Definição de competência para ações de propriedade industrial

Em uma visão diminuta das questões que envolvem a propriedade industrial está em verificar de forma objetiva qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de ações que envolvem direitos de propriedade industrial.

 

Observando a legislação processual em cotejo com a lei da propriedade industrial, podemos observar que existem duas hipóteses bastante claras para a defesa dos interesses dos detentores de tais direito: (i) as ações de nulidade dos registros concedidos perante a Justiça Federal, os quais tem a função reguladora; e, por outro lado, (ii) as ações de abstenção de infração que possuem duas finalidades precípuas, a primeira objetiva, vinculada a cessação da prática lesiva, outra, secundária, que visa a reparação pelos danos sofridos em decorrência da infração.

 

Desta forma, existindo direitos de propriedade industrial anuláveis, o foro de competência para o processamento e julgamento das demandas está vinculado a Justiça Federal, no Rio de Janeiro, pois o ato administrativo fora emitido por um órgão da administração pública federal, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, cuja sede está na capital fluminense, sendo também admitido o foro da Justiça Federal onde a Autarquia Federal possui suas filiais.

 

 

Entretanto, naqueles casos em que se busca a defesa de um direito decorrente da propriedade industrial propriamente dita, objetivando-se a cessação de uma prática lesiva, tal como a reprodução desautorizada e/ou a concorrência desleal, o foro para a propositura da ação é o da justiça estadual onde está localizada a empresa que será demandada judicialmente, no foro da comarca onde a empresa Autora possui endereço ou no local do fato.

 

Importante destacar que alguns tribunais de justiça estaduais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm admitido ação que tenham ocorrido pela internet, considerando que o local do fato se abrange por todo território nacional, o que ocasiona uma crescente quantidade de ações judiciais perante a justiça paulista, por esta possuir varas especializadas em ações que envolvem a matéria.

 

Ainda, tratando especificamente sobre as marcas, o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria quando da existência de um conflito entre interessados com marcas registradas, por exemplo, quando o INPI concede uma marca para uma empresa que fere os direitos de outra que já possuiu marca registrada.

 

Neste cenário, fora estabelecida discussão se 1) seria possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI ou 2) se seria cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determinasse a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo “conjunto imagem” (“trade dress”) de produtos e/ou serviços.

 

Como resultado, sobreveio a decisão em tema repetitivo 950 que as questões acerca do trade dress dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

 

Por se tratar de matéria de profunda especialidade, os detentores de propriedade industrial ou aqueles que pretendem explorar direitos de propriedade industrial necessitam efetivarem consultas a profissionais que se dedicam a matéria, visto que as peculiaridades para sua fruição passam por uma análise que fogem em muito as ferramentas gerais que envolvem o processo e a matéria.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

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Flamengo aciona a Globo por uso irregular de marca no Cartola FC

flamengo futebol clube cartola FC

Há poucos dias alguns veículos de informação passaram a circular a notícia de que o Clube  de Regatas do Flamengo acionou a rede Globo por uso não autorizado da marca “FLAMENGO” (de alto renome) no jogo Cartola FC, que é um fantasy game  por meio do qual os jogadores escolhem e gerenciam seu próprio clube com base no rendimento dos jogadores profissionais em campo na realidade. 

 

O incômodo do clube já iniciou em meados de 2020, quando questionou a Globo via notificação extrajudicial sobre o uso ostensivo da marca e sinais distintivos “Flamengo” na plataforma sem qualquer contrapartida.

 

A rede Globo alegou, na época, que o Cartola FC seria uma ação promocional do Campeonato Brasileiro, de forma que o uso de marca no Cartola estaria englobado e previsto no contrato de transmissão e exibição firmado com o clube referente ao campeonato em questão (válido entre 2019 e 2024).

 

A justificativa não foi aceita pelo rubro-negro, que ajuizou ação judicial perante as Varas Empresariais da Comarca do Rio de Janeiro, afirmando que, longe de ser uma ação promocional, o fantasy game seria, na verdade, um negócio muito lucrativo para a emissora, gerando faturamento de milhões. Segundo o clube nos autos, o faturamento da emissora seria milionário, seja pelos patrocínios (espaços publicitários), seja com a assinatura dos jogadores (a versão “Pro” custa R$ 54,90).

