A marca ENGOV garante a singularidade de sua inconfundível embalagem.

concorrência desleal

O trade dress é o instituto que protege o conjunto imagem de um produto ou serviço, isto é, a forma como um produto ou serviço se apresenta no mercado, o que não se confunde com marca.

No caso em questão, a empresa Hypermarcas, atual Hypera, acionou no judiciário o Laboratório Catarinense, sob o argumento de que esta empresa estaria usando a embalagem para o produto POSDRINK muito parecida com a embalagem do seu produto ENGOV, já consolidado no mercado há mais de 50 anos, provocando assim confusão no consumidor e consequentemente desvio de clientela.

A embalagem do Laboratório Catarinense tem o mesmo tamanho, forma cores e disposição da embalagem da Hypera, além de ambas marcas identificarem o mesmo produto, o que configurou a prática de concorrência desleal pelo Laboratório Catarinense.

O juiz de primeiro grau reconheceu a prática de concorrência desleal praticada pelo Laboratório Catarinense, com o risco de confusão ou associação pelo consumidor, e em sede de liminar determinou que o Laboratório deixasse de produzir e comercializar o seu produto com embalagem que imitasse o conjunto imagem da embalagem da Hypera, aplicando multa diária no valor de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento.

concorrência desleal
Fonte: Drogaria Kobayashi

O Laboratório Catarinense agravou dessa decisão ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a liminar concedida e majorou a multa para R$ 25.000,00, no caso de descumprimento.

Em sede de sentença a ação foi julgada procedente em parte, mantendo as determinações da liminar e fixou indenização por perdas e danos no equivalente a 20% dos rendimentos obtidos pela venda do produto POSDRINK. Inconformado com essa decisão o Laboratório Catarinense apelou dessa decisão, da mesma forma a Hypera também apelou a fim de majorar a indenização.

Ao decidir o recurso de apelação, o entendimento do Tribunal de Justiça foi divergente, 03 (três) juízes negaram provimento aos dois recursos e mantiveram a sentença de primeira instância, e 02 (dois) juízes não vislumbraram a concorrência desleal pleiteada pela Hyper, e deram provimento ao recurso do Laboratório Catarinense, que em última instância recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STF.

O STJ entendeu haver a concorrência desleal, praticada através da cópia do conjunto imagem das embalagens pelo Laboratório Catarinense, mantendo a sentença de primeira instância, majorando apenas os honorários advocatícios.

Advogada Autora do Comentário: Adriana Garcia da Silva
Manchete: Engov ganha ação contra Posdrink por concorrência desleal

Fonte 

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Dos Limites da Propaganda Comparativa

Propaganda Comparativa

Como é comum nas redes sociais e até mesmo na TV, vemos muitas empresas usando propagandas para comparar seus produtos com os produtos de um concorrente. Esse tipo de propaganda é permitido por nossa legislação, contudo, existem alguns limites para que nenhuma empresa se utilize disso para divulgar informações falsas, ludibriar consumidores ou mesmo prejudicar a imagem de um concorrente.

Por esta razão, antes de realizar uma propaganda comparativa, a empresa ou empresário deve observar os seguintes princípios, nos termos da Resolução do Mercosul (GMC) nº 126/1996, item III do Anexo, abaixo descrito:

“III) A publicidade comparativa será permitida sempre que sejam respeitados os seguintes princípios e limites:

a) que não seja enganosa;
b) seu principal objetivo seja o esclarecimento da informação ao consumidor;
c) tenha por princípio básico a objetividade na comparação e não dados subjetivos, de caráter psicológico ou emocional;
d) a comparação seja passível de comprovação;
e) não se configure como concorrência desleal, desprestigiando a imagem de produtos, serviços ou marcas de outras empresas;
f) não estabeleça confusão entre os produtos, serviços ou marcas de outras empresas.
IV) Não será permitida a publicidade comparativa quando seu objetivo seja a declaração geral e indiscriminada da superioridade de um produto ou serviço sobre outro”.

