Agora é possível requerer o Exame Prioritário de Patentes para Startups!

A partir do dia 30 de julho de 2020, as Startups poderão requerer que seus pedidos de patente sejam examinados com prioridade pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, conforme prevê a Portaria INPI PR nº 247, de 22 de junho de 2020.

Em resumo, o exame prioritário diminuirá o tempo médio de decisão do exame técnico do pedido de patente em 13 meses.

O objetivo da alteração ampliando “a quem” o benefício do pedido de exame alcança é ajudar as empresas de base tecnológica no reconhecimento e obtenção do direito de exploração com exclusividade de seus inventos inovadores e disruptivos em prazo mais curto, facilitando sua consolidação e perpetuação no mercado.

Na definição legal estabelecida pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, as Startups são as empresas de caráter inovador que visam a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos os quais, quando já existentes, caracterizam Startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam Startups de natureza disruptiva.

Ao requerer o exame prioritário, a Startup depositante da patente, além de se enquadrar nas hipóteses acima descritas, deverá apresentar cópia de certidão emitida pelo portal da Redesim, dentro de seu prazo de validade, indicando a denominação da empresa Inova Simples.

Caso tenha alguma dúvida ou curiosidade sobre o assunto, a Peduti está pronta para auxiliá-lo.

Fonte
Título da manchete: Startups terão exame de patente mais rápido a partir de 30 de julho

Advogado Autor do Comentário:Rafael Bruno Jacintho de Almeida

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

“A possibilidade da declaração de interesse público e/ou emergencial nacional em pedidos de patentes relacionados ao COVID-19”.

covid-19

Em algumas situações é possível declarar o interesse público ou emergencial em pedidos de patentes, como por exemplo quando há alguma doença se disseminando e é do interesse público o acesso rápido e em grande escala do tratamento descoberto por algum inventor. 

O artigo 71 da Lei da Propriedade Industrial confere esse direito ao Poder Público, desde que o titular da patente ou licenciado não tenha condições de atender a demanda, senão vejamos:

“Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação”.

Este é um caso muito específico em que se for constatada a impossibilidade do titular da patente ou o seu licenciado de atender a situação de emergência nacional ou interesse público, o Poder Público concederá, de ofício, a licença compulsória.

covid-19

No Brasil, já passamos por uma situação onde o Poder Público teve que declarar o licenciamento compulsório sobre um medicamento utilizado no combate ao vírus HIV. Atualmente estamos passando por outra emergência na área da saúde em razão da pandemia causada pelo Covid-19. Caso algum inventor crie um medicamento ou tratamento para esta doença, certamente precisaremos desse produto em grande quantidade de forma acessível a todos.

Portanto, é provável que aconteça o licenciamento compulsório de patentes relacionadas ao Covid-19. Por enquanto, visando incentivar a produção e licenciamento de novas tecnologias relacionadas ao Covid-19, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) informou que irá acelerar e priorizar o exame de patentes relativas a esse tema.

Existem muitos cientistas, universidades e inventores se dedicando em descobrir tratamentos e tecnologias relacionadas ao Covid-19 e o INPI também disponibilizou um observatório em seu site com a finalidade de divulgar tecnologias que possam contribuir com a solução desta pandemia. O observatório está disponível no link: http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/patente/tecnologias-para-covid-19/COVID19

Por fim, é importante esclarecer que no caso de declaração de licença compulsória de uma patente haverá o devido pagamento de royalties, e, atendida a emergência nacional ou o interesse público, a autoridade competente extinguirá a licença compulsória.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Descobri que alguém está importando e comercializando produto que reproduz minha patente e desenho industrial, o que fazer?

Tanto a Constituição Federal quanto a Lei da Propriedade Industrial garantem a proteção às criações industriais, entre elas, as patentes e os desenhos industriais. Contudo, é comum algum titular de patente ou de desenho industrial se deparar com produto idêntico ou semelhante à sua criação no mercado.

 

Neste caso, o titular poderá propor uma ação de abstenção de comercialização dos produtos que infringem os direitos de sua criação, bem como, requerer o pagamento de indenização por todos os danos materiais sofridos.

 

Para que os prejuízos não sejam maiores, ao propor a ação, o advogado irá requerer a concessão de liminar. Tal medida tem por finalidade requerer ao juiz uma ordem judicial determinando que a parte ré se abstenha imediatamente de fabricar, importar, distribuir ou comercializar produto que infringe os direitos do autor da criação, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento.