 

Assim, segundo a narrativa da ação judicial, ainda que exista contrato entre o Flamengo e a emissora tendo por objeto o Campeonato Brasileiro, o uso ostensivo da marca Flamengo no jogo Cartola configuraria desvirtuamento do contrato entre as partes, que não engloba a hipótese do Cartola FC. 

 

flamengo futebol clube cartola FC

Assim, o Flamengo requer a abstenção de uso da marca no Cartola FC; a indenização pelo uso não autorizado ao longo dos anos ou, subsidiariamente, a revisão do contrato com a Globo para revisão dos valores ajustados à título de pagamento ao clube diante do uso da marca.

 

A nosso ver, a discussão, então, necessariamente passa pelo questionamento sobre o alcance do contrato entre as partes, uma vez que se poderia alegar, ou mesmo supor, que o objeto da avença estaria limitada a transmissão e exibição dos jogos durante o Campeonato Brasileiro, o que incluiria o uso da marca limitado às partidas realizadas. 

Uma vez que se entenda pela premissa de interpretação estrita e restrita do objeto, há que se ponderar que, sendo o Cartola FC um jogo de alta popularidade e alcance (quase 2 milhões de pessoas inscritas) e que aufere lucro direto e indireto, e sendo o Flamengo uma marca bastante valiosa (único clube fora da Europa entre as 50 marcas mais valiosas do futebol – 96 milhões de euros), sendo, inclusive, de alto renome (artigo 125, da Lei de Propriedade Industrial), nos pareceria certo, à essa primeira vista, que há uso de marca que extrapola os limites do contrato e, portanto, se trataria de uso não autorizado de marca. Podemos cogitar, ainda (e, dependendo, claro, de nuances que certamente serão expostas nos autos durante a instrução), que se pode cogitar de um aproveitamento parasitário praticado contra o clube. 

 

O aproveitamento parasitário ocorre quando não há concorrência entre os sujeitos (e não há, nitidamente), mas um dos sujeitos se utiliza de um sinal distintivo deveras famoso a ponto de dele se beneficiar diretamente em detrimento do titular. Afinal de contas, marcas famosas tem um poder de atratividade altíssimo perante o público, ainda que a atração resulte de ato inconsciente pelo afetado, no caso, o público em geral. Haveria, em todos os casos, o correspondente dever de indenizar.

 

Agora, nos resta acompanhar os rumos dessa disputa entre o Clube de Regatas do Flamengo e a rede Globo, disputa essa que reinicia um cenário já instável e de atritos entre o clube e a emissora nos últimos anos.

 

Advogada autora do comentário: Rafaella Franco

 

Fonte: Flamengo abre nova guerra contra a globo na justiça

 

 

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Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

A indústria do entretenimento é uma das mais rentáveis por corresponder a uma gama diversificada de produtos e serviços, desde filmes, Séries, HQs, Livros, Músicas etc.

Por motivos óbvios, os grandes sucessos de bilheteria, de streams, e não apenas os hits do momento, mas de personagens consagrados, personalidades de reconhecida notoriedade, nacional e internacionalmente, que são largamente difundidos em todos os meios de comunicação, atraem legiões de fãs interessados em consumir serviços e/ou produtos que remetam ao seu ídolo ou personagem favorito.

É justamente o interesse do público consumidor que dita as tendências do mercado, estimula as criações, a oferta de produtos e serviços no mercado, consequentemente, a concorrência.

Ocorre que a exploração comercial não apenas de personagens famosos, mas de imagens de personalidades, de nomes, de emblemas e de signos distintivos em geral, têm como regra basilar o respeito aos direitos de exclusividade de seus titulares.

Isso porque, conforme a proteção assegurada pelo ordenamento jurídico, aos ativos intangíveis são conferidos direitos de exclusividade de uso aos seus titulares.

Os ativos intangíveis correspondem a bens incorpóreos, isto é, bens que não são físicos por sua própria natureza. Por exemplo, marcas, direitos autorais, nome empresarial etc.

 

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

 

Os legítimos titulares dos direitos de propriedades de emblemas, símbolos e demais sinais distintivos através dos quais são identificados no mercado, comumente firmam Contratos de Licenciamentos, autorizando a exploração por terceiros da produção e comercialização de diversos produtos, mediante remuneração.

Nesse contexto, destacamos que é muito comum a ocorrência de demandas de questões relacionadas à violação de direitos de propriedade de denominação, emblema e símbolos, especialmente desportivos, por terceiros que não estão autorizados a utilizar tais signos. 