Propaganda ComparativaTais princípios encontram amparo também no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais etc.

Isso porque o ato de publicar uma propaganda comparativa e depreciativa, utilizando informações falsas, com a finalidade de desviar clientela ou mesmo de desqualificar um produto/serviço de concorrente para obter vantagem própria, pode ser considerado crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial, senão vejamos:

“Art. 195 – Comete crime de concorrência desleal quem:

I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (…)”

Como se não bastasse, uma propaganda comparativa depreciativa abala a imagem e a moral da empresa/ empresário, além de causar prejuízos financeiros, o que gera o direito à indenização por danos morais e materiais.

Portanto, antes de publicar uma propaganda comparativa, é necessário observar estes princípios e limites para não cometer nenhuma violação. A comparação deve ter como base um parâmetro técnico, emitida com dados objetivos e com possibilidade de comprovação.

Ademais, caso a sua empresa, marca ou produto/serviço seja alvo de uma propaganda comparativa depreciativa, nos consulte para saber a melhor estratégia e medidas cabíveis para proteção de seus direitos.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

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STJ DECIDE QUE A TITULARIDADE DA MARCA CABE A QUEM PRIMEIRO A REGISTROU

titularidade de marca

Em recente julgado envolvendo disputa acerca da titularidade de marca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que os direitos de exclusividade de uma marca são garantidos a quem primeiro a registrou no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

 O caso envolvia a disputa do uso da marca HERING e do sinal figurativo FIGURA DE DOIS PEIXINHOS entre CIA HERING e LOJAS HERING S.A..  A CIA HERING alegava possuir o registro das marcas no INPI desde 1952, sendo, portanto, detentora de direitos exclusivos de exploração. Já a empresa LOJAS HERING S.A., sustentava que utilizava tal nome empresarial desde 1951, quando o registrou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina. 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o registro anterior do nome comercial da empresa LOJAS HERING S.A. na junta comercial, não exclui os direitos da CIA HERING, já que a proteção do nome empresarial está restrita ao estado da federação em que foi realizado o registro. Desta forma, no momento do registro da marca HERING e do sinal figurativo FIGURA DE DOIS PEIXINHOS, a proteção do nome empresarial estava restrita somente ao Estado de Santa Catarina.

titularidade de marca

De acordo com a decisão, após o pedido de registro das marcas pela empresa CIA HERING em 1952, tendo decorrido o prazo de oposição, bem como o prazo prescricional de 5 anos para anulação da concessão deste registro sem nenhuma ação, restou assegurado ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para os mesmos fins.

Nas palavras do relator: 

“A tolerância do uso da marca por terceiros, ainda que por prolongado período, não retira do seu titular o exercício das prerrogativas que a lei lhe confere, entre os quais as que lhe asseguram o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a utilizem para a mesma finalidade”.

Verifica-se, assim, o quanto é importante para uma empresa o devido registro de uma marca no INPI.

Advogada Autora do Comentário: Carla Pinheiro Beisiegel
Fonte: Titularidade da marca é garantida ao primeiro que registra no INPI, decide STJ

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Limites à Superproteção das Marcas de Alto Renome.

superproteção marcas

O artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial – Lei 9279/1996, garante ao titular do registro marcário o direito de exclusividade na exploração do sinal registrado para os produtos ou serviços especificados.

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.

Sabemos ainda que, exceção à essa regra é a “Marca de Alto Renome”, já que artigo 125 da Lei da Propriedade Industrial, garante proteção especial ao restrito grupo que conquista esse status. 

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

Ou seja, a lei garante exclusividade ao sinal registrado, em todos os ramos de atividade, sendo assim, não seria permitido a convivência de nenhum outro serviço ou produto, então, pode-se dizer que há verdadeiro monopólio sobre o signo, assunto que merece ser tratado com maior profundidade em artigo específico.