 

Para comprovar todas as violações, usualmente é necessário a realização de perícia por um perito judicial que irá analisar se as reivindicações da patente foram violadas ou, no caso de desenho industrial, se os aspectos e elementos ornamentais foram violados. 

 

Comprovada a violação, a empresa ou pessoa que violou os direitos do autor da criação será condenado(a) a se abster de fabricar, importar, distribuir ou comercializar o produto em questão, bem como a pagar indenização pelos danos materiais que causou.

 

 

Importante esclarecer que o ato de fabricar, comercializar, exportar ou importar produto que viole patente, constitui crime nos termos dos artigos 183 e 184 da Lei da Propriedade Industrial. Da mesma forma, quem fabrica, exporta, importa ou comercializa produto que imite ou reproduza desenho industrial registrado também comete crime, nos termos dos artigos 187 e 188 da citada lei.

 

Foi o que aconteceu em um recente caso envolvendo as cápsulas de café da Nestlé. Duas empresas estavam importando e distribuindo cápsulas de café que eram compatíveis com máquinas do sistema Nescafé Dolce Gusto. Após regular processamento do feito, foi constatado que as cápsulas comercializadas pelas rés infringiam as reivindicações da patente da Nestlé, bem como a forma ornamental do desenho industrial de suas cápsulas. 

 

Como resultado, as empresas rés foram condenadas a se absterem de comercializar e importar as cápsulas que violem os direitos da Nestlé, além de serem condenadas a indenizar a Autora pelos danos materiais sofridos. O valor da indenização ainda será apurado na execução de sentença.

 

Caso você tenha o mesmo problema, nos consulte para entender melhor os seus direitos e a melhor estratégia a ser seguida.

 

 

Fonte
Título da manchete: Empresas são impedidas de comercializarem cápsulas de café compatíveis com outra marca
Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Propriedade Intelectual e Startups

O ecossistema de startups conta com empresas e órgãos que contribuem para seu desenvolvimento, tais como investidores, empresas, universidades, aceleradoras e até o governo. Apesar dos diversos participantes, é comum que este ecossistema seja formado principalmente por jovens, que necessitam de auxílio jurídico, por não conhecer suas noções básicas.

 

No que diz respeito à propriedade intelectual, é importante identificar o momento de proteção de seus direitos, e quais são as prioridades a serem protegidas.

 

Inicialmente, quando há um consenso sobre qual será a marca utilizada para os produtos ou serviços prestados, é recomendável entrar com o pedido de registro de marca o quanto antes, ainda que este seja realizado em nome de um dos fundadores da startup, transferindo a titularidade no futuro, quando houver uma pessoa jurídica constituída.

 

O registro de marca é uma medida preventiva, uma vez que, caso a startup decida registrar a marca apenas no futuro, quando já tenha investido em divulgação e a marca já esteja estampada em seus produtos e materiais, é possível que a startup descubra que a marca já está registrada em nome de terceiro, para o mesmo segmento mercadológico, de forma que será preciso alterar o nome, ensejando em prejuízos.

 

 

 

Neste mesmo sentido, é importante registrar o nome de domínio (endereço do website da empresa) desde logo, a fim de garantir a sua disponibilidade de uso, ainda que para um momento futuro, quando a startup estiver, de fato, em atividade.

 

No momento em que os fundadores têm uma ideia genial em suas mãos, possivelmente ela poderá ser protegida de alguma forma, a depender do momento e do desenvolvimento desta ideia. Ela será protegível por patente quando contar com os requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Será protegível por registro de software, se o ideal for proteger o código-fonte, ou, caso não preencha os requisitos para garantir a proteção por um destes dois institutos, ou antes de preenchê-los, é possível garantir a proteção pela esfera contratual – usualmente uma das proteções primárias para um negócio de tecnologia. 

 

Dentre os contratos mais populares para este tipo de negócio, temos o Memorando de Entendimento (MoU) entre os empreendedores envolvidos, celebrado com a finalidade de formalizar as intenções dos envolvidos na constituição da pessoa jurídica que será detentora dos ativos. Assim, a startup deverá proceder com a constituição da pessoa jurídica e a respectiva elaboração do Contrato Social.

 

No caso de se tratar de uma aplicação, é essencial elaborar os Termo de Uso e Política de Privacidade para viabilizar a exploração do software.