O ordenamento jurídico brasileiro compreende diversos mecanismos de proteção, dentre os quais destacamos a Constituição Federal, o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

Evidentemente, as circunstâncias deverão ser cuidadosamente analisadas para a aplicação do mecanismo protetivo mais adequado ao caso, especialmente porque sendo comprovada a comercialização indevida de produtos e/ou serviços contendo marcas, sinais, mesmas características e/ou personagens, em violação às disposições da Lei n. 9.279/96 e da Lei n. 9.610/98, cabível a condenação do infrator a cessar os atos de violação, bem como ao pagamento de indenização tanto por danos materiais, como por danos extrapatrimoniais.

Advogado autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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Saiba o que são “Naming Rights”

Saiba o que são “Naming Rights”

Os naming rights (direitos de nome, em tradução literal) estão inseridos no contexto de uma prática de mercado que, geralmente, destina-se a conferir visibilidade a uma determinada marca ou nome de uma empresa, mediante a sua associação a eventos, espaços, organizações etc., sendo estes comumente relacionados ao setor do esporte e à indústria do entretenimento. Portanto, conclui-se que a tradução mais adequada para os naming rights seria o “direito de nomear”.

Os naming rights guardam estreita relação com o tema da exclusividade de exploração e são regidos por contratos, daí porque têm o potencial de assumir as mais variadas nuances.

Em linhas gerais, os contratos de naming rights podem versar sobre a propagação do nome de uma empresa, de produtos e/ou serviços atrelados a uma determinada marca, em que o comprador adquire o direito de ter o nome em questão associado ao espaço objeto da concessão, mediante contraprestação.

 

Saiba o que são “Naming Rights”

 

A título exemplificativo, citamos os espaços culturais que, no âmbito nacional, frequentemente têm sido objeto de contratos de naming rigths, notadamente porque criam cenários de exploração de múltiplas oportunidades ao adquirente dos direitos em questão. Outro exemplo que merece destaque são os naming rights relacionados aos estádios esportivos, embora tenham menor adesão no país quando comparado ao primeiro exemplo citado.

Relevante mencionar, a propósito, que os naming rights constituem tema de interesse da Administração Pública, o que se evidencia pelas crescentes iniciativas tomadas com o propósito de auferir receitas provenientes da concessão de uso, isto é, mediante a captação de recursos por intermédio de transações envolvendo naming rights.

Na Capital do Estado de São Paulo, por exemplo, a municipalidade abriu consulta pública referente ao projeto de cessão onerosa de direito aos naming rights dos centros esportivos localizados na cidade.

Não obstante, atualmente, a exploração dos naming rights tem predominância no âmbito privado. Aliás, relações jurídico-empresariais advindas de contratos de aquisição de naming rights já demandaram o judiciário brasileiro.

Isso porque as relações jurídicas firmadas por meio de contratos estão sujeitas à superveniência de fatos que podem acarretar, inclusive, a nulidade ou a rescisão.

Por isso, a delimitação dos elementos essenciais de validade dos contratos que envolvem os naming rights é importante para assegurar a sua validade e eficácia, inclusive mediante a observância das regras inerentes ao Sistema da Propriedade Industrial, tendo em vista estarem intrinsecamente relacionados ao escopo de exploração econômica com o potencial de agregar valor a ativos imateriais.

Advogado(a) autor(a) do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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A confusão pós-venda

Como sabemos, dentre os mais importantes ativos de uma empresa estão os ativos intangíveis, como as marcas e patentes. As marcas, por sua vez, possuem diversas funções de grande importância para a sociedade de mercado. Possui a função distintiva, de designar determinado produto no mercado perante outros; age como protetora do investimento, pois, ao indicar a relação de determinado produto com o seu fabricante, a marca garante a este o reconhecimento pelo sucesso da mercadoria; ainda, serve de estímulo para a concorrência leal e pode servir de meio de comunicação entre o empresário e o público.

Os fenômenos de vulgarização da marca e de confusão do consumidor prejudicam estas importantes funções. O primeiro fenômeno, que é a perda da distintividade da marca, impede que ela exerça suas funções distintiva e de proteção ao investimento. O segundo fenômeno é afronta direta ao investimento de um comerciante, dada a intenção de desvio de clientela, podendo, em alguns casos, contribuir para a própria perda da distintividade de uma marca.