Temos então que o titular desse “super registro” tem o direito de se opor/acionar qualquer terceiro que infrinja o termo protegido pelo registro de alto renome, e acreditem, acontece todos os dias. 

superproteção marcas

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferiu recentes decisões em que é colocado limite a esse direito perante terceiros.

O entendimento já consolidado pelo STJ é no sentido de o titular de registro de alto renome ter o direito prevalecido apenas frente a registros/pedidos de registros posteriores ao reconhecimento de seu título alto renome, ou seja, os efeitos do alto renome não retroagem (ex-nunc), devendo o titular ter o ônus da convivência com marcas anteriores, vejamos o interessante trecho do julgado:

“O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto renome, como no caso em apreço”. (REsp 1582179/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2016).”

Assim, vale a lembrança: O registro de alto renome goza de grande prestígio e além disso, grandes “privilégios” perante terceiros. Ainda assim, a suposta colidência deve ser cuidadosamente analisada caso a casos.

Sempre consulte um especialista.

Advogado Autor do Comentário: Martin Abdelmalack

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O que é e como fazer o Registro de uma Marca?

Atualizado em 21 de agosto de 2020.

O registro de marca é um processo que visa garantir o direito de exclusividade de uso de uma marca ao seu titular. No Brasil, ele é regulado pela Lei nº 9.279/1996, também conhecida como a Lei de Propriedade Industrial.

Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem solicitar o registro de marca, desde que exerçam licitamente sua atividade, a qual deve ser compatível com o produto ou serviço que diz respeito à marca que se pretende registrar.

De acordo com o Boletim Mensal de Propriedade Industrial, no ano de 2019, houve aumento de 19,9% nos pedidos de registro de marca. Somente em dezembro, foram 17.750 solicitações. 

No que tange às decisões, neste mesmo mês, foram registradas 15.019, sendo que ao longo do ano todo, o aumento representou 7,3% – se comparado a 2018.

Quer entender mais sobre esse assunto? Então acompanhe a seguir o que é e como fazer o registro de uma marca e saiba como você pode ser auxiliado para garantir êxito nesse processo!

O que é registro de marcas? 

Trata-se de um título que assegura judicialmente o direito de propriedade e uso de determinada marca. 

O órgão responsável por esse processo, dentre outros serviços, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Nele, todos os processos burocráticos são desenrolados, desde o recebimento e análise dos documentos até a aprovação do registro.  

Em média, podem durar cerca de 1 a 2 anos para que haja a conclusão de todo o processo de registro de uma marca.

Uma vez concedido, o prazo de validade é de 10 anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo pode ainda ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

É importante destacar que, mesmo quem já tem registro na Junta Comercial, precisa registrar a marca, uma vez que a Junta protege somente a razão social da empresa e em âmbito estadual. 

Razão social e marca são coisas diferentes, embora sejam relacionadas. Inclusive, devem ser registradas perante órgãos públicos diferentes (a razão social na Junta Comercial e as marcas no INPI).

Por que fazer o registro da marca?

O registro de marca garante ao titular uso exclusivo sobre ela em todo o território nacional. Fazendo essa solicitação, você protege o nome do seu produto ou serviço e o logotipo da marca, evitando:

  • Pirataria;
  • Uso indevido por terceiros;
  • Concorrência desleal. 

Além disso, previne que alguém faça o registro de uma mesma marca antes de você, o que pode fazer com que você perca seus direitos. Isso porque, em regra, tem prioridade aquele que fizer o pedido primeiro.

Mas vale mencionar que essa proteção refere-se ao ramo de atividade do titular. Assim, via de regra, pode haver marcas iguais ou semelhantes caso as classes para registro sejam diferentes.

Ter uma marca registrada também pode gerar lucro ao negócio. Isso porque faz toda a diferença no momento de negociar com parceiros e investidores. Sem falar que é um requisito para abrir franquias e receber royalties sobre a marca.

Como fazer o registro de uma marca? 

