A partir do dia 30 de julho de 2020, as Startups poderão requerer que seus pedidos de patente sejam examinados com prioridade pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, conforme prevê a Portaria INPI PR nº 247, de 22 de junho de 2020.
Em resumo, o exame prioritário diminuirá o tempo médio de decisão do exame técnico do pedido de patente em 13 meses.
O objetivo da alteração ampliando “a quem” o benefício do pedido de exame alcança é ajudar as empresas de base tecnológica no reconhecimento e obtenção do direito de exploração com exclusividade de seus inventos inovadores e disruptivos em prazo mais curto, facilitando sua consolidação e perpetuação no mercado.

Na definição legal estabelecida pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, as Startups são as empresas de caráter inovador que visam a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos os quais, quando já existentes, caracterizam Startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam Startups de natureza disruptiva.
Ao requerer o exame prioritário, a Startup depositante da patente, além de se enquadrar nas hipóteses acima descritas, deverá apresentar cópia de certidão emitida pelo portal da Redesim, dentro de seu prazo de validade, indicando a denominação da empresa Inova Simples.
Caso tenha alguma dúvida ou curiosidade sobre o assunto, a Peduti está pronta para auxiliá-lo.
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Fonte
Título da manchete: Startups terão exame de patente mais rápido a partir de 30 de julho
Advogado Autor do Comentário:Rafael Bruno Jacintho de Almeida
“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”






Por fim, após a análise da patente verificou-se a ausência dos requisitos legais de ato inventivo e suficiência descritiva no referido modelo de utilidade. Como consequência, foi declarada a nulidade do modelo de utilidade de titularidade da Top Ideias.
No entanto, é importante indicar que se pode discutir via arbitragem essencialmente questões obrigacionais envolvendo patentes, normalmente em decorrência de cláusula de arbitragem. Pode-se citar, como exemplo, discussões obrigacionais envolvendo licença de uso de patente, excluindo-se dos domínios da arbitragem litígios envolvendo a validade da patente, ou seja, a validade de ato administrativo do INPI, autarquia federal atualmente vinculada ao ministério da economia. 