Além das conhecidas modalidades de confusão em que o consumidor pode incorrer, definidas pela doutrina e jurisprudência, se encontra uma modalidade incomum, a qual possui causas e consequências diversas às demais, a “confusão após o ato da compra” ou “confusão pós-venda”.

 

 

Nesta modalidade, de comum incidência no mercado de luxo, o comprador tem plena consciência da origem do produto; a confusão ocorre perante terceiros. É chamada “pós-venda” pois a compra é realizada conscientemente e, após sua consumação, a circulação ou utilização do produto semelhante à marca, ou configuração de produto famoso faz com que a característica que era exclusiva deste se torne comum.

A prática de vender produto de luxo com características muito semelhantes a outro não é capaz – e sequer pretende – levar o consumidor a erro, entretanto, tem o potencial de diminuir o valor agregado à marca, através do fenômeno da diluição, pois permite que seja alcançada característica/design semelhante ao produto original, por fração do preço, de modo a exaurir sua exclusividade e afastar o interesse de sua clientela.

Assim já foi reconhecido pela corte do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REPRODUÇÃO INDEVIDA DE DESENHO INDUSTRIAL. MOTOCICLETAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA INIBITÓRIA. Os autores possuem registro do desenho industrial das motocicletas, registros, por sinal, que contaram com exame de mérito pelo INPI, que confirmou a originalidade e novidade do design. Os réus alegaram que não houve reprodução dos desenhos industriais, pois os modelos seguem “tendência de mercado” e, por isso, apresentam semelhanças visuais. Sucede que o perito examinou diversos modelos de motocicletas disponibilizados no mercado pelos fabricantes e fez comparativo entre essas motocicletas concorrentes e aquelas produzidas pelos autores. Concluiu o perito que os fabricantes apontados pelos réus (Dafra, Sundown, Traxx, Kasinski, Suzuki) produzem motocicletas com trade dress diversos. Logo, não havia justificativa para que os réus reproduzissem o conjunto-imagem de seus produtos a partir daqueles inicialmente produzidos pelos autores, inexistente a alegada “tendência de mercado“. (…) É que se colocou o design da marca em ambiente não adequado ao padrão de consumo desejado e praticado pelo seu titular, desvalorizando o signo em face dos seus consumidores. Valor de indenização adequadamente fixado. Indenização por danos materiais. À concessão da reparação basta a prova da violação a direito industrial. Reparação que será objeto de liquidação de sentença, com referência aos modelos de motocicletas dos autores que foram contrafeitos. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso dos réus não provido. (Apelação Cível nº 0068141-85.2012.8.26.0100, Relator Carlos Alberto Garbi, São Paulo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 31/10/2016, publicado em 03/11/2016)

Portanto, não se trata de efetiva confusão do consumidor comprador, com potencial de desviar diretamente clientela, mas, sim, de posterior confusão/associação por parte do público que não ainda adquiriu o produto.

O efeito, neste caso, é a própria perda de distintividade da marca, pois aquela característica exclusiva passa a representar não mais um produto específico, comercializado por um fabricante, mas, sim, o segmento que o produto compõe, como uma tendência de mercado. Esta hipótese de confusão, mesmo que indireta, pode gerar responsabilidade para o fabricante que pretende pegar carona no reconhecimento adquirido através de determinada marca/característica.

 

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: O Teste 360º de Confusão de Marcas

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Google é alvo de liminar para remoção de link com base na LGPD e no Marco Civil da Internet

Google é alvo de liminar para remoção de link com base na LGPD e no Marco Civil da Internet

Nesta semana, uma importante empresa do ramo da tecnologia, patrocinada pela banca especializada Peduti Advogados, associada à REDEJUR, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência decorrentes da violação de direitos de proteção de dados – LGPD contra o Google. Pela utilização indevida de sua ferramenta Google Formulários para a captação de possíveis dados pessoais sensíveis de alguns dos 10.000 funcionários e colaboradores. Tendo em vista a inércia do Google para remover do ar o formulário de pesquisa capturando dados e informações em desacordo com a legislação, bem como pela utilização indevida de sua marca registrada.

Diante do conjunto probatório apresentado, o juízo da 11ª vara cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação nº 1014977-05.2022.8.26.0100, entendeu estarem presentes os requisitos legais, dando conta que terceiros não identificados, se valendo do nome comercial e marca da autora – fumus boni iuris -, vem se utilizando da plataforma do Google – através da ferramenta Google formulários – para a obtenção de dados sigilosos de funcionários e colaboradores da requerente (periculum in mora).