O procedimento é feito junto ao INPI e deve ser solicitado pela internet, diretamente no portal do órgão. Veja o passo a passo para registrar sua marca:

1º PASSO: Determine o tipo de marca

Em primeiro lugar, procure entender qual é o tipo de marca que você deseja registrar. 

Existem 4 tipos principais:

  1. Nominativa: Formada por palavras, neologismos e combinações de letras e números;
  2. Figurativa: Pode ser constituída por imagens, desenhos, ideogramas e formas fantasiosas, entre outras;
  3. Mista: Combina imagem e palavras;
  4. Tridimensional: Remete a forma de um produto, quando é capaz de distinguí-lo de outros semelhantes.

2º PASSO: Pesquisa de anterioridade 

Antes de iniciar o pedido, verifique a disponibilidade da marca. Embora não seja obrigatório, esse passo é crucial para garantir sucesso no registro. Então, não deixe de fazer a pesquisa de anterioridade, para saber se já existe alguma marca registrada igual e/ou semelhante à sua, para o mesmo ramo ou para ramo correlato.

Essa é a fase mais importante de todo o processo, pois a avaliação equivocada (ou feita de maneira indevida) pode levar o pedido a ser indeferido, o que causará problemas futuros e demandará ações específicas junto ao INPI (como a apresentação de recursos administrativos, por exemplo).

3º PASSO: Pagamento da GRU 

Estando a marca disponível, inicia-se a fase do pedido de registro. Para isso, você deve pagar a GRU (Guia de Recolhimento da União), que é uma taxa para dar início ao processo. 

  • O valor do pedido de registro de marca com especificação pré-aprovada é R$ 355,00;
  • Já com especificação de livre preenchimento, o valor por classe é de R$ 415,00.

Empresas de pequeno porte (ME e/ou EPP) e pessoas físicas têm desconto especial de 60% (sessenta por cento de desconto). 

Ou seja, o valor do pedido de registro de marca com especificação pré-aprovada passa para R$ 142,00 e com especificação de livre preenchimento, R$ 166,00.

Aqui você confere a tabela atualizada com o preços relativos a essa solicitação!

4º PASSO: Preenchimento do formulário 

Com a GRU paga, você deverá acessar o e-Marcas, preencher um formulário online e anexar a imagem da marca, se necessário (nos casos de marca mista e/ou figurativa). No formulário, é importante especificar o máximo de informações como:

  • Marca pretendida;
  • Produtos ou serviços relacionados;
  • Tipo de marca;
  • Classe a que ela pertence;
  • Características da logomarca e do logotipo.

5º PASSO: Análise do INPI 

Uma vez protocolado o pedido, ele passará por análise do INPI. Durante essa etapa, o órgão pode exigir ainda alguns documentos ao requerente.

Daqui em diante, é preciso acompanhar constantemente o andamento do pedido. Para isso, consulte as publicações da RPI (Revista da Propriedade Industrial) e fique atento aos prazos e às possíveis taxas que podem ser requisitadas durante o procedimento.

Ao final de todo o processo, o deferimento do pedido é publicado na RPI, e o titular deverá pagar nova taxa para o primeiro decênio do registro e para a emissão do certificado de registro.

Quais são os deveres do titular de uma marca?

Com a marca devidamente registrada, o titular se responsabiliza por manter os dados cadastrais da empresa sempre atualizados. Ele deve informar, por exemplo, se a marca for alterada ou se ela for transferida para outra empresa. Além disso, precisa avisar caso o negócio encerre as atividades.

Outro dever é o de manter a marca em uso e fazer a prorrogação do registro a cada 10 anos.

É possível transferir os direitos sobre uma marca?

A marca é um bem que pode ser transferido, seja de forma voluntária ou por decisão judicial. Esse processo pode ser realizado tanto ao longo do processo de pedido de registro ou após ele ser concedido – observando as condições estabelecidas em lei. 

