Em 9 de maio de 2025, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) divulgou uma nova Tabela de Retribuições, com vigência a partir de 7 de agosto de 2025, marcando a primeira atualização ampla desde 2012. A medida visa equilibrar a sustentabilidade institucional com a ampliação do acesso à propriedade industrial.
Reajuste com impacto controlado
O reajuste médio foi de 24,1%, valor consideravelmente inferior à inflação acumulada no período (IPCA de 102,4%), demonstrando esforço do INPI em manter previsibilidade e mitigar o impacto econômico para os usuários.
Inclusão social como diretriz
Mantêm-se os descontos de até 60% para:
MEIs, micro e pequenas empresas;
Empresas simples de inovação;
ICTs e entidades sem fins lucrativos.
E agora com isenção total (100%) para:
Pessoas hipossuficientes (CadÚnico);
Pessoas com deficiência (Registro Nacional da PcD).
Ajustes operacionais e vigência escalonada
Embora a maioria dos serviços terão sua nova tabela aplicada já em agosto, o INPI sinalizou que alguns códigos passarão por ajustes técnicos adicionais, com entrada em vigor em datas específicas a serem divulgadas.
Recomendação estratégica da Peduti Advogados aos seus clientes
Antecipar depósitos e requerimentosrelevantes antes de 7 de agosto, especialmente pedidos de marcas, patentes, desenhos industriais ou atos relacionados a contratos e recursos administrativos.
Considere a readequação de orçamentos internos e políticas de reembolso de taxas oficiais.
Reforce os treinamentos internos para adaptação ao novo cenário de custos e benefícios.
Estamos à disposição para auxiliar na análise do impacto prático dessa mudança em seu portfólio de propriedade industrial, com diagnósticos personalizados e estratégias de otimização. Entre em contato.
O Protocolo de Madri é um tratado internacional administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI que permite o depósito e consequentemente o registro de marcas em mais de 120 países ao mesmo tempo.
O Brasil é um país signatário do Protocolo de Madri desde 2019 e em razão dessa adesão, as pessoas físicas ou jurídicas nacionais do Brasil, domiciliadas ou que possuam um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo no País poderão requerer o registro internacional de sua marca por intermédio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
As principais vantagens do registro internacional de marca via Protocolo de Madri são a simplificação dos procedimentos burocráticos, – já que não será necessário realizar o depósito, a renovação e outras providências atinentes ao processo de registro de marca em cada um dos países de interesse – e a redução de custos, haja vista que a unificação do procedimento o torna mais acessível financeiramente.
Contudo, é importante destacar que para requerer o depósito de uma marca no âmbito internacional, a pessoa física ou jurídica interessada, necessita, primeiramente, ser titular de um pedido de registro ou de um registro de marca no Brasil.
Nesse sentido, caso você já tenha o depósito ou o registro de uma marca no Brasil e possua interesse em obter a proteção do seu ativo intangível no exterior, o Protocolo de Madri é o procedimento mais rápido e adequado para satisfazer a sua pretensão.
Por outro lado, caso ainda não haja um pedido de registro ou um registro de marca efetivamente em vigor, torna-se necessária a realização do depósito do pedido perante o INPI no Brasil. Após a efetivação de tal procedimento, também poderá ser requerido o registro da marca em um ou mais dos países signatários do Protocolo de Madri.
Desta forma, conclui-se que o registro internacional de marca via Protocolo de Madri é extremamente útil para quem deseja a proteção da sua marca no exterior, sendo um procedimento simplificado, eficaz e financeiramente acessível para investir na proteção e no crescimento do seu negócio.
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Advogados autores do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
No final do mês de maio deste ano, o Juiz Federal Eduardo André Brandão proferiu a primeira decisão de mérito anulando a decisão de indeferimento do pedido de registro da marca “DROGARIAS MEGA POPULAR” publicada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, que mencionava o registro da marca “DROGARIAS MEGA FARMA” como anterioridade impeditiva ao deferimento do pedido de registro da marca em referência.