 

 

Advogada Autora do Comentário: Daniela Munarolo

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

A possibilidade de declarar nulidade de patente já extinta e seus efeitos

nulidade de patente

Não é a primeira vez que a justiça reconhece a possibilidade de declarar a nulidade de uma patente já extinta.

Uma patente pode ser extinta por vários motivos previstos em lei, entre eles pela expiração do prazo de vigência ou pela falta de pagamento da retribuição anual.

Contudo, ainda que uma patente esteja extinta, pode ser que alguém ou alguma empresa tenha interesse na declaração de nulidade desta patente para que os efeitos da nulidade lhe beneficiem.

É exatamente o que aconteceu em uma ação envolvendo a empresa Top Ideias Participações Ltda e a empresa Avon Cosméticos Ltda.

A Top Ideias ingressou com ação contra a Avon alegando ser detentora de um modelo de utilidade (“molde aperfeiçoado para modelar glúteos”), bem como, que a Avon estaria infringindo sua patente. Requereu a abstenção da comercialização de produtos que infringiam sua patente além de indenização por danos morais e materiais.

A Avon então decidiu ingressar com ação requerendo a decretação da nulidade da patente da Top Ideias, sua estratégia se baseou no fato de que os efeitos dessa sentença retroagiriam e não seria possível a Top Ideias requerer a sua condenação.

Após muita discussão sobre a possibilidade de arguir essa nulidade, a Justiça Federal do Rio de Janeiro entendeu ser possível a alegação da Avon com fundamento no § 1º, do artigo 56, da Lei da Propriedade Industrial, o qual prevê que “a nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa”.

O juiz ainda entendeu que a Avon possui interesse processual na obtenção da declaração de nulidade da referida patente, em razão de estar sendo processada pela Top Ideias, e que esta decisão traria efeitos importantes para este processo.

nulidade de patentePor fim, após a análise da patente verificou-se a ausência dos requisitos legais de ato inventivo e suficiência descritiva no referido modelo de utilidade. Como consequência, foi declarada a nulidade do modelo de utilidade de titularidade da Top Ideias.

Diante disso, verificamos o quanto é importante estar devidamente amparado antes de ingressar com uma ação, bem como, o quanto é importante ter uma assessoria adequada em uma defesa judicial. Uma boa defesa é capaz de mudar todo o cenário da disputa.

Fonte
Título da manchete: Justiça Federal reconhece nulidade de patente já extinta
Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

A arbitragem como um dos caminhos para a solução de conflitos envolvendo patentes.

arbitragem patentes

As patentes são extremamente importantes porque transmitem propriedade e direito de privilégio sobre um invento a uma pessoa ou empresa titular. Assim, na medida em que se obtém uma patente, passa-se a possuir exclusividade na sua exploração, seja para fabricação, seja para comercialização, por conta própria ou por meio de licenciamento. Assim, cada vez mais, é consenso de que proteger uma invenção nos países nos quais se pretende atuar se demonstra sempre essencial para se preservar tais direitos e se auferir lucro e retorno financeiro com os investimentos despendidos em inovação.

Logo, tendo em vista a sua importância para as finanças dos seus titulares, litígios envolvendo patentes são normalmente relevantes e envolvem grandes quantias em casos de abstenção cumulada com indenização, assim como demandam sempre a produção de prova pericial complexa, sendo tais provas cruciais também em processos judiciais nos quais se busca a nulidade de uma patente, sendo, nesses casos, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), a autarquia federal responsável pela concessão de tal direito, sempre uma parte necessária no processo.  

Além disso, é importante notar que há também maneiras de se prevenir tais litígios, como, por exemplo, por meio de notificações extrajudiciais e consequentes negociações com a parte contrária. 

No entanto, um caminho ainda pouco explorado para a solução de tais conflitos, porém em ascensão, é a arbitragem voluntária.  

arbitragem patentesNo entanto, é importante indicar que se pode discutir via arbitragem essencialmente questões obrigacionais envolvendo patentes, normalmente em decorrência de cláusula de arbitragem. Pode-se citar, como exemplo, discussões obrigacionais envolvendo licença de uso de patente, excluindo-se dos domínios da arbitragem litígios envolvendo a validade da patente, ou seja, a validade de ato administrativo do INPI, autarquia federal atualmente vinculada ao ministério da economia.  