De acordo com o Manual de Marcas do INPI, a transferência pode ser feita de diversas formas, com destaque para:

  • Cessão: Aplica-se nos casos em que o titular de uma marca transfere os direitos sobre a marca a outra pessoa física ou jurídica por meio de um instrumento de cessão;
  • Incorporação ou fusão: Incorporação ocorre quando uma ou mais sociedade são absorvidas por outra, repassando todos os direitos e obrigações. Já a fusão é a operação em que duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova;
  • Cisão: Ocorre quando a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades – constituídas para esse fim ou pré-existente;
  • Sucessão legítima ou testamentária: É quando uma marca é transferida devido à decisão judicial sobre partilha e bens;
  • Falência: Como as marcas fazem parte do patrimônio da massa falida, podem ser transferidas mediante decisão judicial.

A quem recorrer em caso de dúvidas ou problemas no registro?

Ao longo de todo o processo, é normal que o requerente tenha dúvidas. Isso porque, para fazer o registro de marca, é preciso ter um bom conhecimento técnico na área jurídica, pois o processo é burocrático.

Por isso, o solicitante pode acabar tendo dúvidas e até enviando documentação errada ou preenchendo dados equivocados no formulário. Além disso, o acompanhamento do processo, após protocolar o pedido, deve ser constante para que o requerente não perca nenhum prazo.

E mais: se tudo isso não feito conforme as normas e o regulamento do INPI, pode acabar sendo indeferido o pedido. Por isso, em caso de dúvidas ou problemas que possam surgir – seja durante o processo de registro ou, inclusive, em relação a marcas já registradas – é importante contar com a ajuda de profissionais especializados.

Um escritório de advocacia confiável e especializado no assunto não só facilita o caminho para o registro de marcas, como pode ser crucial para o sucesso no deferimento da marca. Com esse suporte, você evita erros durante o processo, se poupa de toda a burocracia e conta com especialistas para fazer o acompanhamento do seu pedido.

E agora, ficou mais claro como fazer o registro de marca? Então, não perca tempo e proteja a sua!

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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Fiz o pedido de registro da minha marca no INPI. Posso usar o símbolo ® “R” nos meus produtos?

Uma dúvida corriqueira entre titulares de marca é quando podem utilizar o símbolo ® “R – de marca registrada” nos meus produtos, publicidade ou qualquer outro material em que a marca é disposta.

Posso inserir o ® “R” em todos os meus produtos logo após o pedido de registro da  marca no INPI?

A resposta é não. Ao fazer o pedido de marca no INPI, o titular possui mera expectativa de direito. De acordo com o sistema utilizado no Brasil, o titular somente possuirá exclusividade sobre a expressão requerida após a decisão do INPI de concessão do registro de marca.

Assim, o símbolo ® “R” tem como objetivo dizer ao consumidor que a marca está registrada e, portanto, somente deve ser usado após a concessão desta pela autarquia.

Importante mencionar que a utilização do símbolo ® “R” antes da concessão do registro da marca pelo INPI configura divulgação de falsa informação ao consumidor e, portanto, esta conduta infringe a legislação brasileira. Isto posto, pois tal ato poderá caracteriza a prática de concorrência desleal.

Por fim, cabe lembrar que após a concessão do registro da marca, a utilização do símbolo ® “R” não é obrigatória. Entretanto, caso o titular queira utilizá-lo este será o momento para fazê-lo.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo

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Possuo uma marca registrada. Posso impedir que alguém registre nome de domínio com a minha marca?

Uma dúvida muito frequente entre as empresas é: se possuo uma marca registrada, necessariamente terei o direito ao nome de domínio? Poderei impedir que uma empresa registre um nome de domínio idêntico à minha marca?

Como grande parte das questões jurídicas, a resposta não é simples e depende das circunstâncias.

Em regra geral, possuir marca registrada e exclusividade de uso da expressão em determinada atividade não garante a exclusividade da mesma expressão no registro de nome de domínio.