 

Google é alvo de liminar para remoção de link com base na LGPD e no Marco Civil da Internet

 

Determinando que o Google, no prazo de 72 horas, suspenda o acesso ao formulário de pesquisa em comento, bem como forneça os dados de identificação que possui do responsável pela criação do formulário, a coleta e armazenamento dos dados.

Incluindo-se as informações de cadastro em sua própria base de dados e IP’s utilizados para seu acesso, fornecendo, ainda, todos os dados que foram coletados através da pesquisa, sobpena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.

Trata-se de importante decisão que preserva direitos e elimina a possibilidade de cometimento de infrações delimitadas pela LGPD e pela Lei da Propriedade Industrial.

Atuam no caso pela autora os advogados Cesar Peduti Filho, Thaís de Kassia Almeida Penteado e Pedro Zardo Júnior.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a necessidade da proteção de dados coletados pela ferramenta Google Formulários

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Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial (Súmula 143/STJ)

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial

Prazo prescricional das ações de indenização/reparação pelo uso indevido de marca comercial – Súmula 143 do Superior Tribunal de Justiça

Cuidaremos da análise jurídica acerca do prazo prescricional das ações de indenização/reparação pelo uso indevido de marca comercial e de considerações doutrinárias e legislativas.

Inicialmente, mister diferenciar o instituto da prescrição e da decadênciaSegundo a Professora Dra. Maria Helena Diniz:

A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.” 

O Código Civil de 1916 estabelecia, em seu artigo 178, §10, IX, o prazo prescricional de cinco anos para ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

O legislador brasileiro, visando a solucionar questões controversas acerca da prescrição e decadência e, assim, estabelecer normas mais seguras em relação às preexistentes no Código Civil de 1916, destinou o Título IV do Livro III da Parte Geral do novo Código Civil de 2002 para tratar do tema.

Nesse contexto, com relação à prescrição, objeto do presente trabalho, determinou em seu artigo 189 que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 

O artigo 205 estabelece o prazo prescricional geral de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Por sua vez, o artigo 206 estabelece os prazos prescricionais especiais, dentre os quais destacamos o prazo de três anos para pretensão de reparação civil, previsto no §3º, item V do precitado dispositivo.

Note-se que o novo Código Civil de 2002, ao contrário do Código Civil de 1916, silenciou-se quanto ao prazo prescricional para ação de reparação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade.

Nada obstante o silêncio do legislador, em 14 de maio de 1996, data anterior ao Código Civil vigente, foi promulgada a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a qual dispõe em seu artigo 225 que: 

Prescreve em cinco anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial”.

Seria então a Lei de Propriedade Industrial a legislação prevista no artigo 205 do Código Civil, a qual estabelece prazo prescricional menor de dez anos? Em outra visão, poderia o artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial ter sido revogado pelo §3º, item V, do artigo 206 do Código Civil de 2002, o qual estabelece o prazo de três anos para pretensão de reparação civil? 

Pois bem. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) caminha no sentido que, em se tratando de prescrição da ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial, legislações de caráter geral devem ceder diante do caráter especial do disposto no artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial, segundo a regra da especialidade da norma jurídica.

Nesse sentido, visando a restabelecer a segurança jurídica quanto à específica questão de marcas abordada neste, o STJ emitiu a Súmula 143, a qual dispõe que: “prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial”.

Portanto, indubitável a permanência do prazo prescricional quinquenal para o interessado reclamar em juízo a reparação por ofensa ou dano ao seu direito de propriedade industrial, incluindo-se aqui questões inerentes ao direito marcário.

 

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial

 

Em nossa opinião, correto o entendimento firmado pelo STJ, eis que lei especial (lex specialis) prevalece sobre a geral, caso não haja revogação expressa de uma ou outra (inteligência do artigo 2º, §2º, da Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Outra questão posta em debate refere-se ao termo a quo do prazo prescricional para pleitear reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

Como vimos, o artigo 189 do Código Civil vigente dispõe que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Assim, a prescrição nada mais é que a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, este consubstanciado na situação jurídica, por meio do qual o titular tem direito, nos limites da legalidade, a um determinado ato em face do destinatário, em razão da passagem do tempo. 

Nesse sentido, o Professor Dr. Pontes de Miranda afirma que “a prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito mediante cobrança direta (…) ou outra manifestação pretensional”. 