Então, quanto aos aspectos positivos de se buscar uma câmara de arbitragem para solucionar um litígio envolvendo patente, nota-se a celeridade do procedimento arbitral, a confidencialidade que há nas arbitragens, que ocorrem com “as portas fechadas”, a escolha de uma câmara composta por árbitros com grande conhecimento na área da propriedade industrial e na área técnica específica da patente, a possibilidade de se realizar uma arbitragem internacional, de se flexibilizar o procedimento arbitral, por meio de regras próprias a se seguir, dentre outras flexibilizações. 

No entanto, para se optar pela via arbitral é necessária a concordância de todas as partes envolvidas na disputa, o que ocorre normalmente por meio de cláusula arbitral, mas não necessariamente. Ademais, os custos para se solucionar questões via arbitragem costumam ser mais altos em relação a processos judiciais.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto Vianna de Albergaria

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Participação da Peduti no café da manhã com o novo presidente do INPI

Em 26/03, Cesar Peduti Filho participou do café da manhã com o novo presidente do INPI, Claudio Villar Furtado, promovido pela ABPI Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.

Já faz 60 dias que o novo presidente está imergido no nosso mundo da propriedade intelectual e apesar de ser um outsider, por ser um qualificado profissional, agora começa a dar espaço para o diálogo com a sociedade técnica.

Muitos projetos prioritários como a redução do backlog de patentes, melhora técnica das decisões do órgão e de sua estrutura organizacional e, pelo visto, muita vontade de transformar.

A Peduti Advogados está na torcida e pronta para dar o suporte necessário ao novo dirigente.

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

A patente sobre a erva jambu. É ou não é possível?

Manaus, AM 09/07/2018 - Dr Renilto Frota Corrêa, pesquisador, em seu laboratório com as flores de jambu (Acmella oleracea). (Foto: Alberto César Araújo/Amazônia Real) Conforme noticiado nos últimos dias, a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) teria sido obrigada a parar as pesquisas com o jambu, planta que faz parte da biodiversidade brasileira, porque os Estados Unidos teriam patenteado esta planta supostamente nativa da Amazônia. A informação, que foi repassada mais de 20 mil vezes na rede social Twitter, na verdade, ressuscita uma notícia antiga, veiculada no ano de 2013, após ser compartilhada no perfil do Twitter do ex-ministro do Meio Ambiente, Antonio Carlos Minc, e republicada pelo pré-candidato à presidência pelo PSOL, Guilherme Boulos, entretanto, tal afirmação não é verdadeira. O jambu é uma erva típica da região norte brasileira, entretanto, tal planta amazônica também é natural da Indonésia, da Índia e já é até mesmo cultivada e vendida por empresas de produtos orgânicos no Reino Unido. A notícia de que os norte-americanos seriam titulares de uma patente sobre um dos compostos do jambu não seria o suficiente para interromper qualquer tipo de pesquisa sobre os componentes do jambu. A Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, que trata, dentre outros assuntos, sobre patentes, considera em seu artigo 10, inciso IX, como não-invenção o todo ou parte de seres vivos e materiais biológicos encontrados na natureza, bem como os seus materiais isolados, assim como em seu artigo 18, inciso III, prevê que não são patenteáveis, o todo ou parte dos seres vivos. Por depreende-se que o extrato de plantas ou moléculas isoladas de plantas não são patenteáveis, sendo somente possível se patentear estes extratos ou moléculas quando moléculas isoladas ou frações de um extrato de planta passam a constituir uma composição farmacêutica com a presença de outros componentes como adjuvantes e excipientes, de modo que, a matéria passa a ser considerada como invenção, e, portanto, patenteável. Ademais, vale relembrar que diferente da legislação brasileira, a legislação norte-americana que trata das patentes, prevê que é possível patentear uma substância encontrada na natureza, como o espilantrol, um dos principais ativos do jambu, o que não é permitido aqui no Brasil, ou seja, a patente americana criada com base na planta jambu sequer teria validade no Brasil, pois, em primeiro, sua proteção estaria restrita ao território norte-americano, e, em segundo, ela não poderia ser sequer depositada aqui, pois não preencheria os requisitos previstos na legislação nacional. Destarte, a legislação brasileira assegura a qualquer interessado a reprodução do produto patenteado com a finalidade exclusiva da execução de pesquisas (artigo 43, inciso II, da Lei da Propriedade Industrial), ou seja, o trabalho de pesquisa poderia ainda chegar a um produto ou solução melhor do que aquele já patenteado, sendo possível então se depositar um novo pedido de patente nos Estados Unidos, que poderia ser o caso. Apenas a título de curiosidade, no Brasil já existem patentes referentes ao jambu, dentre elas um método construtivo para obtenção de um licor de jambu, assim como um bioadesivo anestésico que contém extrato da planta dentre outras substâncias. Ainda assim, se conseguisse se comprovar que a o jambu é nativa do Brasil, por se tratar de patrimônio genético brasileiro, os americanos não poderiam tirar proveito econômico desse material sem antes realizarem um cadastro, receberem uma autorização governamental e recompensassem financeiramente o estado brasileiro. Do contrário, eles estariam infringindo o artigo 3º da lei 13.123 de 2015, a lei de proteção ao patrimônio genético nacional. Se nesse caso os americanos patentearam o uso de uma molécula encontrada no jambu para fabricação de uma pomada, creme ou remédio e assumindo que eles tenham pago as devidas taxas ao governo brasileiro e preenchidos toda a documentação estatal necessária a esse ato, neste caso em específico, a restrição recairá apenas na referida molécula enquanto usada no referido creme ou medicamento. Sendo assim, é absolutamente errado falar em patente do jambu ou qualquer outra patente para uma fruta, semente ou gênero vegetal qualquer, ainda mais pensando-se em pesquisas em território nacional e em observação a Lei da Propriedade Industrial. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete: #Éboato que EUA patentearam jambu e impediram pesquisas de universidade Fonte: https://goo.gl/VfUpd7   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