Isto porque, em geral, prevalece o preceito first come, first served, ou seja, quem atende primeiro os requisitos para registro será o titular do nome de domínio.

Por outro lado, caso demonstrado que o domínio foi registrado com má fé ou com o intuito de induzir terceiros à erro, dúvida ou confusão com relação à origem dos produtos/serviço, poderá ser reivindicado o cancelamento ou transferência do domínio pelo titular da marca, pois o registro do domínio terá sido feito em desacordo com o próprio regulamento do Comitê Gestor da Internet (CGI).

Nesta linha, se o requerente do domínio na internet atuar em segmento de mercado igual ou correlato ao do titular do registro de marca anterior, certamente haverá um conflito de direitos que tende a beneficiar o titular da marca registrada.

Pode-se também citar como exemplo os registros de domínio idênticos a marcas de alto renome, as quais garantem exclusividade de uso em todos os segmentos de mercado ao seu titular. Nestes casos o conflito também será resolvido de maneira a beneficiar o titular da marca registrada.

Sendo assim, respondendo a pergunta formulada inicialmente, o titular de marca registrada sempre poderá impedir o uso e/ou registro de domínio que possibilite a confusão pelo público consumidor ou o mercado em geral, bem como que possibilite o aproveitamento indevido de sua fama.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo

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Superior Tribunal de Justiça define ser necessária perícia técnica em ações judiciais envolvendo infração de trade dress

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em decisão irrecorrível que em ações judiciais em que se envolve a discussão de infração de trade dress (conjunto-imagem) de um estabelecimento ou produto sempre será necessária a perícia técnica para apurar a infração ou não infração.

O que seria o conjunto–imagem ou trade dress? Consiste num conjunto de características, que podem incluir, entre outras, uma cor ou esquema de cores, forma, embalagem, configuração do produto, sinais, frases, disposição, estilização e tamanho de letras, gráficos, desenhos, emblemas, brasões, texturas e enfeites ou ornamentos em geral, capazes de identificar determinado produto e diferenciá-lo dos demais.

Mesmo não existindo em nossa legislação tutela específica que proteja o conjunto-imagem, a violação de trade-dress pode ser identifica quanto se vê infração ao Direito Autoral, aos Desenhos Industriais e às Marcas, cabendo analisar caso a caso a infração ou não deste conjunto.

No caso citado (REsp 1778910), a relatora do caso, a Ministra Isabel Galotti entendeu que a comparação de fotografias pelo juiz não seria suficiente para a verificação da imitação do trade dress (conjunto-imagem), o que configuraria a possível concorrência desleal.

Neste precedente, empresa do ramo alimentício ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso do trade-dress (conjunto-imagem) contra outra empresa do mesmo ramo, alegando que a ré estaria utilizando pote semelhante ao seu para a venda do mesmo produto (geléia), portanto, concorrendo deslealmente consigo.

Em sede de defesa, a Ré alegou que o trade-dress (conjunto-imagem) de seu produto não é similar, nem se confunde com os da autora da ação. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela Ré, julgando procedente a ação e condenando a Ré a se abster de utilizar o pote semelhante. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A Ministra Isabel, em seu voto, expressou que o indeferimento da perícia técnica requerida pela ré caracterizou cerceamento de defesa, já que ela era necessária diante do trade-dress (conjunto-imagem) complexo e formado por diversos elementos.

Nas palavras da Ministra é “Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”.

Em seu voto citou também precedentes da 3ª Turma do STJ sobre a caracterização da concorrência desleal em embalagens semelhantes, e pontuou que nestes casos sempre será necessária a perícia técnica a fim de trazer ao processo e ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

Ao dar provimento ao Recurso Especial, 4ª Turma anulou todas as decisões referentes ao processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Apuração de imitação de trade dress exige análise de perito, decide STJ
Fonte 

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As diferenças entre marca e patente que você precisa conhecer

Marca e patente são os primeiros temas que vem à mente quando o assunto é Propriedade Intelectual. Contudo, a distinção entre ambos nem sempre é clara.