O INPI utilizou como base para a decisão a infringência ao inciso XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial – LPI, que é bem clara ao estabelecer que não são registráveis como marca reproduções ou imitações no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
De acordo com o Juiz Federal, por se tratar de uma marca composta por elementos dotados de baixo teor de distintividade para seu segmento, deve-se impor aos titulares a possibilidade de coexistência pacífica com outras semelhantes no mercado.
Cumpre destacar que no começo deste ano, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, a depender do caso concreto.
De acordo com o magistrado, a análise entre as marcas deve sempre considerar que estas constituem um todo indivisível e único, não sendo possível a separação de cada termo que compõe o signo em referência. Nesse sentido, argumentou de que os elementos figurativos da marca indeferida e aquela que fundamentou seu indeferimento não guardam qualquer similitude gráfica, possuindo cores, figuras e disposição completamente distintas entre si, o que afasta a possibilidade de confusão ou associação.
É de suma importância mencionar que ambas as marcas foram protegidas na forma mista (logotipia), assim, a análise da colidência entre sinais terá que ser realizada a partir da avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.
Diante de todo exposto, foi julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca no INPI. Assim, foi determinado que a autarquia providencia a anotação e publicação da sentença na Revista de Propriedade Industrial.
A decisão claramente indica que há cada vez mais uma flexibilização quanto a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes, desde que compostas por elementos não distintivos e/ou de uso comum e/ou diluídos para aquela atividade.
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Autores: Bruno Arminio e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
O crescimento exponencial das redes sociais como meio de comunicação e principal difusor de publicidade digital a nível global criou uma das mais novas e promissoras profissões da atualidade: o influenciador digital.
Os influenciadores digitais podem ser definidos como criadores e/ou difusores de conteúdo que utilizam de seu trabalho ou imagem pessoal para criar conteúdos, divulgar produtos e serviços, formar opinião, entre outros.
É certo que as proporções de público alcançadas por alguns influenciadores digais é imensa e muitas vezes acontece de forma muito rápida. Assim sendo, dado o alcance atingido por alguns criadores de conteúdo e o poder de influência em massa conquistado pelos mesmos, não é exagero dizer que um influenciador digital, por si só, pode ser considerado uma marca.
Nesse sentido, caso certa pessoa alcance tamanha visibilidade e confiabilidade como influenciador digital, a ponto da sua própria imagem ou seu nome de usuário nas redes sociais poder ser considerado uma “marca”, seria possível realizar o registro desse nome/marca no INPI para identificar produtos divulgados e serviços prestados no seu nicho de atuação?
A resposta é sim! Aliás, caso você seja influenciador digital e ainda não tenha registrado a sua marca, você pode estar perdendo credibilidade de marketing e ainda por cima correndo o risco de ver alguém se aproveitar parasitariamente da boa fama da sua marca.
Desta forma, para evitar eventuais problemas com o uso indevido de sua marca, o mais adequado é procurar um especialista e realizar o depósito de sua marca no INPI. Isto porque, o registro da marca garante ao titular o direito de impedir que terceiros utilizem indevidamente do seu nome para identificar produtos ou serviços semelhantes aos seus.
Nesta esteira, a título exemplificativo, caso eventualmente ocorra o uso indevido de um nome de usuário que está registrado como marca perante o INPI, o titular dessa marca possui legitimidade para acionar o infrator pela via extrajudicial ou judicial, podendo neste último caso, ainda exigir indenização por danos morais e/ou materiais, além da abstenção de uso da marca.
Isto posto, conclui-se que é de suma importância providenciar o registro do seu nome de usuário nas redes sociais perante o INPI, para que assim você tenha direito a propriedade e o uso exclusivo de sua marca em todo o território nacional.
Advogados autores do comentário: Nicole dos Santos Silva e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.
Plantas transgênicas são aquelas que foram modificadas pela inserção de um ou mais genes de outra espécie (vegetal ou não) em seu genoma. Dessa forma, os genes que são transferidos de uma espécie para outra, são selecionados por estarem relacionados a características que permitem o melhor desempenho das plantas.
É importante ressaltar que plantas transgênicas não são patenteáveis por força do art. 18 (III) da Lei de Propriedade Industrial – LPI, que não considera como patenteável o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos.