Por se tratar de um direito subjetivo, referido prazo, em essência, começa a correr tão logo seja violado o direito de propriedade industrial. Voltando-se para o tema em debate, o dano perpetua-se enquanto o uso indevido da marca alheia registrada não cessar.

Esse entendimento é corroborado pela lição do Professor Dr. Antônio Luís da Câmara Leal, o qual leciona que “duas condições exige a ação, para se considerar nascida (nata), segundo a expressão romana: a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação desse direito à qual ela tem por fim remover. […] Não basta, porém, que o direito tenha existência atual e possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição começa a correr desde que a ação teve nascimento, isto é, desde a data em que a violação se verificou.

E, em caso de violação permanente, a jurisprudência pátria caminha no sentido que a pretensão indenizatória se renova e, com ela, o termo a quo da prescrição. Vejamos:

“Quanto ao pedido de indenização pelo uso indevido da marca, já se manifestou esta Corte, em pelo menos uma oportunidade, no sentido de que, sendo a violação, em tais casos, de caráter permanente, o termo inicial do prazo prescricional nasce a cada dia em que o direito é violado.”

“Com efeito, conforme precedente da lavra do eminente Min. Luis Felipe Salomão, apesar de a lei de propriedade industrial prever o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de indenização por uso indevido de marcas, o termo inicial do lapso prescricional, em se tratando de violação continuada, renasce a cada dia, razão pela qual não há se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão da requerente.”

“Nesse passo, o prazo de prescrição, em essência, começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo. Quanto ao caso em análise, é inequívoco que a pretensão ao recebimento da indenização nasce tão logo seja violado o direito de propriedade industrial, porém tal dano se perpetua enquanto o uso indevido de marca alheia registrada não cessar.

[…] Assim, considerando que a violação é permanente, enquanto a recorrente continuar a utilizar marca alheia registrada, diariamente o direito será violado, nascendo nova pretensão indenizatória; motivo pelo qual não há como reconhecer que a pretensão da parte recorrida estava prescrita quando do ajuizamento da demanda em questão.

Esse entendimento é acompanhado pelo Professor Dr. Caio Mário da Silva Pereira: “se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição ocorre do último deles, mas se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente.”

Em conclusão, o Judiciário acertadamente caminha de mãos dadas com a Doutrina pátria, no sentido que, em se tratando de prescrição da ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial, legislações de caráter geral devem ceder diante do caráter especial do disposto no artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial, o qual prevê um prazo quinquenal, sendo o termo inicial a data da violação, renovando-se em caso de uso continuado.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia R. Almeida Penteado

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Saiba quais são os diferentes tipos de patente

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Se você inventou algo novo e acha que tem potencial para patentear, precisa saber em qual tipo de patente sua invenção se enquadra para fazer o pedido de registro.

Além disso, sua criação deve atender os requisitos de novidade, atividade ou ato inventivo e aplicação industrial para ser patenteada.

Leia este artigo e descubra quais são os tipos de patente e entenda os seus requisitos. Confira!

 

O que é patente?

Carta Patente é um título que o Estado concede aos criadores de invenções para garantir o seu direito de propriedade sobre sua criação por um determinado período de tempo.

Em troca, o inventor precisa revelar os detalhes técnicos de sua criação para que ela possa ser compartilhada com a sociedade quando a patente expirar e a invenção se tornar de domínio público.

Contudo, durante a vigência da patente, o inventor possui exclusividade na exploração comercial de sua invenção.

Inclusive, a Lei de Propriedade Industrial prevê penalidades para quem porventura violar o direito de propriedade. No âmbito criminal, a pena para quem explora comercialmente os produtos patenteados, sem autorização do titular, é de detenção de três meses a um ano, além de indenização pecuniária no âmbito civil.

 

Quais são os tipos de patente?

Existem dois tipos de patente na legislação brasileira: as patentes de invenção e as de modelo de utilidade.

Há ainda o registro de desenho industrial que a legislação brasileira não trata como patente, isto porque apesar de também ter que preencher o requisito de reprodução em escala industrial, o objeto de proteção é a forma ornamental e não a sua funcionalidade, e é regulamentada pela mesma Lei.

O registro de desenho industrial vale por 10 anos e pode ser prorrogado por três vezes consecutivas por um período de 5 anos cada.

Confira agora os detalhes sobre cada tipo de patente:

 

Patente de Invenção

A Patente de Invenção protege as criações inovadoras que podem ser aplicadas à indústria como solução de um problema técnico ou que podem ser fabricadas.