Marca é um sinal, que pode ser um nome, palavra ou expressão utilizados individualmente ou em conjunto com um logotipo, responsável pela identificação de produtos ou serviços, sendo que seu registro junto ao INPl garante ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional, bem como o direito de zelar pela marca, ceder seu registro ou licenciar seu uso. Além disso, o registro terá validade pelo prazo de dez anos e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.

Patente, por sua vez, é um título que descreve uma invenção e sua técnica, delimitando os direitos do inventor. São patenteáveis as invenções propriamente ditas – criação do gênio humano – e os modelos de utilidade– aperfeiçoamento de invenções -, sendo que o prazo de proteção será de 20 e 15 anos, respectivamente. Ao titular também é garantido o direito de exploração exclusiva pelo prazo determinado, e a faculdade de licenciar ou ceder seu título.

Logo, a invenção é patenteada e a marca é registrada.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira

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A adesão ao protocolo de Madri e seus efeitos – O “registro de marca internacional”.

O Protocolo de Madri, cujo objetivo principal é a simplificação do sistema do registro internacional de marcas, diminuindo seus custos e prazo para obtenção do registro da marca em outros países, deve finalmente chegar ao Brasil. Para situar aqueles que não vivenciam o debate, o Protocolo de Madri é um tratado internacional relativo ao registo internacional de marcas, está em vigor desde abril de 1996 e foi ratificado por numerosos países de todo o mundo, incluindo a maioria dos países europeus, os EUA, o Japão, a Austrália, a China, a Rússia e, em outubro de 2004, a União Europeia (UE).

O Protocolo de Madri oferece aos titulares de marcas a possibilidade de terem as suas marcas protegidas em vários países, bastando o depósito de um pedido diretamente junto do seu próprio instituto nacional ou regional de marcas, que, no caso do Brasil, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A adesão do Brasil ao protocolo de Madri vem sendo analisada a mais de 15 anos por diversas entidades brasileiras, pois esta adesão trará juntamente com sua assinatura a sua incorporação ao ordenamento jurídico, trazendo diversas implicâncias comerciais, jurídicas e administrativas. A adesão ao tratado internacional deverá trazer um aumento no volume de marcas brasileira protegidas no exterior, principalmente de empresas que tem em sua atividade a exportação de produtos ou serviços, facilitando o acesso aos grandes mercados internacionais. Ademais, a adesão também trará aos empresários brasileiros uma grande economia com relação aos tributos federais que incidem sobre as remessa de registros de marca que fazem ao exterior, pois, a partir da incorporação do protocolo de Madri, as empresas pagarão os tributos ao INPI, em reais, e caberá ao INPI realizar as remessas ao exterior, sem a incidência de tributos, o que desonera tributariamente os registros das marcas brasileiras no exterior, favorecendo o empresário nacional.

Para que seja viável a adesão ao protocolo, será necessário equipar o INPI com recursos humanos e materiais, pois, como bem se sabe, a atuação hoje já é deficitária. Esta aparelhamento do INPI certamente reduzirá o tempo de exame para concessão de um pedido de registro de marca, conforme declarado pelo atual Diretor de Marcas do INPI em debate realizado na Cidade de São Paulo. Além desta celeridade, o Diretor de Marcas do INPI declarou que a entidade está trabalhando na criação do sistema de multiclasses e da cotitularidade, na alteração de procedimentos e no treinamento dos examinadores, para que esta Autarquia esteja pronta para a adesão ao protocolo. Certamente a adesão ao Protocolo de Madri trará grandes vantagens, entretanto, como toda grande mudança, deverá ser incorporado de forma cautelosa e dentro da realidade nacional, observando as disposições da atual Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Brasil se prepara para a adesão ao Protocolo de Madri
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/brasil-se-prepara-para-a-adesao-ao-protocolo-de-madri-23052018

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