Diante de todo cenário e no intuito de acompanhar as devidas inovações no mercado, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) publicou em 09 de maio de 2023, a versão final da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 01/2023, que tem como objetivo fornecer orientações técnicas para avaliação da atividade inventiva de plantas transgênicas e sua patenteabilidade em eventos de elite. Cumpre destacar de que a referida nota técnica é resultado da consulta pública realizada em 2022, na qual foram recebidos comentários e sugestões dos usuários.
A referida Nota Técnica visa abordar temas não contemplados integralmente nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia, particularmente, ao fornecer orientações técnicas ao exame de patenteabilidade de invenções associadas a plantas transgênicas, em especial, aos eventos elite. Assim, a Nota em referência foi elaborado para que os avaliadores adequem seus posicionamentos técnicos ao princípio da estabilidade das relações jurídicas e aos posicionamentos técnicos do INPI relacionados à LPI.
Basicamente, a Nota Técnica pode ser aplicada como um guia no exame dos pedidos de patente de material biológico pendentes, inclusive os recursais, bem como que o depósito de um material biológico em um Centro de Depósito de Material Biológico é necessário para permitir sua reprodutibilidade, em atendimento ao artigo 24 da LPI, e que não é obrigatório o envio a um Centro de Depósito de Material Biológico, caso o material possa ser reproduzido a partir de sua sequência.
Tal fato deve-se à interpretação de que tudo o que está inserido em uma célula, inclusive as moléculas de DNA, faz parte de um ser vivo, a menos que esteja isolado, então se estiver dentro de uma planta não é patenteável; então, o Inpi modificou essa redação para esclarecer que as moléculas de DNA (isoladas ou não) podem ser patenteadas desde que sejam diferentes das moléculas naturais.
Da mesma forma, o INPI define eventos de elite como “aqueles que modificam a planta a ser patenteada por meio da inserção de DNA exógeno por meio de ferramentas moleculares”, conferindo assim à planta, um efeito técnico superior a outros eventos de transformação. Sendo assim, as plantas oriundas do evento de elite não são patenteáveis de acordo com o artigo 18 da LPI, que só considera patenteáveis os microrganismos transgênicos
Diante de todo o cenário, a Nota Técnica manteve a definição de invenção principal e invenções acessórias, o que significa que, para avaliação da atividade inventiva de plantas transgênicas, deve-se discutir a atividade inventiva da planta transgênica.
É de suma importância destacar de que as orientações definidas na nota terão aplicação imediata nos exames de pedidos em andamento no INPI, inclusive os casos em segunda instância, caracterizando assim, um avanço total sobre o tema na esfera administrativa.
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Autores: Bruno Arminio, Advogado Pleno e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
No começo desse ano de 2023 o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, publicou a adoção da da 12ª Edição da Classificação de Produtos e Serviços de Nice.
Basicamente, uma marca deve ser inserida em sua respectiva classe, para assim, assegurar sua devida proteção de forma exclusive, limitando-se assim, aos produtos ou serviços contidos nesta classificação. Dessa forma, a proteção deve ser conforme as respectivas classes, de acordo com o princípio da especialidade, que possibilita assim a existência de marcas semelhantes ou iguais, desde que estejam em classes diferentes.
Um exemplo muito simples e para melhor compreensão, seria o caso de uma empresa especializada em confeccionar roupas e realizar seu devido comércio no mercado. Para o caso em referência, a respectiva empresa deverá proteger sua marca na classe NCL 25 para identificar produtos de vestuário e na classe NCL 35 para proteger os serviços de comércio de itens de vestuário.
Nesse sentido, a marca pretendida sempre deve ser inserida em uma das 45 classes existentes da Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL na sigla em inglês), de acordo com as particularidades dos produtos e/ou serviços identificados.
Atualmente a Classificação Internacional consta com 92 países membros, sendo atualizadas em edições anuais (com adições ou remoções de alguns produtos ou serviços), sendo que a versão mais atual é a 12ª Edição que entrará em vigor neste ano de 2023.