Um dos exemplos mais famosos que se enquadraria neste tipo de patente é a lâmpada elétrica inventada por Thomas Edison.

O período de vigência para este tipo de patente é de 20 anos não prorrogáveis.

 

Modelo de Utilidade

Este tipo de patente abrange objetos de uso prático que podem ser aplicados nas atividades industriais e que representem uma melhoria em relação ao seu uso ou fabricação.

O exemplo clássico de Modelo de Utilidade é a tesoura para canhotos que melhorou o manuseio dessa ferramenta para pessoas que utilizam a mão esquerda.

O prazo de vigência para este tipo de patente é de 15 anos, também não prorrogáveis.

 

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3 requisitos de patenteabilidade

Existem três requisitos que uma invenção ou modelo de utilidade precisam atender para que elas possam ser patenteadas. Eles são:

 

1. Novidade

De acordo com a Lei nº 9.279/96, para uma invenção ou modelo de utilidade ser patenteável, ela precisa ser absolutamente nova.

Isso significa que a criação não pode ter sido divulgada ao público no Brasil, como no exterior antes da data do pedido de patente junto ao INPI.

 

2. Atividade inventiva e ato inventivo

Este requisito prevê que, para ser patenteável, o invento não pode ser o resultado óbvio dos conhecimentos e técnicas já existentes.

Ou seja, se a invenção for evidente para um técnico no assunto, a criação não será patenteada.

 

3. Aplicação industrial

O requisito da aplicação industrial representa a possibilidade de que a invenção ou modelo de utilidade possa ser reproduzido em escala industrial.

Agora que você conhece os diferentes tipos de patente e seus requisitos, você já consegue analisar se sua invenção preenche os requisitos necessários para a concessão da patente.

Contudo, se você ainda está em dúvida, agende uma reunião conosco para que possamos avaliar a viabilidade da sua invenção ser protegida por patente!

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Marcas compostas por sinal reconhecido como forma de expressão cultural pelo IPHAN terão trâmite prioritário para o registro

Marcas compostas por sinal reconhecido como forma de expressão cultural pelo IPHAN terão trâmite prioritário para o registro

As marcas compostas por sinal que seja reconhecido como forma de expressão pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, terão prioridade no exame de pedido de registro de marca e no requerimento de nulidade administrativa de registro de marca.

Para usufruir dessa prerrogativa, os titulares deverão preencher alguns requisitos.

O requisito primordial é que a marca esteja enquadrada na classe 41 para identificar serviços relacionados às manifestações artísticas registradas como Bem Cultural Imaterial e devidamente registrada no livro de registros das formas de expressões do IPHAN.

 

Marcas compostas por sinal reconhecido como forma de expressão cultural pelo IPHAN terão trâmite prioritário para o registro

 

A pessoa com legítimo interesse deverá requerer o exame prioritário junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e para isto deverá, além de pagar a respectiva taxa federal para este serviço, deverá anexar a Certidão de Patrimônio Cultural do Brasil, expedida pelo IPHAN e informar ao INPI através do fale conosco sobre a referida solicitação.

Caso o interessado deixe de juntar a documentação necessária ou deixe de recolher a taxa, e não o faça nem em cumprimento de exigência, essa solicitação será indeferida.

Do indeferimento da solicitação de prioridade não caberá recurso. O titular deverá fazer uma nova solicitação anexando documentos necessários e recolhendo a respectiva taxa.

Com o deferimento do pedido de prioridade, esse procedimento somente será realizado após o decurso de prazo para oposição, manifestação à oposição, manifestação ao recurso e manifestação ao processo administrativo de nulidade.

Advogada autora do comentário: Adriana Garcia da Silva

Fonte: Atividades culturais ganham prioridade na análise de marcas

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Qual é a diferença entre marca e patente?

Qual é a diferença entre marca e patente

Você sabe qual é a diferença entre marca e patente? Acha que uma marca deve ser patenteada? Não se assuste, muita gente ainda confunde estes importantes institutos. Neste artigo trataremos sobre as diferenças entre marca e patente, dois conceitos distintos e fundamentais dentro do campo da propriedade intelectual.

Ambos podem representar os principais ativos intangíveis de uma empresa, ou seja, pode-se dizer que são bens que uma instituição possui, mas que não existem fisicamente. Entretanto, isso não significa que eles sejam menos importantes do que os bens físicos.

Pelo contrário, grande parte do valor de mercado de uma empresa está associada aos seus ativos intangíveis, que muitas vezes superam o valor dos ativos tangíveis, como, por exemplo, a marca Coca-Cola ou a marca Facebook.

Por esse motivo, se você é empresário, vale a pena compreender melhor esses conceitos. Então continue a leitura para descobrir a diferença entre eles!

 

Marca x Patente: quais as diferenças?

A principal diferença entre marca e patente diz respeito aos objetivos de cada uma para as empresas

A marca é constituída por um conjunto de palavra(s), sinais e representações gráficas que tem por objetivo identificar e distinguir produtos e serviços de uma empresa. Em outras palavras, a marca é a forma como uma empresa se apresenta ao público.

Já a patente é um título de propriedade temporária que protege uma invenção. Este título temporário é concedido aos inventores pelo Estado, conforme prevê a Lei nº 9.279, que regula as questões relacionadas à propriedade intelectual, e garante ao titular a exploração com exclusividade deste invento por determinado período, garantindo que, após passado este período, esta invenção possa ser explorada por qualquer um que tenha interesse.

 

Qual é a diferença entre marca e patente

 

Tanto a marca quanto a patente devem ser registrados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, Autarquia Federal responsável por executar as normas que regulam a propriedade industrial.

O registro de uma patente garante ao inventor a exclusividade da exploração de sua invenção por um período de tempo que varia de acordo com o tipo de patente que resguarda seu invento. Neste ponto, importante ressaltar que no Brasil, assim como em diversos outros países, como a Alemanha, França, Itália, Japão, dentre outros, existem dois tipos de patente:

 

  1. Modelo de Utilidade: vigência de 15 anos. É a criação de algo de uso prático ou parte de um objeto. Tal criação deve ser tridimensional, apresentar forma ou disposição nova frente ao que já existe, ato inventivo e resultar na melhoria funcional no seu uso ou fabricação, devendo ser replicável em escala industrial.
  2. Modelo de Utilidade: vigência de 15 anos. É uma inovação de uso prático para aplicação industrial com o objetivo de melhorar um processo.

 

O registro da marca, por outro lado, concede ao titular o direito exclusivo de uso por 10 anos, e pode ser prorrogado por quantas vezes o titular quiser, sempre a cada 10 anos. Em relação ao prazo, as patentes não podem ser prorrogadas, partindo da premissa que o Estado garante ao inventor a exclusividade na exploração do invento pelo período determinado e, ao final deste período, o titular torna o invento acessível a toda a sociedade.  

Por que registrar marcas e patentes?

Confira a seguir as principais razões para registrar marcas e patentes junto ao INPI:

 

Razões para registrar marca

  • Garante à empresa o direito de uso exclusivo da expressão, do logotipo, do símbolo ou da apresentação tridimensional de certo produto, podendo impedir que outras empresas comercializem produtos e/ou serviços idênticos e/ou afins ao seus com uma marca também igual ou parecida, tendo em vista a possibilidade de confusão e/ou associação que pode gerar nos consumidores;
  • Consolida o direito de propriedade sobre o sinal, permitindo a exploração deste por terceiros através do licenciamento, franquias ou merchandising;
  • Uma marca registrada pode ser capitalizada como patrimônio intangível, parte do patrimônio e fundo de comércio da empresa;
  • Como patrimônio, a marca pode ser vendida, cedida e usada como garantia.

Razões para registrar uma patente

  • Para ter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o invento;
  • Garante ao titular o direito de uso exclusivo para fabricar, comercializar, expor à venda etc;
  • Para garantir o tempo e dinheiro alocado no desenvolvimento da tecnologia,  já que o registro da patente assegura a exclusividade para sua exploração comercial;
  • Uma patente registrada aumenta a competitividade da empresa em seu nicho de mercado, já que garante uma vantagem técnica frente aos concorrentes;
  • Para evitar que outras empresas explorem o objeto e/ou processo inventivo sem serem obrigadas a remunerar o titular e/ou o inventor;
  • Como patrimônio, a patente pode ser vendida, cedida, licenciada e usada como garantia, e pode ser capitalizada como patrimônio intangível e fundo de comércio da empresa.

 

Se você quer continuar aprendendo sobre propriedade intelectual, acompanhe as publicações do blog da Peduti e entre em contato conosco para tirar dúvidas!

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