Conforme noticiado nos últimos dias, a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) teria sido obrigada a parar as pesquisas com o jambu, planta que faz parte da biodiversidade brasileira, porque os Estados Unidos teriam patenteado esta planta supostamente nativa da Amazônia. A informação, que foi repassada mais de 20 mil vezes na rede social Twitter, na verdade, ressuscita uma notícia antiga, veiculada no ano de 2013, após ser compartilhada no perfil do Twitter do ex-ministro do Meio Ambiente, Antonio Carlos Minc, e republicada pelo pré-candidato à presidência pelo PSOL, Guilherme Boulos, entretanto, tal afirmação não é verdadeira. O jambu é uma erva típica da região norte brasileira, entretanto, tal planta amazônica também é natural da Indonésia, da Índia e já é até mesmo cultivada e vendida por empresas de produtos orgânicos no Reino Unido. A notícia de que os norte-americanos seriam titulares de uma patente sobre um dos compostos do jambu não seria o suficiente para interromper qualquer tipo de pesquisa sobre os componentes do jambu. A Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial, que trata, dentre outros assuntos, sobre patentes, considera em seu artigo 10, inciso IX, como não-invenção o todo ou parte de seres vivos e materiais biológicos encontrados na natureza, bem como os seus materiais isolados, assim como em seu artigo 18, inciso III, prevê que não são patenteáveis, o todo ou parte dos seres vivos. Por depreende-se que o extrato de plantas ou moléculas isoladas de plantas não são patenteáveis, sendo somente possível se patentear estes extratos ou moléculas quando moléculas isoladas ou frações de um extrato de planta passam a constituir uma composição farmacêutica com a presença de outros componentes como adjuvantes e excipientes, de modo que, a matéria passa a ser considerada como invenção, e, portanto, patenteável. Ademais, vale relembrar que diferente da legislação brasileira, a legislação norte-americana que trata das patentes, prevê que é possível patentear uma substância encontrada na natureza, como o espilantrol, um dos principais ativos do jambu, o que não é permitido aqui no Brasil, ou seja, a patente americana criada com base na planta jambu sequer teria validade no Brasil, pois, em primeiro, sua proteção estaria restrita ao território norte-americano, e, em segundo, ela não poderia ser sequer depositada aqui, pois não preencheria os requisitos previstos na legislação nacional. Destarte, a legislação brasileira assegura a qualquer interessado a reprodução do produto patenteado com a finalidade exclusiva da execução de pesquisas (artigo 43, inciso II, da Lei da Propriedade Industrial), ou seja, o trabalho de pesquisa poderia ainda chegar a um produto ou solução melhor do que aquele já patenteado, sendo possível então se depositar um novo pedido de patente nos Estados Unidos, que poderia ser o caso. Apenas a título de curiosidade, no Brasil já existem patentes referentes ao jambu, dentre elas um método construtivo para obtenção de um licor de jambu, assim como um bioadesivo anestésico que contém extrato da planta dentre outras substâncias. Ainda assim, se conseguisse se comprovar que a o jambu é nativa do Brasil, por se tratar de patrimônio genético brasileiro, os americanos não poderiam tirar proveito econômico desse material sem antes realizarem um cadastro, receberem uma autorização governamental e recompensassem financeiramente o estado brasileiro. Do contrário, eles estariam infringindo o artigo 3º da lei 13.123 de 2015, a lei de proteção ao patrimônio genético nacional. Se nesse caso os americanos patentearam o uso de uma molécula encontrada no jambu para fabricação de uma pomada, creme ou remédio e assumindo que eles tenham pago as devidas taxas ao governo brasileiro e preenchidos toda a documentação estatal necessária a esse ato, neste caso em específico, a restrição recairá apenas na referida molécula enquanto usada no referido creme ou medicamento. Sendo assim, é absolutamente errado falar em patente do jambu ou qualquer outra patente para uma fruta, semente ou gênero vegetal qualquer, ainda mais pensando-se em pesquisas em território nacional e em observação a Lei da Propriedade Industrial. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete: #Éboato que EUA patentearam jambu e impediram pesquisas de universidade Fonte: 
O desenvolvimento e licenciamento de softwares é uma nova tendência do mundo da inovação. Nesse sentindo, a empresa Microsoft decidiu ampliar os direitos autorais para resolução de litígios de licenciamento. As empresas poderão ter patentes e direitos de desenho industrial que resultam da nova tecnologia desenvolvida em conjunto com a Microsoft. Tal medida objetiva corrigir problemas na distribuição de softwares abertos e, consequentemente, criar mais participação no desenvolvimento deles. O vice-presidente Erich Andersen, também consultor-chefe de propriedade intelectual da Microsoft, afirmou que a empresa pretende “facilitar para que os desenvolvedores construam ótimos produtos usando licenças populares na comunidade”. Assim, seria uma forma de evitar a confusão sobre quem seria titular da propriedade intelectual. Os clientes serão proprietários de quaisquer patentes e direitos de design industrial resultantes do trabalho de inovação compartilhado. A Microsoft afirmou ainda que não haverá restrições contratuais que impeçam clientes de portar inovações compartilhadas para outras plataformas. De acordo com a Lei nº 9.609, os desenvolvedores, aqueles que escreveram o código-fonte de um programa, podem reclamar por direito a sua criação caso a empresa na qual trabalha, por exemplo, não pague royalties e tenha feito milhões de reais com um produto criado por ele. Assim, tal medida provavelmente reduzirá o número de ações judiciais e permitir licenciamento de novos produtos e soluções. Advogada Autora do Comentário: Barbara Pires Fonte:
A gigante Apple não cansa de se envolver em disputas envolvendo Patentes. A mais recente tem a ver com a câmera dupla utilizada nos IPHONES 7plus e 8. E como agravante tem o fato da Apple haver se reunido com a Reclamante e ter tido acesso a tecnologia desenvolvida por esta. Nesse sentido, além de infração de Patente a prática de concorrência desleal também faz parte da alegação da outra empresa, o que poderá gerar ainda mais indenização. A Reclamante tem Patentes registradas pelo USPTO, o que poderá agravar em muito a situação da APPLE. Vale a pena lembrar que a APPLE já se envolveu em disputas envolvendo Propriedade Industrial com diversas outras empresas, incluindo SAMSUNG, NOKIA, GRADIENTE. Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo Manchete: APPLE É PROCESSADA DEVIDO AO SISTEMA DE CÂMERA DUPLA DOS IPHONES 7plus e 8plus. Fonte: