com milhões de neurônios artificiais. Estas redes neurais profundas são especialmente eficientes em problemas complexos como reconhecimento de fala e imagens, mas são uma verdadeira caixa-preta no quesito de identificar fatores discriminatórios e os pesos, é tecnicamente impossível enxergar a utilização de fatores discriminatórios de gênero e etnia olhando apenas para a rede neural profunda.

Como a injusta discriminação em redes neurais profundas tem sido enfrentada por pesquisadores e times de desenvolvimento em todo o mundo, alguns fatores contraintuitivos foram identificados.

Por exemplo, mecanismos de tomada de decisão de entrega de publicidade online operaram com viés de gênero para mulheres, mesmo quando a ferramenta era programada para não fazer diferença por sexo; e, até mesmo quando a ferramenta não possuía a informação de gênero ela fazia esta discriminação[3].   

A questão de reforço discriminatório da AI também tem sido estudada do ponto de vista dos dados utilizados no treinamento tendo sido identificado que conjuntos maiores de dados não conduzem a melhores resultados e muitas vezes aprofundam os vieses discriminatórios.

Exemplos que beiram o absurdo são cotidianamente levantados por especialistas e na imprensa aberta, como por exemplo no caso abaixo em que um escore de risco de reincidência criminal divulgado pela ProPublica[4] – que chocaria até Cesare Lombroso – não explicita porque a mulher negra possui um alto índice enquanto um assaltante armado e reincidente tem baixo risco.

inteligencias artificiaisOs algoritmos de reconhecimento de face, por exemplo, parecem ter uma dificuldade muito maior com faces de mulheres negras, como trazido por Joy Buolamwini em um artigo na revista Time[5] no qual algoritmos de dois gigantes mundiais são incapazes de reconhecer as duas mulheres negras mais importantes dos EUA:

inteligencias artificiaisinteligenciais artificiaisEste pode parecer ser um problema restrito às sociedades ocidentais desenvolvidas, porém mesmo o Brasil também deverá sofrer nos próximos anos dos efeitos das decisões injustamente tomadas por AIs. Fruto principalmente das atuais políticas públicas de uso e proteção de bancos de dados, dispositivos legais que atendem um forte interesse de uma parcela do mercado fragilizaram ainda mais a posição do cidadão brasileiro com relação às suas informações de utilidade financeira e creditícia, a Lei do Cadastro Positivo e A Lei Geral de Proteção de Dados.

A Lei Complementar 166/2019, altera as regras do Cadastro Positivo com o discurso de “permitir que cada brasileiro tenha uma nota de crédito (escore), definida de acordo com o pagamento de suas contas, como empréstimos bancários, cartão de crédito e de serviços públicos de fornecimento de água, luz e telefone. Terá escore mais alto o bom pagador, que arca com seus compromissos em dia. Essa reputação será considerada pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito ao consumidor.[6]”  

Mesmo que se pudesse ver com bons olhos a criação de um banco de dados com as informações creditícias de todos os cidadãos brasileiros, a submissão à um algoritmo de escore já implica que todas as pessoas físicas ao tomar crédito estarão sujeitas aos vieses de preconceito reforçado de que já tratamos.

A diferença no caso nacional é a de que o cidadão atingido por estes injustos fatores discriminatórios não terá condições fundamentais de autodefesa, nesse caso a revisão humana. 

Os exemplos trazidos à ágora por pesquisadores e especialistas, em sua maioria, poderiam ser sensivelmente reduzidos caso sofressem revisão humana por pessoa qualificada.   

O problema é que a Lei 13.853 de 2019 ao alterar a redação do art. 20 da Lei 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), excluiu a necessidade de pessoa natural na revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais incluindo os de crédito.

Na prática, o cidadão ao requerer a revisão de seu escore de crédito será automaticamente submetido ao mesmo algoritmo sujeito a falhas, recebendo o mesmo resultado e criando o impedimento de que se levantem casos onde o crédito é negado ao cidadão porque seu patronímico é comum entre os vulgares, ou reside em área sujeita à favelização ou simplesmente por sua origem étnica. A resposta sempre será:

Dave, this conversation can serve no purpose anymore. Goodbye.

[1] Rosenblatt, F. (1962) Principles of Neurodynamics Perceptrons and the Theory of Brain Mechanisms. Spartan Books, Washington DC.

[2] Marvin Minsky and Seymour Papert,  Perceptrons. An Introduction to Computational Geometry. M.I.T. Press, Cambridge, Mass., 1969.

[3] Amit Datta, Michael Carl Tschantz, and Anupam Datta, Automated Experiments on Ad Privacy Settings, Proceedings on Privacy Enhancing Technologies 2015; 2015 (1):92–112.

[4] https://www.propublica.org/article/machine-bias-risk-assessments-in-criminal-sentencing?source=post_page

[5] https://time.com/5520558/artificial-intelli https://time.com/5520558/artificial-intelligence-racial-gender-bias/ gence-racial-gender-bias/ 

[6] https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/336/noticia

 

Advogado Autor do Comentário: Luiz Henrique Rodrigues de Souza

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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