Cumpre destacar de que todas as alterações podem ser encontradas site oficial da World Intellectual Property Organization (WIPO), bem como na listagem disponibilizada pelo INPI.
Nessa nova atualização, foram incluídos novos produtos, principalmente da área de novas tecnologias, como por exemplo NFT e Blockchain. Tal fato comprova queo INPI a cada ano tenta se adequar da melhor forma possível com as necessidades do mercado.
Destacamos alguns exemplos da Classe NCL 09:
mineração de criptoativos / criptomineração
arquivos digitais para download autenticados por tokens não fungíveis [NFTs]
robôs humanóides programáveis pelo usuário, não configurados
As alterações se aplicam a todos os novos pedidos de registro de marcas depositados nos países membros após 01 de janeiro de 2023.
Caso tenha interesse em entender mais sobre o assunto ou esteja buscando proteger sua respective marca perante o INPI, sinta=se à vontade para contatar nosso escritório!
Dentre as modalidades marcarias, encontra-se a novata marca de posição, recentemente aceita pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, que consiste em nada mais do que a aplicação de um sinal em determinada disposição, apta a conferir-lhe distintividade.
Ainda, pode ser definida como um sinal repetidamente aplicado em produtos de um mesmo fabricante, a ponto de distingui-los, insurgindo-se, assim, como marca.
Passado um ano desde a regulamentação dos pedidos de registro relativos às marcas de posição pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, iniciou-se, em novembro de 2022, a sua recepção a efetivo processamento, com a criação de um fomulário específico e a atualização dos sistemas internos, para comportar a nova modalidade.
Significa dizer que os pedidos de registro para a marca de posição já podem ser depositados, bem como que os pedidos já depositados iniciarão sua tramitação.
Caso possua um pedido de registro desta natureza, fique atento às suas movimentações e, caso tenha interesse no depósito, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.
A cantora Mariah Carey, intérprete e criadora de uma das canções mais famosas de Natal – “All I Want For Christmas Is You” (1994), teve, em novembro deste ano, os pedidos de registro das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS” (90571927), “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) (90483455) e “PRINCESS CHRISTMAS” (90571957), negados pela U. S. Patent and Trademark Office – USPTO.
A negativa se deu em razão da ausência de resposta dos advogados de Carey às oposições apresentadas por Elizabeth Chan, também conhecida como uma das “Rainhas do Natal” norte americana e sua gravadora, a Battery Park Media LLC., que, em sede de oposição aos pedidos de registro, alegaram que o deferimento dos pedidos de Carey causariam confusão aos consumidores dos produtos e serviços já comercializados por Chan e sua gravadora, o que colocaria em risco sua reputação, já que, segundo a Artista, os consumidores poderiam acreditar que os produtos e serviços identificados pelas referidas marcas já teriam o seu selo de aprovação e qualidade.
Em entrevista à National Public Radio – NPR, Chan explicou que sua motivação para se posicionar contra os registros de Carey se deu pelo interesse em proteger as futuras gerações de artistas do gênero musical natalino, permitindo que outros como ela pudessem conduzir esse gênero sem qualquer obstáculo em seu caminho.
Imagem: Apple Music
Apesar das decisões denegatórias publicadas pela USPTO terem se limitado às tecnicalidades do processo administrativo de registro, é certo que a intenção inicial de obter os registros das marcas “QUEEN OF CHRISTMAS,” “QOC” (acrônimo para “Queen of Christmas”) e “PRINCESS CHRISTMAS” por Mariah nos leva a pensar se estes, feitos perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, teriam um resultado diferente.
Para tanto, analisamos rapidamente o art. 124 da Lei nº 9.279 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), o qual elenca as hipóteses de sinais não registráveis como marca, e verificamos que, tratando-se as marcas que se pretendia registrar de nome apelidado à Carey pelo sucesso de suas criações e performances, sendo conhecida pelos seus sucessos natalinos, estaríamos diante da hipótese do inciso XVI, art. 124 da LPI, a qual dispõe não ser registráveis como marca, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
Do referido artigo, podemos extrair dois requisitos para o registro, quais sejam: (i) que o requerente do registro seja o titular deste apelido ou pseudônimo; e (ii) que o apelido ou pseudônimo sejam notoriamente conhecidos.