MICROSOFT PROPÕE NOVA ABORDAGEM DE DIREITO DE CRIAÇÃO DE SOFTWARE E LICENCIAMENTO

microsoft_letreiro O desenvolvimento e licenciamento de softwares é uma nova tendência do mundo da inovação. Nesse sentindo, a empresa Microsoft decidiu ampliar os direitos autorais para resolução de litígios de licenciamento. As empresas poderão ter patentes e direitos de desenho industrial que resultam da nova tecnologia desenvolvida em conjunto com a Microsoft. Tal medida objetiva corrigir problemas na distribuição de softwares abertos e, consequentemente, criar mais participação no desenvolvimento deles. O vice-presidente Erich Andersen, também consultor-chefe de propriedade intelectual da Microsoft, afirmou que a empresa pretende “facilitar para que os desenvolvedores construam ótimos produtos usando licenças populares na comunidade”. Assim, seria uma forma de evitar a confusão sobre quem seria titular da propriedade intelectual. Os clientes serão proprietários de quaisquer patentes e direitos de design industrial resultantes do trabalho de inovação compartilhado. A Microsoft afirmou ainda que não haverá restrições contratuais que impeçam clientes de portar inovações compartilhadas para outras plataformas. De acordo com a Lei nº 9.609, os desenvolvedores, aqueles que escreveram o código-fonte de um programa, podem reclamar por direito a sua criação caso a empresa na qual trabalha, por exemplo, não pague royalties e tenha feito milhões de reais com um produto criado por ele. Assim, tal medida provavelmente reduzirá o número de ações judiciais e permitir licenciamento de novos produtos e soluções. Advogada Autora do Comentário: Barbara Pires Fonte: http://computerworld.com.br/microsoft-agora-permite-que-desenvolvedores-tenham-propriedade-intelectual-de-solucoes Manchete: Microsoft agora permite que desenvolvedores tenham propriedade intelectual de soluções.   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Apple e as disputas por Patentes

apple A gigante Apple não cansa de se envolver em disputas envolvendo Patentes. A mais recente tem a ver com a câmera dupla utilizada nos IPHONES 7plus e 8. E como agravante tem o fato da Apple haver se reunido com a Reclamante e ter tido acesso a tecnologia desenvolvida por esta. Nesse sentido, além de infração de Patente a prática de concorrência desleal também faz parte da alegação da outra empresa, o que poderá gerar ainda mais indenização. A Reclamante tem Patentes registradas pelo USPTO, o que poderá agravar em muito a situação da APPLE. Vale a pena lembrar que a APPLE já se envolveu em disputas envolvendo Propriedade Industrial com diversas outras empresas, incluindo SAMSUNG, NOKIA, GRADIENTE. Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo Manchete: APPLE É PROCESSADA DEVIDO AO SISTEMA DE CÂMERA DUPLA DOS IPHONES 7plus e 8plus. Fonte: https://macmagazine.com.br/2017/11/07/apple-e-processada-por-sistema-de-camera-dupla-dos-iphones-7-plus-e-8-plus/ “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”