Acerca do primeiro, como os pedidos de registro, ainda que em favor de Carey, foram feitos através de sua empresa Lotion, LLC, seria necessário tão somente que se comprovasse que a requerente dos pedidos fosse a titular dos apelidos, ou que fosse apresentada a competente autorização para registrar as marcas.
Contudo, acerca do segundo, tendo em vista tratar-se de artista que atende público diverso ao brasileiro, ainda que mundialmente conhecida, para que fossem deferidos os pedidos de registo, seria de suma importância que se comprovasse a notoriedade do apelido, o qual deveria ser atrelado diretamente à cantora.
Exemplos bem-sucedidos de registo de apelido são aqueles para a marca “O REI DO FUTEBOL” (840175167 e 840175213) que fazem referência ao jogador PELÉ.
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Advogada autora do comentário: JULIANA KAOMY MIKADO
Fonte:
Mariah Carey can’t be the only ‘Queen of Christmas,’ the trademark agency rules – https://www.npr.org/2022/11/18/1137714601/mariah-carey-christmas-queen-trademark#:~:text=Mariah%20Carey%20loses%20’Queen%20of%20Christmas’%20trademark%20bid%20Mariah%20Carey,can%20be%20a%20Christmas%20queen.
The Queen of Christmas: Elizabeth Chan, a full-time Christmas-song singer and composer, visits Santaland at Macy’s. -*https://www.newyorker.com/magazine/2018/12/24/the-queen-of-christmas
Mariah Carey: por que cantora não conseguiu registrar marca de ‘rainha do Natal’? Cantora americana, intérprete de um grande hit natalino, solicitou exclusividade legal sobre a marca. – https://g1.globo.com/pop-arte/musica/noticia/2022/11/17/mariah-carey-por-que-cantora-nao-conseguiu-registrar-marca-de-rainha-do-natal.ghtml
Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.
O INPI recentemente publicou o reconhecimento da “Região de São Gotardo” como Indicação de Procedência para identificar os hortifrútis produzidos na região, concedido ao Conselho da Região de São Gotardo.
A Indicação de procedência contempla os hortifrútis, mais especificamente abacate, alho, batata e cenoura produzidos nos municípios de Campos Altos, Ibiá, Matutina, Rio Paranaíba, São Gotardo e Tiros, na Mesorregião do Alto Paranaíba, em Minas Gerais.
A referida área é tradicional na produção de hortifrútis, possuindo diversos hortifruticultores que agora poderão se beneficiar dessa importante conquista para valorização dos produtos da região e para a segurança dos consumidores, que, através do selo, terão certeza da origem dos produtos e que estes foram produzidos de acordo com as especificações exigidas e dentro das boas práticas.
A indicação de procedência é importante pois, não só valoriza a produção, como estimula os demais produtores da região a enquadrarem-se dentro dos padrões esperados para desfrutarem do selo, fortalecendo toda a cadeia produtiva da região, gerando maior entrega e demanda pelos produtos.
Esta nova indicação de procedência eleva para 101 o número de Indicações Geográficas reconhecidas pelo INPI, sendo 69 Indicações de Procedência (todas nacionais) e 32 Denominações de Origem (23 nacionais e 09 estrangeiras).
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Advogada autora do comentário: Carla Pinheiro Beisiegel
Em mais um recente avanço na melhora de seus serviços digitais, o sistema de cadastro de usuários do INPI passa a ser integrado à base de dados do cadastro nacional de pessoa jurídica da Receita Federal.
Assim, quando um usuário realizar o seu cadastro, ao informar o número de cadastro de pessoa jurídica o sistema poderá validar ou rejeitar os números de CNPJ informados, a partir de consulta automática a base de dados da Receita Federal.
Essa mudança ocorreu no âmbito do programa Conecta gov.br, destinado a promover a troca automática e segura de dados entre os sistemas do governo para evitar que o cidadão tenha que reapresentar informações que o governo já possua.
Essa integração já está vigente no INPI desde maio de 2022.
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Advogada autora do comentário: Carla Pinheiro Beisiegel